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Atualizado em: 26/11/2024 às 15h34
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DECRETO Nº 12504, 31 DE JULHO DE 2020
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor
DECRETO N° 12 504, de 31 de julho de 2020

(Dispõe sobre normas relativas à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica no Município de Votuporanga e dá outras providências)

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas prerrogativas legais, e em conformidade com o artigo 56, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Votuporanga,

CONSIDERANDO a Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, que instituiu a Declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabeleceu garantias de livre mercado;
CONSIDERANDO que é competência da União legislar sobre normas de direito econômico, suspendendo a eficácia de eventuais normas conflitantes;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n° 13.874, de 20 de setembro de 2019, estabeleceu normas gerais de direito econômico, aplicáveis a todos os atos públicos de liberação de atividade econômica a serem executados pelos Municípios;
CONSIDERANDO o valor social do trabalho e da livre iniciativa, fundamento constitucional da República Federativa do Brasil, previsto no art. Io, inciso IV, da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o livre exercício de qualquer oficio ou profissão, direito fundamental previsto no art. 5o, inciso XIII da Constituição Federal;
CONSIDERANDO o art. 170, parágrafo único, da Constituição Federal, o qual prevê que é assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos; e
CONSIDERANDO o Decreto Municipal n° 12.210, de 01 de abril de 2020, que declarou Estado de Calamidade Pública no Município de Votuporanga/SP, em decorrência da pandemia causada pela COVID-19.

DECRETA:

Art. 1º Nenhuma atividade econômica de pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas, privadas ou religiosas poderão ser exercidas no Município sem o Alvará ou Licença de Funcionamento, concedido mediante requerimento dos interessados, com a apresentação dos documentos necessários e do pagamento dos tributos devidos, conforme regulamento.
§1° As atividades econômicas poderão ser classificadas como de Isentas de Risco; Baixo Risco ou Alto Risco;
§2° As atividades econômicas classificadas como de Isentas de Risco, desenvolvidas em imóveis particulares, com edificação classificada como baixo risco em prevenção contra o incêndio e desde que obedecidas a legislação de uso e ocupação de solo, ficam isentas da obrigatoriedade de possuir Alvará ou Licença de Funcionamento, devendo, contudo, observar a necessidade de inscrição municipal para fins tributários.
Art. 2º Toda atividade econômica poderá ser desenvolvida em qualquer horário ou dia/da semana, inclusive feriados, desde que, observadas:
I- as normas de proteção ao meio ambiente, incluídas as de repressão à poluição Sonora e à perturbação do sossego público;
II- as restrições advindas de contrato, de regulamento condominial ou de outro negócio jurídico, bem como as decorrentes das normas de direito real, incluídas as de direito de vizinhança; e
III- a legislação trabalhista.
Art.3° As atividades econômicas que não observarem e/ou obedecerem às disposições do artigo anterior e seus incisos, especialmente no que se refere repressão à poluição sonora e à perturbação do sossego público, terão seus dias e horários de funcionamentos restringidos, conforme estabelecido no Código de Posturas do Município de Votuporanga e demais legislações municipais.
§1° Consideram-se em funcionamento os estabelecimentos que mesmo com as portas fechadas, continuem a exercer suas atividades, ou, que mantenham no seu interior a permanência de clientes.
§2° Se comprovada a cessão dos motivos que fundamentaram a restrição de funcionamento da atividade econômica, o Município poderá liberar o estabelecimento da restrição imposta, de que trata este artigo.
Art.4° Para fins de Alvará ou Licença de Funcionamento, ficam devidamente regulamentadas as alterações das atividades econômicas, constantes no anexo I deste decreto.
§1° A classificação de riscos constante neste decreto é meramente Alvará ou Licença de Funcionamento municipal.
Art.5° As normas constantes deste Decreto, ficam submissas àquelas editadas e que vierem a ser editadas, durante o período de calamidade Pública de que trata o Decreto 12.210, de 01 de abril de 2020.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 31 de julho de 2020.

João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
 
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
 
Diogo Mendes Vicentini
Secretário Municipal da Fazenda
 
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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