DECRETO Nº 20 486, de 17 de junho de 2026
(Fixa diretrizes mínimas para a aprovação dos projetos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Especifico – REURB E do CLUBE CHÁCARA CALIFÓRNIA)
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
DECRETA:
Art. 1º Ficam fixadas as diretrizes mínimas exigidas para a aprovação por parte desta Municipalidade, dos projetos de Regularização Fundiária Urbana de Interesse Especifico – REURB E, de 1 (um) loteamento com 20.152,50 m² (vinte mil, cento e cinquenta e dois metros e cinquenta centímetros quadrados), área esta de propriedade de CLUBE CHÁCARA CALIFÓRNIA, inscrita no CNPJ sob n° 28.320.184/0001-96, com sede na Chácara Califórnia; situado na Estrada Municipal VTG - 153, Cadastro Municipal NO-32-04-01-01, lado ímpar, matriculada no Serviço de Registro de Imóveis e Anexos local sob o n° 63.745, neste Distrito, Munícipio e Comarca de Votuporanga.
§ 1º A gleba encontra-se no perímetro urbano do Município, de acordo com a Lei Complementar Municipal n° 498/2023.
§ 2º Para a Aprovação do Projeto de Regularização Fundiária a gleba deverá estar georreferenciada por coordenada UTM pelo datum SIRGAS2000.
§ 3º Para a Aprovação do Projeto de Regularização Fundiária a gleba deverá possuir a baixa da inscrição rural junto ao INCRA e a averbação do Cadastro Municipal junto ao Serviço de Registro de Imóveis e Anexos local.
Art. 2° O empreendimento, reger-se-á pelas normas ordenadoras e disciplinadoras das Leis e Decretos Municipais, Estaduais e Federais, em especial a Lei Complementar Municipal n° 461, de 27 de outubro de 2.021 – Plano Diretor Participativo (LCM n° 461/2021) e em especial a Lei Nacional n° 13.465, de 11 de julho de 2017, e Decreto Federal n° 9.310, de 15 de março de 2018.
Art. 3° O empreendimento pertence à Macroárea Urbana de Expansão (MUE).
Art. 4º É de responsabilidade do empreendedor a execução das obras necessárias à conexão com a via pública oficial, conforme arts. 451 ao 457, da LCM n° 461/2021.
Art. 5º Nos casos em que houver a necessidade de instituição de servidão de passagem de infraestrutura, deverá ser apresentada a anuência dos proprietários, constituída por escritura pública e subsequente registro no Serviço de Registro de Imóveis e Anexos.
Art. 6°. A reserva de Área Institucional, na categoria Equipamento Comunitário, deverá ser compensada através de contrapartida social, conforme disposto nos arts. 560-A, 560-B e 560-C da LCM n° 461/2021.
Parágrafo único. Se necessário, a Área Institucional, na categoria Equipamento Urbano, deverá ser destinada ao Município e possuirão placa de identificação de uso, nos termos do art. 452, da LCM n° 461/2021.
Art. 7° O sistema viário deverá respeitar as diretrizes do Sistema Viário Municipal, em especial o art. 178, da LCM n° 461/2021, com a faixa de domínio de 15 m (quinze metros), sendo 7,5 m (sete metros e cinquenta centímetros) do eixo da Estrada Municipal Emídio Pereira de Araújo – VTG 153.
Art. 8° O empreendimento será enquadrado na modalidade de LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO e deverá atender os arts. 367 ao 375, da LCM nº 461/2021.
Parágrafo único. Chácara de Lazer é uma modalidade de empreendimento destinada a moradia ocasional ou ao lazer da população, a ser implantada sob a forma de Loteamento de Acesso Controlado, sendo de responsabilidade dos proprietários dos lotes que compõem o referido empreendimento a conservação e a manutenção das áreas verdes, do sistema viário, das redes de saneamento, de iluminação, de sinalização e da coleta de resíduos de porta a porta e outros que lhes sejam delegados pela municipalidade.
Art. 9° Os projetos deverão atender às normas de apresentação e tramitação definidas na LCM n° 461/2021, e Decreto Municipal n° 16.853, de 12 de março de 2024.
Art. 10. Para a Aprovação da REURB do empreendimento, deverão ser entregues todos os projetos e documentos em meio digital.
Parágrafo único. Além dos projetos técnicos exigidos, o Plano Urbanístico para ser aprovado em caráter definitivo, deverá satisfazer as exigências dos órgãos estaduais e federais competentes apresentando-se a Prefeitura do Município de Votuporanga, as certificações necessárias.
Art. 11. O processo de aprovação e conclusão do empreendimento será constituído das seguintes etapas:
I – Etapa 1 - Instauração da REUR;
II – Etapa 2 - Análise técnica;
III – Etapa 3 – Expedição da Certidão de Regularidade Fundiária (CRF) e Registro no Serviço de Registro de Imóveis e Anexos local;
IV – Etapa 4 – Execução das obras e acompanhamento da execução da infraestrutura, arts. 451 ao 457, da LCM n° 461/2021, quando for necessário;
V – Etapa 5 - Conclusão das obras de infraestrutura, conforme arts. 458 ao 460, da LCM n° 461/2021, quando for o caso.
Art. 12. O projeto deverá ser composto por no mínimo:
§1° Para a instauração da REURB (Etapa 1), contendo:
I - requerimento dos legitimados devidamente preenchido (assinados pelo loteador, proprietários e/ou ocupantes);
II – ficha de cadastro dos ocupantes, preenchida e assinada pelo ocupante, sendo 1 ficha para cada imóvel e a documentação de todos os proprietários de lotes, com as seguintes informações:
a) RG;
b) CPF;
c) Certidão de estado civil ou união estável;
d) Comprovante de endereço do local a ser regularizado (se houver);
e) Contato telefônico e e-mail (se houver);
f) Contrato de Compra e Venda (se houver);
g) Escritura Pública (se houver);
h) Contrato de Compra e Venda, Recibo, Carnê de IPTU, Conta de Energia/água, entre outros que comprovem a posse do imóvel;
i) se casado ou união estável devem ser apresentados os documentos do cônjuge;
j) se filhos, deverão apresentar cópia do CPF e RG, ou certidão de nascimento;
l) comprovante de rendimentos familiar.
III – Matrícula atualizada da gleba objeto da regularização (validade de 30 dias);
IV – Planta de localização com foto satélite;
V – Planta e memorial do perímetro do núcleo urbano informal com demonstração das matrículas ou transcrições atingidas, com a indicação dos confrontante;
VI –Levantamento Planialtimétrico e Cadastral - LEPAC, com georreferenciamento, que demonstrará as unidades, as construções, o sistema viário, as áreas públicas, os acidentes geográficos e os demais elementos caracterizadores do núcleo a ser regularizado;
VII - Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) emitida por profissional competente.
VIII - estudo preliminar das desconformidades e da situação jurídica, urbanística e ambiental;
§2° Caso deferido, a Prefeitura instaurará a REURB por meio de Decreto publicado no Diário Oficial do Município.
§3° A Análise técnica (Etapa 2), além dos documentos apresentados na 1ª Etapa, deverá conter:
I - Projeto Urbanístico;
II - Memoriais descritivos contendo informações sobre:
a) lotes edificados ou não, contendo localização, Cadastro Municipal, medidas perimetrais, confrontação, área total (lote e edificação);
b) das áreas públicas (áreas institucionais e espaço livres de uso público) contendo localização, Cadastro Municipal, medidas perimetrais, confrontação, área total.
III – Projetos de Infraestrutura (existentes e projetados):
a) projeto de pavimentação asfáltica, guias, sarjetas e passeios públicos, conforme, e diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo I);
b) projeto de sinalização viária, conforme diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo I);
c) projetos de abastecimento de água, conforme diretrizes expedidas pela SAEV Ambiental (Anexo III);
d) projeto de coleta, afastamento e tratamento de esgoto, conforme diretrizes expedidas pela SAEV Ambiental (Anexo II);
e) projeto de drenagem de águas pluviais, conforme arts. 425 ao 430, LCM n° 461/2021, conforme diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo I);
f) projeto elétrico, conforme diretrizes expedidas por esta Municipalidade (Anexo IV);
IV - projetos ambientais e arborização das calçadas, conforme diretrizes expedidas pela SAEV Ambiental (Anexo III), e deverá apresentar:
a) Estudo técnico para situação de risco, quando for o caso;
b) Estudo técnico ambiental quando constatada a existência de núcleo urbano informal situado, total ou parcialmente, em área de preservação permanente ou em área de unidade de conservação de uso sustentável ou de proteção de mananciais (art. 11, § 2º da Lei Nacional n° 13.465/17).
c) A eventual necessidade de compensações ambientais, medidas necessárias à adequação da mobilidade, da acessibilidade, e da relocação de edificações, e medidas de reassentamento dos ocupantes serão indicadas ou aprovadas pelos setores competentes do Município.
§4° Os projetos deverão conter memoriais descritivos e planilhas orçamentárias individualizadas, com referências oficiais e data base atualizada.
§5° Deverão ser apresentados os custos de todos os serviços necessários para completa execução das exigências conforme projetos, data base atualizada e referências oficiais, tais como: CDHU, SINAPI, DER, FDE, SEINFRA, composição ou, na impossibilidade destes, utilizar o menor entre a média e mediana de três cotações de mercado (seguindo preferencialmente respectiva ordem: CDHU, SINAPI, DER, FDE, SEINFRA).
§6° Não serão aceitas cotações de mercado para itens relevantes como, por exemplo, dispositivos de drenagem, rampas de acessibilidade, sistemas de bombeamento de água e esgoto, que deverão possuir composição de serviços (concreto, aço, forma, etc.).
§7° Serão aceitos descontos máximos de até 10% (dez por cento) em itens isolados sobre o valor de referências oficiais, desde que justificadas com 3 (três) cotações de mercado.
§8° As referências utilizadas deverão estar desoneradas e com aplicação de 25% (vinte e cinco por cento) de BDI.
Art. 13. O proprietário do empreendimento deverá oferecer bens imóveis ou carta de fiança bancária, representando 130% (cento e trinta por cento) do custo apurado no cronograma físico-financeiro, para garantir o custo total da execução de todas as obras e demais exigências para a implantação do loteamento, conforme art. 446, da LCM n° 461/2021.
Art. 14. Após a aprovação definitiva dos projetos, será expedida a Certidão de Regularização Fundiária e os interessados deverão promover o registro da mesma no Serviço de Registro de Imóveis e Anexos local (Etapa 3).
Parágrafo único. Os interessados executarão, sem ônus para a Prefeitura, as obras de infraestrutura, bem como a interligação das mesmas ao sistema público nas vias lindeiras, de acordo com os projetos e cronograma aprovados pelos departamentos técnicos da Prefeitura Municipal e pela SAEV Ambiental.
Art. 15. O prazo máximo para execução das obras de infraestrutura (Etapa 4) será de 4 (quatro) anos, ou conforme cronograma físico-financeiro, contados da data de aprovação do plano definitivo, de acordo com o art. 445, da LCM n° 461/2021, devendo o interessado apresentar juntamente com os documentos exigidos o cronograma físico-financeiro e orçamentos das obras.
Art. 16. A conclusão das obras de infraestrutura será através emissão do Termo de Verificação de Conclusão de Obras de Infraestrutura e Liberação Total da Caução – TVO (Etapa 5).
Art. 17. Outras disposições especiais que se fizerem necessárias serão determinadas por no ato da aprovação definitiva do projeto da REURB de que trata este Decreto.
Art. 18. Este Decreto terá validade de 24 (vinte e quatro) meses, conforme art. 439, da LCM n° 461/2021.
Art.19. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de junho de 2026.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Tássia Gélio Coleta
Secretária Municipal de Planejamento Urbano
Nilton Cesar Santiago
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
Publicado e registrado no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Departamento
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