DECRETO Nº 20 476, de 11 de junho de 2026
(Fixa diretrizes mínimas para execução do Pré-Plano Urbanístico do Condomínio Edilício “Ruchot Tovot 1” e “Ruchot Tovot 2”)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Ficam fixadas as diretrizes mínimas exigidas para a aprovação por parte desta Municipalidade, dos projetos de implantação de 2 (dois) condomínios edilícios – residenciais multifamiliares verticais - na gleba com área de 20.000,00 m² (vinte mil metros quadrados), área esta de propriedade de Mário Luiz Gratão, portador do RG n° 8.XXX.XX3-SSP-SP e inscrito no CPF n° 786.XXX.XXX-15; Rosa Maria Ferraz Gratão, portadora do RG n° 16.XXX.XX7-SSP-SP e inscrita no CPF n° 269.XXX.XXX-13; Maria Izildina Gratão Penha, portadora do RG n° 9.XXX.XX8-SSP-SP e inscrita no CPF n° 169.XXX.XXX-10; Ezidio Penha, portador do RG n° 9.XXX.XX7-SSP-SP e inscrito no CPF n° 236.XXX.XXX-63; situado na Avenida Hernani de Mattos Nabuco, Cadastro Municipal SO-12-09-03-01, matriculada no Serviço de Registro de Imóveis e Anexos local sob o n° 42.870, neste Distrito, Munícipio e Comarca de Votuporanga.
§ 1º A gleba encontra-se no perímetro urbano do Município, de acordo com a Lei Municipal n° 1.123/1.969.
§ 2º Para a aprovação do empreendimento a gleba deverá estar georreferenciada por coordenada UTM pelo datum SIRGAS2000, ato este que também deverá atualizar a denominação e descrição das confrontações com suas respectivas matrículas atualizadas.
Art. 2° Os empreendimentos denominados Ruchot Tovot 1 e Ruchot Tovot 2 reger-se-ão pelas normas ordenadoras e disciplinadoras das Leis e Decretos Municipais, Estaduais e Federais, em especial a Lei Complementar Municipal n° 461, de 27 de outubro de 2.021 – Plano Diretor Participativo (LCM n° 461/2021), Código Sanitário e normas vigentes, em especial a Portaria MCID n° 725/2023.
Art. 3° O empreendimento Residencial Multifamiliar pertence à Macroárea Urbana de Expansão.
Parágrafo único. As glebas de terras localizadas na Macroárea Urbana de Expansão destinadas à implantação de empreendimentos estão sujeitas à Outorga Onerosa de Alteração de Uso, conforme arts. 503 ao 517, da LCM n° 461/2021.
Art. 4° A gleba está inserida na “Zona de Comércio e Serviços Gerais”, de acordo com a LCM n° 461/2021:
I – lote mínimo = 240 m² (duzentos e quarenta metros quadrados);
II – Taxa de Ocupação = 80% (oitenta por cento);
III – Coeficiente de Aproveitamento Mínimo = 0,2;
IV – Coeficiente de Aproveitamento Básico = 1,5;
V – Coeficiente de Aproveitamento Máximo = 6;
VI – Taxa de Permeabilidade = 12% (doze por cento);
VII – testada mínima = 10 m (dez metros).
Art. 5° A gleba está inserida na Zona Especial Aeroportuária (ZEA) e deverá atender os arts. 353 ao 356, da LCM n° 461/2021.
Parágrafo único. As construções, localizadas na ZEA, deverão obedecer à legislação do Departamento Aeroviário do Estado de São Paulo (DAESP) e do Ministério da Aeronáutica, sendo obrigatória a apresentação da Certidão de Inexigibilidade ou documento que comprove a análise e o deferimento dos órgãos competentes responsáveis pelo espaço aéreo.
Art. 6° A inclusão das glebas na Zona Especial de Interesse Social – ZEIS, para o recebimento dos benefícios nos termos dos arts 304 ao 315, da LCM n° 461/2021, para o enquadramento no Programa Minha Casa Minha Vida – Faixa 1, deverá ser solicitada pelo empreendedor e se dará por meio de meio de lei municipal específica.
Art. 7° É de responsabilidade do empreendedor a execução das obras necessárias à conexão com a via pública oficial.
Art. 8° Será obrigatória a reserva de faixa non aedificandi nos casos em que houver a necessidade de instituição de servidão de passagem de infraestrutura, deverá ser apresentada a anuência dos proprietários, constituída por escritura pública e subsequente registro no Serviço de Registro de Imóveis local.
Art. 9° O empreendimento será na modalidade de Condomínio Edilício Vertical, composto por 19 (dezenove) torres e 304 (trezentos e quatro) unidades habitacionais, e deverá atender os arts. 461 a 470, da LCM nº 461/2021, normas de acessibilidade, legislação sanitária do Estado e demais normas técnicas aplicáveis.
Art. 10. O Condomínio Edilício reservará 20% (vinte por cento) da área total para espaços de uso comum permeáveis, destinados ao lazer, à área verde e à recreação.
Art. 11. Nos casos em que o fechamento dos muros dos condomínios de lotes, com face igual ou superior a 150 metros (cento e cinquenta metros), deverá ser previsto em projeto tratamento paisagístico e arquitetônico, como iluminação, arborização, jardinagem, elemento arquitetônico, entre outros, conforme art. 371, da LCM n° 461/2021.
Parágrafo único. O tratamento paisagístico e arquitetônico a que se refere o caput deste artigo, será de manutenção e conservação do condomínio.
Art. 12. O empreendimento possuirá acesso com dimensionamento adequado para veículos de serviços públicos como da concessionária de energia elétrica, SAEV Ambiental e Corpo de Bombeiros, bem como para veículos de grande porte.
Art. 13. Os projetos de infraestrutura, bem como a interligação da mesma ao sistema público nas vias lindeiras, obedecerão às normas e diretrizes exigidas pelos órgãos competentes, que deverão estar em conformidade com este decreto.
Parágrafo único. As melhorias ou ampliação na infraestrutura pública instalada, necessárias ao atendimento da demanda gerada pelo condomínio de lotes e sua execução ficará a cargo do empreendedor/incorporador.
Art. 14. O processo de aprovação e conclusão do empreendimento será constituído, no que couber, das seguintes etapas:
I – aprovação do Estudo de Impacto de Vizinhança e Viabilidade Ambiental, em conformidade com a Lei Municipal n° 5596/2015;
II – aprovação dos projetos;
III – registro do empreendimento;
IV – obras e acompanhamento da execução da infraestrutura, arts. 451 ao 457, da LCM n° 461/2021 (no que couber);
V – conclusão das obras do empreendimento;
VI – emissão da Carta de Habite-se.
Art. 15. Os projetos deverão atender às normas de apresentação e tramitação definidas na LCM n° 461/2021, e Decreto Municipal n° 16.853, de 12 de março de 2024.
Art. 16. Os projetos deverão ser compostos por no mínimo:
I - levantamento planialtimétrico conforme art. 409, da LCM n° 461/2021;
II - projeto Arquitetônico Completo das unidades habitacionais;
III - projeto de terraplanagem;
IV - projetos ambientais, conforme diretrizes expedidas pela SAEV Ambiental (Anexo I);
V - projetos de abastecimento de água, conforme diretrizes expedidas pela SAEV Ambiental (Anexo II);
VI - projeto de coleta e afastamento de esgoto, conforme diretrizes expedidas pela SAEV Ambiental (Anexo II);
VII - projeto de drenagem de águas pluviais, conforme diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo III);
VIII - projeto elétrico, conforme diretrizes expedidas pela SAEV Ambiental (Anexo IV);
IX - projeto elétrico, conforme diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo V).
§1° Os projetos deverão conter memoriais descritivos, planilhas de cálculo e demais documentos necessários.
Art. 17. Após a aprovação definitiva dos projetos, o proprietário deverá executar as suas expensas e nos prazos fixados, sem ônus para a Prefeitura, as obras do empreendimento, bem como a interligação das mesmas ao sistema público nas vias lindeiras, de acordo com os projetos aprovados pelos departamentos técnicos da Prefeitura Municipal e pela SAEV Ambiental.
Art. 18. A aprovação do empreendimento fica condicionada à demonstração do atendimento aos índices urbanísticos, à viabilidade técnica da implantação e às exigências dos órgãos competentes.
Art. 19. A presente diretriz possui caráter orientativo e não implica na aprovação prévia do empreendimento, podendo ser solicitadas complementações, estudos e adequações durante a análise técnica dos projetos definitivos de que trata este Decreto.
Art. 20. Este Decreto terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, conforme art. 439, da LCM n° 461/2021.
Art.21. Este Decreto entra em vigor da data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 11 de junho de 2026.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Tássia Gélio Coleta
Secretária Municipal de Planejamento Urbano
Nilton Cesar Santiago
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicado e registrado no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Departamento
| Ato | Ementa | Data |
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