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DECRETO Nº 17429, 21 DE JUNHO DE 2024
Assunto(s): Licitações, Planos Municipais
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Em vigor
21/06/2024
Em vigor
Alterada
18/07/2024
Alterada pelo(a) Decreto 17605
       DECRETO  Nº 17 429, de 21 de junho de 2024
 
(Dispõe sobre o Plano de Contratações Anual de bens, locação, serviços, serviços de engenharia, obras e soluções de tecnologia da informação e de comunicações no âmbito da Administração Pública Municipal Direta do Município de Votuporanga-SP, com implantação no exercício de 2024 e execução no exercício de 2025)
 
 
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
 
CONSIDERANDO que o inciso VII do art.12 da Lei nº 14.133/2021, prevê a possibilidade dos responsáveis pelo planejamento de cada ente federativo, elaborar plano de contratações anual, com o objetivo de racionalizar as contratações dos órgãos e entidades sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias;
CONSIDERANDO o art. 22 e seguintes do Decreto nº 15.631/2023, que regulamenta a Lei Federal nº 14.133, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional do Município de Votuporanga;
 
D E C R E T A:
 
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES, ÂMBITO DE APLICAÇÃO E DEFINIÇÕES NORMATIVAS
 
Art. 1° Este Decreto dispõe sobre o Plano de Contratações Anual - PCA de bens, locação, serviços, serviços de engenharia, obras e soluções de tecnologia da informação e de comunicações no âmbito da administração direta do Município de Votuporanga-SP.
Art. 2° Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
I - Unidade Requisitante: unidade administrativa responsável por identificar necessidades e requerer à Secretaria de Administração a contratação de bens, locação, serviços, serviços de engenharia, obras e soluções de tecnologia da informação e de comunicações;
II - Autoridade Competente da Unidade Requisitante: autoridade máxima da Unidade Requisitante, referente ao cargo de Secretário Municipal ou equivalente;
III – Secretaria de Administração: unidade responsável pela coordenação e acompanhamento das ações destinadas à realização das contratações no âmbito do órgão;
IV - Comitê de Governança das Contratações: órgão colegiado responsável por supervisionar e acompanhar a execução do PCA, bem como suas revisões;
V - Autoridade Superior: Prefeito Municipal, representante máximo da Administração.
CAPÍTULO II
UNIDADE REQUISITANTE
 
Art. 3° É de competência de cada Unidade Requisitante a solicitação de inclusão no PCA dos itens que pretendem contratar no exercício subsequente para o exercício de suas competências legais, com a justificativa de todas as demandas finalísticas e de apoio às atividades meio que pretende realizar.
Parágrafo Único. A Autoridade Competente da Unidade Requisitante deverá analisar o levantamento e aprová-lo, encaminhando as demandas para a Secretaria de Administração.
Art. 4° A Unidade Requisitante, durante o período de coleta de demandas definido neste Decreto, deverá inserir a Solicitação de Materiais/Serviços no Sistema de Contabilidade Pública Integrado Fiorilli ou outro que venha a substituí-lo, com as demandas de contratação de bens, locação, serviços, obras e soluções de tecnologia da informação e de comunicações para o exercício seguinte, e com os itens constantes na respectiva Solicitação preencher o Instrumento de Captação de Demandas (ICD), nos termos do Anexo I, contendo as seguintes informações:
I-  unidade Requisitante;
II- descrição sucinta do objeto;
III-unidade de fornecimento;
IV- quantidade a ser adquirida;
V- estimativa preliminar do valor;
VI- se há vinculação ou dependência;
VII-  justificativa da necessidade da contratação;
VIII- categoria;
IX- tipo de contratação;
X- grau de prioridade da compra ou contratação;
XI- indicação da data pretendida para a conclusão da contratação;
XII- informações orçamentárias quanto a atividade/projeto e natureza da despesa.
§ 1º A categoria do Item poderá ser classificada em:
a)  Bens;
b) Serviços;
c)  Solução de tecnologia da informação e comunicações;
d) Serviços de engenharia;
e)  Obras;
f)  Locação de Imóveis.
§ 2º O grau de prioridade poderá ser classificado em:
a) Baixa;
b) Média;
c) Alta.
§ 3º O tipo de contratação deverá ser classificado em:
a) Nova;
b) Prorrogação.
§ 4º Para cumprimento do disposto no caput, as unidades requisitantes observarão os itens constantes no Sistema de Contabilidade Pública Integrado Fiorilli ou outro que venha a substituí-lo, podendo, a Administração, durante a execução do PCA, com a finalidade de uniformizar as demandas, estabelecer itens similares aos indicados no ICD pelas Unidades Requisitantes, para composição dos Documentos de Formalização de Demanda (DFD) a serem encaminhados pelas Unidades Requisitantes.
 
CAPÍTULO III
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
Art. 5° A Secretaria de Administração, por meio do Departamento de Compras, Licitações e Contratos ou equivalente, deverá analisar as demandas encaminhadas pelas unidades requisitantes promovendo diligências necessárias para:
I - agregação, sempre que possível, de demandas referentes a objetos de mesma natureza;
II - adequação e consolidação do PCA; e
III - construção do Calendário de Contratações.
 
Seção I
CRONOGRAMA DO PLANO ANUAL DE CONTRATAÇÃO
 
Art. 6° No período de 24 de junho a 19 de julho do corrente ano, as Unidades Requisitantes deverão encaminhar as demandas de contratação pretendidas no exercício seguinte para a Secretaria de Administração, acompanhadas das informações constantes no art. 4° e na forma do Anexo I.
Art. 7°Até o dia 02 de agosto do corrente ano, a Secretaria de Administração, por meio do Departamento de Compras, Licitações e Contratos ou equivalente, deverá analisar as demandas encaminhadas pelas Unidades Requisitantes, consolidá-las e encaminhar para análise do Prefeito Municipal.
 
CAPÍTULO IV
AUTORIDADE SUPERIOR
 
Art. 8º O Prefeito Municipal, na qualidade de autoridade superior de governança das contratações, deverá analisar e aprovar as demandas formuladas até o dia 23 de agosto do corrente ano.
§ 1º A análise do PCA pela autoridade superior será realizada após parecer prévio do Comitê de Governança, que se manifestará sobre as demandas formuladas;
§ 2° O PCA, uma vez aprovado, deverá ser divulgado no sítio eletrônico do órgão e portal da transparência em até 20 (vinte) dias corridos após a sua aprovação.
 
CAPÍTULO V
COMITÊ DE GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES
Art. 9º O Comitê de Governança será composto por no mínimo três membros, dentre eles os responsáveis pela Secretaria Municipal da Fazenda, Secretaria Municipal de Administração e Secretaria Municipal de Governo.
 
CAPÍTULO VI
DA EXECUÇÃO DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
 
Art. 10. Na execução do PCA, o Departamento de Compras, Licitações e Contratos ou equivalente deverá observar se os Documentos de Formalização de Demanda (DFD) encaminhados pelas Unidades Requisitantes constam no Plano de Contratações Anual aprovado.
Parágrafo único. As demandas que não constem no PCA deverão ser submetidas ao Comitê de Governança para análise e parecer e posteriormente remetidas a Autoridade Superior, e se autorizadas, ensejarão a sua revisão.
Art. 11. Os Documentos de Formalização de Demanda deverão ser encaminhados ao Departamento de Compras, Licitações e Contratos ou equivalente com a antecedência indicada no Calendário de Contratações.
 
CAPÍTULO VII
DA ALTERAÇÃO E REVISÃO DO PCA
 
Art. 12. Durante a execução do PCA, poderá haver inclusão e exclusão de itens mediante solicitação justificada da Unidade Requisitante e aprovada pelo Autoridade Superior.
Parágrafo único. As versões atualizadas do PCA deverão ser divulgadas no sítio eletrônico do órgão e portal da transparência.
 
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
 
Art. 13. Ficam dispensados de registro no PCA:
I - as demandas classificadas como sigilosas, nos termos da Lei n° 12.527, de 18 de novembro de 2011, ou abrangidas pelas demais hipóteses legais de sigilo;
II - as contratações realizadas por meio do Regime de Adiantamento, nas hipóteses previstas na Lei Municipal nº 2.159, de 30 de junho de 1987;
III - as hipóteses previstas nos incisos VI, VII e VIII do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021; e
IV - as pequenas compras e a prestação de serviços de pronto pagamento, de que trata o § 2º do art. 95 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 14. Para execução do PCA poderá ser criada Comissão de Planejamento para auxílio na elaboração dos estudos técnicos, diante das informações fornecidas pela Unidade Requisitante.
Art. 15. Os casos omissos serão dirimidos pelo Prefeito Municipal.
Art. 16. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá vigência durante o exercício de 2024 a 2025.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 21 de junho de 2024.
 
 
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
  
Andrea Isabel da Silva Thomé
Secretária Municipal de Administração
  
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
  
Publicado e registrado na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
 
 
  
 
 
REPUBLICADO POR INCORREÇÃO.
 
 
Anexo I
 
 
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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c
Ato Ementa Data
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