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LEI ORDINÁRIA Nº 7164, 25 DE JUNHO DE 2024
Assunto(s): Vencimentos
Em vigor
LEI   Nº 7 164, de 25 de junho 2024
 
(DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E O TERÇO DE FÉRIAS AOS VEREADORES E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º Será garantido aos Vereadores a percepção do 13º (décimo terceiro) salário, com base no valor integral do subsídio e o gozo de férias anuais remuneradas, com 1/3 (um terço) a mais do subsídio, observado o período aquisitivo, a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de dezembro de 2028.
Art. 2º As férias anuais dos Vereadores serão de trinta dias, remuneradas com o acréscimo de um terço constitucional sobre o valor mensal do respectivo subsídio.
§1º O gozo das férias será em períodos fracionados de quinze dias cada a ser usufruído no recesso legislativo previsto na Lei Orgânica do Município nos meses de janeiro e julho.
§2º As férias a que se refere o §1º deste artigo poderão ser interrompidas em virtude da convocação para sessões extraordinárias, na forma prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal.
§3º Os vereadores que forem membros da Mesa Diretora, dentro do período do gozo de férias, deverão estar à disposição para o exercício de suas atribuições legais previstas no Regimento Interno desta Casa.
§4º O Vereador só fará jus ao direito ao gozo de férias, acrescidas do terço constitucional, após haver exercido o mandato de Vereador por doze meses.
§5º O Vereador que tiver seu mandato extinto ou que for cassado, será indenizado pelo período das férias não gozadas na proporção de 1/12 (um doze avos) por mês trabalhado ou fração igual ou superior a quinze dias.
§6º Havendo dias de férias não gozadas para os quais já houve o pagamento do adicional de 1/3 (um terço constitucional), somente será efetuado o valor indenizatório relativo aos dias restantes das férias.
§7º Perderá o direito às férias o Vereador que tiver se afastado sem remuneração e àqueles que tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente do trabalho ou de auxílio-doença por mais de seis meses, embora descontínuos, dentro de um mesmo período aquisitivo.
§8º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Vereador Suplente que tenha exercido a suplência por um período igual ou superior a quinze dias consecutivos.
Art. 3º Os Vereadores perceberão, anualmente, o décimo terceiro salário, nos termos desta Lei.
§1º O décimo terceiro salário corresponderá a 1/12 (um doze avos) do subsídio mensal, por mês de efetivo exercício do mandato.
§2º A fração igual ou superior a quinze dias de efetivo exercício será tomada como mês integral, para efeito do §1º deste artigo.
§3º O décimo terceiro salário poderá ser pago em até duas parcelas, a primeira no mês de julho e a segunda no mês de dezembro de cada ano.
§4º O pagamento de cada parcela se fará com base no subsídio do mês em que ocorrer o pagamento.
§5º Caso o Vereador deixe o cargo, o décimo terceiro salário ser-lhe-á pago proporcionalmente ao número de meses de exercício no ano.
§6º Aplica-se o disposto neste artigo, no que couber, ao Vereador Suplente que tenha exercido a suplência por um período igual ou superior a quinze dias consecutivos.
Art. 4º Esta lei poderá ser regulamentada no que couber os efeitos decorrentes da sua aplicação, cujas despesas resultantes correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, consignadas em orçamento, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 25 de junho de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                 
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
 
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
 
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
 
Juliana de Cássia Fernandes Dias Moreno
Respondendo pela Divisão
 
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 135/2024 de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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