DECRETO Nº 20 385, de 07 de maio de 2026
(Fixa diretrizes mínimas para execução do Pré-Plano Urbanístico do Loteamento de acesso controlado “PRIME VILLE”)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Ficam fixadas as diretrizes mínimas exigidas para a aprovação por parte desta Municipalidade, dos projetos de implantação de 1 (um) loteamento de acesso controlado com 79.477,00 m² (setenta e nove mil, quatrocentos e setenta e sete metros quadrados), área esta de propriedade de HSA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS VOTUPORANGA
LTDA, inscrita no CNPJ sob n° 15.323.955/0001-57, com sede à rua José Silvestre Riva, nº 554, sala 02, no 5º Distrito Industrial Alcides Alves da Silva; situado na Rua Antônio Wagner Ferreira, Cadastro Municipal NO-21-16-23-01, matriculada no Serviço de Registro de Imóveis e Anexos local sob o n° 53.260, neste Distrito, Munícipio e Comarca de Votuporanga.
§ 1º A gleba encontra-se no perímetro urbano do Município, de acordo com a Lei Municipal n° 3535, de 26 de junho de 2002.
§ 2º Para a Aprovação Prévia a gleba deverá estar georreferenciada por coordenada UTM pelo datum SIRGAS2000, ato este que também deverá atualizar a denominação e descrição das confrontações com suas respectivas matrículas atualizadas.
§ 3º Para a Aprovação Prévia a gleba deverá possuir a baixa da inscrição rural junto ao INCRA e a averbação do Cadastro Municipal junto ao Serviço de Registro de Imóveis e Anexos
Art. 2° O Loteamento denominado Jardim Residencial Prime Ville, reger-se-á pelas normas ordenadoras e disciplinadoras das Leis e Decretos Municipais, Estaduais e Federais, em especial a Lei Complementar Municipal n° 461, de 27 de outubro de 2.021 – Plano Diretor Participativo (LCM n° 461/2021).
Art. 3° O Loteamento Jardim Residencial Prime Ville pertence à Macroárea Urbana Consolidada e Macroárea Urbana de Proteção Ambiental.
Art. 4º A gleba está inserida na Zona de Comércio e Serviços Gerais (ZCG) que estará localizada ao longo do prolongamento da via arterial Avenida João de Oliveira Santos e na Zona de Predominância Residencial (ZPR), porção esta que estará localizada nos demais lotes da gleba, destinados a lotes de acesso controlado.
§ 1º São parâmetros urbanísticos para a “Zona de Comércio e Serviços Gerais”, de acordo com a LCM n° 461/2021:
I – lote mínimo = 240 m² (duzentos e quarenta metros quadrados);
II – Taxa de Ocupação = 80% (oitenta por cento);
III – Coeficiente de Aproveitamento Mínimo = 0,2;
IV – Coeficiente de Aproveitamento Básico = 1,5;
V – Coeficiente de Aproveitamento Máximo = 6;
VI – Taxa de Permeabilidade = 12% (doze por cento);
VII – testada mínima = 10 m (dez metros).
§ 2º São parâmetros urbanísticos para a “ZPR”, de acordo com a LCM n° 461/2021:
I – lote mínimo = 180 m² (cento e oitenta metros quadrados);
II – taxa de ocupação = 70% (setenta por cento);
IV – coeficiente de aproveitamento básico = 1,5;
V – coeficiente de aproveitamento máximo = 4;
VI – taxa de permeabilidade = 12% (doze por cento);
VII – recuo frontal mínimo = 1,50 m (um metro e cinquenta centímetros);
VIII – testada mínima = 8 m (oito metros).
§ 3º A fim de se garantir a diversidade de usos e a mitigação dos impactos gerados pelas atividades, as zonas, na Macroárea Urbana Consolidada, serão delimitadas formando um gradiente de transição, da menos impactante para a mais impactante (ZLP > ZER > ZPR > ZRM
> ZCG > ZCP > ZPE > ZIM), observando-se ainda o disposto na LCM n° 461/2021.
§ 4º Deverá ser implantada a Zona de Lazer e Proteção Ambiental (ZLP) na categoria Parques Lineares ao longo do Córrego Boa Vista, constituída de uma faixa de 30 m (trinta metros) que incide a partir do limite da área de preservação permanente de, no mínimo, 30 m (trinta metros) em ambas as margens do córrego, conforme art. 294, da LCM n° 461/2021.
Art. 5º É de responsabilidade do empreendedor a execução das obras necessárias à conexão com a via pública oficial, conforme arts. 451 ao 457, da LCM n° 461/2021.
Art. 6º Será obrigatória a reserva de faixa non aedificandi ao longo das águas correntes de, no mínimo, 30m (trinta metros) de cada lado, desde a borda da calha do leito regular, em conformidade com o art. 360, da LCM n° 461/2021.
Parágrafo único. Nos casos em que houver a necessidade de instituição de servidão de passagem de infraestrutura, deverá ser apresentada a anuência dos proprietários, constituída por escritura pública e subsequente registro no Serviço de Registro de Imóveis e Anexos.
Art. 7º As quadras resultantes terão comprimento máximo de 150 m (cento e cinquenta metros), permitindo uma variação de 5% (cinco por cento) para adequação ao projeto
Art. 8° A reserva de Área Institucional, na categoria Equipamento Comunitário, exigida no art. 364, da LCM n° 461/2021, deverá ser compensada através de contrapartida social, conforme disposto nos arts. 560-A, 560-B e 560-C da LCM n° 461/2021.
§ 1º São considerados equipamentos urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e de gás canalizado e reservatórios para contenção de águas pluviais, que podem ser instalados nas áreas institucionais ou sobre o sistema viário, quando se tratar de redes.
§ 2º As áreas institucionais, na categoria equipamento urbano, possuirão placa de identificação de uso, nos termos do art. 452, da LCM n° 461/2021.
Art. 9º Será destinada a porcentagem mínima de 20% (vinte por cento) da área do empreendimento para espaços livres de uso público, sendo destes, no mínimo 5% (cinco por cento) destinados para sistemas de lazer.
§ 1º São considerados espaços livres de uso público as áreas verdes e os sistemas de lazer.
§ 2º São consideradas áreas verdes os espaços públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, indisponíveis para construção de moradias ou equipamentos urbanos, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, preservação da biodiversidade, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística.
§ 3º São considerados sistemas de lazer os espaços públicos ou privados destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana.
§ 4º São consideradas áreas permeáveis as áreas destinadas, nos projetos de parcelamento do solo, condomínios e de edificações, à infiltração das águas pluviais, à mitigação da formação de ilhas de calor e da poluição sonora e atmosférica, que incluem as áreas verdes,
§ 5º As áreas de preservação permanente poderão ser computadas na porcentagem mínima de 15% (quinze por cento) de áreas verdes indicadas, no caput, como espaços livres de uso público.
§ 6º As áreas verdes serão cercadas, terão calçadas e conterão placas de identificação e lixeiras, nos termos do art. 452, da LCM n° 461/2021, sendo possível a implantação de pistas de caminhada, desde que mantida a permeabilidade do solo.
§ 7º As áreas verdes possuirão dimensões adequadas à sua finalidade, de forma que não sejam fragmentadas em pequenas áreas e estarão localizadas, quando for o caso, em contiguidade às áreas de preservação permanente de córregos ou de maciços florestais, priorizando a concentração à cabeceira das nascentes (área de recarga).
§ 8º Os sistemas de lazer, respeitados os índices máximos de impermeabilização previstos na legislação estadual e federal, deverão possibilitar a implantação de calçadas e equipamentos de recreação, devendo para tanto, conter áreas em que as declividades sejam inferiores a 15% (quinze por cento) e ainda prever no mínimo:
I- iluminação pública;
II - mobiliário urbano;
III - arborização paisagística;
IV - pontos de abastecimento de água;
V - parque infantil;
VI - academia ao ar livre e/ou um equipamento de esporte como quadra poliesportiva, garrafão, campinho de futebol, conforme a análise da necessidade do entorno.
§ 9° Os sistemas de lazer poderão ser impermeabilizados em até no máximo 5% (cinco por cento) de sua área total.
§ 10. Os parques lineares que sobrepõem as áreas de preservação permanente, áreas úmidas e sistemas de lazer, estarão segregados preferencialmente por uma via Coletora de Classe 01.
§ 11. Os sistemas de lazer não poderão se sobrepor a área do maior leito sazonal, considera das faixas de segurança contra inundação.
§ 12. Os espaços livres de uso público não poderão confrontar com lotes, sendo separados obrigatoriamente por rua, exceto os sistemas de lazer destinados à mitigação dos impactos causados pelos muros de condomínios de lotes e loteamentos de acesso controlado.
Art. 10. O empreendedor executará o isolamento e a identificação das áreas verdes e institucionais, na categoria equipamento urbano, dos projetos de parcelamento do solo nos termos dos arts. 364 e 365, da LCM n° 461/2021.
§ 1º O isolamento a que se refere o caput deste artigo será executado através da implantação de alambrado com 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) de altura, com postes de concreto, com 2,30 m (dois metros e trinta centímetros) de distância entre um poste e outro.
§ 2º A identificação da área a que se refere o caput deste artigo será feita através de placas de 1,5 m (um metro e cinquenta centímetros) por 1 m (um metro), contendo:
I – identificação da área como “Área Verde Municipal” e “Área Institucional” – Equipamento Urbano”;
II – extensão da área em metros quadrados;
III – número de registro no cadastro da Prefeitura;
IV – telefone para contato do órgão fiscalizador do Município e orientações para denúncia, em caso de constatação de descarte irregular.
Art. 11. O sistema viário e cicloviário articular-se-ão com as vias adjacentes oficiais, existentes e projetadas, e harmonizar-se-ão com a topografia local, devendo respeitar as diretrizes do Sistema Viário Municipal, conforme disposto na Seção II, Capítulo V, do Título III, e no Mapa 10, da LCM n° 461/2021.
§1° O sistema viário principal será composto por:
I – uma Via Arterial de Classe 2 interligando a Avenida João de Oliveira Santos com a Rua Ida Renesto Beretta, com dimensão adequada para executar essa interligação cumprindo com a composição mínima do sistema viário;
II – prolongamento da via coletora Rua João Filetto com 16 m (dezesseis metros), que margeará o Córrego Boa Vista e interligará à Rua Maria Rosa Mega Pereira;
III - demais vias serão locais de, no mínimo, 13 m (treze metros) de largura, tantas quantas forem necessárias para a devida conformação hierárquica do sistema viário.
§ 2º Os balões de retorno “cul de sac”, deverão ter dimensões onde seja possível a inserção deum círculo de no mínimo 18 m (dezoito metros) de diâmetros, inclinação longitudinal máxima de 6% (seis por cento) e mínima de 0,70% (zero setenta por cento).
§ 3º Os leitos carroçáveis das vias arteriais e dos eixos binários estruturantes, bem como das vias coletoras deverão ser desprovidos de depressões, calhas ou dispositivos de escoamento superficial de águas pluviais.
§ 4º O prolongamento das vias existentes considerará os parâmetros determinados para cada classe de via, de forma que deverão prever as melhorias, adequação e alargamento quando menores do que determinado neste artigo.
§ 5º Os raios de curvatura possuirão as seguintes dimensões mínimas:
I – 9 m (nove metros) nas esquinas das quadras para o encontro de uma via arterial com uma via coletora;
II – 7 m (sete metros) nas esquinas das quadras para o encontro de uma via coletora e uma via local ou de uma via coletora com outra da mesma categoria;
III – 5 m (cinco metros) nas esquinas das quadras para o encontro de uma via local com outra da mesma categoria.
Art. 12. O empreendimento será na modalidade de LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO e deverá atender os arts 367 ao 375, da LCM nº 461/2021.
Art. 13 O processo de aprovação e conclusão do empreendimento será constituído das seguintes etapas:
I – aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança e Viabilidade Ambiental, em conformidade com a Lei Municipal n° 5596/2015;
II – aprovação prévia, arts. 440 a 442, da LCM n° 461/2021;
III – aprovação junto ao GRAPROHAB/CETESB;
IV – aprovação final, arts. 443 ao 446, da LCM n° 461/2021;
V – registro do empreendimento, arts. 447 ao 450, da LCM n° 461/2021;
VI – obras e acompanhamento da execução da infraestrutura, arts. 451 ao 457, da LCM n° 461/2021;
VII – conclusão das obras de infraestrutura do empreendimento, arts. 458 ao 460, da LCM n° 461/2021.
Art. 14. Os projetos deverão atender às normas de apresentação e tramitação definidas na LCM n° 461/2021, e Decreto Municipal n° 16.853, de 12 de março de 2024.
Art. 15. Para a Aprovação Prévia do empreendimento deverão ser atendidos os art´s.
440 ao 442, da LCM n° 461/2021.
Parágrafo único. A Aprovação Prévia vigorará pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de aprovação do projeto de parcelamento do solo, podendo ser prorrogado por mais 12 (doze) meses, sob pena de caducidade, conforme art. 442 da LCM n° 461/2021.
Art. 16. Para a Aprovação Final do empreendimento, deverão ser atendidos os arts.
443 ao 446, da LCM n° 461/2021.
§ 1° Para a Aprovação Final, deverão ser entregues todos os projetos e documentos em meio digital.
§ 2° Além dos projetos técnicos exigidos, o Plano Urbanístico para ser aprovado em caráter definitivo, deverá satisfazer as exigências dos órgãos estaduais e federais competentes apresentando-se a Prefeitura do Município de Votuporanga, as certificações necessárias.
Art. 17. O proprietário do empreendimento deverá oferecer bens imóveis ou carta de fiança bancária, representando 130% (cento e trinta por cento) do custo apurado no cronograma físico-financeiro, para garantir o custo total da execução de todas as obras e demais exigências para a implantação do loteamento, conforme art. 446, da LCM n° 461/2021.
Art. 18. Os projetos deverão ser compostos por no mínimo:
I - numerações dos lotes e das quadras, de acordo com as numerações previamente fornecidas pela Prefeitura Municipal;
II - planta de localização e hierarquia viária;
III - levantamento planialtimétrico conforme art. 409, da LCM n° 461/2021;
IV - projeto urbanístico conforme arts. 410 ao 412, da LCM n° 461/2021;
V - planta de uso do solo;
VI - memoriais descritivos dos lotes, com a indicação dos lados pares e ímpares;
VII - projeto de terraplanagem conforme arts. 413 e 414, da LCM n° 461/2021;
VIII - projeto de pavimentação asfáltica, guias, sarjetas e passeios públicos, conforme arts. 415 e 416, da LCM n° 461/2021, e diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo I);
IX - projeto de sinalização viária, conforme arts. 417, da LCM n° 461/2021, e diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo I);
X - projetos ambientais, arborização das calçadas e de paisagismo dos Sistema de Lazer, conforme arts. 418 ao 421, da LCM n° 461/2021, conforme diretrizes expedidas pela SAEV Ambiental (Anexo II);
XI - projetos de abastecimento de água, art. 422, da LCM n° 461/2021, conforme diretrizes expedidas pela SAEV Ambiental (Anexo III);
XII - projeto de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, conforme arts. 423 e 424, da LCM n° 461/2021, conforme diretrizes expedidas pela SAEV Ambiental (Anexo III);
XIII - projeto elétrico dos sistemas de automação e instalações elétricas, conforme diretrizes expedidas pela SAEV Ambiental (Anexo IV);
XIV - projeto de drenagem de águas pluviais, conforme arts. 425 ao 430, LCM n° 461/2021, conforme diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo I);
XV - projeto de contenção de erosão, conforme art. 431, da LCM n° 461/2021;
XVI - projeto elétrico, conforme arts. 432 e 433, da LCM n° 461/2021, conforme diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo V);
XVII - planta de locacional dos elementos de infraestrutura, conforme art. 433, da LCM n° 461/2021.
§1° Os projetos deverão conter memoriais descritivos e planilhas orçamentárias individualizadas, com referências oficiais e data base atualizada.
§2° Deverão ser apresentados os custos de todos os serviços necessários para completa execução do loteamento conforme projetos, data base atualizada e referências oficiais, tais como: CDHU, SINAPI, DER, FDE, SEINFRA, composição ou, na impossibilidade destes, utilizar o menor entre a média e mediana de três cotações de mercado (seguindo preferencialmente respectiva ordem: CDHU, SINAPI, DER, FDE, SEINFRA).
§3° Não serão aceitas cotações de mercado para itens relevantes como, por exemplo, dispositivos de drenagem, rampas de acessibilidade, sistemas de bombeamento de água e esgoto, que deverão possuir composição de serviços (concreto, aço, forma, etc.).
§4° Serão aceitos descontos máximos de até 10% (dez por cento) em itens isolados sobre o valor de referências oficiais, desde que justificadas com 3 (três) cotações de mercado.
§5° As referências utilizadas deverão estar desoneradas e com aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) de BDI.
Art. 19. Após a aprovação definitiva dos projetos, o proprietário deverá executar as suas expensas e nos prazos fixados pela Prefeitura os melhoramentos definidos arts. 451 ao 457, da LCM n° 461/2021.
Parágrafo único. O empreendedor executará nos empreendimentos, sem ônus para a Prefeitura, as obras de infraestrutura interna do empreendimento, bem como a interligação das mesmas ao sistema público nas vias lindeiras, de acordo com os projetos e cronograma aprovados pelos departamentos técnicos da Prefeitura Municipal e pela SAEV Ambiental.
Art. 20. A aprovação de projetos e expedição de alvarás de licença para edificações e ocupações, somente ocorrerão após o cumprimento pelo proprietário do empreendimento de toda a infraestrutura exigida, com a emissão do Termo de Verificação de Conclusão de Obras de Infraestrutura e Liberação Total da Caução - TVO.
Art. 21. O prazo máximo para execução das obras de infraestrutura será de 4 (quatro) anos, ou conforme cronograma físico-financeiro, contados da data de aprovação do plano definitivo, de acordo com o art. 445, da LCM n° 461/2021, devendo o interessado apresentar juntamente com os documentos exigidos o cronograma físico-financeiro e orçamentos das obras.
Art. 22. Outras disposições especiais que se fizerem necessárias serão determinadas por Decreto no ato da aprovação definitiva do Plano Urbanístico de que trata este Decreto.
Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, conforme art. 439, da LCM n° 461/2021.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 07 de maio de 2026.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Tássia Gélio Coleta
Secretária Municipal de Planejamento Urbano
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicado e registrado no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Departamento
| Ato | Ementa | Data |
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