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Atualizado em: 15/08/2024 às 10h22
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LEI COMPLEMENTAR Nº 324, 14 DE DEZEMBRO DE 2016
Assunto(s): Tributos
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº. 324, de 14 de dezembro de 2016
==============================================
 
( Dispõe sobre alterações na Lei Complementar nº. 87 de 1º de dezembro de 2005 e suas alterações e dá outras providências )
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º. Ficam alterados na Lei Complementar nº. 87, de 01 de dezembro de 2005, alterada pelas Leis Complementares nº. 95 de 08 de novembro de 2006,  nº.109 de 30 de novembro de 2007, nº.111 de 12 de dezembro de 2007, nº. 122 de 20 de novembro de 2008,  nº. 129 de 22 de dezembro de 2008 e nº. 153 de 16 de dezembro de 2009, n°. 163 de 15 de dezembro de 2010, n°. 200 de 21 de dezembro de 2011, nº 219 de 21 de dezembro de 2012, nº 227 de 21 de dezembro de 2013, nº 249 de 04 de novembro de 2013, nº 255 de 12 de dezembro de 2013, nº 263 de 22 de maio de 2014, nº 274, de 17 de dezembro de 2014, nº 291, de 17 de junho de 2015, nº 301, de 10 de dezembro de 2015 e nº 304, de 22 de dezembro de 2015, o item 21, subitem 1, da Tabela I, que passa a vigorar com a seguinte redação:
T A B E L A   I
============
ALÍQUOTAS DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Item Subitem Descrição do Serviço % sobre o preço do serviço Fixas anuais (UFM)
21 0 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
 
   
21 1 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 5 -
 
Art. 2º.  A base de cálculo do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, nos serviços de registros públicos, é o preço do serviço, deduzidas as parcelas correspondentes:
I - à receita destinada ao Estado, em decorrência do processamento da arrecadação e respectiva fiscalização;
II - à contribuição a Carteira de Previdência das Serventias não Oficializadas da Justiça do Estado;
III - à compensação dos atos gratuitos do Registro Civil das Pessoas Naturais e a complementação da receita mínima das serventias deficitárias;
IV - ao valor destinado ao Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça, em decorrência da fiscalização dos serviços.
V – ao valor da Contribuição de Solidariedade para as Santas Casas de Misericórdia do Estado de São Paulo.
VI – ao valor destinado ao Fundo de Despesa do Ministério Público do Estado de São Paulo.
§ 1º. Para fins deste artigo, são excluídos da base de cálculo quaisquer valores recebidos pelo cartório e que sejam objeto de repasse nos termos da lei.
§ 2º. O imposto previsto no "caput" deste artigo não incide sobre atos praticados gratuitamente.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, gerando efeitos  a partir de 01 de abril de 2017, nos termos do art. 150, inciso III,  alínea “c”, da Constituição Federal.
Art. 4º. Revogam-se as disposições em contrário. 
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 14 de dezembro de 2016.
 
 
                       NASSER MARÃO FILHO
                               Prefeito Municipal

 

Publicada e registrada no Departamento de Expediente  Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

                  
 
 
                          MARCELO MARIN ZEITUNE
                                      Chefe de Gabinete
 
 
 
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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