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LEI COMPLEMENTAR Nº 533, 26 DE MARÇO DE 2024
Assunto(s): Tributos
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 533, de 26 de março de 2024
 
(Fica autorizado o uso da comunicação por meio do Domicilio Tributário Eletrônico - DTE, no âmbito do Município de Votuporanga e dá outras providencias)
 
 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE A LEI:
 
Art. 1º Fica autorizado o uso da comunicação eletrônica entre a Prefeitura do Município de Votuporanga e o sujeito passivo, nos assuntos tributários e não tributários, por meio do Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, sendo obrigatório o credenciamento para as pessoas físicas e jurídicas, observadas a forma, condições e prazos previstos em regulamento.
Art. 2º Para fins desta Lei, considera-se:
I - domicílio tributário eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Prefeitura do Município de Votuporanga e suas secretarias disponibilizadas na rede mundial de computadores;
II - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação municipal para o cumprimento de obrigação de natureza tributária ou não tributária, podendo ser o próprio contribuinte e ou o interessado pessoa física, jurídica ou ainda terceiro responsável, inscrito no cadastro de Contribuinte, Imobiliário ou Econômico do município;
III - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;
IV - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;
V - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário com certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP Brasil, nos termos da lei federal específica, na seguinte conformidade:
a) o certificado digital deverá conter o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) de seu proprietário ou o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), sendo exigido um certificado digital para cada raiz do número do CNPJ.
VI - código de acesso: senha de segurança e de autorização, intransferível, denominada Senha Web, cuja solicitação e liberação é efetivada por meio de sistema/aplicativo específico disponibilizado na rede mundial de computadores, observado o seguinte:
a) a senha de segurança é intransferível, sigilosa e de inteira responsabilidade da pessoa que a cadastrou, sendo inoponível, em qualquer hipótese, alegação de seu uso indevido.
Parágrafo único. A comunicação entre o Município e o terceiro, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo, poderá ser feita na forma prevista por esta Lei.
Art. 3º  O Município de Votuporanga poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:
I - cientificar o sujeito passivo e ou o interessado de quaisquer tipos de atos administrativos;
II - encaminhar notificações e intimações e autos de infração;
III - expedir avisos em geral; e
IV - encaminhar declarações e documentos eletrônicos.
Parágrafo único. Poderão ser encaminhados pelo Domicílio Tributário Eletrônico - DTE, a notificação de lançamento de débitos tributários e não tributários que estejam estabelecidos em Lei Municipal.
Art. 4º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento, conforme disposto em regulamento, que deve ser realizado preferencialmente no Portal Cidadão Online ou então de forma excepcional junto ao Setor de Cadastro da Secretaria Municipal de Fazenda.
Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico, com tecnologia que preserve a confidencialidade, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas intimações, notificações e outras comunicações.
Art. 5º Uma vez realizado o credenciamento nos termos do art. 4º desta Lei Complementar, as comunicações da Prefeitura do Município de Votuporanga ao sujeito passivo e/ou interessado serão feitas por meio eletrônico, nos termos do regulamento do Domicílio Tributário Eletrônico, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município, a notificação ou intimação pessoal, ou o envio por via postal.
§1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada direta e pessoal para todos os efeitos legais.
§2º Considerar-se-á realizada a comunicação na data em que o sujeito passivo e/ou interessado efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.
§3º A consulta referida nos § 2º deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.
§4º Nos casos urgentes em que à comunicação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes, ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pela autoridade competente.
Art. 6º Para acessar o DEC, onde estão disponíveis as comunicações entre a Prefeitura do Município de Votuporanga e o sujeito passivo e/ou interessado, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil ou seu Código de Acesso.
Art. 7º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Lei Complementar, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.
§1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta Lei Complementar têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
§2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.
Art. 8º Ao sujeito passivo e/ou interessado que se credenciar nos termos desta Lei Complementar, também será possibilitado a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Prefeitura do Município de Votuporanga no Portal do Cidadão Online, conforme regulamentação.
Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de sua regulamentação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 26 de março de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
 
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
Deosdete Aparecido Vechiato
Secretário Municipal da Fazenda
 
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Respondendo pela Divisão
 
Esta Lei Complementar sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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