DECRETO Nº, 13 462, de 22 de julho de 2021
(Declara Estado de Calamidade Pública e dispõe sobre medidas para o enfrentamento da Emergência em Saúde pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19), no Município de Votuporanga -SP)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;
CONSIDERANDO que a Saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do art. 196 da
Constituição da República;
CONSIDERANDO a Lei Nacional nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;
CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a
Lei nº 13.979/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;
CONSIDERANDO a decretação de Estado de Calamidade pelo Governo do Estado de São Paulo através do Decreto Legislativo 2.502, de 26 de abril de 2021;
CONSIDERANDO a possível necessidade de aumento do efetivo de profissionais de saúde para manutenção dos serviços essenciais;
CONSIDERANDO a possível ampliação na demanda por medicamentos, equipamentos e insumos de saúde;
CONSIDERANDO que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação do novo Coronavírus (COVID-19) no Município;
CONSIDERANDO as disposições da Lei de Responsabilidade Fiscal - Lei Complementar 101 de 04 de maio de 2000, em seu artigo 65 e
Lei Federal nº 173, de 27 de maio de 2020;
DECRETA:
Art. 1º Fica decretado Estado de Calamidade Pública, no Município de Votuporanga - SP, em razão da Emergência em Saúde Pública de importância internacional decorrente do surto epidêmico de Coronavírus (COVID-19), por prazo indeterminado.
Parágrafo único. Serão mantidas todas as previsões e restrições fundamentadas no Decreto Estadual nº 64.994, de 28 de maio de 2020 e alterações posteriores.
Art. 2º Para o enfrentamento da situação de Calamidade Pública ora declarada, sem prejuízo do já constante dos Decretos supracitados, ficam determinadas as seguintes medidas:
I - o Poder Público Municipal, agindo por provocação do Comitê de Gestão de Crise e, mediante expressa autorização do Prefeito, poderá requisitar bens e serviços de pessoas naturais e jurídicas, hipótese em que será garantido o pagamento posterior de indenização justa
II - nos termos do inciso IV do art. 24, da
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, fica autorizada a dispensa de licitação para aquisição de bens, serviços e insumos destinados ao enfrentamento da calamidade decretada;
III - nos termos previstos nos artigos 41, inciso III, e 44, ambos da
Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964; fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a proceder, mediante decreto, à abertura de crédito extraordinário bem como as movimentações de dotações por meio de transposição, remanejamento, transferência e utilização da reserva de contingência, dando-se imediato conhecimento ao Poder Legislativo correspondente.
Art. 3º A Secretaria da Saúde poderá remanejar servidores dentro de suas unidades e setores, visando garantir os atendimentos prioritários;
Art. 4º A contratação emergencial de pessoal e a autorização de despesas extraordinárias deverão observar os termos dispostos na legislação local, destinadas exclusivamente à situação de calamidade pública.
Art. 5º Em decorrência do atual estado de calamidade pública, o Município fica autorizado a instituir programas de prevenção e socorro em conjunto com a União, Estados e outros Municípios, no caso em que a população não tenha recursos, meios de abastecimento ou de sobrevivência.
Art. 6º As medidas previstas neste Decreto poderão ser reavaliadas a qualquer momento, de acordo com a situação epidemiológica do Município.
Art. 7º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial o
Decreto Municipal nº 12.210 de 01 de abril de 2020.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de julho de 2021.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Alexandre Elias Giora
Secretário Municipal de Governo
Ivonete Félix do Nascimento
Secretária Municipal de Saúde
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Alexandre Elias Giora
Secretário Municipal de Governo