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Atualizado em: 17/09/2026 às 16h13
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DECRETO Nº 20602, 04 DE SETEMBRO DE 2026
Assunto(s): Loteamentos
Em vigor

DECRETO  Nº 20 602, de 04 de setembro de 2026
 
(Dispõe sobre aprovação do Plano de Urbanização de um empreendimento de interesse social denominado “PARQUE RESIDENCIAL NAIR BENEDUZZI”, de propriedade de TREE PAR & INVEST LTDA., e dá outras providências)
 
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, 
 
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e suas alterações;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Complementar Municipal nº 461, de 27 de outubro de 2021 – Plano Diretor Participativo do Município de Votuporanga, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 20.114, de 24 de fevereiro de 2026, que fixou as diretrizes mínimas para a implantação do empreendimento;
CONSIDERANDO o Certificado do Grupo de Análise e Aprovação de Projetos Habitacionais – GRAPROHAB nº 228/2026, referente ao empreendimento denominado “Parque Residencial Nair Beneduzzi”;
CONSIDERANDO os projetos urbanístico e complementares, memoriais descritivos, cronograma físico-financeiro, orçamento das obras, documentos ambientais e demais documentos constantes do Processo Administrativo nº 6.326/2026; 
 
DECRETA:
Art. 1º Ficam considerados aprovados os Projetos de Urbanização de uma gleba com área de 582.126,51 m² (quinhentos e oitenta e dois mil, cento e vinte e seis metros e cinquenta e um centímetros quadrados), de propriedade de TREE PAR & INVEST LTDAinscrita no CNPJ nº 57.183.042/0001-22, com sede na Rua Mato Grosso nº 3531, 7° Andar, Santa Eliza, neste Município; situada à Rua Rivaldo Fonseca Miranda, Cadastro Municipal NO-22-15-11-01, objeto da matrícula nº 126417.2.0084152-52, do Serviço de Registo de Imóveis e Anexos de Votuporanga.
Parágrafo único. O empreendimento denominar-se-á PARQUE RESIDENCIAL NAIR BENEDUZZI e reger-se-á pelas normas ordenadoras e disciplinadoras da Lei Complementar Municipal nº 461, de 27 de outubro de 2021 - Plano Diretor do Município de Votuporanga (LCM nº 461/2021), e desta forma somente serão permitidas construções conforme neste estabelecido.
Art. 2° O empreendimento está inserido na Zona Especial de Interesse Social 2 – ZEIS 2, destinado à implantação de Habitação de Interesse Social - HIS, na modalidade conjunto habitacional, conforme Lei Complementar Municipal nº 567, de 03 de setembro de 2025, enquadrando-se nas disposições e benefícios concedidos no art. 304A, da LCM nº 461/2021.
§ 1º Em razão do enquadramento do empreendimento como Habitação de Interesse Social, ficam asseguradas as isenções de Onerosa de Alteração de Uso, nos termos da legislação municipal aplicável, especialmente do art. 517 da LCM nº 461/2021.
§ 2º O empreendimento deverá permanecer enquadrado como de interesse social e atender às condições estabelecidas na legislação municipal para manutenção dos benefícios decorrentes desse enquadramento.
§ 3º O eventual desenquadramento do empreendimento, total ou parcial, da condição de interesse social implicará a perda dos benefícios urbanísticos, tributários e demais benefícios concedidos em razão desse enquadramento, na forma da legislação vigente.
Art. 3° O empreendedor será responsável pela execução de todas as obras de infraestrutura interna do empreendimento, bem como a respectiva interligação ao sistema público nas vias lindeiras, sem qualquer ônus para Município, em conformidade com os projetos e cronograma físico-financeiro aprovados pelos órgãos técnicos da Prefeitura Municipal e pela Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental.
§ 1º Consideram-se obras e serviços de infraestrutura do empreendimento, as seguintes obras e serviços:
I - a abertura das vias e áreas públicas;
II - instalação de marcos de concreto de alinhamento e nivelamento, localizados nos ângulos e pontos de tangência das vias projetadas;
III - locação das quadras com instalação de marcos de concreto em todos os vértices e de todos os terrenos com marcos de concreto (frente e fundo);
IV – execução de terraplenagem e, quando tecnicamente necessário, muros de arrimo para os lotes que apresentem declividade longitudinal superior a 10% (dez por cento);
V - fornecimento de materiais e mão de obra para execução de guias e sarjetas, rebaixamentos para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida nos passeios públicos, inclusive a restituição até a interligação com as vias existentes e ao longo das áreas públicas reservadas, conforme projeto aprovado;
VI - fornecimento de materiais e mão de obra para a execução de galerias de águas pluviais e respectivos complementos, inclusive dispositivos localizados nas áreas verdes, conforme projeto, memorial descritivo e orçamento aprovados;
VII - fornecimento de todo o material e mão de obra para a execução da rede de abastecimento e distribuição de água potável, inclusive da fonte de produção, quando prevista, e as respectivas ligações domiciliares conforme plantas e memoriais descritivos aprovados pela SAEV Ambiental; 
VIII - fornecimento de materiais e mão de obra para a execução da rede de esgoto sanitário, inclusive ligações domiciliares e as interligações dos troncos da rede interna ao sistema existente conforme com diretrizes da SAEV Ambiental e projeto aprovado;
IX - fornecimento de materiais e mão de obra para instalação de hidrantes, conforme projetos aprovados pela SAEV Ambiental, observadas as leis e normas técnicas vigentes e as exigências do Corpo de Bombeiros do Estado de São Paulo;
X - fornecimento de materiais e mão de obra para execução de pavimentação asfáltica, conforme a hierarquia viária, tipologia específico para cada trecho, em conformidade com o memorial e projetos aprovados, inclusive a interligação com as vias existentes;
XI - fornecimento de materiais e mão de obra para a execução da arborização das vias, áreas de preservação permanente – APP e áreas verdes do loteamento conforme projeto aprovado;
XII - fornecimento de materiais e mão de obra para execução da rede de energia elétrica e iluminação pública, com a utilização de lâmpadas LED, inclusive nos trechos que interligam ao sistema existente e ao longo das áreas públicas reservadas à Prefeitura, conforme projetos aprovados pela prefeitura e concessionária local;
XIII – execução das medidas de proteção do solo superficial;
XIV - fornecimento de materiais e mão de obra para a execução da sinalização viária, vertical e horizontal, conforme memorial descritivo e projeto aprovados;
XV – execução de rede telefônica de acordo com os padrões e projetos aprovados pela concessionária local;
XVI – execução de outras obras e serviços de infraestrutura previstos nos projetos, memoriais, cronograma físico-financeiro e diretrizes aprovados pelos órgãos competentes.
§ 2º As obras e serviços complementares eventualmente exigidos para o empreendimento, especialmente aqueles relacionados à coleta e ao afastamento de esgotos sanitários e aos acessos viários, deverão ser integralmente custeados pelo empreendedor.
§ 3º Todas as obras deverão ser executadas de acordo com as especificações técnicas constantes do Decreto Municipal nº 20.114, de 24 de fevereiro de 2026, dos projetos aprovados e das determinações dos órgãos municipais e da SAEV Ambiental.
Art. 4°. O empreendedor executará o isolamento e a identificação das áreas verdes e institucionais, na categoria equipamento urbano, conforme disposto nos arts. 364 e 365, da LCM nº 461/2021.
§ 1º O isolamento das áreas será executado mediante a implantação de alambrado com postes de concreto com 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) de altura, e espaçamento de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) de distância entre os postes.
§ 2º A identificação das áreas será feita através de placas com dimensão de 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros) por 1,00 m (um metro), contendo, no mínimo:
I – identificação da área como “Área Verde Municipal” e “Área Institucional –Equipamento Urbano”, conforme a sua destinação;
II – extensão da área em metros quadrados;
III – número de registro no cadastro municipal;
IV – telefone para contato do órgão fiscalizador do Município e orientações para denúncia, em caso de descarte irregular.
§ 3º As áreas deverão permanecer livres e desimpedidas, sendo vedada sua utilização em desacordo com a destinação estabelecida no projeto aprovado e na legislação vigente.
Art. 5°. O empreendedor deverá cumprir o pagamento da contrapartida social lançada nos autos do Processo Administrativo nº 6.326/2026, nos termos dos arts. 560-A, 560-B e 560-C da LCM nº 461/2021, com suas alterações.
Parágrafo único. O pagamento deverá observar o valor, as condições e os prazos constantes do respectivo lançamento, devendo os comprovantes ser juntados ao processo até a sua quitação integral.
Art. 6º As obras de infraestrutura especificadas neste Decreto serão executadas sob responsabilidade do empreendedor, em observância ao cronograma físico-financeiro aprovado pelo Poder Executivo Municipal, contado da data de publicação deste decreto.
§ 1º O prazo estabelecido no cronograma físico-financeiro poderá ser renovado mediante requerimento devidamente justificado e desde que atendidas as condições estabelecidas na legislação municipal, conforme disposto no §1º do art. 445, da LCM nº 461/2021.
§ 2º O descumprimento injustificado dos prazos legais e das obrigações assumidas poderá ensejar a adoção das medidas administrativas previstas na legislação, inclusive a execução da garantia apresentada pelo empreendedor, observado o devido processo administrativo.
§ 3º Na hipótese de descaracterização ou desenquadramento do empreendimento da modalidade de Conjunto Habitacional de Interesse Social, serão aplicadas as consequências previstas na legislação municipal vigente, inclusive quanto à perda dos benefícios, incentivos e isenções concedidos em razão do enquadramento.
Art. 7º Antes do início de cada obra, o empreendedor deverá comunicar ao Poder Executivo Municipal, por meio de protocolo digital, nos termos do Decreto Municipal nº 16.853/2024, a data prevista para início das obras.
Parágrafo único.  A comunicação deverá ser acompanhada de:
I – requerimento contendo os dados do empreendimento, do proprietário e do responsável técnico, bem como seus respectivos endereços eletrônicos; e
II - ART – Anotação de Responsabilidade Técnica ou RRT – Registro de Responsabilidade Técnica referente à execução das obras que serão iniciadas.
Art. 8º Durante a execução das obras de infraestrutura, o empreendedor deverá apresentar os documentos e ensaios exigidos pelo art. 456 da LCM nº 461/2021 e pelas determinações dos órgãos técnicos responsáveis pelo acompanhamento da execução.
Parágrafo único. Os documentos deverão permanecer disponíveis para fiscalização e deverão comprovar a conformidade dos serviços executados com os projetos e especificações aprovados.
Art. 9º É responsabilidade do Poder Executivo Municipal, por intermédio dos seus órgãos competentes, fiscalizar a execução das obras e serviços de infraestrutura do empreendimento, observadas as disposições do art. 455, da LCM nº 461/2021.
Parágrafo único. A fiscalização exercida pelo Município não exime o empreendedor e os responsáveis técnicos de suas responsabilidades legais, contratuais, civis, administrativas, ambientais e profissionais.
Art. 10. Na hipótese de cancelamento do empreendimento, na forma prevista na legislação vigente, especialmente no art. 450 da LCM nº 461/2021, o empreendedor deverá, antes da obtenção da anuência do Poder Executivo Municipal, restituir o imóvel à situação determinada pelos órgãos competentes, observadas as exigências ambientais e urbanísticas aplicáveis.
Art. 11. Ao final da execução de todas obras de infraestrutura, o empreendedor deverá solicitar ao Poder Executivo Municipal o Termo de Verificação de Conclusão de Obras de Infraestrutura e Liberação Total da Caução (TVO), conforme disposto no art. 458, da LCM nº 461/2021.
§1º A emissão do TVO do loteamento ficará condicionada ao cumprimento das obrigações  estabelecidas no Termo de Compromisso nº 228/2026, expedido pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano e Habitação do Estado de São Paulo, inclusive quanto à prévia emissão da LO e do TVO do Loteamento Parque Residencial Seller, objeto da matrícula nº 126417.2.0080864-22, quando essa condição permanecer vigente e aplicável ao empreendimento.
 §2° A solicitação da emissão do TVO deverá ser feita por meio de protocolo digital, conforme estabelecido no Decreto Municipal nº 16.853/2024, acompanhado no mínimo de:
I – requerimento contendo os dados do imóvel/empreendimento, dados do proprietário, do responsável técnico e seus respectivos endereços eletrônicos;
II – projeto da as built das infraestruturas;
III – laudo de controle tecnológico de terraplanagem e pavimentação;
IV - projeto elétrico aprovado pela concessionária de energia elétrica local;
V - notas fiscais das luminárias, relés, braço de iluminação pública e fiação de 2,5mm;
VI – demais documentos exigidos pelos órgãos municipais e pela SAEV Ambiental.
§ 3º O projeto de As Built deverá retratar fielmente as obras executadas e será submetido à análise do setor municipal competente, observadas as disposições do art. 458 da LCM nº 461/2021.
§ 4º Não será emitido o TVO enquanto não estiverem integralmente concluídas e aprovadas todas as obras de infraestrutura exigidas para o empreendimento.
§ 5º Após a emissão do TVO, o empreendedor deverá apresentá-lo ao Serviço de Registro de Imóveis e Anexos para as providências relativas ao registro e à liberação da garantia, conforme a legislação aplicável.
§ 6º Os empreendimentos que estiverem com mais de 50% (cinquenta por cento) das obras de infraestrutura concluídas, poderão solicitar, uma única vez, a emissão do Termo de Verificação da Implantação das Obras de Infraestrutura e Liberação Parcial da Caução (TVOP), desde que atendidas as exigências legais, realizada a vistoria e emitido parecer favorável pelo órgão municipal responsável pelo acompanhamento das obras.
Art. 12. O custo para execução das obras de infraestrutura do empreendimento, conforme com o cronograma físico-financeiro apresentado pelo empreendedor e aprovado pelo Poder Executivo, é de R$ 73.247.067,67 (setenta e três milhões, duzentos e quarenta e sete mil, sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos).
Art. 13. Como garantia da execução das obras de infraestrutura e demais obrigações decorrentes da implantação do loteamento, o proprietário apresenta seguro-garantia no valor de R$ 95.221.187,97 (noventa e cinco milhões, duzentos e vinte e um mil, cento e oitenta e sete reais e noventa e sete centavos), objeto da Apólice nº 046692026100107750043526, Processo SUSEP nº 15414.639523/2022-70, emitido pela Fairfax Brasil Seguros Corporativos S/A, CNPJ nº 10.793.428/0001-92, Registro SUSEP 4669, conforme documentação constante do Processo Administrativo n° 6326/2026.
§ 1º A garantia prevista no caput corresponde a 130% (cento e trinta por cento) do custo estimado das obras de infraestrutura indicado no art. 12 deste Decreto, atendendo ao disposto no art. 446 da LCM nº 461/2021.
§ 2º A apólice de seguro-garantia deverá permanecer válida durante o período necessário ao cumprimento das obrigações garantidas, observadas as condições estabelecidas no instrumento de garantia e na legislação aplicável.
§ 3º Eventual substituição, renovação ou alteração da garantia deverá ser previamente submetida à análise e aceitação do Poder Executivo Municipal.
§ 4º A liberação total ou parcial da garantia dependerá do cumprimento das condições estabelecidas neste Decreto e da manifestação favorável dos órgãos municipais competentes.
Art. 14. Ficam sob responsabilidade e às expensas do proprietário do loteamento todas as despesas decorrentes do registro imobiliário do empreendimento.
§ 1º O registro do loteamento deverá ser providenciado perante o Serviço de Registro de Imóveis e Anexos competente no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da publicação deste Decreto, sob pena de caducidade da aprovação, nos termos da legislação municipal.
§ 2º O empreendedor deverá apresentar ao Poder Executivo Municipal a comprovação do registro do empreendimento tão logo este seja efetivado.
§ 3º O Oficial do Registro de Imóveis deverá comunicar ao Poder Executivo Municipal o registro do parcelamento, mediante certidão, na forma da legislação aplicável.
Art. 15. As áreas públicas resultantes do parcelamento, incluindo as vias, os espaços livres de uso público e as áreas institucionais, deverão ser objeto dos respectivos registros e transferências ao Município, mediante registro público e matrícula individualizada, sem qualquer ônus para a Municipalidade, conforme disposto no art. 448 da LCM nº 461/2021.
Art. 16. A aprovação do loteamento não dispensa o empreendedor do cumprimento das exigências estabelecidas pela legislação municipal, estadual e federal, nem das determinações do GRAPROHAB, CETESB, SAEV Ambiental, concessionárias de serviços públicos e demais órgãos competentes.
Art. 17.  A aprovação dos projetos de edificações e a expedição dos respectivos alvarás observarão a legislação urbanística e edilícia vigente, bem como as condições específicas estabelecidas para o empreendimento de Habitação de Interesse Social.
Parágrafo único. A aprovação do parcelamento do solo não implica aprovação automática dos projetos de edificações, os quais deverão ser submetidos à análise e aprovação dos órgãos competentes.
Art. 18. O descumprimento das obrigações estabelecidas neste Decreto, nos projetos aprovados, no cronograma físico-financeiro, nas diretrizes municipais ou na legislação aplicável sujeitará o empreendedor às medidas administrativas e penalidades cabíveis, sem prejuízo da responsabilidade civil, ambiental e criminal eventualmente aplicável.
Art. 19. Este Decreto terá vigência pelo prazo de 4 (quatro) anos, contado da data de sua publicação, podendo ser renovado por até 2 (dois) anos, mediante requerimento devidamente justificado e desde que atendidos os requisitos previstos na legislação municipal vigente.
Art. 20. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 04 de setembro de 2026. 

 
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
Tássia Gélio Coleta
Secretário Municipal de Planejamento Urbano
 
Nilton Cesar Santiago
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
 
Publicado e registrado no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
 
Letícia Lopes Isiara
Respondendo pelo Expediente do Departamento

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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