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Atualizado em: 05/05/2025 às 16h00
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DECRETO Nº 12718, 21 DE OUTUBRO DE 2020
Assunto(s): Comissões Municipais
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Em vigor
21/10/2020
Em vigor
Alterada
17/03/2021
Alterada pelo(a) Decreto 13188
DECRETO N° 12 718, de 21 de outubro de 2020

(Constitui a Comissão de Avaliação da Documentação, do Plano de Trabalho e do Projeto Técnico da “Lei Emergencial Aldir Blanc” - Lei Federal n°14.017, de 29 de junho de 2020)

JOÃO EDUARDO DADO LEITE DE CARVALHO, Prefeito do Município de Votuporanga, no uso de suas atribuições legais,

DECRETA,

Art. 1º Fica constituída a Comissão de Avaliação da Documentação, do Plano de Trabalho e do Projeto Técnico da “Lei Emergencial Aldir Blanc” - Lei Federal n°14.017, de 29 de junho de 2020, que será composta pelos seguintes membros:
I- Silvia Brandão Cuenca Stipp, CPF n°079.XXX.XXX-69;
II- Marinês da Silva Manhani de Lima, CPF n°290.XXX.XXX-98;
III- Fernando César Caetano da Silva, CPF n°278.XXX.XXX-82;
IV- Dênis Figueiredo, CPF n°394.XXX.XXX-00;
V- Maria Júlia Barbieri Eichemberg, CPF n°223.XXX.XXX-11.

Art. 2º A Secretaria Municipal da Cultura e Turismo, com o auxílio da presente Comissão, avaliará documentações, planos de trabalho e projetos técnicos dos chamamentos públicos para atender os incisos II e III do art. 2º da Lei Aldir Blanc.

Art. 3º A Comissão referente ao art. 1º do presente Decreto é composta por 5 (cinco) integrantes do Grupo de Trabalho de Acompanhamento e Fiscalização da “Lei Emergencial Aldir Blanc” - Lei Federal n°14.017, de 29 de junho de 2020, constituída pelo Decreto n°12.687, de 05 de outubro de 2020, e terá as seguintes atribuições:
I- examinar e decidir sobre documentações, planos de trabalho e projetos técnicos apresentados em face das exigências dos chamamentos públicos;
II- analisar os recursos apresentados, caso houver;
III- definir com base nos critérios de pontuação em qual modalidade se enquadra o Espaço Cultural para fins de valores a serem recebidos;
IV- caso não haja inscrições e/ou selecionados suficientes para suprir a quantidade de subsídios nos chamamentos públicos, ou haja uma demanda maior de recursos para os incisos II/e III do art. 2o da Lei Aldir Blanc, a presente Comissão tem autonomia para realizar remanejamentos entre as modalidades A, B e C do inciso II e entre o módulo individual e o módulo grupo do inciso III, e, também, entre os incisos II e III, do art. 2º da Lei Aldir Blanc;
V- a Comissão poderá a qualquer momento solicitar complemento de informações constantes nas documentações, nos planos de trabalho, nos projetos técnicos e informações mencionadas no Cadastro Municipal de Cultura, se necessário;
VI- lavrar em atas as reuniões e atos da presente Comissão;
VII- não poderão integrar a Comissão pessoas direta ou indiretamente ligadas aos chamamentos públicos, bem como seus cônjuges ou parentes até o segundo grau;
VIII- fica vedado a qualquer membro da presente Comissão designar procurador para a realização dos trabalhos para os quais foi nomeado.

Art. 4º A presente Comissão exercerá as atribuições de forma gratuita, sendo suas funções consideradas como relevantes serviços prestados ao Município.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 21 de outubro de 2020.

João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
 
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
 
Silvia Brandão Cuenca Stipp
Secretária Municipal da Cultura e Turismo

 
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão


 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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