LEI COMPLEMENTAR Nº 527, de 06 de fevereiro de 2024
(Cria o Conselho e o Fundo Municipal de Segurança Pública, no município de Votuporanga – COMSEG VOTU e dá outras providências)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DO CONSELHO
Art. 1º Fica criado o CONSELHO MUNICIPAL DE SEGURANÇA PÚBLICA do Município de Votuporanga/SP - COMSEG VOTU, órgão colegiado, consultivo e de assessoramento ao Poder Executivo, nas questões relativas à segurança dos bens patrimoniais do Município e das pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade.
Parágrafo único. O conselho fica vinculado à estrutura da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS
Art. 2º Compete ao Conselho:
I - sugerir prioridades na área de segurança pública no âmbito do Município;
II - fiscalizar e assessorar a execução da Política Municipal de Segurança Pública;
III - acompanhar e avaliar os serviços de segurança pública e privada, prestados à população, zelando pelo respeito aos direitos humanos e pela eficiência dos serviços de proteção do cidadão;
IV - sugerir e opinar sobre campanhas voltadas a não violência e pela paz;
V - sugerir e assessorar o Poder Executivo nos encontros, estudos, debates e eventos ligados à segurança dos bens públicos e das pessoas físicas e ao combate à violência e à criminalidade;
VI - estudar, analisar e sugerir alterações na legislação pertinente;
VII - opinar, previamente, sobre a realização de programas, projetos e ações de segurança pública a serem realizados pelo Poder Executivo;
VIII - opinar, previamente, acerca de instalação de empreendimentos de diversão, bares, salão de bailes, escolas de educação infantil, estabelecimentos bancários e congêneres; e
IX - elaborar o seu Regimento Interno.
CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO, MANDATO E ORGANIZAÇÃO
Art. 3º O Conselho Municipal de Segurança Pública será composto, paritariamente, por 12 (doze) membros designados pelo Prefeito, sendo:
I - 06 (seis) indicados pelo Poder Executivo, assim representado:
a) Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança;
b) Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil;
c) Secretaria Municipal de Planejamento;
d) Policia Civil;
e) Brigada Militar; e
f) Corpo de Bombeiro Militar.
II – 06 (seis) representantes da sociedade civil organizada relacionada à área de segurança pública, assim representada:
a) Associação Comercial;
b) Fundação Educacional de Votuporanga – FEV;
c) Associação Industrial da Região de Votuporanga – AIRVO;
d) Conselho Comunitário de Segurança – CONSEG Sul;
e) Conselho Comunitário de Segurança – CONSEG Centro; e
f) Neoenergia Elektro.
§ 1º Para cada titular será indicado o respectivo suplente.
§ 2º Os membros do conselho terão mandato de 2 (dois) anos, possibilitada a recondução uma vez por igual período.
§ 3º O preenchimento dos cargos de Presidente, Vice-Presidente, 1º Secretário e 2º Secretário será realizado por meio de eleição entre os membros do Conselho, conforme dispuser o Regimento Interno e tendo o Plenário como órgão de deliberação máxima.
§ 4º Os membros do Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Votuporanga - COMSEG VOTU, elaborarão o Regimento Interno no prazo de até sessenta dias após a posse de seus membros.
§ 5º O exercício do mandato será gratuito e considerado como prestação de relevante serviço público ao Município.
Art. 4º O Conselho submeterá o seu Regimento Interno ao Poder Executivo para homologação, por meio de Decreto.
Art. 5º O Conselho Municipal de Segurança Pública se reunirá ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, sempre que convocado pelo Presidente.
Parágrafo único. O conselheiro que deixar de comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 5 (cinco) intercaladas, sem justificativa, perderá o mandato, devendo o Prefeito Municipal nomear o seu sucessor, procedimento que também será adotado nos casos de renúncia.
TÍTULO II
DO FUNDO
Art. 6º Fica criado o Fundo de Segurança Pública e de Combate à Violência e à Criminalidade do Município de Votuporanga, de caráter consultivo, cujo objetivo é proporcionar amparo financeiro aos programas, projetos, convênios, termos de cooperação, contratos e ações de segurança pública e de combate à violência e à criminalidade.
Art. 7º Constituem recursos do Fundo:
I - os aprovados em lei municipal e constantes no orçamento;
II - os auxílios e subvenções específicos, concedidos por órgãos públicos federais, estaduais e por entidades privadas;
III - os auxílios resultantes da celebração de convênio ou termo de cooperação entre o Município e o poder público ou entidades privadas, nacionais ou internacionais, sob a forma de doação;
IV - os provenientes de financiamentos obtidos em instituições bancárias oficiais ou privadas;
V - os rendimentos das aplicações financeiras de suas disponibilidades; e
VI - os provenientes de determinações judiciais.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo destinar-se-ão exclusivamente ao financiamento dos objetivos previstos no art. 2º desta Lei.
Art. 8º O Fundo ficará vinculado à Secretaria Municipal de Trânsito Transporte e Segurança e será por esta administrado.
Art. 9º Toda liberação de recursos pelo Fundo somente será efetuada após o recebimento de parecer favorável da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança, do Conselho Municipal de Segurança Pública, da Secretaria da Fazenda, mediante aprovação do Prefeito Municipal.
Art. 10. A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do Fundo, obedecido ao previsto na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, realizando também a tomada de contas dos recursos aplicados.
§ 1º O Departamento de Contabilidade Municipal apresentará, ao Conselho Municipal de Segurança Pública, os balancetes que demonstrem o movimento do Fundo, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitados.
§ 2º Ao final do exercício, o Departamento de Contabilidade prestará contas ao Conselho, com peças contábeis idênticas às que integrarem a prestação de contas ao Tribunal de Contas do Estado, o qual emitirá o seu parecer sobre a prestação de contas do Fundo, encaminhando-o ao Secretário Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança.
Art. 11. Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município.
Parágrafo único. Obedecida à programação financeira, previamente aprovada, o excesso de caixa existente será aplicado no mercado de capitais, através de banco oficial de crédito, vedada a aplicação em bancos privados.
Art. 12. Os bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo serão incorporados ao patrimônio municipal, registrando-se a fonte de aquisição.
§ 1º O serviço de patrimônio municipal apresentará, sempre que solicitado e, obrigatoriamente, ao final de cada exercício, a relação dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo ou que lhe venham a ser doados.
§ 2º Os materiais adquiridos pelo Fundo serão controlados e administrados pelo setor de patrimônio municipal e movimentados por solicitação do Conselho Municipal de Segurança Pública do Município de Votuporanga – COMSEG VOTU.
Art. 13. Após a promulgação da Lei do Orçamento, o Departamento de Contabilidade Municipal apresentará ao Conselho o quadro de aplicação dos recursos do Fundo destinados a proporcionar o apoio e o incentivo aos programas de atividade previstos nesta Lei.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
Art. 14. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Art. 15. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 16. O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 17. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 06 de fevereiro de 2024.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Marcos Silvério Moreno Camargo
Secretário Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
Esta Lei Complementar sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.