LEI COMPLEMENTAR Nº 431, de 19 de dezembro de 2019
(Dispõe sobre isenção do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana – IPU para o exercício de 2020 e dá outras providências)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial Urbana, no exercício de 2020, todos os imóveis edificados cadastrados em um único lote de terreno, cuja edificação única ou a soma do valor venal das edificações mais o valor venal do terreno nele existentes não ultrapasse R$ 33.800,00 (trinta e três mil e oitocentos reais), pertencentes a proprietários, coproprietários ou compromissários de um único imóvel no Município.
Art. 2º A isenção disposta no caput deste artigo beneficiará somente pessoas físicas e atingirá imóvel destinado ao uso exclusivamente residencial.
Art. 3º A compensação da isenção objeto desta Lei será feita pela expansão da base de cálculo do IPTU - Imposto Predial e Territorial Urbano.
Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 19 de dezembro de 2019.
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
Diogo Mendes Vicentini
Secretário Municipal da Fazenda
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Ana Cristina Mendonça Rodrigues
Respondendo pela Divisão
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.