DECRETO Nº 18 302, de 03 de fevereiro de 2025
(Fixa diretrizes mínimas para execução do Pré-Plano Urbanístico de propriedade de Prado de Lima Participações e Empreendimentos Ltda)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Ficam fixadas as diretrizes mínimas exigidas para a aprovação por parte desta Municipalidade, dos projetos de implantação de 1 (um) loteamento com 452.437,00 m²
(quatrocentos e cinquenta e dois mil, quatrocentos e trinta e sete metros quadrados), área esta de propriedade de PRADO DE LIMA PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., inscrita sob o CNPJ n° 17.147.366/0001-90, com sede na Rua São Carlos n° 3709, no Loteamento Jardim Eldorado, nesta cidade; situado à Rua Fábio Cavallari, lado ímpar, Cadastro Municipal SO-22-01-07-01, matriculado no Serviço de Registro de Imóveis e Anexos local sob os n° 53.491 e n° 53.492, neste distrito, Munícipio e Comarca de Votuporanga.
§ 1º A gleba objeto da Matrícula n° 53.492 não possui Cadastro Municipal, devendo o interessado protocolar o pedido de inclusão da área no sistema municipal.
§ 2º As glebas encontram-se no perímetro urbano do Município, de acordo com a Lei Municipal n° 5597/2015.
§ 3º Para a Aprovação Prévia a gleba deverá estar retificada no Plano Topográfico Local - PTL, ato este que também deverá atualizar a denominação e descrição das confrontações com suas respectivas matrículas atualizadas.
§ 4º Para a Aprovação Prévia a gleba deverá possuir a baixa da inscrição rural junto ao INCRA e a averbação do Cadastro Municipal junto ao Serviço de Registro de Imóveis e Anexos Local.
Art. 2° O Loteamento sem denominação específica, reger-se-á pelas normas ordenadoras e disciplinadoras das Leis e Decretos Municipais, Estaduais e Federais, em especial a Lei Complementar Municipal n° 461, de 27 de outubro de 2.021 – Plano Diretor Participativo (LCM n° 461/2021).
Art. 3° O Loteamento pertence à Macroárea Urbana de Expansão e Macroárea Urbana de Proteção Ambiental.
Parágrafo Único. As glebas de terras localizadas na Macroárea Urbana de Expansão destinadas à implantação de empreendimentos estão sujeitas à Outorga Onerosa de Alteração de Uso, conforme art’s. 503 ao 517, da LCM n° 461/2021.
Art. 4° A gleba está inserida nas seguintes zonas, conforme LCM n° 461/2021:
I - Zona de Comércio e Serviços Gerais (ZCG) que estará localizada ao longo da via arterial Estrada Fábio Cavallari,
II - Zona de Comércio e Serviços Gerais (ZCG) que está localizada ao longo da via arterial a ser prolongada a partir Avenida Zumbi dos Palmares;
III - Zona de Comércio e Serviços Gerais (ZCG) que está localizada ao longo da via arterial a ser projetada que inteligará a Estrada Municipal Fábio Cavallari à Avenida Zumbi dos Palmares;
IV - Zona Residencial Mista (ZRM) ao longo das vias coletoras projetadas;
V - Zona de Predominância Residencial (ZPR) nos demais lotes.
VI - Zona de Lazer e Proteção Ambiental (ZLP) – Parques Lineares, de acordo com os art’s 293 e 294, LCM n° 461/2021;
§1° São parâmetros urbanísticos para a “Zona de Comércio e Serviços Gerais”, de acordo com a LCM n° 461/2021:
I – Lote mínimo = 240m² (duzentos e quarenta metros quadrados);
II – Taxa de Ocupação = 80% (oitenta por cento);
III – Coeficiente de Aproveitamento Mínimo = 0,2;
IV – Coeficiente de Aproveitamento Básico = 1,5;
V – Coeficiente de Aproveitamento Máximo = 6;
VI – Taxa de Permeabilidade = 12% (doze por cento);
VII – testada mínima = 10m (dez metros).
§ 2º São parâmetros urbanísticos para a “Zona Residencial Mista”, de acordo com a LCM n° 461/2021:
I – Lote mínimo = 180m² (cento e oitenta metros quadrados);
II – Taxa de Ocupação = 70% (setenta por cento);
III – Coeficiente de Aproveitamento Mínimo = 0,2;
IV – Coeficiente de Aproveitamento Básico = 1,5;
V – Coeficiente de Aproveitamento Máximo = 6;
VI – Taxa de Permeabilidade = 12% (doze por cento);
VII – recuo frontal mínimo = 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
VIII – testada mínima = 8m (oito metros).
§ 3º São parâmetros urbanísticos para a “Zona de Predominância Residencial”, de acordo com a LCM n° 461/2021:
I – Lote mínimo = 180m² (cento e oitenta metros quadrados);
II – Taxa de Ocupação = 70% (setenta por cento);
III – Coeficiente de Aproveitamento Mínimo = 0,20;
IV – Coeficiente de Aproveitamento Básico = 1,5;
V – Coeficiente de Aproveitamento Máximo = 4;
VI – Taxa de Permeabilidade = 12% (doze por cento);
VII – recuo frontal mínimo = 1,50m (um metro e cinquenta centímetros);
VIII – testada mínima = 8m (oito metros).
§ 4º A fim de se garantir a diversidade de usos e a mitigação dos impactos gerados pelas atividades, as zonas, na Macroárea Urbana Consolidada, serão delimitadas formando um gradiente de transição, da menos impactante para a mais impactante (ZLP > ZER > ZPR > ZRM > ZCG > ZCP > ZPE > ZIM), observando-se ainda o disposto a LCM n° 461/2021.
§ 5º Deverá ser implantada a Zona de Lazer e Proteção Ambiental (ZLP), na categoria Parques Lineares, ao longo dos afluentes do Córrego Urutal, que será composto por uma faixa de 30m (trinta metros) de área verde, sobrepondo-se a APP, conforme § 1º, do art. 294, da LCM n° 461/2021.
§ 6° As áreas úmidas e de várzea, que definem o maior leito sazonal, são consideradas faixas de segurança contra inundação, e quando ultrapassarem os limites dos parques lineares deverão ser integradas a ZLP – Parque Linear, sendo vedada a sua ocupação.
§ 7° A faixa de 30m (trinta metros) dos parques lineares destinadas a sistema de lazer e área verde não poderão sobrepor-se as do maior leito sazonal, consideradas faixas de segurança contra inundação.
§ 7° As áreas verdes e sistemas de lazer contíguos aos parques lineares deverão ser integradas a ZLP – Parque Linear.
Art. 5° A gleba está inserida na Zona Especial Aeroportuária (ZEA) e deverá atender os art’s. 353 ao 356 da LCM n° 461/2021.
Parágrafo único. As construções, localizadas na ZEA, deverão obedecer à legislação do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP) e do Ministério da Aeronáutica, sendo obrigatória a apresentação da Certidão de Inexigibilidade ou documento que comprove a análise e o deferimento dos órgãos competentes responsáveis pelo espaço aéreo.
Art. 6° A inclusão das glebas na Zona Especial de Interesse Social – ZEIS deverá ser solicitada pelo empreendedor e se dará por meio de meio de lei municipal específica, nos termos dos art’s 304 ao 315, da LCM n° 461/2021.
Art. 7° É de responsabilidade do empreendedor a execução das obras necessárias à conexão com a via pública oficial.
Art. 8° Será obrigatória a reserva de faixa non aedificandi, em conformidade com o art. 360, da LCM n° 461/2021, nos seguintes casos:
I – ao longo das águas correntes: 30m (trinta metros), no mínimo, de cada lado, desde
a borda da calha do leito regular;
II – ao longo das linhas de transmissão de energia elétrica será reservada faixa não edificante de cada um dos lados, com dimensão conforme a tensão das torres, determinada pela concessionária responsável, mantidas as distâncias mínimas de segurança fixadas por esta, conforme o caso.
Parágrafo único. Nos casos em que houver a necessidade de instituição de servidão de passagem de infraestrutura, deverá ser apresentada a anuência dos proprietários, constituída por escritura pública e subsequente registro no Serviço de Registro de Imóveis e Anexos.
Art. 9° As quadras resultantes terão comprimento máximo de 150m (cento e cinquenta metros), permitindo uma variação de 5% (cinco por cento) para adequação ao projeto urbanístico.
Art. 10. Será destinada a porcentagem mínima de 5% (cinco por cento) da área do empreendimento para áreas institucionais, na categoria equipamento comunitário.
§ 1º São consideradas áreas institucionais os espaços públicos destinados a instalação dos equipamentos públicos urbanos e comunitários.
§ 2º São considerados equipamentos comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares.
§ 3º Não estão inclusos neste percentual as áreas destinadas aos equipamentos urbanos.
§ 4º São considerados equipamentos urbanos, os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede
telefônica e de gás canalizado e reservatórios para contenção de águas pluviais, que podem ser instalados nas áreas institucionais ou sobre o sistema viário, quando se tratar de redes.
§ 5º As áreas institucionais, na categoria equipamento comunitário:
I – estarão voltadas para vias arteriais ou coletoras, quando estas estiverem previstas no empreendimento, segundo as diretrizes municipais Sistema Viário Municipal, dispostas na Seção
II, Capítulo V, Título III, da LCM n° 461/202;
II – possuirão dimensões e conformação adequadas que possibilitem a implantação de equipamentos de educação, saúde e assistência social;
III – estarão bem localizadas no empreendimento;
IV – darão continuidade às áreas institucionais de empreendimentos previamente loteados, quando estas estiverem localizadas nas divisas;
V – não possuirão declividade igual ou superior a declividade média da gleba a ser parcelada que impeça ou dificulte a implantação dos equipamentos de saúde, educação e assistência social.
§ 6º As áreas institucionais possuirão placa de identificação de uso, nos termos do art. 452, da LCM n° 461/2021.
Art. 11. Será destinada a porcentagem mínima de 20% (vinte por cento) da área do empreendimento para espaços livres de uso público, sendo destes, no mínimo 5% (cinco por cento) destinados para sistemas de lazer.
§ 1º São considerados espaços livres de uso público as áreas verdes e os sistemas de lazer.
§ 2º São consideradas áreas verdes os espaços públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, indisponíveis para construção de moradias ou equipamentos urbanos, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, preservação da biodiversidade, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística.
§ 3º São considerados sistemas de lazer os espaços públicos ou privados destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana.
§ 4º São consideradas áreas permeáveis as áreas destinadas, nos projetos de parcelamento do solo, condomínios e de edificações, à infiltração das águas pluviais, à mitigação da formação de ilhas de calor e da poluição sonora e atmosférica, que incluem as áreas verdes, podendo incluir também sistema de lazer ou áreas institucionais.
§ 5º As áreas de preservação permanente poderão ser computadas na porcentagem mínima de 15% (quinze por cento) de áreas verdes indicadas, no caput, como espaços livres de uso público.
§ 6º As áreas verdes terão calçadas cercadas e conterão placas de identificação e lixeiras, nos termos do art. 452, da LCM n° 461/2021, sendo possível a implantação de pistas de caminhada, desde que mantida a permeabilidade do solo.
§ 7º As áreas verdes possuirão dimensões adequadas à sua finalidade, de forma que não sejam fragmentadas em pequenas áreas e estarão localizadas, quando for o caso, em contiguidade às áreas de preservação permanente de córregos ou de maciços florestais, priorizando a concentração à cabeceira das nascentes (área de recarga).
§ 8º Os sistemas de lazer, respeitados os índices máximos de impermeabilização previstos na legislação estadual e federal, deverão possibilitar a implantação de calçadas e equipamentos de recreação, devendo para tanto, conter áreas em que as declividades sejam inferiores a 15% (quinze por cento) e ainda prever no mínimo:
I- iluminação pública;
II - mobiliário urbano;
III - arborização paisagística;
IV - pontos de abastecimento de água;
V - parque infantil;
VI - academia ao ar livre e/ou um equipamento de esporte como quadra poliesportiva, garrafão, campinho de futebol, conforme a análise da necessidade do entorno.
§ 9° Os sistemas de lazer poderão ser impermeabilizados em até no máximo 5% (cinco por cento) de sua área total.
§ 10. Os parques lineares que sobrepõem as áreas de preservação permanente, áreas úmidas e sistemas de lazer, estarão segregados preferencialmente por uma via Coletora de Classe 01.
Art. 12. O empreendedor executará o isolamento e a identificação das áreas verdes e institucionais, na categoria equipamento urbano, dos projetos de parcelamento do solo nos termos dos art’s. 364 e 365, da LCM n° 461/2021.
§ 1º O isolamento a que se refere o caput deste artigo será executado através da implantação de alambrado com 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de altura, com postes de concreto, com 2,30m (dois metros e trinta centímetros) de distância entre um poste e outro.
§ 2º A identificação da área a que se refere o caput deste artigo será feita através de placas de 1,5m (um metro e cinquenta centímetros) por 1m (um metro), contendo:
I – identificação da área como “Área Verde Municipal” e “Área Institucional” – Equipamento Urbano”;
II – extensão da área em metros quadrados;
III – número de registro no cadastro da Prefeitura;
IV – telefone para contato do órgão fiscalizador do Município e orientações para denúncia, em caso de constatação de descarte irregular.
Art. 13. O sistema viário e cicloviário articular-se-ão com as vias adjacentes oficiais, existentes e projetadas, e harmonizar-se-ão com a topografia local, devendo respeitar as diretrizes do Sistema Viário Municipal, conforme disposto na Seção II, Capítulo V, do Título III, e no Mapa 10 da LCM n° 461/2021.
§1° O sistema viário principal será composto por:
I – uma via arterial a ser criada a partir do dispositivo a ser implantado na Estrada Municipal Fábio Cavallari (VTG-060) com a Avenida República do Líbano, com largura mínima de 33,00 (trinta e três) metros;
II - uma via arterial ao longo da linha de transmissão LT 69 kv VOTII-NHA, a ser prolongada a partir da Avenida Zumbi dos Palmares, com largura mínima de 44,00 (quarenta e quatro) metros;
III – uma via arterial a ser criada interligando as vias arteriais previstas nos incisos I e II, deste artigo, com largura mínima de de 33,00 (trinta e três) metros;
IV - o prolongamento da via coletora Rua Projetada 10 – Loteamento Jardim Vivendas II, com 16,00 (dezesseis) metros de largura;
V - o prolongamento da via coletora Rua Projetada 14 – Loteamento Jardim Vivendas II, com largura mínima 13,00 (treze) metros de largura e que deverá possuir largura mínima de 18,00m (dezoito) metros a partir do o dispositivo a ser criado na interligação das vias arteriais previstas nos incisos I e II deste artigo;
VI – uma via coletora com largura mínima de 18,00 (dezoito) metros que interligará a via arterial (prolongamento da Avenida Zumbi dos Palmares) à via coletora Rua Projetada 10 no Loteamento Jardim Vivendas II;
VII – a vias locais a serem prolongadas a partir da Rua Carlos Gilberto Mendes de Faria, Rua Prof. Cândida Clara Arantes Cavalleri, Rua Antônio Collato e Rua Antônio José Viscardi Corrêa; poderão ter largura mínima de 12,00 (doze) metros;
VIII - demais vias serão locais de, no mínimo, 13,00 (treze) metros de largura, tantas quantas forem necessárias para a devida conformação hierárquica do sistema viário.
§ 2º Os balões de retorno “cul de sac”, deverão ter dimensões onde seja possível a inserção de um círculo de no mínimo 18m (dezoito metros) de diâmetros, inclinação longitudinal máxima de 6% (seis por cento) e mínima de 0,70% (zero setenta por cento).
§ 3º Os leitos carroçáveis das vias arteriais e dos eixos binários estruturantes, bem como das vias coletoras deverão ser desprovidos de depressões, calhas ou dispositivos de escoamento superficial de águas pluviais.
§ 4º O prolongamento das vias existentes considerará os parâmetros determinados para cada classe de via, de forma que deverão prever as melhorias, adequação e alargamento quando menores do que determinado neste artigo.
§ 5º Os raios de curvatura possuirão as seguintes dimensões mínimas:
I – 9m (nove metros) nas esquinas das quadras para o encontro de uma via arterial comuma via coletora;
II – 7m (sete metros) nas esquinas das quadras para o encontro de uma via coletora eumavia local ou de uma via coletora com outra da mesma categoria;
III – 5m (cinco metros) nas esquinas das quadras para o encontro de uma via local comoutra da mesma categoria.
Art. 14. O empreendimento será na modalidade de LOTEAMENTO.
§ 1º Para a implantação dos condomínios e incorporações, o empreendedor deverá respeitar as legislações municipais, estaduais e federais vigentes, em especial a LCM n° 461/2021 e a Lei Nacional n° 4591/1964.
§ 2° O empreendedor executará, sem ônus para a Prefeitura, as obras de infraestrutura que forem necessárias para a implantação dos condomínios, bem como a interligação das mesmas ao sistema público nas vias lindeiras, de acordo com os projetos a serem aprovados pelos departamentos técnicos da Prefeitura Municipal e pela SAEV Ambiental.
Art. 15. O processo de aprovação e conclusão do empreendimento será constituído das seguintes etapas:
I – aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança e Viabilidade Ambiental, em conformidade com a Lei Municipal n° 5596/2015;
II – aprovação prévia, art’s. 440 a 442, da LCM n° 461/2021;
III – aprovação junto ao GRAPROHAB/CETESB;
IV – aprovação final, art’s. 443 ao 446, da LCM n° 461/2021;
V – registro do empreendimento, art’s. 447 ao 450, da LCM n° 461/2021;
VI – obras e acompanhamento da execução da infraestrutura, art’s. 451 ao 457, da LCM n° 461/2021;
VII – conclusão das obras de infraestrutura do empreendimento, art’s. 458 ao 460, da LCM n° 461/2021.
Art. 16. Os projetos deverão atender às normas de apresentação e tramitação definidas na LCM n° 461/2021, e Decreto Municipal n° 16.853, de 12 de março de 2024.
Art. 17. Para a Aprovação Prévia do empreendimento deverão ser atendidos os art´s. 440 ao 442, da LCM n° 461/2021.
Parágrafo único. A Aprovação Prévia vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data de aprovação do projeto de parcelamento do solo, sob pena de caducidade.
Art. 18. Para a Aprovação Final do empreendimento, deverão ser atendidos os art’s. 443 ao 446, da LCM n° 461/2021.
§ 1° Para a Aprovação Final, deverão ser entregues todos os projetos e documentos em meio digital;
§ 2° Além dos projetos técnicos exigidos, o Plano Urbanístico para ser aprovado em caráter definitivo, deverá satisfazer as exigências dos órgãos estaduais e federais competentes apresentando-se a Prefeitura do Município de Votuporanga, as certificações necessárias.
Art. 19. O proprietário do empreendimento deverá oferecer bens imóveis ou carta de fiança bancária, representando 130% (cento e trinta por cento) do custo apurado no cronograma físico-financeiro, para garantir o custo total da execução de todas as obras e demais exigências para a implantação do loteamento, conforme art. 446, da LCM n° 461/2021.
Art. 20. Os projetos deverão ser compostos por no mínimo:
I - numerações dos lotes e das quadras, de acordo com as numerações previamente fornecidas pela Prefeitura Municipal;
II - planta de localização e hierarquia viária;
III - levantamento planialtimétrico conforme art. 409, da LCM n° 461/2021;
IV - projeto urbanístico conforme art’s. 410 ao 412, da LCM n° 461/2021;
V - planta de uso do solo;
VI - memoriais descritivos dos lotes, com a indicação dos lados pares e ímpares;
VII - projeto de terraplanagem conforme art’s. 413 e 414 da LCM n° 461/2021;
VIII - projeto de pavimentação asfáltica, guias, sarjetas e passeios públicos, conforme art’s. 415 e 416, da LCM n° 461/2021, e diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo I);
IX - projeto de sinalização viária, conforme art’s. 417, da LCM n° 461/2021, e diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo I);
X - projetos ambientais, arborização das calçadas e de paisagismo dos Sistema de Lazer, conforme art’s. 418 ao 421, da LCM n° 461/2021, conforme diretrizes expedidas pela SAEV Ambiental (Anexo II);
XI - projetos de abastecimento de água, art. 422, da LCM n° 461/2021, conforme diretrizes expedidas pela SAEV Ambiental (Anexo III);
XII - projeto de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, conforme art’s. 423 e 424 da LCM n° 461/2021, conforme diretrizes expedidas pela SAEV Ambiental (Anexo III);
XIII - projeto de drenagem de águas pluviais, conforme art’s. 425 ao 430, da LCM n°
461/2021, conforme diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo I);
XIV - projeto de contenção de erosão, conforme art. 431, da LCM n° 461/2021;
XV - projeto elétrico, conforme art’s. 432 e 433, da LCM n° 461/2021, conforme diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo IV);
XVI - planta de locacional dos elementos de infraestrutura, conforme art. 433 da LCM n° 461/2021.
§1° Os projetos deverão conter memoriais descritivos e planilhas orçamentarias individualizadas, com referências oficiais e data base atualizada.
§2° Deverão ser apresentados os custos de todos os serviços necessários para completa execução do loteamento conforme projetos, data base atualizada e referências oficiais, tais como: CDHU, SINAPI, DER, FDE, SEINFRA, composição ou na impossibilidade destes, utilizar o menor entre a média e mediana de três cotações de mercado (seguindo preferencialmente respectiva ordem: CDHU, SINAPI, DER, FDE, SEINFRA).
§3° Não serão aceitas cotações de mercado para itens relevantes como, por exemplo, dispositivos de drenagem, rampas de acessibilidade, sistemas de bombeamento de água e esgoto, que deverão possuir composição de serviços (concreto, aço, forma, etc.)
§4° Serão aceitos descontos máximos de até 10% (dez por cento) em itens isolados sobre o valor de referências oficiais, desde que justificadas com 3 (três) cotações de mercado.
§5° As referências utilizadas deverão estar desoneradas e com aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) de BDI.
Art. 21. Após a aprovação definitiva dos projetos, o proprietário deverá executar as suas expensas e nos prazos fixados pela Prefeitura os melhoramentos definidos art’s. 451 ao 457, da LCM n° 461/2021.
Parágrafo único. O empreendedor executará nos empreendimentos, sem ônus para a Prefeitura, as obras de infraestrutura interna do empreendimento, bem como a interligação das mesmas ao sistema público nas vias lindeiras, de acordo com os projetos e cronograma aprovados pelos departamentos técnicos da Prefeitura Municipal e pela SAEV Ambiental.
Art. 22. A aprovação de projetos e expedição de alvarás de licença para edificações e ocupações, somente ocorrerão após o cumprimento pelo proprietário do empreendimento de toda a infraestrutura exigida, com a emissão do Termo de Verificação de Conclusão de Obras de Infraestrutura e Liberação Total da Caução - TVO.
Art. 23. O prazo máximo para execução das obras de infraestrutura será de 2 (dois) anos, ou conforme cronograma físico-financeiro, contados da data de aprovação do plano definitivo, de acordo com o art. 445, da LCM n° 461/2021, devendo o interessado apresentar juntamente com os documentos exigidos o cronograma físico-financeiro e orçamentos das obras.
Art. 24. Outras disposições especiais que se fizerem necessárias serão determinadas por Decreto no ato da aprovação definitiva do Plano Urbanístico de que trata este Decreto.
Art. 25. Este Decreto terá validade de 12 (doze) meses após sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 03 de fevereiro de 2025.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Tássia Gélio Coleta
Secretária Municipal de Planejamento Urbano e Habitação
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicado e registrado na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.