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DECRETO Nº 15631, 31 DE MARÇO DE 2023
Assunto(s): Licitações, Regulamentações
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Em vigor
31/03/2023
Em vigor
Alterada
03/04/2023
Alterada pelo(a) Decreto 15640

DECRETO  Nº  15 631, de 31 de março de 2023

 (Regulamenta a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional do Município de Votuporanga)
 
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
 Considerando que cabe ao Município regulamentar, em norma própria, regras específicas para o cumprimento das determinações gerais previstas na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
Considerando a necessidade de harmonização das normas jurídicas, visando à máxima eficácia e efetividade da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 no âmbito do Município de Votuporanga;
Considerando os princípios da legalidade, legitimidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, eficiência e economicidade na aplicação das receitas municipais e o princípio da transparência na gestão pública;
Considerando a necessidade de implementação de rotinas que garantam a execução dos procedimentos de contratação pública e o acompanhamento e consequente cumprimento das obrigações contratuais, mediante medidas e procedimentos adequados à realidade organizacional do Município de Votuporanga,
 
DECRETA:
 
TITULO I
DOS AGENTES PÚBLICOS E DE CONTRATAÇÃO
Art.1º O agente de contratação e o respectivo substituto serão designados pela Autoridade Máxima da Administração direta ou indireta, em caráter permanente ou especial, conforme o disposto no art. 8º da Lei nº 14.133, de 2021.
§1º Nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, três membros.
§ 2º A Autoridade Máxima da Administração direta ou indireta poderá designar, em ato motivado, mais de um agente de contratação e deverá dispor sobre a forma de coordenação e de distribuição dos trabalhos entre eles.
Art.2º A equipe de apoio e os seus respectivos substitutos serão designados pela Autoridade Máxima da Administração direta ou indireta para auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação na licitação.
Parágrafo único. A equipe de apoio poderá ser composta por terceiros contratados.
Art.3º A comissão de contratação e os respectivos substitutos formada por agentes públicos indicados pela administração, em caráter permanente ou especial, tem a função de receber, de examinar e de julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares.
§ 1º A comissão de que trata o caput será formada por, no mínimo, três membros, e será presidida por um deles.
Art.4º Na licitação na modalidade diálogo competitivo, a comissão de contratação será composta por, no mínimo, três membros que sejam servidores efetivos ou empregados públicos pertencentes aos quadros permanentes da administração pública, admitida a contratação de profissionais para o assessoramento técnico.
Art.5º Nas contratações que envolvam bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação.
§ 1º A empresa ou o profissional especializado contratado na forma prevista no caput assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva dos membros da comissão de contratação.
§ 2º A contratação de terceiros não eximirá de responsabilidade os membros da comissão de contratação, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art.6º Os gestores e os fiscais de contratos e os respectivos substitutos serão representantes da administração designados pela Autoridade Máxima da Administração direta ou indireta, para exercer as funções estabelecidas neste regulamento.
§ 1º Para o exercício da função, o gestor e os fiscais de contratos deverão ser formalmente cientificados da indicação e das respectivas atribuições antes da formalização do ato de designação.
§ 2º Na designação de que trata o caput, serão considerados:
I - a compatibilidade com as atribuições do cargo;
II - a complexidade da fiscalização;
III - o quantitativo de contratos por agente público; e
IV - a capacidade para o desempenho das atividades.
§ 3º A eventual necessidade de desenvolvimento de competências de agentes públicos para fins de fiscalização e de gestão contratual deverá ser demonstrada no estudo técnico preliminar e deverá ser sanada, conforme o caso, previamente à celebração do contrato, conforme o disposto no inciso X do § 1º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Excepcional e motivadamente, a gestão do contrato poderá ser exercida por setor do órgão ou da entidade designado pela Autoridade Máxima da Administração direta ou indireta.
§ 5º Na hipótese prevista no § 4º, o titular do setor responderá pelas decisões e pelas ações tomadas no seu âmbito de atuação.
§ 6º Nos casos de atraso ou de falta de designação, de desligamento e de afastamento extemporâneo e definitivo do gestor ou dos fiscais do contrato e dos respectivos substitutos, até que seja providenciada a designação, as atribuições de gestor ou de fiscal caberão ao responsável pela designação, ressalvada previsão em contrário em norma interna do órgão ou da entidade.
Art.7º Os fiscais de contratos poderão ser assistidos e subsidiados por terceiros contratados pela administração.
Art.8º O agente público designado para o cumprimento do disposto neste Decreto deverá preencher os seguintes requisitos:
I- ser preferencialmente, servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da administração pública;
II- ter atribuições relacionadas a licitações e contratos ou possuir formação compatível ou qualificação atestada por certificação profissional emitida por escola de governo criada e mantida pelo Poder Público; e
III- não ser cônjuge ou companheiro de licitantes ou contratados habituais da administração nem tenha com eles vínculo de parentesco, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, ou de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista e civil.
§1º Para fins do disposto no inciso III do caput, consideram-se contratados habituais as pessoas físicas e jurídicas cujo histórico recorrente de contratação com o órgão ou com a entidade evidencie significativa probabilidade de novas contratações.
§ 2º A vedação de que trata o inciso III do caput incide sobre o agente público que atue em processo de contratação cujo objeto seja do mesmo ramo de atividade em que atue o licitante ou o contratado habitual com o qual haja o relacionamento.
§ 3º Os agentes de contratação, os seus substitutos e o presidente da comissão de contratação serão designados dentre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da administração pública.
Art.9º O encargo de agente de contratação, de integrante de equipe de apoio, de integrante de comissão de contratação, de gestor ou de fiscal de contratos não poderá ser recusado pelo agente público.
§ 1º Na hipótese de deficiência ou de limitações técnicas que possam impedir o cumprimento diligente das atribuições, o agente público deverá comunicar o fato ao seu superior hierárquico.
§ 2º Na hipótese prevista no § 1º, a autoridade competente poderá providenciar a qualificação prévia do servidor para o desempenho das suas atribuições, conforme a natureza e a complexidade do objeto, ou designar outro servidor com a qualificação requerida, observado o disposto no § 3º do art. 8º.
Art.10 O princípio da segregação das funções veda a designação do mesmo agente público para atuação simultânea em funções mais suscetíveis a riscos, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na contratação.
§ 1º A aplicação do princípio da segregação de funções de que trata o caput:
I -será avaliada na situação fática processual; e
II - poderá ser ajustada, no caso concreto, em razão:
a) da consolidação das linhas de defesa; e
b) de características do caso concreto tais como o valor e a complexidade do objeto da contratação.
§ 2º  É vedada a designação do mesmo agente público para funções de autorização, aprovação, execução, controle e contabilização das operações, de modo a reduzir a possibilidade de ocultação de erros e de ocorrência de fraudes na respectiva contratação.
§ 3º Sem prejuízo de outras vedações, conforme o caso concreto, considera-se incompatível a designação de um mesmo agente público para a realização das seguintes funções:
I - agente de contratação, equipe de apoio ou comissão de contratação e, na mesma contratação, elaboração do estudo técnico preliminar, termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou executivo, pesquisa de preços, gestão e fiscalização de contrato ou da ata de registro de preços; e
II - ordenação de despesas, assessoramento jurídico e controle interno e as demais fases da contratação.
Art.11. O agente público designado para atuar na área de licitações e contratos e o terceiro que auxilie a condução da contratação, na qualidade de integrante de equipe de apoio, de profissional especializado ou de funcionário ou representante de empresa que preste assessoria técnica, deverão observar as vedações previstas no art. 9º da Lei nº 14.133, de 2021.
Art.12. Caberá ao agente de contratação, em especial:
I- tomar decisões em prol da boa condução da licitação, dar impulso ao procedimento, inclusive por meio de demandas às áreas das unidades de contratações, descentralizadas ou não, para fins de saneamento da fase preparatória, caso necessário;
II- acompanhar os trâmites da licitação e promover diligências, se for o caso; e
III- conduzir e coordenar a sessão pública da licitação e promover as seguintes ações:
a) receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos e requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos, caso necessário;
b) verificar a conformidade da proposta mais bem classificada com os requisitos estabelecidos no edital;
c) verificar e julgar as condições de habilitação;
d) sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; e
e) encaminhar à comissão de contratação, quando for o caso:
1. os documentos de habilitação, caso se verifique a possibilidade de saneamento de erros ou de falhas que não alterem a substância dos documentos e a sua validade jurídica, conforme o disposto no § 1º do art. 64 da Lei nº 14.133, de 2021; e
2. os documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021;
f) negociar, quando for o caso, condições mais vantajosas com o primeiro colocado;
g) indicar o vencedor do certame;
h) conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
i) encaminhar o processo instruído, após encerradas as fases de julgamento e de habilitação e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e para homologação.
§ 1º O agente de contratação será auxiliado, na fase externa, por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, exceto quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§ 2º A atuação do agente de contratação na fase preparatória deverá ater-se ao acompanhamento e às eventuais diligências para o fluxo regular da instrução processual.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, o agente de contratações estará desobrigado da elaboração de estudos preliminares, de projetos e de anteprojetos, de termos de referência, de pesquisas de preço e, preferencialmente, de minutas de editais.
§ 4º O não atendimento das diligências do agente de contratação por outros setores do órgão ou da entidade ensejará motivação formal, a ser juntada aos autos do processo.
Art.13. O agente de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração para o desempenho das funções essenciais à execução das suas funções.
§ 1º O auxílio de que trata o caput se dará por meio de orientações gerais ou em resposta a solicitações de apoio, hipótese em que serão observadas as normas internas do órgão ou da entidade quanto ao fluxo procedimental.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, a solicitação de auxílio ao órgão de assessoramento jurídico se dará por meio de consulta específica, que conterá, de forma clara e individualizada, a dúvida jurídica a ser dirimida.
§ 3º Previamente à tomada de decisão, o agente de contratação considerará eventuais manifestações apresentadas pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno.
Art.14. Caberá à equipe de apoio auxiliar o agente de contratação ou a comissão de contratação no exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. A equipe de apoio contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
Art.15. Caberá à comissão de contratação:
I- substituir o agente de contratação quando a licitação envolver a contratação de bens ou serviços especiais;
II- conduzir a licitação na modalidade diálogo competitivo;
III- sanar erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos de habilitação e a sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado registrado e acessível a todos, e atribuir-lhes eficácia para fins de habilitação e de classificação; e
IV- receber, examinar e julgar documentos relativos aos procedimentos auxiliares previstos no art. 78 da Lei nº 14.133, de 2021, observados os requisitos estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. Quando substituírem o agente de contratação os membros da comissão de contratação responderão solidariamente pelos atos praticados pela comissão, exceto o membro que expressar posição individual divergente, a qual deverá ser fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
Art.16. A comissão de contratação contará com o auxílio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno da Administração.
Art.17. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I- gestão de contrato - a coordenação das atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa e dos atos preparatórios à instrução processual e ao encaminhamento da documentação pertinente ao setor de contratos para a formalização dos procedimentos relativos à prorrogação, à alteração, ao reequilíbrio, ao pagamento, à eventual aplicação de sanções e à extinção dos contratos, entre outros;
II- fiscalização técnica-administrativa - o acompanhamento do contrato com o objetivo de avaliar a execução do objeto nos moldes contratados e, se for o caso, aferir se a quantidade, a qualidade, o tempo e o modo da prestação ou da execução do objeto estão compatíveis com os indicadores estabelecidos no edital, para fins de pagamento, conforme o resultado pretendido pela administração, com o eventual auxílio da fiscalização administrativa; bem como o acompanhamento dos aspectos administrativos contratuais quanto às obrigações previdenciárias, fiscais e trabalhistas e quanto ao controle do contrato administrativo no que se refere a revisões, a reajustes, a repactuações e a providências tempestivas nas hipóteses de inadimplemento.
§ 1º As atividades de gestão e de fiscalização dos contratos deverão ser realizadas de forma preventiva, rotineira e sistemática e exercidas por agentes públicos, por equipe de fiscalização ou por agente público único, assegurada a distinção das atividades.
Art.18. Caberá ao gestor do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I - coordenar as atividades relacionadas à fiscalização técnica e administrativa;
II- acompanhar os registros realizados pelos fiscais do contrato das ocorrências relacionadas à execução do contrato e as medidas adotadas, e informar à autoridade superior àquelas que ultrapassarem a sua competência;
III- acompanhar a manutenção das condições de habilitação do contratado, para fins de empenho de despesa e de pagamento, e anotar os problemas que obstem o fluxo normal da liquidação e do pagamento da despesa no relatório de riscos eventuais;
IV- coordenar a rotina de acompanhamento e de fiscalização do contrato, cujo histórico de gerenciamento deverá conter todos os registros formais da execução, a exemplo da ordem de serviço, do registro de ocorrências, das alterações e das prorrogações contratuais, e elaborar relatório com vistas à verificação da necessidade de adequações do contrato para fins de atendimento da finalidade da administração;
V- coordenar os atos preparatórios à instrução processual e ao envio da documentação pertinente ao setor de contratos;
VI- elaborar o relatório final de que trata a alínea "d" do inciso VI do § 3º do art. 174 da Lei nº 14.133, de 2021, com as informações obtidas durante a execução do contrato;
VII - coordenar a atualização contínua do relatório de riscos durante a gestão do contrato, com apoio dos fiscais técnico e administrativo;
VIII- emitir documento comprobatório da avaliação realizada pelos fiscais técnico-administrativo quanto ao cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, a constarem do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações conforme disposto em regulamento;
IX- realizar o recebimento definitivo do objeto do contrato, mediante termo detalhado que comprove o atendimento das exigências contratuais; e
X- tomar providências para a formalização de processo administrativo de responsabilização para fins de aplicação de sanções, a ser conduzido pela comissão de que trata o art. 158 da Lei nº 14.133, de 2021, ou pelo agente ou pelo setor competente para tal, conforme o caso.
Art.19. Caberá ao fiscal técnico-administrativo do contrato e, nos seus afastamentos e seus impedimentos legais, ao seu substituto, em especial:
I- prestar apoio técnico e operacional ao gestor do contrato com informações pertinentes às suas competências;
II- anotar no histórico de gerenciamento do contrato todas as ocorrências relacionadas à execução do contrato, com a descrição do que for necessário para a regularização das faltas ou dos defeitos observados;
III- emitir notificações para a correção de rotinas ou de qualquer inexatidão ou irregularidade constatada, com a definição de prazo para a correção;
IV- informar ao gestor do contato, em tempo hábil, a situação que demandar decisão ou adoção de medidas que ultrapassem a sua competência, para que adote as medidas necessárias e saneadoras, se for o caso;
V- comunicar imediatamente ao gestor do contrato quaisquer ocorrências que possam inviabilizar a execução do contrato nas datas estabelecidas;
VI- fiscalizar a execução do contrato para que sejam cumpridas as condições estabelecidas, de modo a assegurar os melhores resultados para a administração, com a conferência das notas fiscais e das documentações exigidas para o pagamento e, após o ateste, que certifica o recebimento provisório, encaminhar ao gestor de contrato para ratificação;
VII - comunicar ao gestor do contrato, em tempo hábil, o término do contrato sob sua responsabilidade, com vistas à renovação tempestiva ou à prorrogação contratual;
VIII- participar da atualização do relatório de riscos durante a fase de gestão do contrato;
IX - auxiliar o gestor do contrato com as informações necessárias, na elaboração do documento comprobatório da avaliação realizada na fiscalização do cumprimento de obrigações assumidas pelo contratado;
X - realizar o recebimento provisório do objeto do contrato, mediante termo que comprove o cumprimento das exigências de caráter técnico.
XI - verificar a manutenção das condições de habilitação da contratada, com a solicitação dos documentos comprobatórios pertinentes, caso necessário;
XII- examinar a regularidade no recolhimento das contribuições fiscais, trabalhistas e previdenciárias;
Art.20. Na hipótese da contratação de terceiros para assistir e para subsidiar os fiscais de contrato nos termos do disposto neste Decreto, será observado o seguinte:
I - a empresa ou o profissional contratado assumirá responsabilidade civil objetiva pela veracidade e pela precisão das informações prestadas, firmará termo de compromisso de confidencialidade e não poderá exercer atribuição própria e exclusiva de fiscal de contrato; e
II - a contratação de terceiros não eximirá o fiscal do contrato da responsabilidade, nos limites das informações recebidas do terceiro contratado.
Art.21. O gestor do contrato e o fiscal técnico-administrativo serão auxiliados pelos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno vinculados a Administração, os quais deverão dirimir dúvidas e subsidiá-los com informações para prevenir riscos na execução do contrato.
TÍTULO II
DO PLANEJAMENTO DA LICITAÇÃO E DA CONTRATAÇÃO
CAPÍTULO I
DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL
Art.22. O plano de contratações anual será elaborado por cada órgão ou entidade, com o objetivo de racionalizar as contratações sob sua competência, garantir o alinhamento com o seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das respectivas leis orçamentárias.
Parágrafo único. Na elaboração do Plano de Contratações Anual do Município, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 10.947, de 25 de janeiro de 2022.
Art. 23. O planejamento de compras, obras, serviços geral e de engenharia deverá considerar a expectativa de consumo anual e observar o seguinte:
I- condições de aquisição, contratação e pagamento semelhantes às do setor privado;
II - processamento por meio de sistema de registro de preços, quando pertinente;
III- determinação de unidades e quantidades a serem adquiridas em função de consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas, admitido o fornecimento contínuo;
IV - condições de guarda e armazenamento, no caso de compras, que não permitam a deterioração do material;
V - condições de manutenção quando do planejamento e da contratação de obras e serviços de engenharia;
VI - atendimento aos princípios da padronização, considerada a compatibilidade de especificações estéticas, técnicas ou de desempenho, quando couber; do parcelamento, quando for tecnicamente viável e economicamente vantajoso; da responsabilidade fiscal, mediante a comparação da despesa estimada com a prevista no orçamento.
§1º Durante a sua execução, o Plano de Contratações Anual poderá ser alterado, desde que haja justificativa dos fatos que ensejaram a mudança da necessidade de contratação.
§2º O IPCA-E e suas alterações deverão ser divulgados e mantidos à disposição do público em sítio eletrônico oficial da Administração e será observado pelos órgãos e entidades na realização de licitações e na execução dos contratos, devendo ser adotado como índice de reajustamento de contratos e obrigações em geral, quando não existir índice específico do objeto da contratação.
Art. 24. A Administração ao elaborar o Plano de Contratações Anual, deverá informar:
I - o tipo de item, com a completa caracterização;
II - a unidade de fornecimento do item;
III - quantidade a ser adquirida ou contratada;
IV - descrição sucinta do objeto;
V - justificativa para a aquisição ou contratação;
VI - estimativa preliminar do valor;
VII - o grau de prioridade da compra ou contratação;
VIII - a data desejada para a compra ou contratação;
IX - se há vinculação ou dependência com a contratação de outro item para sua execução, visando a determinar a sequência em que os respectivos procedimentos licitatórios serão realizados; e
X - as diretrizes de pagamento em ordem cronológica e eventuais alterações.
CAPITULO II
DA CENTRALIZAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS DE
AQUISIÇÃO DE BENS E SERVIÇOS
Art.25. Compete à Secretaria da Administração ou órgão equivalente na Administração Indireta executar as atividades de administração de materiais e serviços e suas licitações, observadas as regras de competências e procedimentos para a realização de despesas da Administração, estabelecer os parâmetros e procedimentos referentes aos respectivos contratos, bem como:
I- instituir instrumentos que permitam a centralização dos procedimentos de aquisição e contratação de bens e serviços;
II - criar catálogo eletrônico de padronização de compras e serviços, admitida a adoção justificada do catálogo do Poder Executivo federal;
III - estabelecer critérios para formação de preços para aquisições e serviços, e/ou criar banco de preços para os mesmos fins, podendo, para tanto, valer-se de banco de preços de âmbito federal ou estadual.
§1º O catálogo referido nos incisos II do caput deste artigo poderá ser utilizado em licitações cujo critério de julgamento seja o de menor preço ou o de maior desconto e conterá toda a documentação e os procedimentos próprios da fase interna de licitações, assim como as especificações dos respectivos objetos, conforme disposto em regulamento.
§2º A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o inciso II do caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.
§3º Para o cumprimento do inciso I do caput a Secretaria Municipal de Administração ou órgão equivalente na Administração Indireta deverá responsabilizar-se pelas contratações dos serviços, fornecimentos e obras que atendam a mais de uma entidade da Administração, promovendo-as diretamente.
§4º As atividades relacionadas no caput deste artigo serão realizadas pela Administração Indireta Municipal por intermédio de suas Diretorias Administrativas ou setores equivalentes em sua estrutura organizacional.
CAPITULO III
DO CATÁLOGO ELETRÔNICO DE PADRONIZAÇÃO DE
COMPRAS, SERVIÇOS E OBRAS
Art.26. O Catálogo Eletrônico de Padronização é o sistema informatizado destinado à padronização de bens, serviços e obras a serem adquiridos ou contratados pela Administração ou órgão equivalente na Administração Indireta.
Parágrafo único. O Catálogo Eletrônico de Padronização será gerenciado de forma centralizada pela Secretaria da Administração do Município ou órgão equivalente na Administração Indireta.
Art.27. O Catálogo Eletrônico de Padronização conterá:
I - a especificação de bens, serviços ou obras;
II- descrição de requisitos de habilitação de licitantes, conforme o objeto da licitação; e,
III - modelos de:
a) instrumentos convocatórios;
b) minutas de contratos;
c) termos de referência e projetos referência;
d) listas de verificação;
e) manuais de procedimento administrativo;
f) cadernos orientadores;
g) pareceres referenciais; e,
h) outros documentos necessários ao procedimento de licitação e à contratação direta que possam ser padronizados.
§1º O Catálogo Eletrônico de Padronização será destinado especificamente a bens, serviços e obras que possam ser adquiridos ou contratados pela Administração pelo critério de julgamento menor preço ou maior desconto.
§2º Os órgãos e entidades responsáveis pelo planejamento, licitação, contratação, convênios, termos de cooperação e instrumentos congêneres relativos a obras e serviços de engenharia poderão disponibilizar aos municípios, seu acervo de projetos para que integrem referido Catálogo de Padronização.
Art.28. As especificações do produto nas aquisições de bens, observarão, sempre que possível, as informações contidas no catálogo eletrônico de padronização, observados os requisitos de qualidade, rendimento, compatibilidade, durabilidade e segurança.
Parágrafo único. A não utilização do catálogo eletrônico de padronização de que trata o caput deste artigo deverá ser justificada por escrito e anexada ao respectivo processo licitatório.
Art.29. Enquanto não for elaborado o catálogo eletrônico da Administração poderão ser adotados, nos termos do art. 19, II, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, os Catálogos CATMAT e CATSER, do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais-SIASG, do Governo Federal, ou o que vier a substituí-los.
CAPITULO IV
DO SISTEMA INFORMATIZADO DE ACOMPANHAMENTO DE OBRAS
Art.30. A Administração, com o auxílio técnico da Secretaria de Obras, e a Administração Indireta com o auxílio técnico equivalente, instituirá sistema informatizado de acompanhamento de obras, inclusive com recursos de imagem e vídeo, o qual será de utilização obrigatória para obras e serviços de engenharia em edificações acima de 10% (dez por cento) do valor considerado de grande vulto pela Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§1º O Secretário Municipal de Obras ou equivalente deverá estabelecer em conjunto com a Secretaria Municipal de Administração ou equivalente a configuração do sistema, o conteúdo das informações a serem inseridas e divulgadas publicamente, bem como quanto às ferramentas tecnológicas a serem utilizadas para acompanhamento das obras e serviços de engenharia de tipologia diferente.
§2º Os responsáveis pelo acompanhamento das obras deverão anexar ao Relatório de Vistoria de Obras, ou outro instrumento de acompanhamento do contrato, fotografias atualizadas e disponibilizá-las no sítio eletrônico do órgão ou entidade contratante de forma que se possa certificar a regular execução contratual.
§ 3º O sistema informatizado de acompanhamento de obras poderá ser instituído no formato BIM (Building Information Modeling).
CAPITULO V
DO ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO NAS
CATEGORIAS COMUM E LUXO
Art.31. Considera-se bem de consumo todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios:
a) durabilidade: em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos;
b) fragilidade: facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade;
c) perecibilidade: sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo;
d) incorporabilidade: destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou
e) transformabilidade: adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem.
Art.32. São bens de consumo na categoria comum os itens que, não se revestindo das características dos bens de consumo na categoria luxo, sirvam à necessidade e à utilidade no atendimento das demandas dos órgãos ou entidades.
Art.33. São bens de consumo na categoria luxo os itens de consumo com alta especificidade e distinção, de qualidade desnecessariamente requintada, não indispensável ao bom e relevante funcionamento da máquina pública, identificável por meio de características tais como ostentação, opulência, forte apelo estético ou requinte.
Art.34. O ente público considerará para enquadramento do bem de consumo como de luxo ou comum:
I - relatividade cultural: distinta percepção sobre o bem, em função da cultura local, desde que haja impacto em seu preço;
II - relatividade econômica: variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e,
III - relatividade temporal: mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como:
a) evolução tecnológica;
b) tendências sociais;
c) alterações de disponibilidade no mercado; e,
d) modificações no processo de suprimento logístico.
Parágrafo único. A aquisição que esteja dentro dos limites de valores para dispensa de licitação não afasta a possibilidade de enquadramento dos artigos como bens de consumo na categoria luxo.
Art.35. Não será enquadrado como bem de luxo aquele que:
I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou,
II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
Art.36. É vedada a aquisição de bens de consumo, enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto, sendo vedada, ainda, a inclusão por órgãos e entidades da Administração Pública, no objeto da licitação, de especificação de compra de bebida alcoólica, sob quaisquer modalidades.
Parágrafo único. As disposições deste Decreto, que vedam a aquisição de itens de luxo, aplicam-se a quaisquer bens a serem adquiridos, inclusive os permanentes.
Art.37. As áreas de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as respectivas unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas antes da elaboração do plano de contratações anual de que trata o inciso VII do caput do art. 12 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 1º Na hipótese de identificação de demandas por bens de consumo de luxo, nos termos do disposto no caput deste artigo, os documentos de formalização de demandas retornarão às áreas requisitantes para supressão ou substituição dos bens demandados ou ainda a elaboração de justificativa de sua necessidade.
§ 2º Cada área de contratação será responsável, no respectivo processo de contratação, pela definição do bem de consumo como da categoria comum ou luxo.
§ 3º Eventuais dúvidas a respeito do enquadramento do bem de consumo como da categoria comum ou luxo poderão ser dirimidas por parecer técnico e serão resolvidas pela autoridade máxima do órgão ou entidade.
CAPITULO VI
DA DEFINIÇÃO DO VALOR ESTIMADO DA CONTRATAÇÃO
NA PESQUISA DE PREÇOS
Art.38. A pesquisa de preço tem como objetivos:
I - fixar o preço estimado e justo do objeto da contratação, inclusive seus aditivos, visando à seleção da proposta mais vantajosa para a Administração;
II - delimitar os recursos orçamentários necessários para a contratação;
III - definir a forma de contratação;
IV - identificar a necessidade, de exclusividade de participação de microempresas e empresas de pequeno porte nos itens ou lotes cujo valor se enquadre nos limites previstos na Lei Complementar nº 123/06 e suas alterações;
V - identificar a existência de sobrepreços em itens de planilhas de custos;
VI - identificar a existência de fraude, simulação ou qualquer outro mecanismo que vise a frustrar a legitimidade da pesquisa de preços, inclusive jogos de planilhas;
VII - impedir a utilização de preços inexequíveis ou excessivamente elevados;
VIII - servir de parâmetro objetivo para julgamento das ofertas apresentadas;
IX - auxiliar na identificação da necessidade de negociação dos preços registrados em ata com os fornecedores.
Art.39. Desde que justificado, o preço estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, tornando-se público apenas e imediatamente após a fase de negociação de propostas, salvo na hipótese de licitação cujo critério de julgamento for por maior desconto.
Parágrafo único. Sempre que o procedimento de contratação admitir fase de negociação direta de preços o orçamento será, preferencialmente, sigiloso.
Art.40. No procedimento de pesquisa de preços realizado em âmbito municipal, os parâmetros previstos no § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são autoaplicáveis, no que couber, desconsiderados os valores inexequíveis, inconsistentes e os excessivamente elevados.
Art.41. A partir dos preços obtidos dos parâmetros de que trata o § 1º do art. 23 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, o valor estimado poderá ser, a critério da Administração, a média, a mediana ou o menor dos valores obtidos na pesquisa de preços, podendo ainda ser utilizados outros critérios ou métodos, desde que devidamente justificados nos autos pelo gestor responsável e aprovados pela autoridade competente.
§ 1º Os preços coletados devem ser analisados de forma crítica, em especial, quando houver grande variação entre os valores apresentados.
§ 2º A desconsideração dos valores inexequíveis, inconsistentes ou excessivamente elevados, será acompanhada da devida motivação.
Art.42. Na pesquisa de preço relativa às contratações de prestação de serviços com dedicação de mão de obra exclusiva, observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto na Instrução Normativa nº 5, de 26 de maio de 2017, da Secretaria de Gestão do Ministério da Economia, ou norma que venha a substitui-la.
Art.43. Na elaboração do orçamento de referência de obras e serviços de engenharia a serem realizadas em âmbito municipal observar-se-á como parâmetro normativo, no que couber, o disposto no Decreto Federal nº 7.983, de 8 de abril de 2013, e na Portaria Interministerial 13.395, de 5 de junho de 2020, ou nas normas que venham a substitui-las.
Art.44. Na pesquisa de preços, sempre que possível, deverão ser observadas as condições comerciais praticadas, como prazos e locais de entrega, instalação e montagem do bem ou execução do serviço, quantidade contratada, formas de pagamento, fretes, garantias exigidas e marcas e modelos, quando for o caso, observadas a potencial economia de escala e as peculiaridades do local de execução do objeto.
Parágrafo único. No caso de previsão de matriz de alocação de riscos entre o contratante e o contratado, o cálculo do valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e os riscos atribuídos ao contratado, devendo a pesquisa de preços ser realizada com base na matriz de riscos elaborada, informando-se a fonte da consulta de preços de sua existência e condições, a fim de que possa obter o preço de forma adequada a relação de risco definida na matriz.
Art.45. Para a pesquisa de preços deverá ser priorizada a utilização das fontes de preços dos incisos I e II, do § 1º, do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/21.
§ 1º A não utilização de pelo menos um dos parâmetros estabelecidos nos incisos I ou II, do § 1º, do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/21 deverá ser justificada nos autos do processo de contratação.
§ 2º Somente de maneira excepcional haverá a utilização isolada do parâmetro definido no inciso IV, do § 1º, do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/21, caso em que deverá haver justificativa quanto à não utilização de nenhum dos demais parâmetros.
§ 3º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, nos termos do inciso IV, do § 1º, do art. 23 da Lei Federal nº 14.133/21, deverá ser observado:
I - prazo de resposta conferido ao fornecedor compatível com a complexidade do objeto a ser licitado;
II - obtenção de propostas formais, contendo, no mínimo:
a) descrição do objeto, quantitativo, valor unitário e total;
b) número do Cadastro de Pessoa Física - CPF ou do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ do proponente;
c) endereço físico e eletrônico e telefone de contato;
d) data de emissão; e,
e) nome completo e identificação do responsável.
III- informação aos fornecedores das características da contratação, com vistas à melhor caracterização das condições comerciais praticadas para o objeto a ser contratado; e,
IV- registro, nos autos do processo da contratação correspondente, da relação de fornecedores que foram consultados e não enviaram propostas como resposta à solicitação realizada.
§ 4º Salvo quando estabelecido de forma diversa e justificada nos autos, serão considerados:
I - preços excessivos, aqueles que sejam superiores a 30% (trinta por cento) da média dos demais preços;
II - preços inexequíveis, aqueles que sejam inferiores a 50% (cinquenta por cento) da média dos demais preços.
§ 5º A não consideração de propostas inexequíveis ou excessivamente elevadas deve ser declarada expressamente pela área técnica competente, sendo possível a ressalva de situações excepcionais devidamente justificadas de acordo com a natureza ou especificidade do bem ou serviço em cotação.
Art.46. A pesquisa de preços será materializada em mapa comparativo de preços, elaborado pelo Setor de Compras central da Administração direta ou indireta, que conterá, no mínimo:
I - descrição do objeto a ser contratado e seu respectivo quantitativo;
II - caracterização das fontes consultadas;
III - série de preços coletados;
IV - método estatístico aplicado para a definição do valor estimado;
V - justificativas para a metodologia utilizada, com a validação dos preços utilizados e indicação da desconsideração de valores inexequíveis e excessivamente elevados, se aplicável;
VI - indicação do valor estimado, memória de cálculo e documentos que lhe dão suporte;
VII - justificativa da escolha dos fornecedores, no caso da pesquisa direta com fornecedores;
VIII - data, identificação e assinatura do servidor responsável.
§ 1º Os documentos comprobatórios dos preços utilizados para definição do preço estimado, caso disponíveis em rede pública de acesso pela internet, deverão ter o endereço eletrônico indicado nos autos do processo, preferencialmente por hiperlink; se não estiverem disponíveis para acesso público, deverão ser juntados aos autos do processo da pesquisa.
§ 2º O mapa comparativo de preços terá validade de 1 (um) ano, a contar da data de sua assinatura.
Art.47. O(s) agente(s) público(s) autor(es) do mapa comparativo de preços responsabiliza-se funcionalmente pela informação produzida nesta etapa, devendo atenção aos riscos de orçamentos incompatíveis aos padrões de mercado e que podem culminar com aquisições não vantajosas.
Art.48. Elaborado o mapa comparativo de preços pelo Setor de Compras central da Administração direta ou indireta, servidor lotado na área técnica demandante do objeto contratual poderá formular análise crítica, certificando que a pesquisa foi realizada com fontes compatíveis com o mercado especializado e que seu preço é condizente com o praticado no mercado, em especial quando houver grande variação entre os valores apresentados.
Parágrafo único. Quando a análise crítica resultar na indicação de preço estimado diferente do mapa comparativo de preços, este deverá ser reparado conforme a análise crítica.
Art.49. Nos casos de inexigibilidade a justificativa de preços se dará mediante comprovação dos preços praticados pelo contratado em contratações semelhantes de objetos de mesma natureza, por meio da apresentação de notas fiscais emitidas para outros contratantes, públicos ou privados, contratos, empenhos, extratos contratuais e documentos equivalentes, ou por outro meio idôneo devidamente justificado.
Parágrafo único. Excepcionalmente, caso a futura contratada não tenha comercializado o objeto anteriormente, a justificativa de preço de que trata este artigo poderá ser realizada com objetos semelhantes de mesma natureza, devendo constar no processo demonstração de que as especificações técnicas apresentam similaridade com o objeto pretendido.
Art.50. Para contratação de fornecedores registrados, os órgãos ou entidades participantes da ata de registro de preços devem realizar pesquisa de mercado prévia que conterá validade de 06 (seis) meses, ficando dispensados da realização de nova pesquisa de preço durante este prazo.
Parágrafo único. Nos processos para contratação por adesão carona, o órgão ou entidade deverá realizar a demonstração de vantajosidade financeira da adesão.
Art.51. A pesquisa de preços na base nacional de notas fiscais deverá considerar, para admissão do preço na pesquisa realizada:
  • A adequação do preço às condições comerciais da região da Administração;
    A eventual economia de escala obtida na nota fiscal analisada em comparação ao quantitativo necessário à Administração, desconsiderando-se os preços que não estiverem em sintonia com a realidade da Administração.
    A desconsideração de notas fiscais que possuam quantitativos muito inferiores àqueles a serem demandados pela Administração.
    A identidade do objeto da contratação quanto às suas características técnicas.
CAPITULO VII
DO PROGRAMA DE INTEGRIDADE
Art.52. Para fins do disposto neste Regulamento, programa de integridade consiste, no âmbito de uma pessoa jurídica, no conjunto de mecanismos e procedimentos internos de integridade, auditoria e incentivo à denúncia de irregularidades e na aplicação efetiva de códigos de ética e de conduta, políticas e diretrizes com objetivo de detectar e sanar desvios, fraudes, irregularidades e atos ilícitos praticados contra a administração pública, nacional ou estrangeira.
Parágrafo único. O programa de integridade deve ser estruturado, aplicado e atualizado de acordo com as características e riscos atuais das atividades de cada pessoa jurídica, a qual por sua vez deve garantir o constante aprimoramento e adaptação do referido programa, visando a garantir sua efetividade.
Art.53. Nas contratações de obras, serviços e fornecimentos de grande vulto, o edital deverá prever a obrigatoriedade de implantação de programa de integridade pelo licitante vencedor, no prazo de 6 (seis) meses, contado da celebração do contrato.
Art.54. Na hipótese de não implantação do programa de integridade a contratada estará sujeita a multa por inexecução parcial, nos termos previstos no instrumento convocatório e no contrato, bem como a rescisão contratual sem ônus à Administração.
Art.55. O desenvolvimento por licitante de programa de integridade, conforme orientação dos órgãos de controle, serão utilizados como critério de desempate, na forma prevista no art. 60 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e a sua implantação ou o aperfeiçoamento serão considerados na aplicação de sanções.
Art.56. A sanção pelas infrações previstas nos incisos VIII e XII do caput do art. 155 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, exigirá, como condição de reabilitação do licitante ou contratado, a implantação ou aperfeiçoamento de programa de integridade pelo responsável.
Art.57. Deve ser dada a publicidade ao programa de integridade, através de divulgação em local de fácil acesso no sitio eletrônico oficial da empresa.
Art.58. Para que seja aceito como condição de reabilitação da empresa em caso de processo punitivo ou para desempate de propostas, o programa de integridade deverá contemplar, no mínimo, os seguintes elementos:
I - canal eletrônico para denúncias de irregularidades, o qual deve contemplar mecanismos que assegurem o anonimato, seja através de e-mail, seja através de formulários eletrônicos;
II- sistema informático que gere número de protocolo para controle do denunciante;
III- definição de prazos internos para a apuração do fato e os procedimentos a serem adotados, devendo, ao final, ser o processo interno encaminhado para parecer jurídico no âmbito da empresa.
IV - definição das sanções administrativas a serem aplicadas a todos os prepostos, empregados, sócios e quaisquer pessoas que atuem pela empresa, independente do seu vínculo jurídico, que pratiquem atos irregulares.
CAPITULO VIII
DA SATISFAÇÃO DE MÃO DE OBRA ESPECÍFICA PELO CONTRATADO
Art. 59. Em contratos de obras e serviços de engenharia de grande vulto, o edital de licitação deverá prever a obrigatoriedade de a contratada possuir em seu quadro de funcionários no mínimo 5%, de forma não cumulativa, de:
I - mulheres vítimas de violência doméstica; e/ou,
II - oriundos ou egressos do sistema prisional.
§ 1º O percentual acima deverá ser mantido ao longo de toda a execução contratual e deverá ser comprovado como condição de contratação da empresa vencedora do certame.
§ 2º A documentação necessária a comprovação da condição especial da mão de obra será aquela exigível legalmente à época da contratação.
CAPITULO IX
DO DESENVOLVIMENTO NACIONAL SUSTENTÁVEL
Art. 60. Para a aquisição de bens o edital de licitação ou o instrumento de contrato deverá prever que o contratado adotará as seguintes práticas de sustentabilidade, quando couber:
I - que os bens sejam constituídos, no todo ou em parte, por material reciclado, atóxico, biodegradável, conforme normas específicas da ABNT;
II - que sejam observados os requisitos ambientais para a obtenção de certificação do Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial – INMETRO, como produtos sustentáveis ou de menor impacto ambiental em relação aos seus similares;
III - que os bens devam ser, preferencialmente, acondicionados em embalagem individual adequada, com o menor volume possível, que utilize materiais recicláveis, de forma a garantir a máxima proteção durante o transporte e o armazenamento;
IV - que os bens não contenham substâncias perigosas em concentração acima da recomendada pelas normas técnicas aplicáveis ao objeto.
§1º A comprovação do disposto neste artigo poderá ser feita mediante apresentação de certificação emitida por instituição pública oficial ou instituição credenciada, ou por qualquer outro meio de prova que ateste que o bem fornecido cumpre com as exigências do edital, como condição de contratação e/ou pagamento do fornecimento.
§2º O edital poderá estabelecer que, selecionada a proposta vencedora do certame, em caso de inexistência de certificação que ateste a adequação, o órgão ou entidade contratante poderá, como condição de contratação da empresa, realizar diligências para verificar a adequação do produto às exigências do ato convocatório, correndo as despesas por conta da licitante selecionada.
§3º O edital ainda deve prever que, caso não se confirme a adequação do produto, a proposta selecionada será desclassificada.
Art. 61. Na prestação de serviços o edital ou instrumento de contratação deverá prever que o contratado adotará as seguintes práticas de sustentabilidade, quando couber:
I- que use produtos de limpeza e conservação obedeçam às classificações e especificações determinadas pela ANVISA;
II - que adote medidas para evitar o desperdício de água tratada;
III - que observe a regulamentação de segurança do trabalho, fornecendo aos empregados os equipamentos de segurança que se fizerem necessários, para a execução de serviços;
IV - que promova capacitação e treinamento interno de sua mão de obra, ao longo da execução contratual, para segurança do trabalho, preservação do meio ambiente, redução de consumo de energia elétrica, de consumo de água e de produção de resíduos sólidos, observadas as normas ambientais vigentes;
V - que realize a separação dos resíduos recicláveis descartados decorrentes da execução do contrato e a sua destinação às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, que será procedida pela coleta seletiva do papel para reciclagem;
VI - que respeite as Normas Brasileiras – NBR publicadas pela ABNT sobre resíduos sólidos;
VII- que preveja a destinação ambiental adequada de pilhas, baterias e equipamentos eletrônicos usados ou inservíveis.
Art. 62. No processo de licitação de bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis, de que trata o inciso II do art. 26 da Lei Federal nº 14.133/2021, poderá ser estabelecida margem de preferência de 10% (dez por cento), em decisão fundamentada da autoridade máxima da Administração.
CAPITULO X
DAS MODALIDADES DE LICITAÇÃO, SEUS PROCEDIMENTOS E DA NEGOCIAÇÃO
Seção I
Da Concorrência e do Pregão
Art. 63. A Concorrência é a modalidade de licitação para contratação de bens e serviços especiais e de obras e serviços comuns e especiais de engenharia, podendo ser utilizado os seguintes critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - melhor técnica ou conteúdo artístico;
III - técnica e preço;
IV - maior retorno econômico;
V - maior desconto.
Art. 64. O rito procedimental da concorrência é o comum, previsto no art. 17 da Lei Federal nº 14.133/2021.
Art. 65. O procedimento da concorrência observará as seguintes fases, em sequência:
I - preparatória;
II - de divulgação do edital de licitação;
III - de apresentação de propostas e lances, quando for o caso;
IV - de julgamento;
V - de habilitação;
VI - recursal;
VII - de homologação.
§ 1º A fase de habilitação poderá, mediante ato motivado com justificativa dos benefícios decorrentes, anteceder as fases de lances e julgamento, desde que expressamente previstos no edital.
§ 2º Após a fase de lances, caberá a aplicação da Lei Complementar nº 123/06, de 14 de dezembro de 2006 em todos os seus aspectos, nas condições limitadas pelo art. 4º da Lei Federal nº 14.133, de 01º de abril de 2021, bem como a negociação da proposta ao final declarada vencedora, visando a satisfação do princípio da economicidade.
Art. 66. A concorrência será utilizada para:
I - bens e serviços especiais, definidos como aqueles que não são comuns, possuem alta heterogeneidade ou complexidade, ou não são capazes de serem descritos objetivamente;
II – obras de engenharia;
III - serviços de engenharia:
a) comuns, considerados aqueles cujos padrões de desempenho possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais de mercado ou possam ser padronizados; podendo ser adotado neste caso também a modalidade do pregão;
b) especiais, considerados aqueles que, por sua alta diversidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns.
Art. 67. O Pregão é modalidade de licitação obrigatória para aquisição de bens e serviços comuns, cujo critério de julgamento poderá ser o de menor preço ou o de maior desconto.
§ 1º Consideram-se bens e serviços comuns aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado ou padronização, inclusive serviços comuns de engenharia estabelecidos na alínea “a” do inciso XXI do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 2º Não serão licitados pela modalidade de pregão os serviços técnicos especializados de natureza intelectual, inclusive elaboração de projetos, assessorias, treinamentos e tampouco os serviços de engenharia, quando o objeto final demandar projeto técnico especializado, conteúdo programático customizado, acompanhamento prévio de execução ou testes de conformidade para liberação de uso.
Art. 68. O edital conterá, em seu preâmbulo, o número de ordem em série anual, o nome do órgão ou entidade responsável, a finalidade da licitação, o critério de julgamento, a menção à legislação aplicável, o local, dia e hora para recebimento das propostas e da documentação de habilitação, bem como para o início da abertura dos documentos respectivos e indicará, no mínimo, o seguinte:
I - descrição clara e precisa do objeto licitado, que permita seu total e completo conhecimento;
II - prazo e condições para assinatura do contrato ou retirada dos instrumentos, para a execução do ajuste e para a entrega do objeto da licitação;
III - exigência de garantia e forma de prestação, se for o caso, nas modalidades previstas na lei;
IV - sanções para ilegalidades praticadas no procedimento licitatório;
V - condições para participação na licitação e apresentação das propostas;
VI - reserva de cota de até 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto;
VII - critérios de julgamento, com disposições claras e parâmetros objetivos;
VIII - locais, horários e sistemas eletrônicos em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos complementares relativos à licitação e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
IX - critério de aceitabilidade dos preços, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preços de referência, ressalvada a possibilidade de desclassificação de proposta manifestamente inexequível;
X- equivalência das condições de pagamento entre empresas brasileiras e estrangeiras, no caso de licitações internacionais;
XI - condições de pagamento prevendo, segundo o caso:
a) prazo de pagamento;
b) critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela até a data do efetivo pagamento, se não realizado o pagamento no prazo previsto na alínea 'a';
c) compensações financeiras e sanções por eventuais atrasos;
d) exigência de seguro-garantia, quando for o caso.
XII - critério de reajuste, com a indicação do(s) índice(s) adotado(s), aplicável somente depois de 12 (doze) meses do orçamento base da Administração ou do último reajuste;
XIII - hipóteses e critérios de revisão e repactuação de preços, inclusive em razão do desequilíbrio econômico-financeiro;
XIV - indicação dos prazos de validade das propostas, que serão de no mínimo 60 (sessenta) dias, salvo se houver justificativa para prazo diverso aceita pela Administração;
XV - condições para o recebimento do objeto da licitação;
XVI - previsão sobre a admissão ou não de subcontratação, e em caso de aceitação a indicação de quais os requisitos de habilitação e regras deverão cumprir;
XVII- definição dos critérios de fixação do valor das multas de mora por inadimplência contratual;
XVIII - outras indicações específicas, de acordo com o objeto licitado.
§ 1º Preferencialmente deverá ser adotado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou índice que venha a substituí-lo para o reajustamento de contratos, a exceção de objetos contratuais que possuam índice setorial específico, o qual deverá prevalecer neste caso.
§ 2º O edital será obrigatoriamente acompanhado do termo de referência ou projeto básico e da minuta de contrato, salvo, quanto a este último, nas hipóteses do art. 95 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 3º O original do edital deverá ser datado e assinado pela autoridade máxima da entidade, admitida a delegação, a quem cabe igualmente declarar sua conferência e regularidade, permanecendo este documento no processo de licitação, e dele extraindo-se cópias, resumidas ou integrais, para divulgação pelo PNCP, por outros meios eletrônicos e fornecimento aos interessados.
§ 4º O edital para contratação de obras e serviços de engenharia, de qualquer valor, poderá prever a exigência de prestação da garantia na modalidade seguro-garantia, com a obrigação de a seguradora, em caso de inadimplemento pelo contratado, assumir a execução e concluir o objeto do contrato, na forma do art. 102 da Lei Federal nº 14.133/2021.
§ 5º Em caso de exigência de seguro-garantia, inclusive na situação prevista no parágrafo anterior, suas cláusulas deverão contemplar a sinistralidade no caso de não cumprimento ou de cumprimento irregular dos prazos contratuais e cronogramas de execução, bem como da manutenção da validade e vigência do seguro independentemente do pagamento do preço da apólice pela contratada à seguradora.
§ 6º Não havendo vencedor para a cota reservada aos beneficiários da Lei Complementar nº 123/06, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado.
§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo às demais modalidades licitatórias, no que couber.
Art. 69. Desde que justificado, o orçamento poderá ter caráter sigiloso visando a preservação da fase negocial da proposta vencedora.
Art. 70. As licitações serão realizadas preferencialmente na forma eletrônica, só se admitindo a realização na forma presencial quando comprovada a indisponibilidade do sistema eletrônico, justificativa de cunho técnico ou quando existir relevante e excepcional interesse público devidamente justificado na realização da sessão presencial.
Art. 71. Todas as referências de tempo constantes no edital do Pregão Eletrônico, no aviso e durante a sessão pública serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame, observado e informado no aviso e no edital o horário local do órgão promotor da licitação e o horário de Brasília.
Art. 72.  Serão adotados para o envio de lances os seguintes modos de disputa:
I- aberto:  os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação;
II- aberto e fechado:  os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital de licitação; ou
III - fechado e aberto: serão classificados para a etapa da disputa aberta, com a apresentação de lances públicos e sucessivos, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º Quando da opção por um dos modos de disputa estabelecidos nos incisos I a III do caput, o edital poderá prever intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 2º Os lances serão ordenados pelo sistema e divulgados da seguinte forma:
I - ordem crescente, quando adotado o critério de julgamento por menor preço; ou
II- ordem decrescente, quando adotado o critério de julgamento por maior desconto.
Art. 73.  No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 72, a etapa de envio de lances durará dez minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos dois minutos do período de duração desta etapa.
§ 1º A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de dois minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a etapa será encerrada automaticamente, e o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 72.
§ 3º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 4º Após o reinício previsto no § 3º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários.
§ 5º Encerrada a etapa de que trata o § 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 22.
Art. 74.  No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 72, a etapa de envio de lances terá duração de quinze minutos.
§ 1º Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até dez minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º Após a etapa de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo ou de maior percentual de desconto e os autores das ofertas subsequentes com valores ou percentuais até dez por cento superiores ou inferiores àquela, conforme o critério adotado, possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3º No procedimento de que trata o § 2º, o licitante poderá optar por manter o seu último lance da etapa aberta, ou por ofertar melhor lance.
§ 4º Na ausência de, no mínimo, três ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de três, poderão oferecer um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo, observado o disposto no § 3º.
§ 5º Encerrados os prazos estabelecidos nos §§ 2º e 4º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 72.  
Art. 75.  No modo de disputa fechado e aberto, de que trata o inciso III do caput do art. 72, somente serão classificados automaticamente pelo sistema, para a etapa da disputa aberta, na forma disposta no art. 73, com a apresentação de lances, o licitante que apresentou a proposta de menor preço ou maior percentual de desconto e os das propostas até 10% (dez por cento) superiores ou inferiores àquela, conforme o critério de julgamento adotado.
§ 1º Não havendo pelo menos 3 (três) propostas nas condições definidas no caput, poderão os licitantes que apresentaram as três melhores propostas, consideradas as empatadas, oferecer novos lances sucessivos, na forma disposta no art. 73.
§ 2º Definida a melhor proposta, se a diferença em relação à proposta classificada em segundo lugar for de pelo menos 5% (cinco por cento), o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, auxiliado pela equipe de apoio, poderá admitir o reinício da disputa aberta, nos termos estabelecidos no edital de licitação, para a definição das demais colocações.
§ 3º Após o reinício previsto no § 2º, os licitantes serão convocados para apresentar lances intermediários, podendo optar por manter o seu último lance.
§ 4º Encerrada a etapa de que trata o § 3º, o sistema ordenará e divulgará os lances conforme disposto no § 2º do art. 72.
Art. 76.  Na hipótese de o sistema eletrônico se desconectar no decorrer da etapa de envio de lances da sessão pública e permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
Art. 77.  Caso a desconexão do sistema eletrônico persistir por tempo superior a dez minutos para o órgão ou a entidade promotora da licitação, a sessão pública será suspensa e reiniciada somente decorridas vinte e quatro horas após a comunicação do fato aos participantes, no sítio eletrônico utilizado para divulgação.
Art. 78. Em caso de empate entre duas ou mais propostas, serão utilizados os critérios de desempate previstos no art. 60 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. Empatadas as propostas iniciais e não havendo o envio de lances após o início da fase competitiva, aplicam-se os critérios de desempate de que trata o caput.
Art. 79.  Encerrada a etapa de envio de lances da sessão pública, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, realizará a verificação da conformidade da proposta classificada em primeiro lugar quanto à adequação ao objeto estipulado e à compatibilidade do preço ou maior desconto final em relação ao estimado para a contratação, conforme definido no edital.
§ 1º Desde que previsto no edital, o órgão ou entidade promotora da licitação poderá, em relação ao licitante provisoriamente vencedor, realizar análise e avaliação da conformidade da proposta, mediante homologação de amostras, exame de conformidade e prova de conceito, entre outros testes de interesse da Administração, de modo a comprovar sua aderência às especificações definidas no termo de referência ou no projeto básico.
§ 2º O edital de licitação deverá estabelecer prazo de, no mínimo, duas horas, prorrogável por igual período, contado da solicitação do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, no sistema, para envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado.
§ 3º A prorrogação de que trata o § 2º, poderá ocorrer nas seguintes situações:
I- por solicitação do licitante, mediante justificativa aceita pelo agente de contratação ou pela comissão de contratação, quando o substituir; ou
II - de oficio, a critério do agente de contratação ou da comissão de contratação, quando o substituir, quando constatado que o prazo estabelecido não é suficiente para o envio dos documentos exigidos no edital para a verificação de conformidade de que trata o caput.
Art. 80. Na hipótese da proposta do primeiro colocado permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, poderá negociar condições mais vantajosas, após definido o resultado do julgamento.
§ 1º A negociação será realizada por meio do sistema e poderá ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 2º Quando o primeiro colocado, mesmo após a negociação, for desclassificado em razão de sua proposta permanecer acima do preço máximo ou inferior ao desconto definido para a contratação, a negociação poderá ser feita com os demais licitantes classificados, exclusivamente por meio do sistema, respeitada a ordem de classificação estabelecida no § 2º do art. 72, ou, em caso de propostas intermediárias empatadas, serão utilizados os critérios de desempate definidos no art. 78.
§ 3º Concluída a negociação, se houver, o resultado será registrado na ata da sessão pública, devendo esta ser anexada aos autos do processo de contratação.
§ 4º Observado o prazo de que trata o § 2º do art. 79, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, deverá solicitar, no sistema, o envio da proposta e, se necessário, dos documentos complementares, adequada ao último lance ofertado após a negociação.
Art. 81. No caso de licitações em que o procedimento exija apresentação de planilhas com indicação dos quantitativos e dos custos unitários, bem como com detalhamento das Bonificações e Despesas Indiretas (BDI) e dos Encargos Sociais (ES), esta deverá ser encaminhada pelo sistema com os respectivos valores readequados à proposta vencedora.
Art. 82. Desde que previsto em edital, caso a proposta do licitante vencedor não atenda ao quantitativo total estimado para a contratação, poderá ser convocada a quantidade de licitantes necessária para alcançar o total estimado, respeitada a ordem de classificação, observado o preço da proposta vencedora.
Art.  83.  Encerrada a fase de julgamento, após a verificação de conformidade da proposta, o agente de contratação ou a comissão de contratação, quando o substituir, verificará a documentação de habilitação do licitante.
Seção II
Do Concurso
Art. 84. O Concurso é a modalidade de licitação para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, cujo critério de julgamento será o de melhor técnica ou conteúdo artístico, e para concessão de prêmio ou remuneração ao vencedor.
Art. 85. O concurso observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização e o prêmio ou remuneração a ser concedida ao vencedor.
Parágrafo único. Nos concursos destinados à elaboração de projeto, o vencedor deverá ceder à Administração Pública, nos termos do art. 93 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, todos os direitos patrimoniais relativos ao projeto e autorizar sua execução conforme juízo de conveniência e oportunidade das autoridades competentes.
Art. 86. No caso de licitação pela modalidade concurso, o edital poderá prever que o vencedor do concurso possa ser contratado para a elaboração do anteprojeto, projeto básico e/ou projeto executivo, podendo subcontratar os projetos complementares desde que os subcontratados possuam a qualificação técnica mínima exigida no instrumento convocatório.
Art. 87. O edital para a modalidade concurso deverá:
I - definir o número de etapas e o nível de desenvolvimento das propostas;
II - prever a obrigatoriedade do anonimato dos concorrentes para concursos em uma etapa e, nos casos de concursos com mais de uma etapa, seja preferencialmente garantido o anonimato;
III- indicar os membros da comissão especial, que no caso de projetos de engenharia e/ou arquitetura poderá ser composta por arquitetos e urbanistas e/ou engenheiros, agentes públicos ou não,
IV - indicar como presidente da comissão especial servidor efetivo ou empregado público dos quadros permanentes da Administração Pública,
V - estabelecer que a decisão da comissão especial é soberana;
VI - no caso de concurso para a contratação de projetos de engenharia e arquitetura exigir a adoção preferencial da Modelagem da Informação da Construção (Building Information Modelling - BIM) ou tecnologias e processos integrados similares ou mais avançados que venham a substituí-la, para entrega dos projetos a serem contratados.
Seção III
Do Leilão
Art. 88. A utilização do leilão, na forma eletrônica, é obrigatória, salvo se, excepcionalmente, for comprovada a inviabilidade técnica ou desvantagem para a Administração.
Art. 89. O leilão será realizado por leiloeiro oficial, que será selecionado mediante credenciamento ou licitação na modalidade pregão.
§ 1º O pregão de que trata o caput deverá adotar o critério de julgamento de maior desconto para as comissões pagas pelos compradores.
§ 2º O pregão ou o credenciamento adotarão, como taxa de comissão a ser paga pelos compradores, o montante de até 5% (cinco por cento) do valor do bem arrematado
§ 3º A responsabilidade pelo pagamento da taxa de comissão é dos compradores.
Art. 90.  É vedado o pagamento de comissão ao servidor designado para as atividades previstas nesta seção.
Art. 91. A realização do leilão, na forma eletrônica, observará as seguintes etapas sucessivas:
I - publicação do edital, por no mínimo uma vez, no Diário Oficial do Município, em jornal diário de grande circulação, em sítio eletrônico do órgão ou entidade responsável pelo certame e no Portal Nacional de Contratações Públicas do Governo Federal;
II - abertura da sessão pública e envio de lances;
III - julgamento;
IV - recursal;
V - pagamento pelo licitante vencedor; e
VI - homologação.
Art. 92. O critério de julgamento empregado na seleção da proposta mais vantajosa para a Administração será o de maior lance, devendo constar obrigatoriamente do edital.
Art. 93. O edital deverá conter as seguintes informações para a realização do leilão:
I - o número do edital de leilão;
II - o número do processo administrativo;
III - a identificação do órgão ou entidade que está realizando o leilão;
IV - o leiloeiro contratado ou designado;
V - a descrição do(s) bem(ns), com suas características, e, no caso de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros;
VI - o valor pelo qual o(s) bem(ns) foi(ram) avaliado(s), o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento e, se for o caso, a comissão do leiloeiro contratado;
VII - a indicação do lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes, se couber;
VIII - a especificação de eventuais ônus, gravames ou pendências existentes sobre os bens a serem leiloados;
IX - o critério de julgamento das propostas pelo maior lance;
X - o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, quando necessário, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta;
XI - a data e o horário de sua realização, respeitado o horário comercial, e o endereço eletrônico onde ocorrerá o procedimento;
XII - o site na internet em que os interessados poderão ler e obter o texto integral do edital, e todas as informações sobre a licitação.
XIII - o local, a forma e o período para oferta de lances, recebimento e abertura da documentação;
XIV - o prazo e as condições de pagamento do valor ofertado e retirada do bem;
XV - o local onde poderá ser examinado o bem;
XVI - as condições para participação no leilão, em conformidade com legislação federal vigente;
XVII - os locais, horários e códigos de acesso dos meios de comunicação à distância em que serão fornecidos elementos, informações e esclarecimentos relativos ao leilão e às condições para atendimento das obrigações necessárias ao cumprimento de seu objeto;
XVIII - o critério de aceitabilidade dos preços, permitida a fixação de preço mínimo;
XIX - as instruções e normas para os recursos;
XX - as sanções para o caso de inadimplemento das regras do edital;
XXI - a assinatura da autoridade do órgão ou entidade que realizar o leilão.
§ 1º O prazo fixado para abertura do leilão e envio de lances, não será inferior a 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da última publicação do aviso ou da efetiva disponibilidade do edital, prevalecendo a data que ocorrer mais tarde.
§ 2º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art. 94. Além da divulgação prevista no art. 91, I, o edital poderá ser divulgado por outros meios necessários para ampliar a publicidade e a competitividade da licitação, especialmente no site do órgão ou entidade que promove a licitação.
§ 1º Constitui anexo do edital, dele fazendo parte integrante, a relação de bens objeto do leilão, com a especificação e valor de avaliação.
§ 2º É obrigatória a inclusão, no anexo do edital, da minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor.
§ 3º A avaliação dos bens a serem leiloados deve ser realizada por servidor público devidamente capacitado ou empresa especializada, vedada a avaliação pelo leiloeiro.
§ 4º Em se tratando de bens imóveis, a alienação ocorrerá somente por valor igual ou superior ao apurado na avaliação prévia do valor de mercado.
Art. 95. O leilão seguirá rito procedimental semelhante ao do pregão eletrônico, devendo, contudo, os lances dos licitantes serem sempre crescentes.
Seção IV
Do Diálogo Competitivo
Art. 96. Diálogo competitivo é a modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos.
Art. 97. O diálogo competitivo observará as regras e condições previstas em edital, que indicará:
I - a qualificação exigida dos participantes;
II - as diretrizes e formas de apresentação do trabalho;
III - as condições de realização e a remuneração a ser concedida àquele ou àqueles que apresentarem a melhor ou melhores soluções;
§1º A habilitação dos licitantes deverá ocorrer antes da fase do diálogo.
Art. 98. O procedimento do diálogo competitivo observará as seguintes fases, em sequência;
I - qualificação;
II - diálogo;
III - apresentação e julgamento das propostas.
§1º Nas fases da qualificação dos candidatos interessados em participar do diálogo e julgamento das propostas, as decisões tomadas pela Administração devem ocorrer com base em critérios objetivos.
§2º Os licitantes não habilitados ficam impedidos de participar da fase de diálogo.
§3º As fases previstas dos incisos I e III do caput deste artigo não poderão ser sigilosas e deverão ser estabelecidas no instrumento convocatório com rigidez e transparência.
§4º A fase relativa ao inciso III do caput deste artigo é a fase competitiva do certame.
§5º A fase relativa ao inciso II do caput deste artigo será sigilosa e gravada nos atos do processo com confidencialidade visando preservar os eventuais direitos de propriedade dos licitantes. O diálogo só será tornado público nas fases I e III e, quanto a fase II somente da proposta do vencedor e após a homologação do certame.
Art. 99. A fase de qualificação inicia-se com a apresentação da candidatura dos interessados em participar da licitação.
§1º O instrumento convocatório estabelecerá o prazo máximo para as candidaturas.
§2º O candidato deverá, na fase de qualificação, demonstrar a capacidade de realizar o objeto da licitação, com as informações e documentos necessários previstos nos arts. 67 e 69 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, e no instrumento convocatório.
Art. 100. Não há óbice que as propostas iniciais dos licitantes sejam alteradas para se atingir a solução adequada à necessidade da Administração em função do diálogo mantido com a comissão especial designada pela autoridade adjudicatária.
Art. 101. Poderão participar da fase de diálogo os candidatos que forem habilitados na fase I do art. 98 e que preencherem os requisitos mínimos de qualificação estabelecidos no instrumento convocatório.
§1º Serão convidados para o diálogo os candidatos habilitados e qualificados na fase I do art. 98.
§2º O instrumento convocatório deverá prever requisitos mínimos para que se estabeleça se a solução oferecida pelos candidatos seja aceitável, sob pena de desqualificação daqueles que oferecerem soluções impróprias para o atendimento das necessidades a serem atendidas.
§3º O edital deverá prever que o licitante autor da solução adotada deverá ceder todos os direitos patrimoniais a eles relativos para a Administração Pública, hipótese em que poderão ser livremente utilizados e alterados por ela em outras ocasiões, sem necessidade de nova autorização de seu autor.
Art. 102. O diálogo será realizado individualmente com cada um dos candidatos e a Administração, até que seja encerrada esta fase, deverá garantir o sigilo relativo das soluções apresentadas pelos candidatos.
§1º A Administração poderá revelar pontos específicos da solução de um candidato aos demais somente sob a autorização prévia do proponente.
§2º O tratamento aos candidatos deve preservar a isonomia com a igualdade de tratamento a todos os candidatos, de modo que as informações fornecidas não confiram vantagens a nenhum dos candidatos.
Art. 103. A fase do diálogo poderá ser subdividida em subfases, conforme critérios estabelecidos no instrumento convocatório, de modo que soluções possam ser eliminadas de forma gradativa.
Parágrafo único. O diálogo será encerrado quando a comissão especial designada concluir que houve uma ou mais soluções, ou quando concluir que não houve solução apta a atender às necessidades que a Administração esposou no instrumento convocatório.
Art. 104. Não há óbice, desde que os respectivos proponentes autorizem, que a solução seja o resultado da mescla de mais de uma das soluções apresentadas durante o diálogo.
Art. 105. Finalizado o diálogo, a Administração deverá convocar os candidatos para apresentarem as respectivas propostas.
§1º As propostas a que se refere o caput deste artigo serão julgadas com base nos critérios previstos no instrumento convocatório.
§2º A fase de julgamento da proposta é restrita aos licitantes habilitados e qualificados na fase de qualificação.
§3º No caso de subdivisão de fase, o instrumento convocatório poderá prever que os candidatos que forem desqualificados na primeira subfase da fase de diálogo fiquem impedidos de participar da fase de julgamento das propostas.
                      §4º Como requisito para a contratação, o licitante mais bem classificado deverá apresentar a habilitação fiscal, social e trabalhista, conforme dispõe o art. 68 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§5º A comissão especial, após encerrada a fase do diálogo e antes da divulgação do edital de convocação dos licitantes aptos a participar da fase de julgamento das propostas, deverá anexar aos autos os registros e as gravações em áudio e vídeo realizados durante a negociação.
Art. 106. A divulgação do edital deverá ocorrer da mesma forma que se deu a do instrumento convocatório, e deverá ser publicado no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Diário Oficial, em jornais de grande circulação, e no sítio eletrônico oficial do Município e do órgão ou entidade licitante.
Art. 107. Para o julgamento da proposta mais vantajosa na modalidade diálogo competitivo deverá ser adotado os critérios de julgamento técnica e preço, melhor técnica ou, no caso de se visar um contrato de eficiência, o critério de maior retorno econômico.
Seção V
Dos critérios de julgamento
Art. 108. Poderão ser utilizados como critérios de julgamento:
I - menor preço;
II - maior desconto;
III - melhor técnica ou conteúdo artístico;
IV - técnica e preço;
V - maior lance, no caso de leilão;
VI - maior retorno econômico.
§1º O julgamento das propostas observará os parâmetros definidos no instrumento convocatório, sendo vedado computar vantagens não previstas, inclusive financiamentos subsidiados ou a fundo perdido.
Subseção I
Menor Preço ou Maior Desconto
Art. 109. O critério de julgamento pelo menor preço ou maior desconto considerará o menor dispêndio para a Administração, atendidos os parâmetros mínimos de qualidade definidos no instrumento convocatório.
Art. 110. O critério de julgamento por maior desconto utilizará como referência o preço total estimado, fixado pelo instrumento convocatório, e o desconto será estendido aos eventuais termos aditivos.
§1º No caso de obras ou serviços de engenharia, o percentual de desconto apresentado pelos licitantes preferencialmente incidirá linearmente sobre os preços de todos os itens do orçamento estimado constante do instrumento convocatório.
§2º O critério de julgamento pelo maior desconto poderá incidir sobre tabelas de preços oficiais, públicas ou privadas.
§3º Para a adoção do critério de maior desconto poderá ser utilizada licitação com lances negativos de forma que a contratada possa oferecer pagamento à Administração para a execução do contrato.
Subseção II
Melhor Técnica ou Conteúdo Artístico
Art. 111. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico poderá ser utilizado para a contratação de projetos e trabalhos de natureza técnica, científica ou artística, incluídos os projetos arquitetônicos.
Parágrafo único. Quando adotada a modalidade concurso o vencedor da licitação realizada por este critério poderá ser contratado para o desenvolvimento dos projetos arquitetônico e complementares de engenharia, nos termos do respectivo edital.
Art. 112. O critério de julgamento pela melhor técnica ou pelo melhor conteúdo artístico considerará exclusivamente as propostas técnicas ou artísticas apresentadas pelos licitantes, segundo parâmetros objetivos inseridos no instrumento convocatório.
§1º O instrumento convocatório definirá o prêmio ou a remuneração que será atribuída ao vencedor.
§2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a valoração das propostas nas licitações para contratação de projetos.
§3º O instrumento convocatório poderá estabelecer requisitos mínimos para classificação das propostas, cujo não atingimento implicará em desclassificação do proponente.
Art. 113. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo melhor conteúdo artístico a comissão de contratação poderá ser auxiliada por comissão especial composta por, no mínimo, 3 (três) pessoas, agentes públicos ou não, de reputação ilibada e notório conhecimento da matéria.
§1º Os membros da comissão de contratação a que se refere o caput deste artigo responderão por todos os atos praticados, salvo se posição individual divergente estiver registrada na ata da reunião em que adotada a decisão.
Subseção III
Técnica e Preço
Art. 114. O critério de julgamento pela melhor combinação de técnica e preço será utilizado quando estudo técnico preliminar demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital forem relevantes aos fins pretendidos pela Administração nas licitações para contratação de:
I - serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, caso em que o critério de julgamento de técnica e preço deverá ser preferencialmente empregado;
II - serviços majoritariamente dependentes de tecnologia sofisticada e de domínio restrito, conforme atestado por autoridades técnicas de reconhecida qualificação;
III - bens e serviços especiais de tecnologia da informação e de comunicação;
IV - obras e serviços especiais de engenharia;
V - objetos que admitam soluções específicas e alternativas e variações de execução, com repercussões significativas e concretamente mensuráveis sobre sua qualidade, produtividade, rendimento e durabilidade, quando essas soluções e variações puderem ser adotadas à livre escolha dos licitantes, conforme critérios objetivamente definidos no edital de licitação.
Parágrafo único. Ressalvados os casos de inexigibilidade de licitação, na licitação para contratação dos serviços técnicos especializados de natureza predominantemente intelectual, previstos nas alíneas “a”, “d” e “h” do inciso XVIII do caput do art. 6º da Lei Federal nº 14.133, de 2021, cujo valor estimado da contratação seja superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), o julgamento será por melhor técnica; ou técnica e preço, na proporção de 70% (setenta por cento) de valoração da proposta técnica.
Art. 115. No julgamento pelo critério de técnica e preço, deverão ser avaliadas e ponderadas as propostas técnicas e de preço, apresentadas pelos licitantes, segundo fatores de ponderações objetivas previstos no instrumento convocatório.
§1º O fator de ponderação relativo à proposta técnica será limitado a 70% (setenta por cento).
§2º Poderão ser utilizados parâmetros de sustentabilidade ambiental para a pontuação das propostas técnicas.
§3º O instrumento convocatório estabelecerá pontuação mínima para as propostas técnicas, cujo não atingimento implicará desclassificação.
Subseção IV
Maior Lance
Art. 116. O critério de julgamento pelo maior lance será utilizado no caso de leilão, definido nos termos do art. 88 e seguintes deste Regulamento.
Subseção V
Maior Retorno Econômico
Art. 117. No critério de julgamento pelo maior retorno econômico as propostas serão consideradas de forma a selecionar a que proporcionar a maior economia para a Administração decorrente da execução do contrato.
§1º O critério de julgamento pelo maior retorno econômico será utilizado exclusivamente para a celebração de contrato de eficiência.
§2º O contrato de eficiência terá por objeto a prestação de serviços, que poderá incluir a realização de obras e o fornecimento de bens, com o objetivo de proporcionar economia ao órgão ou entidade contratante, na forma de redução de despesas correntes.
§3º O instrumento convocatório deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo da remuneração devida ao contratado.
§4º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico é o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
Art. 118. Nas licitações que adotem o critério de julgamento pelo maior retorno econômico, os licitantes apresentarão:
I - proposta de trabalho, que deverá contemplar:
a) as obras, serviços ou bens, com respectivos prazos de realização ou fornecimento; e
b) a economia que se estima gerar, expressa em unidade de medida associada à obra, bem ou serviço e expressa em unidade monetária; e
II - proposta de preço, que corresponderá a um percentual sobre a economia que se estima gerar durante determinado período, expressa em unidade monetária.
§1º O edital de licitação deverá prever parâmetros objetivos de mensuração da economia gerada com a execução do contrato, que servirá de base de cálculo para a remuneração devida ao contratado.
§2º Para efeito de julgamento da proposta, o retorno econômico será o resultado da economia que se estima gerar com a execução da proposta de trabalho, deduzida a proposta de preço.
§3º Nos casos em que não for gerada a economia prevista no contrato de eficiência:
I - A diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida será descontada da remuneração do contratado;
II - se a diferença entre a economia contratada e a efetivamente obtida for superior ao limite máximo estabelecido no contrato, o contratado sujeitar-se-á, ainda, às sanções previstas em lei e no instrumento convocatório.
Seção VI
Da negociação de condições mais vantajosas para a administração municipal
Art. 119. Definido o resultado do julgamento, o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, conforme o caso, convocará o licitante melhor classificado para negociação, cujos parâmetros serão os orçamentos que fundamentaram o valor máximo da contratação e os preços praticados pelo licitante em contratações públicas similares.
§ 1º É vedada a negociação em condições diversas daquelas estabelecidas no edital.
§ 2º A negociação será realizada por meio do sistema eletrônico, de forma presencial ou por meio de sistema de videoconferência, respeitando e identificando-se sempre com a forma de realização do procedimento licitatório ou de contratação, e deverá ser transparente, de fácil acesso ao público e ter suas condições consignadas em ata.
Art. 120. Frustrada a negociação com o licitante melhor classificado, o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação, fixará um valor admissível para a negociação e convocará os licitantes, inclusive o melhor classificado, para se manifestarem quanto à aceitação do valor fixado.
§ 1º O valor admissível para a negociação deverá ser igual ou inferior ao valor máximo da contratação.
§ 2º Caso mais de um licitante aceite o valor admissível para a negociação, deverá ser observada a ordem de classificação anterior à negociação.
§ 3º Não havendo licitante que aceite o valor admissível para a negociação, o agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação poderá fixar novo valor admissível para negociação e realizar nova rodada de negociação, respeitando sempre como valor máximo aquele constante da reserva orçamentária emitida para o procedimento licitatório ou, na ausência desta, da média dos preços obtidos na pesquisa de preços que deverá ser realizada nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
 § 4º Poderão ser realizadas quantas rodadas de negociação forem convenientes, a critério do agente de contratação, pregoeiro ou comissão de contratação.
§ 5º Será declarada fracassada a licitação que não resultar em negociação satisfatória.
§ 6º Caso se demonstre que todas as propostas participantes do procedimento de contratação encontram-se acima do valor orçado pela Administração, poderá ser providenciada nova pesquisa de preços, nos termos do art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a fim de verificar-se o preço atual médio de mercado.
§ 7º Após o procedimento do § 6º deste artigo, constatando-se a defasagem do orçamento estimado da Administração frente ao atual preço de mercado, a Administração deverá proceder a nova reserva orçamentária, nos valores atualizados, caso existam recursos financeiros para isso, retomando-se, após e na ordem de classificação do certame de contratação, a negociação com os licitantes.
 Art. 121. No caso de obras e serviços de engenharia e arquitetura, para efeito de negociação e avaliação da exequibilidade e de sobrepreço, poderão ser considerados, discutidos e negociados o preço global e os preços unitários tidos como relevantes.
Seção VII
Da habilitação por processo eletrônico de comunicação à distância
Art. 122. Para efeito de verificação dos documentos de habilitação, será permitida, desde que prevista em edital, a sua realização por processo eletrônico de comunicação a distância, ainda que se trate de licitação realizada presencialmente nos termos do § 5º do art. 17 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, assegurado aos demais licitantes o direito de acesso aos dados constantes dos sistemas.
§ 1º Não serão admitidos como meio de comunicação à distância o envio de mensagens ou a utilização de plataformas de chat on line quando realizadas diretamente à número de telefone, login ou “nickname” de propriedade pessoal do servidor não possuindo a conversa, comunicação, ou envio de documentos qualquer validade, inclusive no que se refere para o cumprimento de prazos necessários a execução contratual ou de diligência procedimental.
§ 2º Se o envio da documentação ocorrer a partir de sistema informatizado prevendo acesso por meio de chave de identificação e senha do interessado, presume-se a devida segurança quanto à autenticidade e autoria, sendo desnecessário o envio de documentos assinados digitalmente com padrão ICP-Brasil.
Art. 123. Os documentos obtidos junto ao Sicaf serão presumidos verdadeiros, sendo aplicada declaração de inidoneidade aos licitantes que inserirem documentos falsos no sistema.
Art. 124. Caso o sistema de acesso pela internet para a emissão de documento estiver indisponível, deverão ser realizados novos acessos ou diligência para obtenção do documento.
Art. 125. Todos os documentos exigidos para habilitação, mesmo que estiverem disponíveis para livre acesso pela internet, deverão ser apresentados pelo licitante, não sendo obrigação do servidor público a sua obtenção diretamente.
Parágrafo único. O agente de contratação, comissão de contratação ou pregoeiro não podem, para fins de habilitação do licitante, e em sua substituição, obter qualquer documentação que esteja disponível na internet, salvo no exercício do poder de diligência para esclarecer documento já apresentado pelo licitante no certame.
Seção VIII
Da admissibilidade de provas alternativas para demonstração da qualificação técnica
Art. 126. Salvo na contratação de obras e serviços de engenharia, as exigências a que se referem os incisos I e II do caput do art. 67 da Lei nº 14.133, de 2021, a critério da Administração Municipal, poderão ser substituídas por outra prova de que o profissional ou a empresa possui conhecimento técnico e experiência prática na execução do objeto de características semelhantes, podendo ser admitidas a apresentação de:
  • Notas Fiscais;
    Contratos com pessoas jurídicas públicas e privadas;
  • Declarações de pessoas jurídicas públicas e privadas.
Parágrafo único. Nas hipóteses da documentação prevista nos incisos I e II deste artigo a empresa deverá apresentar em conjunto com tais documentos as notas fiscais decorrentes da execução do contrato ou avença, bem como, quando se tratar de objeto executado para pessoa jurídica de direito público do necessário Termo de Recebimento definitivo do objeto.
Art. 127. Poderão ser admitidos como prova de capacidade técnica atestados emitidos em nome de empresa que seja coligada, controlada ou controladora do licitante, matriz ou filial.
Art. 128. Serão admitidos atestados e certidões que comprovem a execução dos serviços na condição de subcontratado ou de consorciado, desde que identificada a parcela executada pelo licitante.
Art. 129. No caso de compras, será aceita como prova de capacidade técnica a declaração emitida pelo fabricante de que o licitante possui condições de fornecer o objeto, acompanhada de atestado em nome do fabricante.
Seção IX
Inadmissibilidade de atestados de responsabilidade técnica em nome de profissionais que tenham dado causa à aplicação de sanções
Art. 130. Não serão admitidos atestados de responsabilidade técnica de profissionais que, comprovadamente, tenham dado causa à aplicação das sanções de impedimento de licitar e contratar ou de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, em decorrência da prática ou omissão de ato profissional de sua responsabilidade, caracterizado em decisão transitada administrativa ou judicialmente.
§ 1º A inadmissibilidade do atestado poderá decorrer de denúncia, diligência ou outro meio apto a verificar a existência de responsabilização do profissional, mas dependerá do trânsito em julgado administrativo referente a entidade que aplicou a decisão punitiva ou da decisão judicial transitada em julgado, esta última sempre que existente processo judicial para discussão da sanção.
§ 2º A vedação quanto à utilização dos atestados perdurará durante a vigência da sanção aplicada.
§ 3º Em caso de dúvida, o licitante deverá esclarecer documentalmente o questionamento do pregoeiro, agente de contratação ou comissão de contratação, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, prorrogável uma vez por igual período, contado a partir de sua intimação por qualquer meio.
Art. 131. Nos contratos celebrados pela Administração Municipal, assim como na condução das atas de registro de preços, a imputação de responsabilidade ao profissional pela infração dependerá de demonstração, no processo administrativo que apurar a infração e aplicar a sanção, da ocorrência de culpa grave, erro grosseiro ou dolo, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Parágrafo único. O ato que aplicar a sanção deverá fazer referência expressa à imputação da infração à responsabilidade do profissional caracterizando-a explicitamente.
 
 
Seção X
Da dispensa de licitação para aquisição de produtos para pesquisa e desenvolvimento no caso de obras e serviços de engenharia
Art. 132.  É dispensável a licitação para contratação que tenha por objeto produtos para pesquisa e desenvolvimento, limitada a contratação, no caso de obras e serviços de engenharia, ao valor de R$ 300.000,00.
Art. 133. Os processos de contratação por dispensa de licitação para produtos de pesquisa e desenvolvimento serão instruídos, no mínimo, com as seguintes informações sobre os projetos de pesquisa:
I - indicação do programa e da linha de pesquisa a que estão vinculados;
II - descrição do objeto de pesquisa;
III - relação dos produtos para pesquisa e desenvolvimento a serem adquiridos ou contratados; e
IV - relação dos pesquisadores envolvidos e suas atribuições no projeto.
Art. 134. O orçamento e o preço total para a contratação de produtos de pesquisa e desenvolvimento serão estimados com base nos valores praticados pelo mercado, nos valores pagos pela administração pública em contratações similares ou na avaliação do custo global da obra, aferida mediante orçamento sintético ou metodologia expedita ou paramétrica.
Art. 135. No processo de dispensa de licitação para a contratação de obras e serviços de engenharia de que trata o inciso IV, alínea c, do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, a contratante deverá:
I - obter três ou mais cotações antes da abertura da fase de apresentação de propostas adicionais;
II - divulgar, em sítio eletrônico oficial, o interesse em obter propostas adicionais, com a identificação completa do objeto pretendido, dispensada a publicação de edital;
III - adjudicar a melhor proposta somente após decorrido o prazo mínimo de três dias úteis, contado da data da divulgação a que se refere o inciso II; e
IV - publicar extrato do contrato em sítio eletrônico oficial, que deverá conter, no mínimo, a identificação do contratado, o objeto, o prazo de entrega, o valor do contrato e a sua justificativa, as razões de escolha do fornecedor e o local onde eventual interessado possa obter mais informações sobre o contrato.
§ 1º A escolha da melhor proposta poderá considerar o menor preço, a melhor técnica ou a combinação de técnica e preço, cabendo ao contratante justificar a escolha do fornecedor.
§ 2º Desde que o preço seja compatível com aquele praticado no mercado e seja respeitado, no caso de obras e serviços de engenharia, o valor estabelecido no inciso IV, alínea c, do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, a justificativa de que trata o § 1º poderá considerar todas as características do objeto a ser contratado ou do fornecedor, tais como:
I - atributos funcionais ou inovadores do produto;
II - qualificação e experiência do fornecedor, do executante ou da equipe técnica encarregada;
III - serviço e assistência técnica pós-venda;
IV - prazo de entrega ou de execução;
V- custos indiretos relacionados com despesas de manutenção, utilização, reposição e depreciação; e
VI - impacto ambiental.
Art. 136. É vedada a contratação por dispensa de licitação de pessoa ou de empresa dirigida ou controlada por pessoa que mantenha relação de parentesco, inclusive por afinidade, até o terceiro grau civil, com o pesquisador responsável pelo projeto de pesquisa e desenvolvimento.
Art. 137. Nas contratações por dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia para produto de pesquisa e desenvolvimento, é vedada a celebração de aditamentos contratuais que resultem na superação do limite estabelecido no inciso IV, alínea c, do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, exceto nas seguintes hipóteses:
I- para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e
II- por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021.
Seção XI
               Do Estudo Técnico Preliminar – ETP
Art. 138. O ETP deverá evidenciar o problema a ser resolvido e a melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técnica, socioeconômica e ambiental da contratação.
Art. 139. O ETP deverá estar alinhado com o Plano de Contratações Anual, além de outros instrumentos de planejamento da Administração.
Art. 140. O ETP será elaborado conjuntamente por servidores da área técnica e requisitante ou, quando houver, pela equipe de planejamento da contratação.
Art. 141. O ETP deverá conter os seguintes elementos:
I - descrição da necessidade da contratação, considerado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público;
II - descrição dos requisitos da contratação necessários e suficientes à escolha da solução, prevendo critérios e práticas de sustentabilidade, observadas as leis ou regulamentações específicas, bem como padrões mínimos de qualidade e desempenho;
III - levantamento de mercado, que consiste na análise das alternativas possíveis, e justificativa técnica e econômica da escolha do tipo de solução a contratar, podendo, entre outras opções:
a) ser consideradas contratações similares feitas por outros órgãos e entidades públicas, bem como por organizações privadas, no contexto nacional ou internacional, com objetivo de identificar a existência de novas metodologias, tecnologias ou inovações que melhor atendam às necessidades da Administração;
b) ser realizada audiência e/ou consulta pública, preferencialmente na forma eletrônica, para coleta de contribuições;
c) em caso de possibilidade de compra, locação de bens ou do acesso a bens, ser avaliados os custos e os benefícios de cada opção para escolha da alternativa mais vantajosa, prospectando-se arranjos inovadores em sede de economia circular; e
d) ser consideradas outras opções logísticas menos onerosas à Administração, tais como chamamentos públicos de doação e permutas.
IV - descrição da solução como um todo, inclusive das exigências relacionadas à manutenção e à assistência técnica, quando for o caso;
V - estimativa das quantidades a serem contratadas, acompanhada das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, considerando a interdependência com outras contratações, de modo a possibilitar economia de escala;
VI - estimativa do valor da contratação, acompanhada dos preços unitários referenciais, das memórias de cálculo e dos documentos que lhe dão suporte, que poderão constar de anexo classificado, se a Administração optar por preservar o seu sigilo até a conclusão da licitação;
VII - justificativas para o parcelamento ou não da solução;
VIII - contratações correlatas e/ou interdependentes;
IX - demonstrativo da previsão da contratação no Plano de Contratações Anual, de modo a indicar o seu alinhamento com o instrumentos de planejamento do órgão ou entidade;
X - demonstrativo dos resultados pretendidos, em termos de economicidade e de melhor aproveitamento dos recursos humanos, materiais e financeiros disponíveis;
XI - providências a serem adotadas pela Administração previamente à celebração do contrato, tais como adaptações no ambiente do órgão ou da entidade, necessidade de obtenção de licenças, outorgas ou autorizações, capacitação de servidores ou de empregados para fiscalização e gestão contratual;
XII- descrição de possíveis impactos ambientais e respectivas medidas mitigadoras, incluídos requisitos de baixo consumo de energia e de outros recursos, bem como logística reversa para desfazimento e reciclagem de bens e refugos, quando aplicável; e
XIII- posicionamento conclusivo sobre a adequação da contratação para o atendimento da necessidade a que se destina.
§ 1º O ETP deverá conter ao menos os elementos previstos nos incisos I, V, VI, VII e XIII do caput deste artigo e, quando não contemplar os demais elementos, apresentar as devidas justificativas.
§ 2º Caso, após o levantamento do mercado, a quantidade de fornecedores for considerada restrita, deve-se verificar se os requisitos que limitam a participação são realmente indispensáveis, flexibilizando-os sempre que possível.
§ 3º Em todos os casos, o estudo técnico preliminar deve privilegiar a consecução dos objetivos de uma contratação, nos termos no art. 11 da Lei nº 14.133, de 2021, em detrimento de modelagem de contratação centrada em exigências meramente formais.
§ 4º  Durante a elaboração do ETP deverão ser avaliadas:
I - a possibilidade de utilização de mão de obra, materiais, tecnologias e matérias-primas existentes no local da execução, conservação e operação do bem, serviço ou obra, desde que não haja prejuízos à competitividade do processo licitatório e à eficiência do respectivo contrato, nos termos do § 2º do art. 25 da Lei nº 14.133, de 2021; 
II - a necessidade de ser exigido, em edital ou em aviso de contratação direta, que os serviços de manutenção e assistência técnica sejam prestados mediante deslocamento de técnico ou disponibilizados em unidade de prestação de serviços localizada em distância compatível com suas necessidades, conforme dispõe o § 4º do art. 40 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 142. Quando o ETP demonstrar que a avaliação e a ponderação da qualidade técnica das propostas que superarem os requisitos mínimos estabelecidos no edital são relevantes aos fins pretendidos pela Administração, deverá ser escolhido o critério de julgamento de técnica e preço, conforme o disposto no § 1º do art. 36 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 143.  A elaboração do ETP fica:
I - facultada nas hipóteses dos incisos I, II, VII e VIII do art. 75 e do § 7º do art. 90 da Lei nº 14.133, de 2021; e
II - dispensada na hipótese do inciso III do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, e nos casos de prorrogações dos contratos de serviços e fornecimentos contínuos.
Art. 144. Quando da elaboração do ETP para a contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração de projetos, conforme disposto no § 3º do art. 18 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Seção XII
Do assessoramento e parecer jurídico
Art. 145. O assessoramento jurídico será realizado pela assessoria jurídica da área de licitações e contratos responsável pela condução da contratação ou correspondente.
Art. 146. Ao final da fase preparatória do processo, o órgão jurídico realizará o controle prévio de legalidade dos editais, contratações diretas, adesões a atas de registro de preços, outros instrumentos congêneres e de seus termos aditivos.
§ 1º As manifestações jurídicas exaradas deverão ser orientadas pela simplicidade, clareza e objetividade, a fim de permitir à autoridade pública consulente sua fácil compreensão e atendimento, com exposição dos pressupostos de fato e de direito levados em consideração.
§ 2º Se observada a deficiência na instrução do processo, a assessoria jurídica poderá emitir parecer jurídico com as devidas recomendações para a adequação do processo aos requisitos jurídicos e encaminhamento à unidade requisitante ou proceder com a recomendação prévia de adequação para que sejam sanadas irregularidades ou omissões consideradas prejudiciais à formação de seu convencimento sobre a legalidade do processo.
§ 3º Após a manifestação jurídica de que trata o § 2º deste artigo, em que haja sido exteriorizado juízo conclusivo de aprovação da minuta e tenha sugerido adequações, não haverá pronunciamento subsequente do órgão jurídico, para fins de simples verificação do atendimento das recomendações consignadas, sendo ônus da autoridade máxima do órgão contratante a responsabilidade pelo seu cumprimento, ou mesmo por eventual conduta que opte pelo não atendimento das orientações jurídicas dadas, salvo se a própria manifestação jurídica exigir.
§ 4º Compete ao órgão ou entidade contratante a correta instrução processual, evitando-se o reiterado retorno dos autos por ausência de informações ou documentos essenciais à análise jurídica que comprometam a análise da legalidade e o regular prosseguimento da contratação.
§ 5º A análise levada a efeito pelo órgão jurídico terá natureza jurídica e não comportará avaliação técnica, administrativa ou operacional ou juízo de valor acerca dos critérios de discricionariedade que justificaram a deflagração do processo licitatório ou decisões administrativas nele proferidas, aí incluídos o conteúdo técnico das especificações, de qualificação técnica, econômico-financeira e de formação de preços, devendo o parecer se limitar a verificar o cumprimento do princípio da motivação e a existência de justificativas.
Art. 147. Em caso de dúvidas jurídicas, poderá o agente público ser auxiliado pelo órgão jurídico, desde que formule pedido expresso e motivado, indicando:
I - de forma objetiva, a dúvida ou subsídio jurídico necessário à elaboração de sua decisão;
II - que a dúvida não se encontra expressamente disciplinada na Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou neste Decreto;
III - a inexistência de orientação prévia da Administração acerca do tema.
Parágrafo único. As consultas encaminhadas que não consignarem, expressa e especificamente, questão jurídica a ser apreciada, serão sumariamente devolvidas ao órgão consulente.
Art. 148. Não será objeto de análise e parecer jurídico obrigatório, com fundamento no §5º do artigo 53, da Lei Federal nº 14.133, de 2021 os atos seguintes:
I - contratações cujos valores não ultrapassem os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021;
II - contratações para entrega imediata, nos termos da lei e que não gere obrigações futuras;
III - minutas de editais e instrumentos contratuais padronizados, nos termos deste Decreto;
IV - processos repetidos onde já foi feito parecer, sem alterações substanciais, em razão de certame anterior deserto, cancelado ou fracassado; e
V - alterações que podem ser realizadas mediante simples apostila conforme artigo 136 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 149. Em caso de dispensa de licitação emergencial o parecer jurídico poderá ser emitido de forma a ratificar ou referendar os aspectos legais da contratação realizada, no prazo máximo de 1 (um) mês após a contratação, sempre que o requisitante da contratação demonstrar que a elaboração do parecer jurídico previamente poderá colocar em risco a eficácia da contratação ou a vida humana e animal, ou ainda causar prejuízo irreparável à Administração ou a sociedade.
 
CAPÍTULO XI
PROCEDIMENTOS AUXILIARES ÀS LICITAÇÕES
Seção I
  Do Credenciamento
Art. 150. O credenciamento poderá ser utilizado para formar uma rede de prestadores de serviços e fornecedores, pessoas físicas ou jurídicas, nos casos em que a satisfação do interesse público estiver vinculada à possibilidade de contratação de qualquer um, de alguns ou de todos os credenciados, mediante o pagamento de valor previamente estabelecido pela Administração Municipal.
§ 1º O estabelecimento prévio do valor a ser pago pela Administração Municipal poderá, justificadamente, ser dispensado nos casos de mercados fluidos, nos quais a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabilize a seleção de interessado por meio de processo de licitação.
§ 2º O estabelecimento prévio do valor a ser pago pela Administração Municipal não poderá aviltar a profissão, a ética, a moral, a dignidade humana ou infringir o valor mínimo definido por eventual entidade de classe aplicável ao objeto para a realização do escopo do credenciamento.
Art. 151. O edital de chamamento público para credenciamento deverá ser elaborado considerando as peculiaridades da respectiva hipótese legal de cabimento, disciplinando, conforme o caso, sobre:
I - condições gerais de ingresso;
II - exigências específicas de qualificação técnica;
III - regras de contratação;
IV - valores fixados para a remuneração ou forma de cálculo do valor a ser pago;
V - critério para distribuição de demandas;
VI - formalização da contratação;
VII - recusa em contratar e sanções cabíveis;
VIII - minuta de instrumento de contrato e/ou termo de credenciamento;
IX - modelos de declarações; e
X - outros aspectos relevantes.
Parágrafo único. O edital de credenciamento será mantido à disposição para acesso público no sítio eletrônico oficial, sendo admitido, permanentemente, o credenciamento de novos interessados.
Art. 152. As contratações deverão ser formalizadas por meio de instrumento de contrato, que poderá ser substituído por termo de credenciamento, por ordem de fornecimento, nota de empenho, ordem de serviço ou outro instrumento hábil, no caso de contratações de valor até os limites de dispensa, previstos nos incisos I ou II do caput do art. 75 da Lei nº 14.133, de 2021, conforme o caso.
§ 1º A celebração do termo de credenciamento não cria em favor do credenciado o direito a execução do escopo do credenciamento, devendo a Administração Municipal realizar a cada demanda futura e eventual o seu respectivo empenho.
 § 2º A relação dos credenciados será divulgada no sítio eletrônico oficial.
§ 3º O credenciado poderá solicitar seu descredenciamento mediante o envio de pedido escrito ao órgão ou entidade contratante, por meio dos canais indicados no edital, o qual surtirá efeitos a partir de 30 (trinta) dias do protocolo do pedido.
§ 4º O credenciado que deixar de cumprir as exigências do edital ou descumprir os contratos firmados com a Administração Municipal será descredenciado, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, conforme disciplinado nos respectivos instrumentos.
§5º A distribuição de demanda eventualmente existente deverá ser realizada por ordem de credenciamento entre os credenciados, salvo quando se tratar do credenciamento previsto no art. 79, II da Lei nº 14.133, de 2021, hipótese em que o usuário final do objeto do credenciamento poderá escolher o credenciado prestador do serviço desde que existente mais do que um credenciado para a atividade.
§ 6º O credenciamento terá seus valores reajustados anualmente, a cada 12 (doze) meses de sua vigência com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E)  
Seção II
Da Pré-qualificação
Art. 153. A Administração Municipal poderá promover a pré-qualificação destinada a identificar bens que atendam às exigências técnicas e de qualidade estabelecidas pelo demandante.
§ 1º A pré-qualificação de bens poderá ser utilizada por todos os órgãos e entidades municipais, independente de quem a tenha implementado.
§ 2º A Administração Municipal não realizará pré-qualificação de licitantes e de serviços.
Art. 154. O procedimento de pré-qualificação de bens consiste na análise antecipada das especificações para uma aquisição futura, podendo ser utilizado para os bens que sejam frequentemente adquiridos pela Administração Municipal ou para aqueles cujas características demandem análise que possa comprometer a celeridade do processo de contratação.
Parágrafo único. O edital de pré-qualificação deverá informar que os processos de contratação futuros poderão ser realizados com exclusividade para os produtos pré-qualificados, quando houver 3 (três) ou mais produtos pré-qualificados.
Art. 155. Será considerado produto pré-qualificado, o produto específico, com marca e modelo aprovado no processo de pré-qualificação de bens, realizado pela Administração Municipal.
Parágrafo único. Nas licitações destinadas a contratar bens pré-qualificados, qualquer interessado poderá ofertar um produto pré-qualificado, independentemente de quem tenha solicitado a pré-qualificação daquele produto.
Art. 156. O procedimento de pré-qualificação será iniciado com a convocação de interessados, por meio de edital de pré-qualificação, que indicará as especificações mínimas do objeto, as exigências para a pré-qualificação, fixadas em critérios objetivos, e o prazo para aprovação.
§ 1º O edital de pré-qualificação deverá comunicar aos interessados que os futuros processos de contratação poderão ser exclusivos para bens pré-qualificados.
§ 2º Caso o processo de contratação futura não seja exclusivo para os bens pré-qualificados, deverá ser considerada, na licitação para contratação do objeto, transitada em julgado administrativamente a discussão sobre os aspectos técnicos ou de qualificação técnica dos bens já pré-qualificados, não admitindo-se a abertura de discussão sobre estes aspectos na licitação para contratação do objeto.
 § 3º A convocação para o procedimento de pré-qualificação será realizada mediante divulgação do edital no Portal Nacional de Contratações Públicas, no Diário Oficial do Município e no sítio eletrônico oficial do Município.
§ 4º Os bens pré-qualificados serão divulgados no sítio eletrônico oficial.
Art. 157. A Administração Municipal poderá realizar licitação restrita ao fornecimento de bens pré-qualificados quando houver, no mínimo, 3 (três) produtos pré-qualificados.
§ 1º Na licitação restrita aos bens pré-qualificados, somente poderá ser ofertado o produto cujo processo de pré-qualificação estiver finalizado até a data de apresentação da proposta.
§ 2º Caso não existam 3 (três) produtos pré-qualificados, o edital deverá admitir a apresentação de amostras, laudos, análises ou qualquer outro documento de comprovação de características e qualidades técnicas do objeto definidas no edital, na fase de seleção de fornecedor, para qualificação daqueles que não foram previamente qualificados.
§ 3º Os licitantes detentores de produtos pré-qualificados poderão exercer o direito de postulação recursal quanto aos produtos não pré-qualificados.
Art. 158. Desde que previsto no edital de chamamento para a pré-qualificação de bens e no edital de licitação para contratação exclusiva de bens pré-qualificados, poderão ser admitidos produtos que tenham sido pré-qualificados por outros órgãos e entidades da Administração Pública.
§ 1º Para os fins do aproveitamento de pré-qualificação, realizada por outro órgão ou entidade, deverá ser analisado, pelo demandante da contratação, em sede de diligência, se as exigências realizadas para a pré-qualificação do produto são compatíveis com as exigências realizadas pela Administração Municipal.
§ 2º Os produtos pré-qualificados por outros órgãos e entidades da Administração Pública também deverão constar da divulgação feita no sítio eletrônico oficial, com a observação de que a pré-qualificação daquele produto foi realizado por outro órgão ou entidade, da identificação do órgão responsável pela pré-qualificação e do número do processo.
§ 3º A pré-qualificação de bens permanecerá válida desde que mantidos os critérios e condições de pré-qualificação definidos no edital que lhe deu origem.
Seção III
    Procedimento de Manifestação de Interesse
Art. 159. Considera-se procedimento de manifestação de interesse o procedimento a ser utilizado antes do processo de contratação para obter, de qualquer interessado, pessoa física ou jurídica, levantamentos, investigações, estudos ou projetos de soluções que atendam às necessidades específicas da Administração Municipal ou contribuam com questões de relevância pública.
Art. 160. O Estudo Técnico Preliminar que resultar em Procedimento de Manifestação de Interesse deverá conter, além do conteúdo usual do ETP:
I - descrição do escopo do projeto;
II - o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas; e
III - os levantamentos, investigações e estudos necessários à sua implementação.
Art. 161. A abertura do Procedimento de Manifestação de Interesse é facultativa para a Administração Municipal.
§ 1º O Procedimento de Manifestação de Interesse poderá ser aplicado à atualização, complementação ou revisão de projetos, levantamentos, investigações e estudos já elaborados.
§ 2º O Procedimento de Manifestação de Interesse será composto das seguintes fases:
I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público;
II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
III - avaliação, seleção e aprovação.
Art.  162. A competência para abertura, autorização e aprovação de Procedimento de Manifestação de Interesse será exercida pela Autoridade Máxima da Administração direta ou indireta.
Art. 163. O Procedimento de Manifestação de Interesse será aberto mediante chamamento público, a ser promovido pela Administração Municipal devendo conter a descrição do projeto, com o detalhamento das necessidades públicas a serem atendidas e do escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos necessários.
Art. 164. O edital de chamamento público deverá, no mínimo:
I - delimitar o escopo mediante termo de referência, dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
II - indicar:
a) diretrizes e premissas do projeto que orientem sua elaboração com vistas ao atendimento do interesse público;
b) prazo máximo e forma para apresentação de requerimento de autorização para participar do procedimento;
c) prazo máximo para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos, contado da data de publicação da autorização e compatível com a abrangência dos estudos e o nível de complexidade das atividades a serem desenvolvidas;
d) valor nominal máximo para eventual ressarcimento;
e) critérios para qualificação, análise e aprovação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos;
f) critérios para avaliação e seleção de projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado autorizadas; e
g) a contraprestação pública admitida, no caso de parceria público-privada, sempre que possível estimar, ainda que sob a forma de percentual;
III - divulgar as informações públicas disponíveis para a realização de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e
IV - ser objeto de ampla publicidade, por meio de publicação no Diário Oficial do Município e de divulgação no sítio na internet.
§ 1º Para fins de definição do objeto e do escopo do projeto, levantamento, investigação ou estudo, o órgão ou a entidade solicitante avaliará, em cada caso, a conveniência e a oportunidade de reunir parcelas fracionáveis em um mesmo Procedimento de Manifestação de Interesse para assegurar, entre outros aspectos, economia de escala, coerência de estudos relacionados a determinado setor, padronização ou celeridade do processo.
§ 2º A delimitação de escopo a que se refere o inciso I do caput poderá se restringir à indicação do problema a ser resolvido, deixando a pessoas físicas e jurídicas de direito privado a possibilidade de sugerir diferentes meios para sua solução.
§ 3º O prazo para apresentação de requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos não será inferior a vinte dias, contado da data de publicação do edital.
§ 4º Poderão ser estabelecidos no edital de chamamento público prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 5º O valor nominal máximo para eventual ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos:
I - será fundamentado em prévia justificativa técnica, que poderá basear-se na complexidade dos estudos ou na elaboração de estudos similares; e
II - não ultrapassará, em seu conjunto, dois inteiros e cinco décimos por cento do valor total estimado previamente pela administração pública para os investimentos necessários à implementação do empreendimento ou para os gastos necessários à operação e à manutenção do empreendimento durante o período de vigência do contrato, o que for maior.
§ 6º O edital de chamamento público poderá condicionar o ressarcimento dos projetos, levantamentos, investigações e estudos à necessidade de sua atualização e de sua adequação, até a abertura da licitação do empreendimento, em decorrência, entre outros aspectos, de:
I - alteração de premissas regulatórias e de atos normativos aplicáveis;
II - recomendações e determinações dos órgãos de controle; ou
III - contribuições provenientes de consulta e audiência pública.
Art. 165. O requerimento de autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado conterá as seguintes informações:
I - qualificação completa, que permita a identificação da pessoa física ou jurídica de direito privado e a sua localização para eventual envio de notificações, informações, erratas e respostas a pedidos de esclarecimentos, com:
a) nome completo;
b) inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF ou no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ;
c) cargo, profissão ou ramo de atividade;
d) endereço; e
e) endereço eletrônico;
II- demonstração de experiência na realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos similares aos solicitados;
III - detalhamento das atividades que pretende realizar, considerado o escopo dos projetos, levantamentos, investigações e estudos definidos na solicitação, inclusive com a apresentação de cronograma que indique as datas de conclusão de cada etapa e a data final para a entrega dos trabalhos;
IV - indicação de valor do ressarcimento pretendido, acompanhado de informações e parâmetros utilizados para sua definição; e
V - declaração de transferência à administração pública dos direitos associados aos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados.
§ 1º Qualquer alteração na qualificação do interessado deverá ser imediatamente comunicada ao órgão ou à entidade solicitante.
§ 2º A demonstração de experiência a que se refere o inciso II do caput poderá consistir na juntada de documentos que comprovem as qualificações técnicas de profissionais vinculados ao interessado, observado o disposto no § 4º.
§ 3º Fica facultado aos interessados a que se refere o caput se associarem para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos em conjunto, hipótese em que deverá ser feita a indicação das empresas responsáveis pela interlocução com a administração pública e indicada a proporção da repartição do eventual valor devido a título de ressarcimento.
§ 4º O autorizado, na elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos, poderá contratar terceiros, sem prejuízo das responsabilidades previstas no edital de chamamento público do Procedimento de Manifestação de Interesse.
Art. 166. A autorização para apresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos:
I - poderá ser conferida com exclusividade ou a número limitado de interessados;
II - não gerará direito de preferência no processo licitatório do empreendimento;
III - não obrigará o Poder Público a realizar licitação;
IV - não implicará, por si só, direito a ressarcimento de valores envolvidos em sua elaboração; e
V - será pessoal e intransferível.
§ 1º A autorização para a realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos não implica, em nenhuma hipótese, responsabilidade da administração pública perante terceiros por atos praticados por pessoa autorizada.
§ 2º Na elaboração do termo de autorização, a autoridade competente reproduzirá as condições estabelecidas na solicitação e poderá especificá-las, inclusive quanto às atividades a serem desenvolvidas, ao limite nominal para eventual ressarcimento e aos prazos intermediários para apresentação de informações e relatórios de andamento no desenvolvimento de projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
Art. 167. A autorização poderá ser:
I - cassada, em caso de descumprimento de seus termos, inclusive na hipótese de descumprimento do prazo para reapresentação determinado pelo órgão ou pela entidade solicitante, tendo em vista a não observação da legislação aplicável;
II - revogada, em caso de:
a) perda de interesse do Poder Público nos empreendimentos; e
b) desistência por parte da pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada, a ser apresentada, a qualquer tempo, por meio de comunicação ao órgão ou à entidade solicitante por escrito;
III - anulada, em caso de vício no procedimento ou por outros motivos previstos na legislação; ou
IV - tornada sem efeito, em caso de superveniência de dispositivo legal que, por qualquer motivo, impeça o recebimento dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos.
§ 1º A pessoa autorizada será comunicada da ocorrência das hipóteses previstas nos incisos I a IV.
§ 2º Na hipótese de descumprimento dos termos da autorização, caso não haja regularização no prazo de cinco dias, contado da data da comunicação, a pessoa autorizada terá sua autorização cassada.
§ 3º Os casos previstos no caput não geram direito de ressarcimento dos valores envolvidos na elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
§ 4º Contado o prazo de trinta dias da data da comunicação prevista nos § 1º e § 2º, os documentos eventualmente encaminhados ao órgão ou à entidade solicitante que não tenham sido retirados pela pessoa autorizada poderão ser destruídos.
Art. 168. O Poder Público poderá realizar reuniões com a pessoa autorizada e quaisquer interessados na realização de chamamento público, sempre que entender que possam contribuir para a melhor compreensão do objeto e para a obtenção de projetos, levantamentos, investigações e estudos mais adequados aos empreendimentos.
Art. 169. A avaliação e a seleção de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados serão efetuadas por comissão designada pela Autoridade Máxima da Administração direta ou indireta.
§ 1º A Comissão poderá, a seu critério, abrir prazo para reapresentação de projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados, caso necessitem de detalhamentos ou correções, que deverão estar expressamente indicados no ato de reabertura de prazo.
§ 2º A não reapresentação em prazo indicado pelo órgão ou pela entidade solicitante implicará a cassação da autorização.
Art. 170. Os critérios para avaliação e seleção dos projetos, levantamentos, investigações e estudos serão especificados no edital de chamamento público e considerarão:
I - a observância de diretrizes e premissas definidas pela Administração Municipal no edital do Procedimento de Manifestação de Interesse;
II - a consistência e a coerência das informações que subsidiaram sua realização;
III- a adoção das melhores técnicas de elaboração, segundo normas e procedimentos científicos pertinentes, e a utilização de equipamentos e processos recomendados pela melhor tecnologia aplicada ao setor;
IV - a compatibilidade com a legislação aplicável ao setor e com as normas técnicas emitidas pelos órgãos e pelas entidades competentes;
V- a demonstração comparativa de custo e benefício da proposta do empreendimento em relação a opções funcionalmente equivalentes; e
VI - o impacto socioeconômico da proposta para o empreendimento, se aplicável.
Art. 171.  Na hipótese de autorização exclusiva ou a número limitado de interessados, a seleção deverá considerar um ou mais dos seguintes critérios:
I - experiência profissional comprovada;
II - plano de trabalho; e
III - avaliações preliminares sobre o empreendimento.
Art. 172. Nenhum dos projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados vincula a administração pública e cabe a seus órgãos técnicos e jurídicos avaliar, opinar e aprovar a legalidade, a consistência e a suficiência dos projetos, levantamentos, investigações e estudos eventualmente apresentados.
Art. 173. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos poderão ser rejeitados:
I - parcialmente, caso em que os valores de ressarcimento serão apurados apenas em relação às informações efetivamente utilizadas em eventual licitação; ou
II - totalmente, caso em que, ainda que haja licitação para contratação do empreendimento, não haverá ressarcimento pelas despesas efetuadas.
Parágrafo único. Na hipótese de a comissão entender que nenhum dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados atenda satisfatoriamente à Administração, não selecionará qualquer deles para utilização em futura licitação, caso em que todos os documentos apresentados poderão ser destruídos se não forem retirados no prazo de trinta dias, contado da data de publicação da decisão.
Art. 174. A Administração Municipal publicará o resultado do procedimento de seleção no Diário Oficial do Município e no sítio da internet.
Art. 175. Os projetos, levantamentos, investigações e estudos somente serão divulgados após a decisão administrativa, nos termos do § 3º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 176. Concluída a seleção dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos, aqueles que tiverem sido selecionados terão os valores apresentados para eventual ressarcimento, apurados pela comissão.
§ 1º Caso a comissão conclua pela não conformidade dos projetos, levantamentos, investigações ou estudos apresentados com aqueles originalmente propostos e autorizados, deverá arbitrar o montante nominal para eventual ressarcimento com a devida fundamentação.
§ 2º O valor arbitrado pela comissão poderá ser rejeitado pelo interessado, hipótese em que não serão utilizadas as informações contidas nos documentos selecionados, os quais poderão ser destruídos se não retirados no prazo de trinta dias, contado da data de rejeição.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º, fica facultado à comissão selecionar outros projetos, levantamentos, investigações e estudos entre aqueles apresentados.
§ 4º O valor arbitrado pela comissão deverá ser aceito por escrito, com expressa renúncia a outros valores pecuniários.
§ 5º Concluída a seleção de que trata o caput, a comissão poderá solicitar correções e alterações dos projetos, levantamentos, investigações e estudos sempre que tais correções e alterações forem necessárias para atender a demandas de órgãos de controle ou para aprimorar os empreendimentos.
Art. 177. Os valores relativos a projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados serão ressarcidos à pessoa física ou jurídica de direito privado autorizada exclusivamente pelo vencedor da licitação, desde que os projetos, levantamentos, investigações e estudos selecionados tenham sido efetivamente utilizados no certame.
Parágrafo único. Em nenhuma hipótese, será devida qualquer quantia pecuniária pelo Poder Público em razão da realização de projetos, levantamentos, investigações e estudos.
Art. 178. O edital do procedimento licitatório para contratação do empreendimento de que trata o Procedimento de Manifestação de Interesse conterá obrigatoriamente cláusula que condicione a assinatura do contrato pelo vencedor da licitação ao ressarcimento dos valores relativos à elaboração de projetos, levantamentos, investigações e estudos utilizados na licitação.
Art.179. Os autores ou responsáveis economicamente pelos projetos, levantamentos, investigações e estudos apresentados poderão participar direta ou indiretamente da licitação ou da execução de obras ou serviços, exceto se houver disposição em contrário no edital de abertura do chamamento público do Procedimento de Manifestação de Interesse.
§ 1º Considera-se economicamente responsável a pessoa física ou jurídica de direito privado que tenha contribuído financeiramente, por qualquer meio e montante, para custeio da elaboração de projetos, levantamentos, investigações ou estudos a serem utilizados em licitação para contratação do empreendimento.
§ 2º Equiparam-se aos autores do projeto as empresas integrantes do mesmo grupo econômico do autorizado.
Seção IV
Do Sistema de Registro de Preços
Art. 180. As contratações de serviços e a aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, no âmbito da administração pública municipal direta, autárquica e fundacional, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades controladas, direta ou indiretamente pelo Município, obedecerão ao disposto nesta Seção.
Art. 181. São adotadas as seguintes definições:
I - Sistema de Registro de Preços - conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;
II- ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura e eventual execução de determinado objeto, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;
III - órgão gerenciador - órgão ou entidade da administração pública responsável pela condução do conjunto de procedimentos para registro de preços e gerenciamento da ata de registro de preços dele decorrente;
IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;
V - órgão não participante - órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.
Art. 182. O Sistema de Registro de Preços poderá ser adotado nas seguintes hipóteses:
I - quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;
II - quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;
III - quando for conveniente a aquisição de bens ou a contratação de serviços para atendimento a mais de um órgão ou entidade, ou a programas de governo; ou
IV - quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.
Art. 183. Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, que poderá ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes da Administração Municipal, para registro e divulgação dos itens a serem licitados.
§ 1º  A divulgação da intenção de registro de preços poderá ser dispensada, de forma justificada pelo órgão gerenciador.
§ 2º O prazo para que outros órgãos e entidades manifestem interesse em participar de IRP será de oito dias úteis, no mínimo, contado da data de divulgação da IRP pela Secretaria Municipal demandante do objeto ou equivalente, mediante encaminhamento de comunicação eletrônica interna às demais Secretarias municipais na figura de seus Secretários e equivalentes da Administração Indireta.
Art. 184. Caberá ao órgão gerenciador, na figura do responsável pela área técnica demandante do objeto a ser contratado pela Administração: 
I - estabelecer, quando for o caso, o número máximo de participantes na IRP em conformidade com sua capacidade de gerenciamento; 
II - aceitar ou recusar, justificadamente, os quantitativos considerados ínfimos ou a inclusão de novos itens; e 
III - deliberar quanto à inclusão posterior de participantes que não manifestaram interesse durante o período de divulgação da IRP. 
IV - consolidar informações relativas à estimativa individual e total de consumo, promovendo a adequação dos respectivos termos de referência ou projetos básicos encaminhados para atender aos requisitos de padronização e racionalização;
V - promover atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório;
VI - realizar pesquisa de mercado para identificação do valor estimado da licitação e, consolidar os dados das pesquisas de mercado realizadas pelos órgãos e entidades participantes;
VII - confirmar junto aos órgãos participantes a sua concordância com o objeto a ser licitado, inclusive quanto aos quantitativos e termo de referência ou projeto básico;
VIII - gerenciar a ata de registro de preços;
§ 1 º Os procedimentos constantes dos incisos II e III do serão efetivados antes da elaboração do edital e de seus anexos. 
§ 2º A ata de registro de preços poderá ser assinada por certificação digital.
§ 3º O órgão gerenciador poderá solicitar auxílio técnico aos órgãos participantes para execução das suas atividades.
Art. 185. O órgão participante será responsável pela manifestação de interesse em participar do registro de preços, providenciando o encaminhamento ao órgão gerenciador de sua estimativa de consumo, local de entrega e, quando couber, cronograma de contratação e respectivas especificações ou termo de referência ou projeto básico, adequado ao registro de preços do qual pretende fazer parte, devendo ainda:
I - garantir que os atos relativos a sua inclusão no registro de preços estejam formalizados e aprovados pela autoridade competente;
II - manifestar, junto ao órgão gerenciador, mediante a utilização da Intenção de Registro de Preços, sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório; e
III - tomar conhecimento da ata de registros de preços, inclusive de eventuais alterações, para o correto cumprimento de suas disposições.
Art. 186. A licitação para registro de preços será realizada na modalidade pregão ou concorrência, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.
§ 1º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Art. 187. O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços.
§ 1 º No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada órgão ou entidade participante do certame. 
§ 2º Na situação prevista no § 1º, deverá ser evitada a contratação, em um mesmo órgão ou entidade, de mais de uma empresa para a execução de um mesmo serviço, em uma mesma localidade, para assegurar a responsabilidade contratual e o princípio da padronização.
Art. 188. Na hipótese da divisão de quantidade total do item em lotes a Administração Municipal dará preferência de contratação à ordem crescente de valores unitários entre os licitantes ganhadores dos diversos lotes de um mesmo objeto.
Art. 189. O edital poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que tecnicamente justificado.
Art. 190. Quando o edital previr o fornecimento de bens ou prestação de serviços em locais diferentes, é facultada a exigência de apresentação de proposta diferenciada por região, de modo que aos preços sejam acrescidos custos variáveis por região.
Art. 191. Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado.
Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante mais bem classificado.
Art. 192. Após a homologação da licitação, o registro de preços observará, entre outras, as seguintes condições:
I - serão registrados na ata de registro de preços os preços e quantitativos do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva;
II - será incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame;
III - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no PNCP e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e 
IV - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada nas contratações. 
§ 1º O registro a que se refere o inciso II do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata.
§ 2º Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso II do caputserão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva. 
§ 3º A habilitação dos fornecedores que comporão o cadastro de reserva a que se refere o inciso II do caput será efetuada no momento da sessão da licitação e confirmada por ocasião de sua primeira contratação.
Art. 193. O prazo de validade da ata de registro de preços será de doze meses, podendo ser prorrogado por igual período uma única vez, sendo reestabelecido o quantitativo inicial, sem que ocorra a acumulação de itens entre os períodos.
§ 1º No caso da prorrogação de que trata o caput, será o valor unitário do item e/ou do lote reajustado pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) ou por índice que venha a substituí-lo, cabendo a Administração Municipal verificar a vantajosidade da prorrogação com o reajustamento dos valores.
§ 2º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços.
§ 3º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto na Lei nº 14.133, de 2021.
§ 4º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 125 da Lei nº 14.133, de 2021.
§ 5º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
§ 6º Esgotados os quantitativos da ata de registro de preços antes do escoamento do seu prazo de vigência, a prorrogação poderá ser antecipada, com o reestabelecimento do quantitativo inicial.
§ 7º Será admitido o remanejamento do saldo de quantidades da ata de registro de preços entre os órgãos participantes.
§ 8º A ata de registro de preços assinada antes da data do dia 01 de abril de 2023 poderá ser executada pelo órgão gerenciador e participante mesmo após esta data, com ou sem a formalização de contrato específico, até o término da vigência da ata de registro de preços, regendo-se as contratações pela legislação definida no edital de registro de preços que lhe deu origem.
Art. 194. Caso exista mais de um vencedor para um mesmo item licitado no registro de preços ou entre registros de preços existentes e decorrentes de mais de um certame para o mesmo objeto, e que estejam em vigência no momento da contratação, a Administração deverá observar para a contratação a ordem crescente de valores entre os licitantes e entre os registros de preços em vigor.
Art. 195. Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado uma vez, por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo justificado aceito pela administração. 
Parágrafo único. É facultado à administração, quando o convocado não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado.
Art. 196. A ata de registro de preços implicará compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas, após cumpridos os requisitos de publicidade.
Parágrafo único. A recusa injustificada de fornecedor classificado em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, ensejará a aplicação das penalidades legalmente estabelecidas.
Art. 197. A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pelo órgão interessado por intermédio de instrumento contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou outro instrumento hábil.
Art. 198. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
Art. 199. Os preços registrados poderão ser revistos em decorrência de eventual redução dos preços praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores.
Art. 200. Quando o preço registrado se tornar superior ao preço praticado no mercado por motivo superveniente, o órgão gerenciador convocará os fornecedores para negociarem a redução dos preços aos valores praticados pelo mercado.
§ 1º Os fornecedores que não aceitarem reduzir seus preços aos valores praticados pelo mercado serão liberados do compromisso assumido, sem aplicação de penalidade.
§ 2º A ordem de classificação dos fornecedores que aceitarem reduzir seus preços aos valores de mercado observará a classificação original.
Art. 201. Quando o preço de mercado se tornar superior aos preços registrados e o fornecedor não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:
I - deferir, caso não seja possível a aplicação do inciso II deste artigo sem que seja causado prejuízo à Administração, o reequilíbrio econômico-financeiro do valor unitário da ata de registro de preços desde que:
a) a alteração do custo esteja comprovada pela Administração Municipal como decorrente de uma alteração de custo de mercado, não configurando alteração isolada dos custos do licitante registrado;
b) a alteração do custo seja superveniente a data da proposta do licitante;
c) a alteração do custo seja imprevisível pelas partes à época da licitação ou contratação direta;
d) a alteração do custo seja insuportável pelo licitante sem que lhe seja imputado prejuízo financeiro; e,
e) a alteração do custo não traduza uma oscilação natural de mercado ou previsível pelo licitante de acordo com critérios financeiros, mercadológicos ou estatísticos aplicáveis ao objeto ou seu ramo de atividade.
II- suspender a utilização da ata de registro de preços até a confirmação da sua vantajosidade após novo certame licitatório que contará explicitamente com aviso da existência da ata de registro de preços anterior e do critério de economicidade a ser aplicado aos preços finais da nova licitação em comparação ao preço da ata de registro de preços pré-existente.
III- liberar o fornecedor do compromisso assumido, caso não seja possível a aplicação dos incisos I e II deste artigo ou não existam recursos financeiros para o custeio dos novos valores após o eventual reequilíbrio.
IV- convocar os demais fornecedores para assegurar igual oportunidade de negociação.
Parágrafo único. Não havendo êxito nas negociações, o órgão gerenciador deverá proceder à revogação da ata de registro de preços, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.
Art. 202. O registro do fornecedor será cancelado quando:
I - descumprir as condições da ata de registro de preços;
II - não retirar a nota de empenho ou instrumento equivalente no prazo estabelecido pela Administração, sem justificativa aceitável;
III - não aceitar reduzir o seu preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou
IV - sofrer sanção prevista nos incisos III e IV do art. 156 da Lei nº 14.133, de 2021.
Parágrafo único. O cancelamento de registros será formalizado por despacho do órgão gerenciador, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
Art. 203. O cancelamento do registro de preços poderá ocorrer por fato superveniente, decorrente de caso fortuito ou força maior, que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados:
I - por razão de interesse público; ou
II - a pedido do fornecedor.
Art. 204. Desde que devidamente justificada a vantagem, a Administração Municipal poderá aderir a ata de registro de preços Estadual, Distrital ou Federal, mediante anuência do órgão gerenciador.
§ 1º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
§ 2º Não é admitida a adesão à ata de registros de preços para contratação eventual futura, devendo a Administração Municipal informar no momento de solicitação da autorização para adesão seus quantitativos e cronograma de execução pelo fornecedor.
§ 3º Após a autorização do órgão gerenciador, a Administração Municipal deverá formalizar mediante contrato a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata e desde que aceita tal condição pelo fornecedor.
Art. 205. As atas de registro de preços vigentes, decorrentes de certames realizados sob a vigência das Leis nº 8.666, de 1993; nº 10.520, de 2002; e, nº 12.462, de 2011 não poderão ser objeto de adesão pela Administração Municipal a partir de 01º de abril de 2023.
Art. 206. A fim de se comprovar a vantajosidade financeira da utilização da ata de registro de preços a Administração Municipal deverá promover a pesquisa de preços de seus itens, nos termos do art. 23 da Lei nº 14.133, de 2021, a cada 6 (seis) meses, considerando-se os valores obtidos a cada pesquisa para apuração da vantajosidade de cada contratação a ser demandada no período dos próximos 4 (quatro) meses até nova atualização dos preços.
Art. 207. Poderá ser realizado o Registro de Preços mediante contratação direta, compreendidas as hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação previstas nos art. 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021, observadas as seguintes regras:
I- a Administração Municipal poderá realizar o procedimento quando o objeto atender a mais de um órgão do Poder Executivo Municipal;
II- aplica-se à contratação direta para registro de preços, no que couber, as regras previstas no art. 72 da Lei nº 14.133, de 2021;
III - é vedada a adesão em atas de registro de preços originadas de contratação direta;
IV- os pressupostos para enquadramento da contratação direta, por dispensa ou inexigibilidade de licitação, deverão ser integralmente atendidos nos termos dos incisos dos artigos 74 e 75 da Lei nº 14.133, de 2021;
V- o demandante da contratação deverá promover a divulgação da Intenção de Registro de Preços de que trata o art. 183 deste regulamento.
Seção V
  Do Registro Cadastral e Registro Cadastral Unificado
Art. 208. A Administração Municipal utilizará o registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas.
§ 1º Enquanto não for disponibilizado o registro cadastral unificado, será utilizado o Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores (Sicaf) do Governo Federal.
§ 2º Não serão realizadas licitações restritas a fornecedores previamente cadastrados no registro cadastral unificado, exceto quando o cadastramento for condição de acesso ao portal eletrônico utilizado para a realização da licitação ou para o procedimento eletrônico de contratação direta.
§ 3º O fornecedor ou prestador do serviço deverá se credenciar no sistema de registro cadastral unificado disponível no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP), mantendo as condições de habilitação exigidas na licitação, como condição prévia para celebrar o contrato ou retirar instrumento equivalente junto a Administração.
Art. 209. A atuação do contratado no cumprimento de obrigações assumidas será avaliada pelo contratante, que emitirá documento comprobatório da avaliação realizada, com menção ao seu desempenho na execução contratual, baseado em indicadores objetivamente definidos e aferidos, e a eventuais penalidades aplicadas, o que constará do registro cadastral em que a inscrição for realizada.
Art. 210. A anotação do cumprimento de obrigações pelo contratado será condicionada à implantação e à regulamentação do cadastro de atesto de cumprimento de obrigações, apto à realização do registro de forma objetiva no PNCP, em atendimento aos princípios da impessoalidade, da igualdade, da isonomia, da publicidade e da transparência, de modo a possibilitar a implementação de medidas de incentivo aos licitantes que possuírem ótimo desempenho anotado em seu registro cadastral.
Art. 211. O interessado que requerer o cadastro, na forma do art. 88 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, poderá participar de processo licitatório até a homologação ou não do seu cadastramento, e a celebração do contrato ficará condicionada à emissão do certificado referido no §2º do art. 88 da Lei 14.133, de 2021.
CAPITULO XII
DOS CUSTOS INDIRETOS
Art. 212. Os custos indiretos, relacionados com as despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação e impacto ambiental do objeto licitado, entre outros fatores vinculados ao seu ciclo de vida, poderão ser considerados para a definição do menor dispêndio, sempre que objetivamente mensuráveis na fase de planejamento no momento de elaboração do Estudo Técnico Preliminar.
Art. 213. São considerados custos indiretos os custos envolvidos na execução contratual decorrentes dos gastos da contratada com sua estrutura administrativa, organizacional e gerenciamento de seus contratos, tais como as despesas relativas a:
I- funcionamento e manutenção da sede, tais como aluguel, água, luz, telefone, o Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, dentre outros;
II- pessoal administrativo;
III- material e equipamentos de escritório;
IV- supervisão de serviços; e,
V- seguros.
§ 1º Os custos indiretos devem ser calculados mediante incidência de um percentual sobre o somatório da remuneração, benefícios mensais e diários, insumos diversos, encargos sociais e trabalhistas inerentes e referentes ao mercado técnico especializado e a mão de obra envolvidos no objeto contratual, cabendo a sua identificação e a definição do percentual na fase de planejamento.
§ 2º Nos contratos de obras e serviços de engenharia, ou naqueles com dedicação exclusiva de mão de obra ou preponderância de mão de obra, a fase de planejamento deverá considerar em seus estudos o disposto no caput deste artigo.
CAPÍTULO XIII
DESEMPENHO PRETÉRITO NAS LICITAÇÕES DO TIPO MELHOR TÉCNICA E TÉCNICA E PREÇO
Art. 214. A metodologia para a pontuação técnica do desempenho do licitante em contratações anteriores será disciplinada em edital, considerando os objetivos e resultados pretendidos com a contratação.
§ 1º Serão admitidas para a pontuação técnica as avaliações de desempenho que se referirem a contratações similares, nas parcelas indicadas pelo edital como de maior relevância para a execução.
§ 2º Serão admitidas para a pontuação técnica as avaliações de desempenho com notas que indiquem nível de satisfação do órgão ou entidade avaliadora quanto à execução de contratos anteriores do licitante diretamente executados na entidade licitante.
§ 3º A utilização do desempenho pretérito na pontuação técnica deverá estar objetivamente quantificada no edital, limitada a 10% (dez por cento) do total da pontuação técnica.
Art. 215. Em todas as contratações da entidade o gestor do contrato deverá em seu relatório final para o recebimento definitivo do objeto declarar, de forma fundamentada, a avaliação do contratado quanto à execução do contrato, considerando as seguintes faixas de avaliação:
I- Insatisfatório, no caso de contratos rescindidos por culpa do contratado, ou em caso de contratado punidos com multas maiores que 10% do valor do contrato, ou as sanções dos incisos III e IV do art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
II- Satisfatório, no caso de contratos que tenham sido cumpridos a contento pelo contratado, sem que sejam demonstrados aspectos de qualidade e eficiência acima daqueles definidos no termo de referência ou projeto básico que instruiu a contratação.
III- Acima do esperado, no caso de contratos que tenham sido cumpridos com aspectos de qualidade e eficiência acima daqueles definidos no termo de referência ou projeto básico que instruiu a contratação, por mera liberalidade do contratado e sem qualquer acréscimo de remuneração por conta de tal aspecto.
CAPÍTULO XIV
DO PROCESSO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DAS CONTRATAÇÕES DE
SOLUÇÕES BASEADAS EM SOFTWARE DE USO DISSEMINADO
Art. 216. A gestão estratégica das contratações de software de uso disseminado na Administração Municipal deverá considerar aspectos como:
I - adaptabilidade;
II - reputação;
III - suporte;
IV - confiabilidade;
V - praticidade;
VI - popularização;
VII - treinamento; e,
VIII - relação custo-benefício.
Art. 217. A contratação de licenças deverá ser alinhada às reais necessidades da Administração Municipal, com vistas a evitar gastos com produtos não utilizados, devendo ser justificadas na fase de planejamento da contratação os quantitativos, características e prazos do objeto.
Parágrafo único. Nos casos de desenvolvimento de softwares para utilização pela Administração Municipal, a especificação do edital deverá prever a obrigação de cessão, pelo contratado, dos direitos autorais e de todas as condições necessárias para manutenção do software pela Administração Municipal ou por terceiros.
Art. 218. Em âmbito municipal, a programação estratégica de contratações de software de uso disseminado no Município deve observar, no que couber, o disposto no Capítulo II da Instrução Normativa nº 01, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, bem como, no que couber, a redação atual da Portaria nº 778, de 04 de abril de 2019, da Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia.
CAPITULO XV
DO DESENVOLVIMENTO PELO LICITANTE DE AÇÕES DE
EQUIDADE ENTRE HOMENS E MULHERES NO AMBIENTE DE TRABALHO
Art. 219. Será considerado o desenvolvimento de ações de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, utilizada como critério de desempate, quando o licitante adotar, no mínimo, 3 (três) das seguintes práticas:
I - política de paridade salarial entre homens e mulheres no exercício da mesma função;
II - política de paridade entre homens e mulheres na ocupação de cargos de liderança;
III - estrutura física adequada para trabalhadoras gestantes e lactantes;
IV - horários flexíveis e opções de home office parcial ou integral para gestantes e lactantes, bem como para homens e mulheres que comprovem serem os únicos responsáveis legais por menores de idade;
V - canal de denúncias para o combate ao assédio;
VI - critérios não discriminatórios de recrutamento e seleção; e
VII - canal para recebimento de opiniões, sugestões e demandas de ações de equidade.
§ 1º A comprovação do desenvolvimento das ações de equidade deverá ocorrer por declaração própria do licitante, quando constatado empate, permitida diligência para comprovação das ações implementadas.
§ 2º O licitante que, na data da abertura das propostas, não possuir a quantidade mínima de práticas para ser considerado o desenvolvimento de ações afirmativas de equidade entre homens e mulheres no ambiente de trabalho, poderá beneficiar-se do critério de desempate declarando o compromisso de implementar, em até 60 (sessenta) dias, o número mínimo daquelas práticas.
§ 3º Caso a empresa não implemente as práticas declaradas, no prazo de 60 (sessenta) dias, será aplicada multa mensal de 2% (dois por cento) sobre as faturas emitidas, enquanto persistir a situação de irregularidade, vedada a prorrogação do contrato.
TÍTULO III
DOS CONTRATOS
CAPITULO I
DOS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
            Seção I
Dos contratos e termos aditivos na forma eletrônica
Art. 220. Os contratos e termos aditivos celebrados no âmbito da Administração Pública Municipal poderão adotar a forma eletrônica.
Parágrafo único. Para assegurar a confiabilidade dos dados e informações, as assinaturas eletrônicas apostas no contrato deverão ser classificadas como qualificadas, por meio do uso de certificado digital pelas partes subscritoras, nos termos do art. 4º, inc. III, da Lei Federal nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.
Art. 221. Os atos, inclusive as notificações e intimações, poderão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico.
Art. 222. Devem ser assinados mediante uso de certificação Digital ICP-Brasil:
a) O termo de contrato;
b) O termo de aditivo;
c) As declarações do ordenador da despesa acerca da adequação orçamentária e financeira com a lei orçamentária anual e compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias;
d) A estimativa do impacto orçamentário-financeiro; e,
e) Todos os atos administrativos que autorizem ou efetivem a realização de despesa.
Parágrafo único. Os demais atos podem ser assinados por assinatura eletrônica simples, salvo aqueles que exigem certificação digital em legislação específica.
Seção II
Do Modelo de Gestão e Controle da Execução
Art. 223. O contrato deverá descrever como a execução do objeto será acompanhada e fiscalizada pelo órgão ou entidade contratante, contendo, quando cabível:
I - indicadores de nível de serviço;
II - procedimentos para “glosa”, consistente na retenção de valores em pagamentos, quando for o caso; 
III - pagamento condicionado ao resultado;
IV - os agentes públicos responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, bem como as atividades a cargo de cada um deles;
V - o protocolo de comunicação entre o contratante e o contratado;
VI - o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação às especificações técnicas e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento provisório;
VII - o método de avaliação da conformidade dos produtos e dos serviços entregues com relação aos termos contratuais e com a proposta da contratada, com vistas ao recebimento definitivo; e,
VIII - o procedimento de verificação do cumprimento da obrigação do contratado de manter todas as condições nas quais o contrato foi assinado durante todo o seu período de execução.
Art. 224. A execução dos contratos deverá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos, no que couber:
I - os resultados alcançados em relação à contratada, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade demandada;
II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas;
III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados;
IV - a adequação dos serviços prestados à rotina de execução estabelecida;
V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e,
VI - a satisfação do público usuário.
Parágrafo único. Os terceiros contratados para auxiliar os procedimentos de gestão e fiscalização contratual poderão realizar a coleta de dados, conferência documental e cruzamento de informações, cálculos de parcelas trabalhistas, inspeções e auditorias periódicas, entrevistas nos postos de trabalho e verificar por amostragem o adimplemento de parcelas trabalhistas, tributárias e previdenciárias.
Art. 225. A fiscalização não excluirá nem reduzirá a responsabilidade do contratado, inclusive perante terceiros, por qualquer irregularidade, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vícios redibitórios, e não implicará em corresponsabilidade da Administração ou de seus agentes e prepostos, em conformidade com os artigos 119 e 120 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 1º O fiscal do contrato deverá verificar se houve subdimensionamento da produtividade pactuada, sem perda da qualidade na execução do serviço e, em caso positivo, deverá comunicar à autoridade responsável para que esta promova a adequação contratual à produtividade efetivamente realizada, respeitando-se os limites de alteração dos valores contratuais previstos no Capítulo VII, do Título III, da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 2º A conformidade do material a ser utilizado na execução dos serviços deverá ser verificada com o documento da contratada que contenha a relação detalhada deles, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como marca, qualidade e forma de uso.
Seção III
Da Subcontratação
Art. 226. A Administração deve fazer constar no edital de licitação, ou nos seus documentos integrantes, as parcelas do contrato passíveis de serem subcontratadas, acompanhada da descrição acerca da capacidade técnica a ser exigida para cada parcela.
§1º A subcontratação poderá ser feita quando se identifique que não é usual no mercado a existência de empresas que executem de forma integral o objeto pretendido pela Administração, ou quando for usual no mercado próprio a subcontratação de determinados serviços.
§2º A subcontratação deve se cingir às parcelas tecnicamente complementares, sendo proibido a subcontratação das parcelas consideradas de maior relevância técnica ou de valor mais significativo do objeto ou das atividades que constem originalmente do escopo societário da empresa contratada.
§3º É vedada a subcontratação integral, salvo no caso da aplicação da cláusula de retomada prevista no art. 102 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, quando a companhia seguradora emitente do seguro-garantia do contrato optar pela conclusão do objeto contratado.
§4º Nas subcontratações a Administração deve exigir do contratado a documentação que comprove a capacidade técnica do subcontratado, relativamente a parte subcontratada do objeto, para que seja apreciada a conformidade com as exigências editalícias pela Administração, e juntada aos autos do processo correspondente.
§5º É vedada a subcontratação de pessoa física ou jurídica, se aquela ou os dirigentes desta mantiverem vínculo de natureza técnica, comercial, econômica, financeira, trabalhista ou civil com dirigente do órgão ou entidade contratante ou com agente público que desempenhe função na licitação ou atue na fiscalização ou na gestão do contrato, ou se deles forem cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral, ou por afinidade, até o terceiro grau, devendo essa proibição constar expressamente do edital de licitação.
§6º Nas contratações com fundamento no inciso III do art. 74, da Lei Federal n.º 14.133, de 2021, é vedada a subcontratação de empresas ou a atuação de profissionais distintos daqueles que tenham justificado a inexigibilidade.
Art. 227. Cabe ao contratado propor a subcontratação por meio de petição fundamentada dirigida ao gestor e devidamente acompanhada da indicação do subcontratado e sua documentação, cabendo à Administração decidir fundamentadamente sobre o pedido.
§ 1º O indeferimento da subcontratação não criará em favor do contratado qualquer direto a rescisão contratual, reequilíbrio contratual ou alteração do objeto contratado.
§ 2º A subcontratação não exonera o contratado da responsabilidade pela execução de todo o objeto contratual na forma e no prazo previsto em contrato.
Seção IV
Procedimentos e critérios para verificação da ocorrência dos motivos para extinção do contrato
Art. 228. Nas hipóteses de extinção do contrato por culpa da contratada, previstas nos incisos I, II e IX do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, serão formalizadas em processo administrativo próprio de apuração de infração contratual, respeitado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei.
§ 1º Após a conclusão do processo que ensejar a aplicação de sanções e culminar na rescisão contratual, esta se procederá por meio de termo de rescisão contratual unilateral, devidamente assinado pela autoridade competente.
Art. 229. A extinção do contrato motivada nos incisos III a VII do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021 serão precedidas de processo administrativo próprio que deverá conter:
I- requerimento informativo da Contratada relatando o ocorrido, com documentos que comprovem o alegado;
II- manifestação técnica da unidade administrativa quando a análise do pedido e dos documentos apresentados para sua comprovação, que deverá ser feita no prazo máximo de 15 (quinze) dias úteis;
III- termo de rescisão que poderá ser unilateral ou consensual, contendo os dispositivos que ensejaram a extinção contratual.
Art. 230. Na hipótese de extinção do Contrato prevista no inciso VIII do art. 137 da Lei Federal nº 14.133/2021, será formalizada nos próprios autos do processo administrativo do contrato, devendo conter justificativa das razões de interesse público pela autoridade máxima do órgão ou entidade contratante, devendo emitir-se termo de rescisão contratual unilateral, que deverá conter as razões de interesse público que a justificaram.
Art. 231. O termo de rescisão deverá ser publicado no sítio eletrônico oficial da Administração e no Portal Nacional de Contratações Públicas (PNCP).
Seção V
Do Recebimento Provisório e Definitivo do Objeto
Art. 232. O objeto do contrato será recebido:
I - em caso de obras e serviços especiais de engenharia:
a) provisoriamente, em até 15 (quinze) dias contados do término da execução, pelo fiscal do contrato, mediante lista de verificação que demonstre a conformidade da execução com as exigências de caráter técnico; e
b) definitivamente, em até 90 (noventa) dias contados do recebimento provisório, por comissão formada pelo fiscal do contrato e, no mínimo, 2 (dois) servidores públicos efetivos, designados pela autoridade máxima da Administração.
II - em caso de serviços, inclusive os serviços comuns de engenharia:
a) provisoriamente, em até 5 (cinco) dias contados da entrega do objeto, pelo fiscal do contrato, mediante lista de verificação que demonstre a conformidade do bem ou serviço com as exigências contratuais; e
b) definitivamente, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento provisório pelo fiscal do contrato, para efeito de verificação da qualidade e quantidade e consequente aceitação.
III - em caso de compras:
a) provisoriamente, pelo fiscal do contrato, imediatamente à entrega do objeto, com verificação da conformidade quantitativa do material com as exigências contratuais; e,
b) definitivamente, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento provisório, pelo fiscal do contrato, para efeito de verificação da qualidade e quantidade e consequente aceitação.
Art. 233. A emissão dos termos de recebimentos provisório e definitivo, dentro dos prazos estabelecidos, é dever do fiscal do contrato ou da comissão de recebimento designada, conforme o caso, e seu descumprimento ensejará apuração de responsabilidade.
§ 1º Caso o recebimento provisório não ocorra no prazo estabelecido, o objeto será considerado recebido provisoriamente de forma tácita, com o início da contagem do prazo para o recebimento definitivo.
§ 2º O recebimento tácito, descrito no parágrafo anterior, também poderá ocorrer no recebimento definitivo.
§ 3º A ocorrência de recebimento tácito será imputada ao fiscal ou à comissão, conforme o caso, que responderá pelo atendimento às especificações previstas no contrato.
Art. 234. O recebimento provisório do objeto, expresso ou tácito, confere ao contratado o direito aos valores devidos pela execução do contrato.
Parágrafo único. O recebimento definitivo do objeto, expresso ou tácito, confere ao contratado o direito à devolução da garantia contratual prestada, quando cabível.
Seção VI
Da Remuneração Variável
Art. 235. Nos contratos da Administração Municipal será, preferencialmente, estabelecida remuneração variável, vinculada ao desempenho do contratado, com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade e prazos de entrega, quando o incremento destes elementos trouxer inegável vantagem à Administração ou à coletividade.
Art. 236. Quando o objeto do contrato visar à implantação de processo de racionalização de custos, a remuneração poderá ser ajustada em base percentual sobre o valor economizado em determinada despesa.
Art. 237. Para a contratação que tenha previsão de remuneração variável, a dotação orçamentária empenhada deverá ser suficiente para arcar com a remuneração máxima possível do contratado.
Art. 238. Para a adoção da remuneração variável deverá haver critério objetivo de mensuração de resultados, preferencialmente pela utilização de ferramenta informatizada, que possibilite à Administração verificar se os resultados contratados foram realizados nas quantidades e qualidades exigidas, e adequar o pagamento aos resultados efetivamente obtidos.
Art. 239. Quando for adotada a remuneração variável, esta deverá ser elaborada com base nas seguintes diretrizes:
I - antes da construção dos indicadores, os serviços de arquitetura e/ou engenharia e os resultados esperados já deverão estar claramente definidos e identificados, diferenciando-se as atividades consideradas críticas das secundárias;
II - os indicadores devem refletir fatores que estejam sob controle do executor dos serviços;
III - os indicadores deverão ser objetivamente mensuráveis, de preferência facilmente coletáveis, relevantes e adequados à natureza e características do serviço e compreensíveis;
IV - as metas devem ser realistas e definidas com base em uma comparação apropriada;
V- os pagamentos deverão ser proporcionais ao atendimento das metas estabelecidas, observando-se o seguinte:
a) o não atendimento das metas, por ínfima ou pequena diferença, impedirão o aumento da remuneração do contratado;
b) as adequações nos pagamentos estarão limitadas a uma faixa específica de tolerância, abaixo da qual o fornecedor se sujeitará às sanções legais;
c) na determinação da faixa de tolerância de que trata a alínea anterior, considerar-se-á a relevância da atividade, com menor ou nenhuma margem de tolerância para as atividades consideradas críticas; e,
§1º A definição contratual da remuneração variável, além do indicador a ser utilizado, deverá conter, no que couber, no mínimo, as seguintes descrições:
I - finalidade;
II - meta a cumprir;
III - instrumento de medição;
IV - forma de acompanhamento;
V - periodicidade;
VI - mecanismo de cálculo;
VII - início de vigência;
VIII - faixas de ajuste no pagamento; e,
IX - sanções.
§2º Os conceitos objetivamente medidos pela fiscalização para a remuneração variável poderão referir-se aos seguintes itens:
I - qualidade dos serviços;
II - cumprimento dos prazos e/ou etapas e conformidade dos serviços prestados, por trabalho aprovado;
III - qualidade da apresentação;
IV - interação com a fiscalização e outros profissionais.
V – qualidade dos insumos utilizados.
Seção VII
Do cômputo e consequências da soma de diversas sanções aplicadas a uma mesma empresa e derivadas de contratos distintos
Art. 240. Na hipótese de um mesmo licitante ou contratado ser sancionado com mais de 2 (duas) sanções de um mesmo tipo pela Administração, mesmo que em contratos distintos, a autoridade máxima da Administração direta ou indireta deverá, considerando as informações dos gestores dos contratos e a gravidade das infrações contratuais, avaliar a conveniência da abertura de processo administrativo para aplicação de penalidade mais gravosa e a extinção dos contratos vigentes.
 Art. 241. Sobrevindo novas condenações, no curso do período de vigência de sanção já aplicada ao contratado, independentemente do tipo da sanção, a nova sanção aplicada será somada ao período remanescente da sanção de mesmo tipo aplicada no passado e ainda em cumprimento, aumentando-se o tempo total fixado.
Parágrafo único. A regra prevista no caput deste artigo não é válida para as sanções de multa.
Art. 242. As sanções de multa aplicadas em decorrência de infrações ocorridas em contratos passados, poderão ser objeto de apontamento e glosa de pagamentos em contrato futuro do contratado com a Administração.
Seção VIII
Das práticas contínuas e permanentes de gestão de riscos e de controle preventivo
Art. 243. Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do processo da contratação.
§1º O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor, considerado o valor limítrofe previsto no art. 75, I da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou aquisições e serviços rotineiros e de baixa complexidade.
§2º O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.
§3º O principal objetivo do gerenciamento dos riscos é avaliar as incertezas e prover opções de resposta que representem as melhores decisões relacionadas com a excelência das licitações e das execuções contratuais.
§4º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de probabilidade:
I - raro: acontece apenas em situações excepcionais; não há histórico conhecido do evento ou não há indícios que sinalizem sua ocorrência;
II - pouco provável: o histórico conhecido aponta para baixa frequência de ocorrência no prazo associado ao objetivo, com no máximo uma ocorrência por exercício financeiro;
III - provável: repete-se com frequência razoável no prazo associado ao objetivo ou há indícios que possa ocorrer nesse horizonte, com no mínimo uma ocorrência por bimestre no mesmo exercício;
IV - muito provável: repete-se com elevada frequência no prazo associado ao objetivo ou há muitos indícios que ocorrerá nesse horizonte, com no mínimo uma ocorrência por mês no mesmo exercício;
V - praticamente certo: ocorrência quase garantida no prazo associado ao objetivo.
§ 5º Os riscos serão avaliados de acordo com a seguinte escala de impacto:
I - muito baixo: compromete minimamente o atingimento do objetivo; para fins práticos, não altera o alcance do objetivo/resultado;
II - baixo: compromete em alguma medida o alcance do objetivo, mas não impede o alcance da maior parte do objetivo/resultado;
III - médio: compromete razoavelmente o alcance do objetivo/resultado;
IV - alto: compromete a maior parte do atingimento do objetivo/resultado;
V - muito alto: compromete totalmente ou quase totalmente o atingimento do objetivo/resultado.
§ 6º Após a avaliação, o tratamento dos riscos deve contemplar as seguintes providências:
I - identificar as causas e consequências dos riscos priorizados;
II - levantadas as causas e consequências, registrar as possíveis medidas de resposta ao risco;
III - avaliar a viabilidade da implantação dessas medidas (custo-benefício, viabilidade técnica, tempestividade, efeitos colaterais do tratamento etc);
IV - decidir quais medidas de resposta ao risco serão implementadas;
V - elaborar plano de implementação das medidas eleitas para resposta aos riscos identificados e avaliados.
§7º O gerenciamento de riscos materializa-se no documento denominado Mapa de Riscos, que será elaborado de acordo com a probabilidade e com o impacto de cada risco identificado, por evento significativo, e deve ser atualizado e juntado aos autos do processo de contratação, pelo menos:
I - ao final da elaboração do estudo técnico preliminar e antes da pesquisa de preços de que trata o art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021; e,
II- após eventos relevantes, durante a gestão do contrato pelos servidores responsáveis pela fiscalização.
Art. 244. A responsabilidade pelo gerenciamento de riscos compete aos agentes públicos responsáveis pelo planejamento da contratação e ao gestor do contrato.
Art. 245. As contratações públicas sujeitam-se às seguintes linhas de controle preventivo:
I - primeira linha, integrada por servidores e empregados públicos, agentes de licitação e autoridades que atuam na estrutura de governança do órgão ou entidade;
II - segunda linha, integrada pelas unidades de assessoramento jurídico e de controle interno do próprio órgão ou entidade; e,
III- terceira linha, integrada pelo órgão central de controle interno da Administração e pelo tribunal de contas.
§1º Compete aos agentes públicos integrantes da primeira linha de controle preventivo:
I - a identificação, a avaliação, o controle, o tratamento e a mitigação dos riscos a que estão sujeitos os processos de contratação, de acordo com o risco definido;
II - a adoção de medidas de saneamento de irregularidades meramente formais aferidas no processo da contratação pública;
III - a adoção de medidas preventivas destinadas a evitar a repetição de irregularidades identificadas no processo da contratação pública;
IV - no âmbito de sua competência, assegurar a formação e a capacitação dos agentes públicos envolvidos no processo da contratação pública;
V - aperfeiçoar os sistemas de controle interno no âmbito de sua competência;
VI - realizar o planejamento das contratações de modo a prevenir o risco à integridade e diminuir a incerteza no que tange aos resultados pretendidos;
VII - adotar, no âmbito de sua competência, todas as condutas necessárias à obtenção de eficácia, eficiência e economicidade quando das contratações públicas, de modo a garantir o cumprimento dos objetivos previstos no artigo 11 da Lei Federal n.º 14.133, de 2021.
§2º Compete aos agentes públicos integrantes da segunda linha de controle preventivo:
I - monitorar as atividades realizadas pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de controle preventivo;
II - propor melhorias nos processos de gestão de riscos e de controle interno realizados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de controle preventivo;
III - prestar o assessoramento jurídico necessário à implementação das ações de competência dos agentes públicos integrantes da primeira linha de controle preventivo;
IV - avaliar a conformidade das condutas e procedimentos adotados pelos agentes públicos integrantes da primeira linha de controle preventivo com a Constituição Federal, com a Lei, e com normas infralegais.
§3º Compete aos agentes públicos integrantes da terceira linha de controle preventivo:
I - apoiar as demais linhas de defesas no exercício de suas competências de gestão de riscos e de controle preventivo;
II - promover inspeções e avaliações das práticas contínuas e permanentes de gestão de risco e de controle preventivo nas contratações públicas;
III - apoiar o agente de contratação e a equipe de apoio, a comissão de contratação, os fiscais e os gestores de contratos para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto neste decreto;
IV - auxiliar o fiscal do contrato, dirimindo dúvidas e o subsidiando com informações relevantes, a fim de prevenir riscos na execução contratual.
§4º A avaliação de que trata o inciso IV do §2º deste artigo poderá ser realizada de ofício ou por solicitação expressa da autoridade responsável pela respectiva contratação, mediante relatório circunstanciado.
§5º O relatório de avaliação de que trata o §3º deste artigo será aprovado pela autoridade competente e comunicado aos agentes públicos a ela relacionados, que adotarão as condutas nele sugeridas, se for o caso.
§6º Caso o processo de avaliação indique o cometimento de infração, será instaurado o processo administrativo destinado à apuração de responsabilidade, na forma da lei
TITULO IV
DAS SANÇÕS ADMINISTRATIVAS
Art. 246. Compete aos Secretários Municipais, e na Administração indireta ao cargo equivalente, aplicar as penalidades previstas nos incisos do art. 156 da Lei 14.133, de 2021.
Art. 247. Compete a Autoridade Máxima da Administração direta ou indireta decidir o recurso interposto contra as penalidades previstas nos incisos do art. 156 da Lei 14.133, de 2021.
Art. 248. A intimação do responsável da empresa ou interessado para apresentação de defesa prévia poderá ser feita por qualquer meio admitido em direito, inclusive por via eletrônica, por meio de aplicativo de mensagens ou qualquer outro método de notificação previsto no contrato firmado pelas partes.
Art. 249. Nos casos em que não seja prestada garantia na forma prevista no art. 96 da Lei 14.133, de 2021, que assegure o pagamento de multa por descumprimento contratual, a Administração poderá, preventivamente, efetuar a retenção do valor da multa presumida antes da instauração do regular procedimento administrativo, após manifestação da unidade gestora da contratação, conforme previsto no contrato ou instrumento equivalente.
§ 1º Havendo retenção preventiva, nos termos do caput deste artigo, a unidade gestora da contratação tomará as medidas cabíveis para o regular procedimento de aplicação das penalidades, objetivando o contraditório e a ampla defesa em tempo oportuno à contratada.
Art. 250. Qualquer contratação realizada pela Administração, inclusive por adesão à ata de registro de preços, dispensa ou inexigibilidade de licitação, deve prever, no instrumento convocatório ou contrato, a aplicação de penalidade de multa administrativa nos casos de descumprimento de obrigação contratual, principal ou acessória, atraso e inexecução parcial ou total do objeto contratado e, ainda, as seguintes disposições: 
I- prazos para adimplemento da obrigação; 
II- sanções cabíveis em caso de descumprimento do prazo de adimplemento da obrigação principal e de descumprimento de obrigações contratuais acessórias, como atraso na apresentação da garantia contratual original e do seu eventual reforço ou sua renovação, atraso no pagamento de salários, INSS, FGTS, vale-alimentação, vale-transporte e outras obrigações, nos contratos de terceirização de mão de obra, bem como qualquer outra obrigação cabível, a depender do objeto e das peculiaridades da contratação; 
III- fórmula a ser utilizada para cálculo ou percentuais que deverão incidir para o cômputo do valor das multas, bem como os critérios de atualização previstos neste Decreto;
§ 1º Compete à unidade solicitante da contratação prever, no projeto básico da contratação ou documento similar, as situações que ensejarão a imputação das penalidades previstas no art. 156 da Lei Federal nº 14.133, de 2021 referentes à obrigação principal ou às obrigações acessórias, as sanções a serem impostas e a forma de sua aplicação, inclusive com fórmula própria ou percentual, de maneira a propiciar sua exequibilidade.
Art. 251. A multa moratória é a sanção pecuniária que será imposta à contratada que entregar o objeto ou executar o serviço contratado de forma integral, porém com atraso injustificado em relação ao prazo fixado no contrato, e será aplicada nos seguintes percentuais: 
I- 0,5% (cinco décimos percentuais) sobre o valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta, pelo 1º (primeiro) dia de atraso; 
II- 0,2% (dois décimos percentuais) ao dia, do 2º (segundo) até o 30º (trigésimo) dia de atraso, a ser calculado sobre o valor do contrato executado em desconformidade com o prazo previsto no contrato;
III- 0,3% (três décimos percentuais) ao dia, a partir do 31º (trigésimo primeiro) e até o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso, a ser calculado o valor do contrato executado em desconformidade com o prazo previsto no contrato;
IV- Após o 45º (quadragésimo quinto) dia de atraso, a unidade gestora do contrato deve notificar o contratado e, considerando as eventuais justificativas apresentadas, avaliar em manifestação fundamentada se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la.
V- 2% (dois por cento) sobre o valor do contrato para a licitação ou para a contratação direta, na hipótese de o licitante ou futuro contratado retardar injustificadamente o procedimento de contratação ou descumprir de preceito normativo ou as obrigações assumidas, tais como:
a) deixar de entregar documentação exigida para o certame licitatório;
b) desistir da proposta, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pela Administração;
c) tumultuar a sessão pública da licitação, causando atrasos desnecessários, balburdia, discussão acalorada ou conflito entre os licitantes ou entre estes e a Administração;
d) descumprir requisitos de habilitação na modalidade pregão, a despeito da declaração em sentido contrário;
e) propor recursos manifestamente protelatórios em sede de contratação direta ou de licitação;
f) deixar de providenciar o cadastramento da empresa vencedora da licitação ou da contratação direta junto ao cadastro de fornecedores do Município, dentro do prazo concedido pela Administração, salvo por motivo justo decorrente de fato superveniente e aceito pelo respectivo órgão ou entidade da Administração Pública Municipal;
g) deixar de regularizar os documentos fiscais no prazo concedido, na hipótese de o licitante ou contratado enquadrar-se como Microempresa ou Empresa de Pequeno Porte, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações;
h) propor impugnações ou pedidos de esclarecimentos repetitivos e que já tenham sido respondidos, tumultuando a abertura do processo licitatório.
IV- 3% (três por cento) sobre o valor do contrato ou do valor estimado da contratação, quando houver o descumprimento das normas jurídicas atinentes ou das obrigações assumidas, tais como:
a) deixar de manter as condições de habilitação durante o prazo do contrato;
b) permanecer inadimplente após a aplicação de advertência;
c) deixar de regularizar, no prazo definido pela Administração, os documentos exigidos na legislação, para fins de liquidação e pagamento da despesa;
d) deixar de complementar o valor da garantia recolhida após solicitação do contratante;
e) não devolver os valores pagos indevidamente pelo contratante;
f) manter funcionário sem qualificação para a execução do objeto do contrato;
g) utilizar as dependências do contratante para fins diversos do objeto do contrato;
h) tolerar, no cumprimento do contrato, situação apta a gerar ou causar dano físico, lesão corporal ou consequências letais a qualquer pessoa;
i) deixar de fornecer Equipamento de Proteção Individual - EPI, quando exigido, aos seus empregados ou omitir-se em fiscalizar sua utilização, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;
j) deixar de substituir empregado cujo comportamento for incompatível com o interesse público, em especial quando solicitado pela Administração;
k) deixar de repor funcionários faltosos;
l) deixar de controlar a presença de empregados, na hipótese de contratação de serviços de mão de obra;
m) deixar de observar a legislação pertinente aplicável ao seu ramo de atividade;
n) deixar de efetuar o pagamento de salários, vale-transporte, vale-refeição, seguro, encargos fiscais e sociais, bem como deixar de arcar com quaisquer outras despesas relacionadas à execução do contrato nas datas avençadas;
o) deixar de apresentar, quando solicitado, documentação fiscal, trabalhista e previdenciária regularizada.
V- 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato ou do valor estimado da contratação, na hipótese de o contratado entregar o objeto contratual em desacordo com as especificações, condições e qualidade contratadas e/ou com vício, irregularidade ou defeito oculto que o tornem impróprio para o fim a que se destina;
VI- 10% (dez por cento) sobre o valor total do contrato ou do valor estimado da contratação, quando o contratado ou fornecedor registrado der causa, respectivamente, à rescisão do contrato ou ao cancelamento da Ata de Registro de Preços.
VII - 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato em caso de inexecução parcial definitiva do objeto do contrato.
 VIII - 30% (trinta por cento) sobre o valor do contrato em caso de inexecução total do objeto do contrato.
§ 1º Se a recusa em assinar o contrato ou a Ata de Registro de Preços for motivada por fato impeditivo relevante, devidamente comprovado e superveniente à apresentação da proposta, a autoridade julgadora poderá, mediante ato motivado, deixar de aplicar a multa.
§ 2º Os atos convocatórios e os contratos poderão dispor de outras hipóteses de multa, desde que justificadas pelo respectivo órgão ou entidade da Administração.
§ 3º O valor final apurado para a sanção de multa, calculada na forma do edital ou do contrato, não poderá ser inferior a 0,5% (cinco décimos por cento) nem superior a 30% (trinta por cento) do valor do contrato licitado ou celebrado com contratação direta e poderá ser aplicada ao responsável por qualquer das infrações administrativas previstas no art. 155 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
§ 4º Constatado o atraso na entrega de bens ou na execução de serviços, a unidade gestora da contratação deverá iniciar a instrução da penalidade de multa após o cálculo do valor pelo Gestor de Contratos, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. 
Art. 252. Considera-se atraso injustificado a não apresentação pela contratada de argumentos e documentos capazes de motivar o descumprimento do prazo estabelecido no contrato para a entrega ou a prestação do serviço. 
Art. 253. Caso as justificativas do contratado não afastem a penalidade indicada, será aplicada multa moratória a ser calculada sobre o valor do contrato.
Art. 254. Observada a ordem abaixo estabelecida, o valor da multa aplicada será: 
                   I - descontado do valor da garantia prestada;
II - descontado dos pagamentos devidos pela Administração;
III - cobrado administrativamente;
IV - cobrado judicialmente.
Art. 255. Após o registro da penalidade, com o trânsito em julgado administrativo, e inexistindo pagamentos devidos à Administração, a contratada será notificada pela unidade gestora da contratação para proceder ao recolhimento do respectivo valor, no prazo de cinco dias úteis a contar da confirmação do recebimento da respectiva notificação.
                  § 1º Esgotado o prazo de que trata o caput deste artigo sem que haja o pagamento da multa aplicada e havendo garantia prestada na forma do art. 96 da Lei 14.133, de 2021, será a seguradora ou a fiadora notificada para proceder ao pagamento dos valores devidos ou, conforme o caso, será levantado o valor caucionado ou serão resgatados os títulos da dívida pública.
§ 2º É obrigação da unidade gestora da contratação observar os termos das apólices de seguro-garantia e instrumentos congêneres e proceder à notificação formal da seguradora ou fiadora.
Art. 256. A multa compensatória será imposta à contratada que executar parcialmente o objeto contratado ou não o executar, situação em que restará configurada, respectivamente, a inexecução parcial e a inexecução total do contrato, podendo, nesses casos, a Administração rescindir unilateralmente o contrato.
§ 1º Caso o atraso na execução do objeto alcance quarenta e cinco dias corridos, a unidade gestora do contrato deve notificar o contratado e, considerando as eventuais justificativas apresentadas, avaliar em manifestação fundamentada se persiste o interesse em manter a contratação ou se é mais vantajoso rescindi-la.
Art. 257. A unidade gestora da contratação procederá à autuação de processo administrativo específico de aplicação de penalidade, o qual deverá ser vinculado ao processo principal, devendo o aludido processo ser instruído com os seguintes documentos, conforme o caso, sem prejuízo dos que poderão ser solicitados posteriormente pela autoridade competente nas fases de análise e decisão: 
I- identificação dos autos do processo administrativo da licitação ou do processo de adesão a ata de registro de preços, dispensa ou inexigibilidade de licitação, quando for o caso; 
II - ato formal de designação dos gestores do contrato; 
III - edital de licitação e seus anexos, aviso de contratação direta, contrato, termos aditivos, ata de registro de preços e/ou nota de empenho; 
IV - documento ou manifestação acerca da confirmação do recebimento da nota de empenho pela contratada, no caso de a contratação ocorrer apenas por emissão desse instrumento; 
V- nota fiscal relativa ao objeto contratado, acompanhada do relatório de atestação de despesa, preenchido e assinado pelo gestor do contrato; 
VI - termos de recebimento provisório e definitivo, na forma prevista em contrato; 
VIII- documentos que solicitaram eventuais prorrogações de prazo e as correspondentes decisões; 
IX - expediente que informe a realização de retenções nos pagamentos efetuados, quando for o caso; 
X - comprovante da garantia contratual, se exigida no edital ou contrato; 
XI - outros documentos considerados pertinentes para a instrução do processo. 
Art. 258. Na instrução inicial do procedimento relativo à aplicação de penalidades, o gestor do contrato deverá elaborar relatório no qual deverá comprovar o não atendimento das cláusulas ou condições pactuadas, indicar as penalidades específicas que deverão ser impostas e o dispositivo contratual violado, bem como apresentar documentos que demonstrem as providências tomadas para exigir o fiel cumprimento do contrato, submetendo-o à apreciação do titular da unidade à qual esteja vinculado ou à comissão punitiva, conforme o caso. 
Art. 259. A instrução inicial do procedimento de aplicação de penalidade administrativa compete à unidade gestora da contratação, em todos os casos previstos nos incisos do art. 156 da Lei Federal nº 14133, de 2021, devendo, todavia, no caso dos incisos III e IV do mesmo art., ser imediatamente constituída a comissão punitiva, que conduzirá o processo de responsabilização. 
§ 1º Compete à unidade gestora da contratação, sempre que constatados indícios de qualquer ato ilícito praticado pela licitante/contratada ou diante da verificação de descumprimento de obrigações contratuais, comunicar o fato ao superior hierárquico ao qual esteja subordinada.
§ 2º Para cada fato poderá ser autuado um processo administrativo de apuração de penalidade, exceto se justificada a autuação de processo único para as penalidades decorrentes de descumprimentos contratuais ocorridos no curso da contratação. 
TITULO V
DA GOVERNANÇA DAS CONTRATAÇÕES PÚBLICAS
Art. 260. Os gestores que integram o nível executivo do órgão ou da entidade, com poderes para estabelecer as políticas, os objetivos e conduzir a implementação da estratégia para cumprir a missão da organização devem implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas em consonância com o disposto neste Decreto.
Art. 261. A governança nas contratações públicas tem por função assegurar o alcance dos objetivos de que trata o art. 11 da Lei Federal 14.133/2021, sendo diretrizes nas contratações públicas:
I - promoção do desenvolvimento nacional sustentável;
II - promoção do tratamento diferenciado e simplificado à microempresa e à empresa de pequeno porte;
III - promoção de ambiente negocial íntegro e confiável;
IV - alinhamento das contratações públicas aos planejamentos estratégicos dos órgãos e entidades, bem como às leis orçamentárias;
V - fomento à competitividade nos certames, incentivando a participação de fornecedores em potencial;
VI - aprimoramento da interação com o mercado fornecedor, como forma de se promover a inovação e de se prospectarem soluções que maximizem a efetividade da contratação;
VII - desburocratização, incentivo à participação social, uso de linguagem simples e de tecnologia;
VIII - transparência processual; e
IX - padronização de procedimentos e centralização das contratações, sempre que pertinente.
Art. 262. São instrumentos de governança nas contratações públicas, dentre outros:
I - política de gestão de estoques;
II - Plano de Contratações Anual;
III - política de contratações públicas centralizadas;
IV - gestão por competências;
V - política de interação com o mercado;
VI - gestão de riscos;
VII - controle preventivo;
VIII - diretrizes para a gestão dos contratos; e
IX - definição de estrutura da área de contratações públicas.
Art. 263. Compete a Administração, quanto à gestão de estoques do processo de contratações públicas:
I - assegurar a minimização de perdas, deterioração e obsolescência, realizando, sempre que possível, a alienação, a cessão, a transferência e a destinação final ambientalmente adequada dos bens móveis classificados como inservíveis;
II - garantir os níveis de estoque mínimos para que não haja ruptura no suprimento, adotando-se, sempre que possível, soluções de suprimento just-in-time;
III - considerar, quando da elaboração dos estudos técnicos preliminares, os custos de gestão de estoques como informação gerencial na definição do modelo de fornecimento mais efetivo; e
IV - subsidiar a elaboração do Plano de Contratações Anual.
Art. 264. Deverá ser priorizada a realização das contratações de uso comum, de forma preferencialmente centralizada, cabendo a Secretaria Municipal da Administração ou órgão equivalente na Administração Indireta, a promoção dos expedientes de contratação e gestão dos contratos e atas de registro de preços deles decorrentes.
Art. 265. As demais demandas que não sejam de interesse ou uso comum podem ser executadas diretamente pelos demais órgãos e entidades da Administração.
Art. 266. Compete à autoridade máxima da Administração direta ou indireta promover a gestão por competências dos agentes públicos que desempenham funções essenciais à execução da Lei Federal 14.133/2021, objetivando:
I - assegurar a aderência às normas, regulamentações e padrões estabelecidos pela Administração Pública Municipal;
II - garantir que a escolha dos ocupantes de funções-chave, funções de confiança ou cargos em comissão, na área de contratações, seja fundamentada nos perfis de competências, observando os princípios da transparência, da eficiência e do interesse público, bem como os requisitos definidos no art. 7º da Lei Federal 14.133/2021; e
III - fomentar ações de desenvolvimento e capacitação dos dirigentes e demais agentes que atuam no processo de contratação, contemplando aspectos técnicos, gerenciais e comportamentais desejáveis ao bom desempenho de suas funções.
Art. 267. Compete a cada órgão da Administração, quanto à interação com o mercado fornecedor e com associações empresariais:
I- promover diálogo regular e transparente quando da confecção dos estudos técnicos preliminares, de forma a se obterem insumos para a otimização das especificações dos objetos a serem contratados, dos parâmetros de mercado para melhor técnica e custo das contratações, e das obrigações da futura contratada, conforme dispõe o art. 21 da Lei Federal 14.133/2021; e
II - observar a devida transparência acerca dos eventos a serem conduzidos na fase da seleção do fornecedor, respeitados os princípios da isonomia e da publicidade.
Art. 268. Será realizado o gerenciamento dos riscos envolvidos em todas as etapas do processo da contratação.
Art. 269. O gerenciamento dos riscos poderá ser dispensado, mediante justificativa, nos casos envolvendo contratação de objetos de baixo valor, compreendidos até o limite do inciso I, do art. 75 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, ou baixa complexidade, devidamente atestado nesta condição pelo órgão demandante da contratação em Estudo Técnico Preliminar ou Termo de Referência.
Art. 270. O nível de detalhamento e de aprofundamento do gerenciamento dos riscos será proporcional à complexidade, relevância e valor significativo do objeto da contratação.
Art. 271. Prevendo o Estudo Técnico Preliminar a existência de risco contratual, à Administração ou a terceiros, deverá ser elaborado Mapa de Risco a ser encartado em todo o processo de contratação desde a pesquisa de preços de que trata o art. 23 da Lei Federal nº 14.133, de 2021.
Art. 272. A alta administração da entidade deverá implementar e manter mecanismos e instrumentos de governança das contratações públicas estabelecendo no mínimo:
I - formas de acompanhamento de resultados, com indicadores e metas para a gestão dos processos de contratações;
II - iniciativas que promovam soluções para melhoria do desempenho institucional, com apoio, quando possível, dos resultados da gestão de riscos e do controle preventivo; e
III - instrumentos de promoção do processo decisório orientado por evidências, pela conformidade legal, pela qualidade regulatória, pela desburocratização e pelo apoio à participação da sociedade.
TITULO VI
Das disposições finais e transitórias
Art.273. Os sistemas eletrônicos privados eventualmente adquiridos ou contratados para a realização dos procedimentos e contratações previstos na Lei Federal nº14.133, de 2021, deverão atender as exigências técnicas, normativas e legais instituídas pela União Federal, em especial quanto à sua compatibilização aos sistemas unificados e ao Portal Nacional de Contratações Públicas.
Art. 274. O cumprimento do disposto no art. 191 da Lei nº 14.133/2021, para fins de definição do marco temporal a ser utilizado como referência para ultratividade da aplicação do regime licitatório anterior, em específico nos procedimentos licitatórios ou contratações diretas fundamentados nas Leis nº 8.666/93, Lei nº 10.520/2002 e Lei nº 12.462/2011 seguirão as seguintes disposições:
I – a fase interna das licitações disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520, de 2002, dos arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 2011, e da Lei nº 8.666, de 1993 e respectivos atos normativos regulamentadores, deverá, necessariamente, ser iniciada até o dia 31/03/2023;
II - os editais disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520, de 2002, dos arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 2011, e da Lei nº 8.666, de 1993 e respectivos atos normativos regulamentadores, na forma do inciso anterior, deverão ser aprovados pelas áreas técnicas e de consultoria Jurídica até 30/07/2023;
III – os editais disciplinados pelo regime da Lei Federal nº 10.520, de 2002, dos arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 2011, e da Lei nº 8.666, de 1993 e respectivos atos normativos regulamentadores, na forma do inciso anterior, deverão ser publicados até 31/07/2023.
§ 1º Os processos licitatórios que não tiverem a publicação do aviso do edital realizada até a data prevista no inciso III deverão ser cancelados.
§ 2º No caso de necessidade de republicação do edital, será considerada a data da publicação da sua primeira versão para fins de atendimento a este regulamento.
§ 3º A partir do dia 1º de abril de 2023, não serão aceitas aberturas de processos com fundamentos nas Leis nº 8.666, de 1993, nº 10.520, de 2002, e dos arts. 1º a 47-A da Lei nº 12.462, de 2011.
§ 4º A definição da regência legal do procedimento licitatório ou da contratação direta se aperfeiçoa com a autorização expressa pela autoridade competente quanto à despesa pretendida e o prosseguimento do feito.
Art. 275. Os valores mencionados neste Decreto serão atualizados nos termos do art. 182 da Lei nº 14.133, de 2021.
Art. 276. Ficam revogados para os novos processos de contratação, regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021 e por este Decreto, todos os regulamentos, decretos, portarias e demais atos normativos expedidos pela Administração e que se refiram a regulamentação da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, a Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e aos arts. 1º a 47-A da Lei Federal nº 12.462, de 4 de agosto de 2011.
Art. 277. Subordinam-se ao disposto neste Decreto os Órgãos da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional.
Art. 278. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 31 de março de 2023.
 
  
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
 Andrea Isabel da Silva Thomé
Secretária Municipal da Administração
 
 Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
 
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
  
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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