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DECRETO Nº 15506, 23 DE FEVEREIRO DE 2023
Assunto(s): Tributos
Em vigor

DECRETO  Nº 15 506, de 23 de fevereiro de 2023

(Dispõe sobre a retenção de tributos no pagamento a fornecedores por Órgãos da Administração Pública Direta e Indireta, e dá outras providências.)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
 
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 158 da Constituição Federal, segundo o qual pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem;
CONSIDERANDO a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Repercussão Geral nº 1.293.453, na Ação Cível Originária nº 2897 e tese fixada para o Tema 1130 da Repercussão Geral;
CONSIDERANDO a irreversibilidade da decisão acima citada, cujo o Acórdão foi objeto de embargos de declaração opostos pela Fazenda Nacional tão somente com a pretensão de obter a modulação dos seus efeitos;
CONSIDERANDO o disposto na legislação tributária federal atinente a retenção de tributos, em especial o disposto na Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996 e respectivos regulamentos;
CONSIDERANDO parecer da Procuradoria Geral do Município, através do Parecer PGM CF 115/2021, no qual o Município de Votuporanga deve iniciar imediatamente a retenção do IRRF, inclusive sobre os contratos administrativos já firmados e vigentes;
CONSIDERANDO o Comunicado GP nº 55/2022, do egrégio Tribunal de Contas do Estado de São Paulo;
CONSIDERANDO ainda, que Receita Federal do Brasil (RFB), editou a Instrução Normativa nº 2094, de 15 de julho de 2022, alterando a Instrução Normativa nº 2005, de 29 de janeiro de 2021, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb);
CONSIDERANDO, por fim, a necessidade de padronizar os procedimentos para que a retenção e o recolhimento de tributos e contribuições sejam realizados em conformidade ao que foi deliberado pelo STF, sem deixar de cumprir com as obrigações acessórias de prestação de informações à Receita Federal do Brasil,
 
DECRETA:
Art. 1º Os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional do Município de Votuporanga, estão obrigados a reter e recolher ao Tesouro Municipal o Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos a terceiros, a qualquer título, quando esteja sujeito à retenção pela fonte pagadora.
§1º Ao efetuarem pagamento a pessoa física e/ou jurídica, referente a qualquer serviço ou mercadoria contratado e prestado, deverão proceder à retenção do imposto de renda (IR) em observância ao disposto neste Decreto.
§2º Os valores retidos a título de imposto de renda incidente sobre os rendimentos pagos a qualquer título pelas entidades integrantes da Administração Direta e Indireta deverão ser recolhidos à conta do Tesouro Municipal, até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da retenção.
Art. 2º As retenções serão efetuadas sobre qualquer forma de pagamento, inclusive os pagamentos antecipados por conta de fornecimento de bens ou de prestação de serviços, para entrega futura.
§1º Para efeitos de cálculos, o Município adotará as alíquotas previstas no Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1234, de 11 de janeiro de 2012, especificamente a coluna “IR (02)”.
§2º Não incidirá na fonte qualquer desconto a título de Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido (CSLL), da COFINS e da Contribuição para o PIS/PASEP, tendo em vista a inexistência do convênio a que se refere o Art. 33 da Lei nº 10.833/2003.
§3º Não estão sujeitos à retenção do IR na fonte os pagamentos realizados a pessoas ou por serviços e mercadorias elencados no artigo 4º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.
§4º A condição de imunidade e isenção, deverá ser comprovada a cada pagamento a ser efetuado, mediante declaração enviada junto ao documento fiscal, conforme modelo do Anexo II, III ou IV, conforme o enquadramento.
§5º As retenções dos pagamentos efetuados a pessoa física, seguirão a tabela progressiva vigente.
Art. 3º A obrigação de retenção do Imposto de Renda (IR) alcançará todos os contratos e relações de compras firmados pelas entidades integrantes da Administração Direta e Indireta, devendo os seus titulares cientificarem os contratados, a fim de que passem a prever, expressamente, a obrigação de que trata o presente Decreto.
I- a alteração dos instrumentos contratuais, a fim de que passem a prever a retenção, deverão ser feitos em suas renovações contratuais, antecipadas se possível, através dos termos aditivos de contratos.
II- caberá aos responsáveis, em relação às novas contratações, adequar os editais e as minutas dos contratos administrativos.
§1º a retenção a que se refere este Decreto, não configura como despesa a ser acrescida na planilha de custos apresentada pelo prestador.
§2º A contratada, fica obrigada a destacar o valor da retenção do Imposto de Renda pertinente a natureza do bem fornecido ou do serviço prestado.
§3º A retenção prevista neste Decreto, independe de previsão contratual e/ou destaque em documento fiscal.
Art. 4º Não será efetuada a retenção sobre as faturas de energia elétrica, de telefonia e de outros bens e serviços sobre os quais o Município realize pagamentos exclusivamente por meio de fatura ou boleto bancário com código de barras e que não se verifique a viabilidade de ser realizado de outra forma.
§1º Até que sejam realizadas as negociações e os ajustes necessários e as cobranças já sejam emitidas com valor líquido da retenção cujo o pagamento dá-se por meio de documento de cobrança que contenham códigos de barras estarão sujeitas à retenção.
§2º Após realizada as negociações, os documentos de cobrança que contenham código de barras, devem ser emitidos já com o valor líquido, ou seja, do valor bruto deduzido das respectivas retenções desde que destacados no corpo do documento.
§3º Não incidirá retenção a título de Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública cobrada nas faturas de consumo de energia elétrica emitidas por distribuidoras de energia elétrica com base em convênios firmados com o Município.
Art. 5º Caberá aos ordenadores de despesas da Administração Pública Direta e Indireta, executar a aplicação das normas previstas neste Decreto.
Art. 6º As normativas previstas neste Decreto, não se aplica às despesas já liquidadas ou que estejam em fase de liquidação.
Parágrafo único. As regras previstas, deverão ser observadas às notas fiscais, que forem emitidas para a Administração Pública Direta e Indireta a partir de 01 de março de 2023.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 01 de março de 2023.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 23 de fevereiro de 2023.
 
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
  
Andrea Isabel da Silva Thomé
Secretária Municipal da Administração
 
  
Wagner Hashimoto
Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal da Fazenda

Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
 
 
ANEXO I – TABELA DE RETENÇÃO
 
NATUREZA DO BEM FORNECIDO OU DO SERVIÇO PRESTADO (01) IR - Coluna da IN 1234/2012 (%) Código da Receita
Alimentação; 1,2 6147
Energia elétrica;
Serviços prestados com emprego de materiais;
Construção Civil por empreitada com emprego de materiais;
Serviços hospitalares de que trata o art. 30;
Serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatológia, medicina nuclear e análises e patologias clínicas de que trata o art. 31.
Transporte de cargas, exceto os relacionados no código 8767;
Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador ou de higiene pessoal adquiridos de produtor, importador, distribuidor ou varejista, exceto os relacionados no código 8767; e
Mercadorias e bens em geral.
Gasolina, inclusive de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), combustíveis derivados de petróleo ou de gás natural, querosene de aviação (QAV), e demais produtos derivados de petróleo, adquiridos de refinarias de petróleo, de demais produtores, de importadores, de distribuidor ou varejista, pelos órgãos da administração pública de que trata o caput do art. 19; 0,24 9060
Álcool etílico hidratado, inclusive para fins carburantes, adquirido diretamente de produtor, importador ou distribuidor de que trata o art. 20;
Biodiesel adquirido de produtor ou importador, de que trata o art. 21.
Gasolina, exceto gasolina de aviação, óleo diesel, gás liquefeito de petróleo (GLP), derivados de petróleo ou de gás natural e querosene de aviação adquiridos de dis- tribuidores e comerciantes varejistas; 0,24 8739
Álcool etílico hidratado nacional, inclusive para fins carburantes adquirido de comerciante varejista;
Biodiesel adquirido de distribuidores e comerciantes varejistas;
Biodiesel adquirido de produtor detentor regular do selo "Combustível Social", fabricado a partir de mamona ou fruto, caroço ou amêndoa de palma produzidos nas regiões norte e nordeste e no semiárido, por agricultor familiar enquadrado no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf).
Transporte internacional de cargas efetuado por empresas nacionais; 1,2 8767
Estaleiros navais brasileiros nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), instituído pela Lei nº 9.432, de 8 de janeiro de 1997;
Produtos farmacêuticos, de perfumaria, de toucador e de higiene pessoal a que se refere o § 1º do art. 22 , adquiridos de distribuidores e de comerciantes varejistas;
Produtos a que se refere o § 2º do art. 22;
Produtos de que tratam as alíneas "c" a "k"do inciso I do art. 5º;
Outros produtos ou serviços beneficiados com isenção, não incidência ou alíquotas zero da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep, observado o disposto no § 5º do art. 2º.
Passagens aéreas, rodoviárias e demais serviços de transporte de passageiros, inclusive, tarifa de embarque, exceto as relacionadas no código 8850. 2,4 6175
Transporte internacional de passageiros efetuado por empresas nacionais. 2,4 8850
Serviços prestados por associações profissionais ou assemelhadas e cooperativas. 0 8863
Serviços prestados por bancos comerciais, bancos de investimento, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades abertas de previdência complementar; 2,4 6188
Seguro saúde.
Serviços de abastecimento de água; 4,8 6190
Telefone;
Correio e telégrafos;
Vigilância;
Limpeza;
Locação de mão de obra;
Intermediação de negócios;
Administração, locação ou cessão de bens imóveis, móveis e direitos de qualquer natureza;
Factoring;
Plano de saúde humano, veterinário ou odontológico com valores fixos por servidor, por empregado ou por animal;
Demais serviços.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
ANEXO II 
 
(DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO § 4º DO ART. 2º DO DECRETO Nº 15.506, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023)
 
Ilmo. Sr. (autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº....... DECLARA à (nome da entidade pagadora), que não está sujeita à retenção, na fonte, do IRPJ a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, por se enquadrar em uma das situações abaixo:
I - INSTITUIÇÃO DE EDUCAÇÃO:
1. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 150, inciso VI, alínea "c" da Constituição Federal, por cumprir os requisitos previstos no art. 12 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
2. ( ) Entidade de ensino superior, em gozo regular da isenção prevista no art. 8º da Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, por ter aderido ao Programa Universidade para Todos (Prouni), instituído pela Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, conforme Termo de Adesão vigente no período da prestação do serviço ou do fornecimento do bem (doc. Anexo).
II - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL:
1. ( ) Instituição educacional em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério da Educação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 27 de novembro de 2009.
2. ( ) Entidade em gozo regular da imunidade prevista no art. 195, § 7º da Constituição Federal, por ter sido certificada como beneficente de assistência social pelo Ministério de sua área de atuação e por cumprir os requisitos previstos no art. 29 da Lei nº 12.101, de 2009.
O signatário declara neste ato, sob as penas do art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; do art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, e para fins do art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, que:
a) é representante legal da entidade e assume o compromisso de informar, imediatamente, à Secretaria da Receita Federal do Brasil e ao órgão ou à entidade contratante, qualquer alteração na situação acima declarada;
b) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.
 
Local e data.....................................................
 
Assinatura do Responsável
 
 
ANEXO III
(DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO § 4º DO ART. 2º DO DECRETO Nº 15.506, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023)
 
 
Ilmo. Sr. (autoridade a quem se dirige)
(Nome da entidade), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da entidade pagadora), para fins de não incidência na fonte do IR, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é entidade sem fins lucrativos de caráter ................................................., a que se refere o art 15 da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos, cumulativamente:
a) é entidade sem fins lucrativos;
b) presta serviços para os quais foi instituída e os coloca à disposição do grupo de pessoas a que se destinam;
c) não remunera, por qualquer forma, seus dirigentes por serviços prestados;
d) aplica integralmente seus recursos na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos sociais;
e) mantém escrituração completa de suas receitas e despesas em livros revestidos das formalidades que assegurem a respectiva exatidão;
f) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial;
g) apresenta anualmente a Escrituração Contábil Fiscal (ECF), quando se encontra na condição de obrigado e em conformidade com o disposto em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e
h) os valores recebidos referem-se a receitas relacionadas com as finalidades para as quais foram instituídas.
II - o signatário é representante legal desta entidade, assumindo o compromisso de informar à RFB e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
 
Local e data.....................................................
Assinatura do Responsável
ANEXO IV
 
(DECLARAÇÃO A SER APRESENTADA PELA PESSOA JURÍDICA CONSTANTE DO § 4º DO ART. 2º DO DECRETO Nº 15.506, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023)
 
Ilmo. Sr. (pessoa jurídica pagadora)
(Nome da empresa), com sede (endereço completo), inscrita no CNPJ sob o nº..... DECLARA à (nome da pessoa jurídica pagadora), para fins de não incidência na fonte do IRPJ, a que se refere o art. 64 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, que é regularmente inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional, de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Para esse efeito, a declarante informa que:
I - preenche os seguintes requisitos:
a) conserva em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da data da emissão, os documentos que comprovam a origem de suas receitas e a efetivação de suas despesas, bem como a realização de quaisquer outros atos ou operações que venham a modificar sua situação patrimonial; e
b) cumpre as obrigações acessórias a que está sujeita, em conformidade com a legislação pertinente;
II - o signatário é representante legal desta empresa, assumindo o compromisso de informar à Secretaria da Receita Federal do Brasil e à pessoa jurídica pagadora, imediatamente, eventual desenquadramento da presente situação e está ciente de que a falsidade na prestação dessas informações, sem prejuízo do disposto no art. 32 da Lei nº 9.430, de 1996, o sujeitará, com as demais pessoas que para ela concorrem, às penalidades previstas na legislação criminal e tributária, relativas à falsidade ideológica (art. 299 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal) e ao crime contra a ordem tributária (art. 1º da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990).
 
Local e data.....................................................
Assinatura do Responsável
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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