
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 6947, 24 DE JANEIRO DE 2023
Assunto(s): Vencimentos, Vencimentos e Salários
LEI Nº 6 947, de 24 de janeiro de 2023
(DISPÕE SOBRE A INSTITUIÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS NO ÂMBITO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Ficam instituídas, na forma desta Lei, as seguintes vantagens pecuniárias aos Servidores do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal de Votuporanga:
I - Gratificação pelo Desempenho de Gestor e Fiscal de Contratos - GFC;
II - Gratificação pelo Desempenho da Coordenação do Centro de Tecnologia da Informação - CCTI.
Art. 2º A Gratificação pelo Desempenho de Gestor e Fiscal de Contratos – GFC será devida e autorizado o seu pagamento ao servidor especialmente designado para acompanhar e fiscalizar a execução dos contratos no âmbito do Poder Legislativo, conforme previsto no art. 117 da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, devendo possuir os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133 de 1º de abril de 2021.
Art. 3º A Gratificação pelo Desempenho da Coordenação do Centro de Tecnologia da Informação – CCTI será devida e autorizado o seu pagamento ao servidor especialmente designado para executar as atribuições pertinentes ao Centro de Tecnologia da Informação, previsto no art. 14, art. 15 e art. 16, todos da Resolução nº 01, de 10 de fevereiro de 2015 – Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Votuporanga.
Art. 4º Para efeitos do disposto no art. 1º desta lei, a Gratificação prevista corresponderá a 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do maior vencimento básico de cargo efetivo, de Grau I, do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal e será concedida de forma mensal, observados os seguintes requisitos:
I - a concessão será feita exclusivamente a 1 (um) servidor, exceto quando houver necessidade de substituição do originariamente designado, enquanto perdurar a ausência do primeiro, sendo que, ambos deverão integrar o quadro de servidores efetivos;
II - o servidor não perderá o direito à percepção a gratificação a que refere esta lei quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-maternidade e paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue e serviços obrigatórios por lei.
Art. 5º A gratificação de que trata esta lei:
I - não se incorpora ou torna-se permanente aos vencimentos do Servidor de que trata o art. 2º e art. 3º desta Lei, bem como não poderá ser utilizada, sob nenhuma hipótese, para cálculo simultâneo que importe acréscimo de outras vantagens às quais faça jus o servidor;
II - será devida apenas e exclusivamente enquanto o beneficiário estiver designado para exercer as atribuições de que trata esta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes com a execução desta lei, correrão por conta de dotações próprias consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.265, de 29 de agosto de 2018.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 24 de janeiro de 2023.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Respondendo pelo Expediente da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli
Chefe de Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 10/2023 de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.