DECRETO Nº. 9 400, de 30 de novembro de 2015
(Fixa diretrizes mínimas para execução do Pré-Plano Urbanístico de proprietário de CCG Empreendimentos Imobiliários Ltda e dá outras providências)
NASSER MARÃO FILHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam fixadas as diretrizes mínimas exigidas para a aprovação, por parte desta Municipalidade, dos projetos de implantação de 01 (um) loteamento, com 278.173,03m² (Duzentos e Setenta e Oito Mil, Cento e Setenta e Três Metros Quadrados e Três Decimetros Quadrados) conforme levantamento cadastral, área esta de propriedade de CCG EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, localizada no perímetro urbano com frente para a Estrada Municipal Nelson Bolotário antiga VTG-070, matriculada no Registro de Imóveis sob os nºs 52369 e 15.520 e que são as constantes dos parágrafos seguintes:
§ 1º A gleba ainda encontra-se cadastrada no INCRA, após a devida baixa da inscrição rural deverá ser retificada no plano topográfico local, ato este que também deverá atualizar a denominação e descrição das confrontações com suas respectivas matrículas atualizadas, para que se proceda ao devido cadastramento pela Prefeitura Municipal na forma da Lei.
§ 2º O empreendimento sem denominação, reger-se-á pelas normas ordenadoras e disciplinadoras das Leis do Plano Diretor do Município de Votuporanga em especial a lei nº 2830 de 10 de janeiro de 1.996 e suas alterações, a Lei nº 3750 de 09 de setembro de 2.004, nº 3853 de 29 de junho de 2005, nº. 5596 de 07 de maio de 2015, a Lei Complementar 106 de 8 de novembro de 2007, Lei Complementar nº.157 de 16 de março de 2010, Lei nº. 5416 de 20 de março de 2014 e n° 5509 de 15 de outubro de 2014 e desta forma somente serão permitidas ocupações conforme nestas estiver estabelecido, considerando o Estudo de Ocupação apresentado para a aprovação do pedido de expansão do perímetro urbano, que passa a fazer parte integrante das diretrizes oficiais de ocupação daquela porção do território urbano.
§ 3º O Loteamento sem denominação passa a integrar na Zona Urbana a partir da Lei nº. 5 703, de 14 de Agosto de 2013 e a área objeto da solicitação pertence à Zona Mista.
São parâmetros urbanísticos para a Zona Mista:
I - CA (Coeficiente de Aproveitamento) = 3
II - CAM (Coeficiente de Aproveitamento Máximo) = 6
III - TO (Taxa de Ocupação para Uso Residencial) = 70% (setenta por cento);
IV - TO (Taxa de Ocupação para Uso Não Residencial) = 80% (oitenta por cento);
V - TP (Taxa de Permeabilidade) = 12% (doze por cento);
VI - Tamanho Mínimo de Lote = 200m² (duzentos metros quadrados).
§ 4º A aprovação de projetos e expedição de alvarás de licença para edificações e ocupações, ainda que provisórias, somente ocorrerão após o cumprimento pelo proprietário do empreendimento da infraestrutura básica de distribuição de água potável, rede coletora de esgotos sanitários, rede de drenagem pluvial, rede de distribuição de energia elétrica e iluminação pública, guias, sarjetas, pavimentação asfáltica, passeios públicos e arborização.
§ 5º Somente após a conclusão da infraestrutura urbana e consequente emissão do Termo de Verificação de Obra ( TVO) pelo órgão competente é que haverá a liberação da caução de garantia.
§ 6º Os lotes deverão ter frente mínima de 10,00 (dez) metros e 11,50 (onze e cinquenta) metros naqueles de esquina.
§ 7º As calçadas deverão ter, no minimo, 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura nas vias coletoras e locais e 5,00 (cinco) metros nas vias arteriais. Todas as quadras deverão ter rampa de acessibilidade ao final da curva das esquinas.
§ 8º O sistema viário principal será composto por, no mínimo, uma via arterial de 30,00 (trinta) metros (Estrada Municipal Nelson Bolotário antiga VTG-070), 2 vias coletoras de, no mínimo, 14,00 (quatorze) metros, interligando à referida Estrada, através de 2 rótulas de 30,00 metros de diâmetro, às Ruas Projetadas 17 e 29 do loteamento Belo Horizonte II, sendo esta última coletora interligada à Rua Aparecido Ferreira Dionizio do Loteamento Residencial Monte Verde. As demais serão vias locais com largura mínima de 13,00 (treze) metros, tantas quantas forem necessárias para a devida conformação hierárquica do sistema.
§ 9º Os raios de curvatura das esquinas serão de 9,00 (nove) metros no mínimo nas coletoras e arteriais, de 5 (cinco) metros nas vias locais e em situações especiais de desenvolvimento de tráfego pesado, as curvaturas poderão ser maiores conforme exigível em cada caso.
§ 10 As áreas públicas deverão ser localizadas de forma a atender a sua mais equilibrada distribuição pelo loteamento de forma coerente e centralizada e:
a) A área Institucional deverá ser de, no máximo, 3( três) em glebas com áreas loteadas de até 15 hectares, 5 ( cinco) para glebas com a áreas loteadas maiores de 15 hectares e menores de 30 hectares e uma entidade a cada 10 hectares de área loteada para glebas maiores de 30 hectares e possuir no mínimo 5% do total da área da gleba;
b) Os espaços livres de uso público deverão ter, no mínimo, 10% (dez por cento) da área total do empreendimento e deverão preferencialmente estar dispostos de forma a minimizar os impactos provenientes das atividades urbanas sobre a vizinhança rural promovendo as melhores condições ambientais a serem demonstradas na apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança;
c) Se a área de ruas somadas às áreas Verdes e Institucionais não atingirem 35% (trinta e cinco por cento) da área total do loteamento, a diferença deverá ser acrescida às áreas Institucionais.
§ 11 Os projetos deverão atender às normas de apresentação e encaminhamentos definidas nas Leis Municipais nº.2830 de 10 de janeiro de 1.996, 3750 de 09 de setembro de 2.004, 3853 de 29 de junho de 2005 e 4287 de 12 de setembro de 2007 e terem como responsáveis, profissionais regularmente inscritos no município e com atribuições específicas para cada campo de conhecimento envolvido, conforme regulamentação do CREA-SP e apresentar:
a) As numerações dos lotes e das quadras, de acordo com as numerações previamente fornecidas pela Prefeitura Municipal;
b) Todas as peças que o compõem em papel sulfite original, dobrado no tamanho A4, em pastas separadas para cada órgão e em meio digital;
c) Planta de localização e Hierarquia Viária;
d) Projeto urbanístico completo contendo, no mínimo; levantamento planialtimétrico georreferenciado no plano topográfico municipal; parcelamento do solo; planta de arruamento; memorial descritivo e justificativo do empreendimento, conforme modelo apresentado ao GRAPROHAB e memorial descritivo de cada lote, na forma de tabela para os lotes regulares e de roteiro para os lotes irregulares.
e) Projeto de drenagem pluvial, memorial de cálculo e planilha orçamentária;
f) Projeto de arborização dos sistemas de lazer e dos passeios públicos, laudo de caracterização da vegetação, projeto de revegetação/restauração das áreas verdes, relatório fotográfico da área e planta urbanística ambiental conforme especificados no Manual do Graprohab;
g) Projeto de pavimentação asfáltica com capa de CBUQ, guias e sarjetas e passeios públicos contendo planta, memorial descritivo e planilha orçamentária conforme exigências da Prefeitura do Município de Votuporanga;
h) Projeto de sinalização viária vertical e horizontal contendo planta, memorial descritivo e planilha orçamentária, aprovados pela Prefeitura do Município de Votuporanga;
i) Projeto de rede elétrica e iluminação pública aprovados pela concessionária local responsável;
j) Projetos de rede de distribuição de água potável conforme diretrizes específicas e aprovação da SAEV (concessionária local);
k) Projetos de prevenção e combate a incêndios;
l) Projeto de rede coletora de esgotos, conforme diretrizes específicas e aprovação da SAEV (concessionária local);
m) Projeto de rede telefônica;
n) Estudo de Impacto de Vizinhança aprovado na forma da Lei.
§ 12 Deverão ser entregues 06 pastas contendo todos os projetos, e demais documentos impressos em papel sulfite e também em meio digital.
§ 13 Além dos projetos técnicos exigidos, o Plano Urbanístico para ser aprovado em caráter definitivo, deverá satisfazer as exigências dos órgãos estaduais e federais competentes apresentando-se a Prefeitura do Município de Votuporanga, as certificações necessárias.
§ 14 Após a aprovação definitiva dos projetos, o proprietário deverá executar as suas expensas e nos prazos fixados pela Prefeitura no mínimo os seguintes melhoramentos:
I - Instalações de marcos de concreto de alinhamento e nivelamento localizados nos ângulos e pontos de tangência das vias projetadas e das quadras, locação de todos terrenos com marcos de madeira (frente e fundo);
II - abertura das vias públicas e das áreas públicas ;
III - rede de distribuição de água potável, da rede coletora de esgoto sanitário, inclusive ligações domiciliares e as ligações dos troncos do esgoto da rede interna do loteamento até o emissário, de acordo com as exigências constantes do parecer da SAEV;
IV - galerias de água pluviais com as respectivas bocas de lobo e demais complementos necessários em cada caso;
V - rede de energia elétrica com iluminação pública de acordo com o projeto e memorial descritivo aprovados pela concessionária local, que deverão ser apresentados a Prefeitura do Município de Votuporanga, juntamente com o plano definitivo, inclusive ao longo das áreas públicas reservadas;
VI - hidrantes em locais a serem definidos pela SAEV, com apresentação de projeto aprovado pelo Corpo de Bombeiros, de acordo com a Lei Municipal nº2049 de 20/dez/1985 (instalação de hidrantes);
VII - pavimentação asfáltica, guias e sarjetas e passeio público, de acordo com projeto aprovado pela Secretaria Municipal competente, inclusive ao longo das áreas públicas reservadas;
VIII – Arborização das áreas verdes e de todas as vias do loteamento de acordo com padrões e normas fixadas pela Prefeitura e projeto aprovado;
IX - Sinalização viária vertical e horizontal de acordo com os padrões, normas fixadas e projeto aprovado pela Prefeitura Municipal;
X - Proteção do solo superficial;
XI - Rede telefônica de acordo com o padrão da concessionária local e projeto aprovado pela mesma;
XII - terraplanagem para compensação e muro de arrimo para os lotes com declividade longitudinal superior a 10% (dez por cento).
Art. 2º O prazo máximo para execução das obras de infraestrutra será de 02 anos, contados da data de aprovação do plano definitivo, de acordo com a Lei Municipal 2830/96, devendo o interessado apresentar juntamente com os documentos exigidos o cronograma físico financeiro e orçamentos das obras;
Art. 3º Na forma da Lei, o proprietário do empreendimento deverá oferecer bens imóveis ou carta de fiança bancária, representando 130% (cento e trinta por cento) do orçamento da infraestrutura, para garantir o custo total da execução de todas as obras e demais exigências para a implantação do loteamento.
Art. 4º Este decreto terá validade de 12 meses após sua publicação.
Art. 5º Outras disposições especiais que se fizerem necessárias serão determinadas por Decreto no ato da aprovação definitiva do Plano Urbanístico de que trata este Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, de 30 de novembro de 2015.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
Publicado e registrado no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
MARIA IZABEL BAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento
| Ato | Ementa | Data |
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