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DECRETO Nº 13516, 18 DE AGOSTO DE 2021
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
DECRETO Nº. 13 516, de 18 de agosto de 2021
(Dispõe sobre organização do recesso compensado no período comemorativo do Natal e Ano Novo de 2021)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por lei,
DECRETA:
Art. 1º Nos dias 20, 21, 22 e 23 de dezembro de 2021 comemorativo das festas de Natal, e nos dias 27, 28, 29 e 30 de dezembro de 2021 comemorativo das festas de Ano Novo, os Órgãos da Administração Direta e Indireta, poderão, a critério de seus titulares, organizar o recesso compensado, mediante a formação de duas turmas de trabalho, que se revezarão nas respectivas semanas, devendo o expediente para atendimento ao público obedecer ao horário normal de funcionamento da unidade.
Art. 2º O servidor que integrar as turmas de recesso compensado deverá comparecer ao trabalho na semana determinada para sua turma, obrigatoriamente.
Parágrafo único. Não serão concedidas faltas abonadas e faltas oriundas de trabalho prestado por convocação da Justiça Eleitoral (T.R.E), no período de 20 de dezembro de 2021 a 31 de dezembro, excetuadas as requeridas por servidores que não aderirem ao recesso compensado, com a devida organização das respectivas chefias.
Art. 3º Fica delegada competência aos Secretários Municipais, ao Procurador Geral do Município, à Presidente do Fundo Social de Solidariedade, ao Superintendente da SAEV Ambiental e ao Presidente do VOTUPREV para a organização do recesso compensado no âmbito dos Órgãos que dirigem.
Art. 4º Todos os servidores públicos municipais e autárquicos que aderirem ao recesso compensado, deverão compensar as horas não trabalhadas, à razão de 30 (trinta) minutos diários, acrescidos na jornada no período de 13 de setembro a 17 de dezembro de 2021, observada a jornada de trabalho a que estiverem sujeitos, obedecendo o limite mínimo de tempo destinado ao intervalo intrajornada.
§1º O Servidor poderá utilizar o saldo existente de banco de horas para fins da compensação de que trata este decreto.
§ 2º A compensação será comprovada através do ponto eletrônico ou outra forma utilizada para verificação da frequência do servidor.
§ 3º A não compensação das horas de trabalho acarretará os descontos pertinentes ao dia não compensado.
§ 4º O tempo acrescido na jornada diária conforme consta neste decreto não poderá ser usado para pedido de pagamento de horas extraordinárias ou mesmo para inclusão no banco de horas, sendo exclusivamente para a compensação do período que determina este decreto.
Art. 5º O envio da relação dos servidores que irão integrar as turmas do recesso compensado deve ocorrer até o dia 09 de setembro de 2021, junto à Divisão de Folha de Pagamento, constando, inclusive, se haverá utilização do saldo do banco de horas, a quantidade que será utilizada e o período da compensação das horas faltantes.
Art. 6º Caberá às autoridades competentes de cada Secretaria Municipal, do Fundo Social de Solidariedade, da Procuradoria Geral do Município e das Autarquias, fiscalizar o cumprimento das disposições deste Decreto.
Art. 7º Excetuam-se do disposto neste Decreto as repartições em que, por sua natureza, houver necessidade de funcionamento ininterrupto e os servidores que atuam em turnos de revezamento.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 18 de agosto de 2021.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Andrea Isabel da Silva Thomé
Secretária Municipal da Administração
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Alexandre Elias Giora
Secretário Municipal de Governo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.