DECRETO N°. 11 236, de 25 de abril de 2019
(Dispõe sobre a regulamentação da
Lei n° 6.170, de 12 de abril de 2018 com a alteração contida na Lei Municipal n° 6.194, de 22 de maio de 2018 e
Lei Municipal n° 6.375 de 09 de abril de 2019, do critério de julgamento da licitação para concessão do serviço funerário municipal, da prestação do beneficio eventual na modalidade auxilio funeral e do transporte para fins do Serviço de Verificação de Óbito).
JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, e nos termos do art. 62 da
Lei n° 6.170, de 12 de abril de 2018 com a alteração contida na Lei Municipal n° 6.194, de 22 de maio de 2018 e
Lei Municipal n° 6.375 de 09 de abril de 2019,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica determinada a abertura de processo licitatório para concessão mediante licitação, pelo prazo de 10 (anos) contados a partir da formalização do contrato, a 3 (três) empresas melhores classificadas, segundo o princípio da ampla competividade e igualdade entre interessados, para a exploração do Serviço Funerário Municipal, e observadas as prescrições estabelecidas no art. 175 da
Constituição Federal, na Lei Orgânica do Município, na
Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, na
Lei Federal n° 9.074, de 7 de julho de 1995, na Lei Federal n° 8.666,de 21 de junho de 1993, na Lei Municipal n° 5.291, de 26 de junho de 2013 e alteração, e na Lei Municipal n° 6.170, de 12 de abril de 2018 com a alteração contida na Lei Municipal n° 6.194, de 22 de maio de 2018 e
Lei Municipal n° 6.375 de 09 de abril de 2019, assim como em normas regulamentadoras, federais, estaduais e/ou municipais.
Art. 2º É permitida, na licitação, a participação de empresas estrangeiras.
CAPÍTULO II
DO CRITÉRIO DE JULGAMENTO DA LICITAÇÃO
Art. 3º No julgamento da licitação para delegação da concessão do Serviço Funerário Municipal, será considerado o critério da maior oferta pela outorga da concessão, com fundamento no inciso II, do artigo 15 da
Lei Federal n° 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
CAPÍTULO III
DA PROPOSTA COMERCIAL
Art. 4º A Proposta comercial para apuração do critério da maior oferta pela outorga da concessão, deverá ser elaborada em papel timbrado da licitante, impressa em 01 (uma) via, deverá conter em seu preâmbulo o nome, CNPJ, endereço, telefone e e-mail da proponente, além da identificação e qualificação do representante legal que firma a proposta e assinará o futuro contrato caso a proponente seja vencedora do certame, e as seguintes declarações e documentos, sob pena de desclassificação:
I - declaração de que não se encontra inadimplente em relação a qualquer tributo incidente sobre serviços funerários ou impedida de licitar e nem é objeto de quaisquer restrições ou notas desabonadoras no Cadastro de Fornecedores de quaisquer Órgãos da Administração Pública Federal ou Municipal, direta ou indireta, bem como tem ciência que deverá declará-los, caso ocorram durante o certame;
II - declaração de que se compromete a disponibilizar, para execução dos serviços, de instalações, equipamentos, veículos, materiais e pessoal técnico, necessários à perfeita execução dos trabalhos, conforme descrição dos serviços constantes do Edital;
III - declaração da licitante se obrigando a prestar gratuitamente os serviços funerários a famílias ou indivíduos em situação de risco e/ou vulnerabilidade social, assim consideradas pelo Poder Concedente, mediante requisição do Poder Público Municipal, sem ônus para os cofres público na forma estabelecida na
Lei n° 6.170, de 12 de abril de 2018 e alterações;
IV - declaração de que se submeterá a política de previsão tarifária fixada no Edital, bem como nas normas emanadas do Poder Concedente;
V - declaração de obediência à legislação tributária vigente, especialmente o Código Tributário do Município de Votuporanga;
VI - declaração de que os serviços não especificados na Lei Municipal n° 6.170, de 12 de abril de 2018 e não relacionados em seu memorial descritivo, que venham a se tomar obrigatórios, terão seus valores tarifários previamente aprovados pelo Poder Concedente;
VII - validade da proposta, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias.
Art. 5º A proposta julgada vencedora em primeiro lugar vincula as propostas das demais concorrentes que se tomarem Concessionárias e terá o seu valor adotado em todos os Contratos.
Art. 6º Havendo empate entre duas ou mais propostas com a participação de empresa estrangeira, será realizado sorteio para a escolha da vencedora, somente dentre as brasileiras.
Parágrafo único. Sendo as duas ou mais propostas de empresas^ brasileiras, a classificação se fará por sorteio, obedecido o disposto no § 2o do art. 45 da Lei Federal 8.666, 1993, em ato público, para o qual todos os licitantes serão convocados.
CAPÍTULO IV
DA PRESTAÇÃO DO BENEFÍCIO EVENTUAL NA MODALIDADE AUXILIO FUNERAL
Art. 7º A prestação do benefício eventual na modalidade auxílio funeral, previsto na Lei Municipal n° 5.291, de 26 de junho de 2013, alterada pela
Lei 6.333, de 21 de janeiro de 2019, será realizado de maneira revezada entre as Concessionárias, e conforme escala elaborada e aprovada pelo Poder Concedente por Decreto.
Parágrafo único. Para o cabal cumprimento do disposto no caput deste artigo pelas Concessionárias:
I - compreende-se por cessão de uma, já inclusos, os seguintes serviços e paramentos funerários:
a) fornecimento de uma assistencial;
b) remoção de restos mortais humanos, em uma funerária, bandeja ou embalagem específica, desde o local do óbito até o estabelecimento da Concessionária no território do Município;
c) translado de restos mortais humanos, em uma funerária, englobando todas as medidas relacionadas ao transporte, do local da liberação do corpo, dentro do Município de Votuporanga, para o velório e até o cemitério em veículo funerário e, após, em carro de enterro até o local do sepultamento, e inclusive aqueles referentes à armazenagem ou guarda temporária até a sua destinação final;
d) arrumação do corpo;
e) ornamentação da uma com flores artificiais;
f) véu em tule;
g) fornecimento de café, chá e pães;
h) suporte para uma;
i) enfeite de flores artificiais;
j) paramento para uma compreendendo: castiçais, cruz grande e velas.
II - translado funerário de óbitos ocorridos fora do Município para o Município de Votuporanga: aquele realizado em caso de óbito de pessoas comprovadamente moradoras no Município de Votuporanga, limitando-se a pessoas falecidas no Estado de São Paulo.
CAPÍTULO V
DO TRANSPORTE PARA FINS DO SERVIÇO DE VERIFICAÇÃO DE ÓBITO - SVO
Art. 8º O atendimento das Concessionárias no que se refere à realização do transporte para fins do Serviço de Verificação de Óbito - SVO obedecerá a mesma escala de revezamento de que trata o art. 7º deste Decreto, e será prestado toda vez que for requisitado pela Administração Municipal.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 9º As tarifas máximas dos serviços funerários obrigatórios, identificadas por tipo de uma mortuária, contemplam todas as atividades dos serviços funerários obrigatórios previstas no inciso I e suas alíneas “a” a “k” do art. 9o da Lei Municipal n° 6.170, de 12 de abril de 2018 com a alteração contida na Lei Municipal n° 6.194, de 22 de maio de 2018 e
Lei Municipal n° 6.375 de 09 de abril de 2019, conforme Anexo I deste Decreto.
Art. 10. Por ocasião do sepultamento, o responsável pela Declaração de Óbito firmará Termo de Compromisso de Entrega de Certidão de Óbito, conforme Anexo II deste Decreto.
Art. 11.0 Relatório Mensal dos Serviços Prestados pelas Concessionárias, a que se refere o art. 36 da
Lei n° 6.170, de 12 de abril de 2018, obedecera ao modelo constante do Anexo III deste Decreto e será constituído dos Relatórios 1, 2 e 3.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário, em especial o
Decreto 10.610 de 10 de agosto de 2018.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 25 de abril de 2019.
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
José Marcelino Poli
Secretário Municipal da Cidade
Miguel Maturana Filho
Secretário Municipal de Administração
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão