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Atualizado em: 30/03/2026 às 16h13
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DECRETO Nº 9455, 17 DE MARÇO DE 2016
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

DECRETO  Nº.  9 455,  de 17 de março de 2016
 
(Regulamenta a realização do Censo Cadastral Previdenciário dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos, aposentados, pensionistas e demais segurados do Regime Próprio de Previdência Social – Instituto de Previdência do Município de Votuporanga - VOTUPREV, da cidade de VOTUPORANGA – SP)
                                     
NASSER MARÃO FILHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, em cumprimento às determinações legais contidas nos artigos 3° e 9°, inciso II, da Lei Federal n°10.887, de 18 de junho de 2004 no uso de suas atribuições legais,
 
D E C R E T A:
 
Art. 1° Fica instituído o Censo Cadastral Previdenciário dos Segurados do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS, através do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – (SP) - VOTUPREV, que tem por finalidade a criação, atualização e consolidação do Cadastro Nacional de Informações Sociais dos Regimes Próprios de Previdência Social.
Parágrafo único. O Censo Cadastral Previdenciário é de caráter obrigatório para todos os servidores públicos, titulares de cargo efetivo, ativos, aposentados, pensionistas e demais segurados de todos os Poderes, inclusive de suas autarquias e fundações públicas.
Art. 2° O Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – (SP) - VOTUPREV, juntamente com a Secretaria Municipal de Gestão Administrativa, serão os responsáveis pela organização, implementação e gerenciamento da programação e fiscalização da execução do Censo Cadastral Previdenciário pela Empresa Contratada, assim como pela transmissão dos dados para o Cadastro Nacional de Informações Sociais de que trata o art. 1°.
Art. 3° Os recursos financeiros para o custeio da realização do Censo Cadastral Previdenciário, no que couber, serão à conta de dotação orçamentária do programa de apoio à Modernização da Gestão do Sistema de Previdência Social – PROPREV – Segunda Fase.
Art. 4° O Censo Cadastral Previdenciário será realizado no período de 11 de maio de 2016 a 31 de maio de 2016, conforme cronograma abaixo: 

FASES   INÍCIO FIM
VOTUPORANGA SP 11/05/2015 15/07/2016
PREPARAÇÃO DO CENSO – NO ENTE 11/05/2015 26/05/2015
IMPLEMENTAÇÃO DO CENSO 27/05/2015 10/05/2016
ATENDIMENTO DO CENSO 11/05/2016 31/05/2016
CONCLUSÃO DO CENSO COM ENTREGA DOS PRODUTOS 5 E 6 01/06/2016  
15/07/2016
 
Art. 5° O Censo Cadastral Previdenciário será precedido de ampla divulgação na mídia: Internet, Intranet, rádio e cartazes.
Art. 6° Na execução do Censo Cadastral Previdenciário compete à empresa contratada efetuar a complementação, alteração e a validação dos dados cadastrais dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos, aposentados, pensionistas e demais segurados do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, em base de dados disponibilizada por meio de Sistema Previdenciário de Gestão de Regimes Próprios de Previdência Social – SIPREV/ Gestão nos termos estabelecidos pelo Ministério de Previdência Social.
Parágrafo único. Os servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos aposentados e demais segurados deverão apresentar a documentação dos seus dependentes, quando houver, durante a execução do Censo Cadastral Previdenciário.
Art. 7° O Censo será realizado em observância à localização e densidade geográfica dos segurados, mediante a apresentação dos seguintes documentos, originais e cópias, cujas cópias serão retidas.

I – Para o Censo dos servidores ativos:
Obrigatórios
a) Documento de identificação com foto (Carteira de Identidade ou Carteira de Habilitação ou Carteira Profissional com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
b) CPF;
c) Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone – de um dos últimos 3 meses), ou na falta deste uma declaração de residência;
d) Documento de identificação com foto, ou Certidão de nascimento dos dependentes;
e) PASEP/PIS/NIT;
f) CPF, dos dependentes
g) Título de eleitor
h) Termo de posse
i) Certidão de casamento;
 
II - Para o Censo dos pensionistas:
Obrigatórios
a) Documento de identificação com foto (Carteira de Identidade ou Carteira de Habilitação ou Carteira Profissional com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional).
b) CPF inclusive de menores de idade e recém-nascidos;
c) Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone – de um dos últimos 3 meses), ou na falta deste uma declaração de residência;
d) Certidão de casamento e/ou nascimento;
e) Certidão de óbito do instituidor da pensão; e
f) Número do CPF do instituidor da pensão.
 
III – Para o Censo dos servidores aposentados:
Obrigatórios
a) (Carteira de Identidade ou Carteira de Habilitação ou Carteira Profissional com validade em todo território nacional e emitida por órgão de regulamentação profissional);
b) CPF;
c) Comprovante de residência (conta de água, luz ou telefone – de um dos últimos 3 meses), ou na falta deste uma declaração de residência;
d) PASEP/PIS/NIT;
e) CPF, inclusive de recém nascido, Documento de identificação com foto,  ou  Certidão de nascimento dos dependentes.
f) Título de eleitor;
g) Ato de concessão e publicação de aposentadoria
h) Certidão de casamento
 
IV – Dos dependentes:
Obrigatórios
a) Documento de Identificação com foto (se houver), ou Certidão de Nascimento;
b) CPF, inclusive dos recém-nascidos.
     
Desejáveis
a) Laudo médico atestando incapacidade definitiva, no caso de maior inválido;
b) Termo de Curatela ou Interdição, no caso de inválido.

Art. 8° O Instituto de Previdência do Município de Votuporanga – (SP) - VOTUPREV, juntamente com a Secretaria Municipal de Gestão Administrativa, e a empresa contratada elaborarão plano de execução dos serviços com a definição dos locais e horários de realização do Censo, observando o disposto no art. 7° deste Decreto.
Parágrafo único. O Censo dos servidores públicos titulares de cargo efetivo, ativos, aposentado, pensionista e demais segurados não residentes no território do Município de Votuporanga poderá ser realizada nos locais indicados pela empresa contratada.
Art. 9° O Censo é de caráter obrigatório e pessoal, devendo o servidor titular de cargo efetivo, ativo, aposentado, pensionista e demais segurados comparecer pessoalmente no local e horário previamente definidos nos termos do artigo 8°, munido da documentação descrita no artigo 7° para realização do Censo Cadastral Previdenciário.
§ 1° O servidor ativo, aposentado, pensionista e demais segurados a ser recenseado que não comparecer para realizar o Censo de atualização cadastral terá o pagamento de sua remuneração ou proventos ou pensãobloqueadoa partir do mês imediatamente posterior a conclusão do Censo, ficando seu restabelecimento condicionado ao comparecimento à Unidade Gestora do RPPS para sua regularização.
§ 2 ° O restabelecimento do pagamento dar-se-á na folha de pagamento imediatamente posterior a do mês em que houve o recenseamento, assim como deverá ser incluso nesta folha o pagamento da diferença bloqueada.
§ 3° Após 6 (seis) meses de bloqueio, será cancelado o pagamento da remuneração ou dos proventos da aposentadoria ou pensão, por não realização do Censo Previdenciário Cadastral, observando o direito da ampla defesa e do contraditório.
§ 4° O servidor ativo, aposentado, pensionista e demais segurados a ser recenseado que se encontrar incapacitado para comparecer ou se locomover até o local do Censo poderá se fazer representar por procurador legal junto ao atendimento especializado do Ente Federativo para agendamento de visita in loco da equipe da contratada, informando o endereço completo com ponto de referência.
§ 5° Nos casos descritos no parágrafo anterior, o servidor ativo, aposentado, pensionista e demais segurados a ser recenseado, não sendo localizado, será notificado por meio de correspondência, concedendo-lhe o prazo de 30 dias para a realização do censo. Após este prazo, a ausência não justificada acarretará a suspensão do seu pagamento.
Art. 10 O servidor público titular de cargo efetivo, ativo, aposentado, pensionista e demais segurados que se encontrarem no exterior deverá encaminhar à Unidade Gestora do RPPS do Município de Votuporanga, além da documentação constante no art. 7°, declaração de vida emitida por consulado ou embaixada brasileira no país em que se encontram.
 
AS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 O Censo Cadastral Previdenciário será desenvolvido sob as seguintes diretrizes:
I - Integração de sistemas e base de dados;
II - Inclusão dos dados cadastrais no SIPREV/Gestão de forma progressiva;
III - Realização permanente de censo previdenciário com a utilização do aplicativo SIPREV/Gestão;
IV - Validação dos dados no SIPREV/Gestão e transmissão para o CNIS/RPPS;
V - Tratamento das informações retornadas em forma de relatórios gerenciais via INFORME/CNIS/RPPS;
VI - Melhoria da qualidade dos dados dos segurados do RPPS do Município de Votuporanga objetivando a efetivação de avaliação atuarial consistente e a garantia na agilidade da concessão de aposentadoria e pensão; e
VII - Ampliação do movimento da qualidade e produtividade no setor público.
Art. 12 O público alvo a ser recenseado é responsável pela veracidade das informações prestadas, ficando sujeito às sanções administrativas e penais por qualquer informação incorreta.
Art. 13 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de março de 2016.
 
 
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
 
Publicado e registrado n o Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.
             
MARCELO MARIN ZEITUNE
Chefe de Gabinete

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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