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LEI COMPLEMENTAR Nº 536, 08 DE ABRIL DE 2024
Assunto(s): Conselhos Municipais , Servidores Municipais/ Previdência
Em vigor
LEI COMPLEMENTAR Nº 536, de 08 de abril de 2024
 
(Dispõe sobre a organização dos Conselhos Deliberativo, Fiscal e do Comitê de Investimentos do Instituto Votuprev, altera a Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011 e dá outras providências)
 
 FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º Os mandatos dos membros do Conselhos Deliberativo, do Conselho Fiscal e do Comitê de Investimentos ficam revigorados a partir de 1º de junho de 2024, iniciando-se um primeiro novo mandato a partir desta data.
Parágrafo único. Para o mandato de que trata o caput, a recondução dos membros titulares do Conselho Deliberativo e do Conselho Fiscal para o mandato seguinte fica limitada à 60% dos seus integrantes.
Art. 2º Fica instituída a remuneração, a título de jetom, por reunião, aos membros do Conselho Deliberativo, do Conselho Fiscal e dos membros nomeados para compor o Comitê de Investimentos, no valor correspondente a 2% (dois por cento) sobre a Referência “CC-2” constante no Anexo I-B (tabela das referências de remuneração dos cargos em comissão do quadro de pessoal do instituto Votuprev) da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011.
§1º A remuneração será devida ao membro presente à reunião, sendo paga ao membro titular, ou na ausência deste, ao seu respectivo suplente.
§2º A remuneração de que trata o caput não se incorporará, para nenhum efeito, aos seus vencimentos ou salários, bem como não servirá como base de cálculo para a contribuição previdenciária no regime próprio de previdência social (RPPS).
§3º A remuneração de trata o caput será paga mediante a apresentação da Ata da Reunião, sendo este o documento comprobatório de participação na reunião.
Art. 3º Os dispositivos da Lei Complementar nº 199, de 21 de dezembro de 2011 e alterações posteriores, passam a vigorar com as seguintes alterações:
I - o §3º do artigo 54 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54 .........................................................................................................................
§ 3º A taxa de administração será de 2,6% (dois vírgula seis por cento) e incidirá sobre o somatório da base de cálculo das contribuições dos servidores ativos, apurados com base no exercício financeiro anterior. (NR)”
II - o artigo 62 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 62. As contas e a escrituração do VOTUPREV obedecerão a planos e processos aprovados pelo Conselho Deliberativo, devendo, quando necessário, aplicar-se as normas da contabilidade pública. (NR)”
III – o artigo 63 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 63. As aplicações das reservas técnicas garantidoras dos benefícios previdenciários de que trata esta lei complementar serão efetuadas em conformidade com a política e diretrizes de aplicação dos recursos financeiros do VOTUPREV aprovadas pelo Conselho Deliberativo, de modo a garantir a otimização da combinação de risco, rentabilidade e liquidez. (NR)”
IV – o artigo 66 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 66.  A proposta orçamentária para o exercício seguinte deverá ser submetida, pelo Diretor Presidente, até o dia 30 de outubro, ao Conselho Deliberativo, cuja aprovação deverá estar ultimada até o dia 15 de dezembro. (NR)”
V – o artigo 69 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 69.  O Balanço geral deverá ser apresentado, pelo Diretor Presidente, ao Conselho Fiscal, até o dia 1º de março do ano seguinte, desde logo instruído com todos os elementos informativos exigidos. (NR)”
VI – o artigo 70 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 70.  Uma vez apreciados pelo Conselho Fiscal, o balanço geral e a prestação de contas serão encaminhados ao Conselho Deliberativo, que deverá aprová-lo até a data de 31 de maio. (NR)”
VII – o artigo 73 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73 .........................................................................................................................
I – Conselho Deliberativo; (NR)
......................................................................................................................................”
VIII - a Seção I, do Capítulo XIII da Lei Complementar Municipal nº 199, de passa a ser definida como Conselho Deliberativo.
IX – o artigo 74, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 74.  O Conselho Deliberativo será composto de 05 (cinco) conselheiros titulares e de 05 (cinco) suplentes, ativos ou inativos, que serão escolhidos da seguinte forma:
......................................................................................................................................
§ 2º O Presidente do Conselho Deliberativo e seu suplente serão indicados pelo Chefe do Poder Executivo. (NR)
§ 3º Ficando vaga a presidência do Conselho Deliberativo, caberá ao Chefe do Poder Executivo designar outro membro para exercer as funções e preencher o cargo até a conclusão do mandato. (NR)
§ 4º No caso de ausência ou impedimento temporário de membro efetivo do Conselho Deliberativo, este será substituído por seu suplente. (NR)
§ 5º No caso de vacância do cargo de membro efetivo do Conselho Deliberativo, o respectivo suplente assumirá o cargo até a conclusão do mandato, cabendo ao órgão ou entidade a que estava vinculado o ex-conselheiro, ou ao representante do servidor ativo ou inativo, se for o caso, indicar o novo membro suplente para cumprir o restante do mandato. (NR)”
X – o artigo 75 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 75.  O mandato do Conselho Deliberativo será de 03 (três) anos. (NR)
Parágrafo único. O mandato dos membros do Conselho Deliberativo poderá ser renovado por, no máximo, mais de um período de 03 (três) anos. (NR)”
XI – o artigo 76 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 76.  O exercício de cargo no Conselho Deliberativo será remunerado, nos termos da lei. (NR)”
XII – o artigo 77 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 77.  O Conselho Deliberativo reunir-se-á quando convocado pelo seu Presidente ou por requerimento de 2/3 (dois terços) de seus membros, ou pelo Conselho Fiscal, para deliberar sobre as matérias constantes em pauta, elaborada pelo próprio Conselho ou pela Diretoria Executiva, sendo de sua competência: (NR)
.......................................................................................................................................
§1º O quórum mínimo para instalação do Conselho Deliberativo é de 3 (três) membros. (NR)
§2º As decisões do Conselho Deliberativo serão tomadas por, no mínimo, 3 (três) votos favoráveis. (NR)
§3º Perderá o mandato o membro do Conselho Deliberativo que deixar de comparecer a duas sessões consecutivas sem motivo justificado, a critério do mesmo Conselho. (NR)”
XIII – o artigo 78 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 78.  Para funcionamento do VOTUPREV, o Conselho Deliberativo poderá solicitar ao Prefeito a designação de servidores municipais, obedecidas as normas legais. (NR)”
XIV – o artigo 79 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 79. ........................................................................................................................
X - os membros do Conselho Fiscal receberão remuneração, nos termos da lei; (NR)”
XV – o artigo 80 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80 .........................................................................................................................
XV - emitir parecer, até o dia 31 de março de cada ano, sobre a prestação de contas anual do VOTUPREV, encaminhando-o ao Conselho Deliberativo para julgamento final.
§ 1º O mandato dos membros do Conselho Fiscal poderá ser renovado, por no máximo, mais um período de 03 (três) anos. (NR)
§ 2º O Presidente do Conselho Fiscal será escolhido dentre os seus membros titulares, e se reconduzido à um novo mandato não poderá exercer a mesma função. (NR).”
XVI – fica criada a Seção II-A dentro do Capítulo XIII da Lei nº 199, de 21 de dezembro de 2011, denominada Comitê de Investimentos, sendo acrescidos a esta seção os artigos nºs 80-A, 80-B e 80-C, com a seguinte redação:
“Art. 80-A. O comitê de Investimentos, do Instituto de Previdência do Município de Votuporanga, órgão responsável pela elaboração e execução da política de investimentos, do processo decisório da gestão dos investimentos, nos resgates, alocação e realocação de investimentos, inclusive em novos fundos, buscando alternativas de investimentos de modo a atingir as metas instituídas dentro dos riscos admitidos na forma da Lei e da Política de Investimentos.
Art. 80-B. O Comitê será composto de quatro membros:
I – 2 (dois) membros, sendo o Diretor Presidente e o Diretor do Departamento Administrativo Financeiro do VOTUPREV;
II – 2 (dois) membros indicados pelo Diretor Presidente do VOTUPREV, dentre os segurados ativos e inativos do VOTUPREV.
§ 1º O mandato dos membros do Comitê de Investimentos será de 03 (três) anos, sendo permitido no máximo três reconduções.
§ 2º Os membros do comitê de investimentos não poderão servir, simultaneamente, como membros do Conselho Fiscal ou Deliberativo.
§ 3º Os membros nomeados, referidos no inciso II terão sua participação remunerada, nos termos da lei.
Art. 80-C. O Comitê de Investimentos reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, quando convocado por um de seus membros.
§ 1º Somente terão validade as reuniões do Comitê de Investimentos que contarem com a presença de, no mínimo, 03 (três) dos seus membros.
§ 2º O membro do Comitê de Investimentos que faltar a duas sessões consecutivas, sem motivo justificado, a critério do próprio Comitê, terá seu mandato declarado extinto.
§ 3º A presidência do Comitê de Investimentos será exercida pelo Diretor Presidente do Instituto Municipal de Previdência Social, sendo decisório em caso de empate em alguma decisão.”
XVII – Fica criada a Seção II-B dentro do Capítulo XIII da Lei nº 199, de 21 de dezembro de 2011, denominada Disposições Gerais, sendo acrescido a esta seção o artigo 80-D, com a seguinte redação:
“Art. 80-D. É requisito para a investidura na função de membro titular do Conselho Deliberativo, Conselho Fiscal e Comitê de Investimentos, a comprovação do atendimento das exigências estabelecidas pela Portaria Federal MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.
§ 1º Poderá o VOTUPREV arcar com despesas relativas à cursos, treinamentos e atualizações para capacitação dos membros dos órgãos dispostos no caput, podendo ainda, subsidiar os custos de até duas tentativas de realização das provas de certificação para cada membro titular indicado para composição do referido órgão.
§ 2º Após a segunda tentativa, os membros dos órgãos dispostos no caput terão o prazo de 20 dias para apresentação da sua certificação, podendo ter sua indicação revogada caso não seja alcançada a quantidade exigida de membros certificados, nos termos da Portaria Federal MTP nº 1.467, de 02 de junho de 2022.”
XVIII – o artigo 81 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 81. ........................................................................................................................
......................................................................................................................................
III - comparecer às reuniões do Conselho Deliberativo, sem direito a voto; (NR)
III - cumprir e fazer cumprir as decisões do Conselho Deliberativo; (NR)
IV - propor, para aprovação do Conselho Deliberativo, o quadro de pessoal do VOTUPREV, bem como qualquer admissão, contratação ou renovação de contrato; (NR)
V - nomear, admitir, contratar, promover, transferir, exonerar, demitir ou dispensar os servidores do VOTUPREV, mediante aprovação do Conselho Deliberativo; (NR)
VI - apresentar ao Conselho Deliberativo, até 30 de outubro de cada ano, a proposta para o exercício seguinte; (NR)
VII - submeter, ao Conselho Deliberativo, ao Conselho Fiscal e auditoria independente, balanços, balancetes mensais, relatórios semestrais da posição em títulos e valores e das reservas técnicas, bem como quaisquer outras informações e demais elementos de que necessitarem no exercício das respectivas funções; (NR)
......................................................................................................................................
IX - comunicar, com antecedência, ao Conselho Deliberativo, os seus impedimentos eventuais, para fins de substituição, que será exercida pelo Presidente do referido Conselho; (NR)
.......................................................................................................................................
XIII - submeter ao Conselho Deliberativo a política de diretrizes de investimento das reservas garantidoras de benefícios do VOTUPREV; (NR)
XIV - decidir sobre os investimentos das reservas garantidoras de benefícios do VOTUPREV, observada a política e as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo; (NR)
XV - submeter as contas anuais do VOTUPREV para deliberação do Conselho Deliberativo, acompanhada dos pareceres do Conselho Fiscal, do atuário e da auditoria independente, quando for o caso; (NR)
......................................................................................................................................
XVIII - decidir sobre a celebração de acordos, convênios e contratos em todas as suas modalidades, inclusive a prestação de serviços por terceiros, observadas as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Deliberativo. (NR)”
XIX – o artigo 83 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 83 A Diretoria Executiva será composta de um Diretor-Presidente, cargo de provimento em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal, observado o atendimento das exigências estabelecidas pela Portaria Federal MTP Nº 1.467 de 02 de junho de 2022; de um Diretor Administrativo-Financeiro e de um Diretor de Benefícios, subordinados ao Diretor-Presidente e por ele nomeados dentre as pessoas qualificadas para a função, sendo escolhidos preferencialmente servidores inscritos no regime de que trata esta lei complementar e detentores de conhecimento compatível com o cargo a ser exercido. (NR)
......................................................................................................................................
§ 5º As nomeações dos indicados para os cargos de Diretor Administrativo Financeiro e Diretor de Benefícios somente ocorrerão após aprovação do Conselho Deliberativo do Instituto de Previdência – Votuprev. (NR).
§ 6º Fica autorizado o VOTUPREV a custear as despesas referentes à realização das provas para a renovação das certificações exigidas ao representante legal da unidade gestora e aos demais dirigentes, nos termos da Portaria Federal MTP Nº 1.467 de 02 de junho de 2022, limitada à duas tentativas para cada renovação. (NR)”
XX – o artigo 87 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 87.  .......................................................................................................................
VII - elaborar política e diretrizes de aplicação e investimentos dos recursos financeiros, a serem submetidas ao Conselho Deliberativo pela Diretoria Executiva; (NR)”
XXI – o artigo. 88 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 88.  .......................................................................................................................
III - o serviço de Benefícios, cuja decisão couber ao Diretor-Presidente, o processamento dos recursos a serem apreciados pelo Conselho Deliberativo. (NR)”
XXII – o art. 89 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 89 A Admissão de pessoal ao serviço do VOTUPREV se fará mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, segundo instrução expedida pelo Diretor-Presidente, sob aprovação do Conselho Deliberativo. (NR)”
XXIII – fica revogado o artigo 90.
XXIV – o artigo 91 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 91.  O Diretor-Presidente poderá solicitar ao Prefeito Municipal, “ad referendum” do Conselho Deliberativo, a cessão de servidores municipais para os serviços do VOTUPREV. (NR)”
XXV – o artigo 92 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 92 Os segurados do VOTUPREV e respectivos dependentes poderão recorrer ao Conselho Deliberativo, dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que forem notificados das decisões do Diretor Presidente, denegatórias de benefícios. (NR)”
XXVI – o artigo 96 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 96.  Os casos omissos nesta lei complementar serão encaminhados para análise e solução do Conselho Deliberativo. (NR)”
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 08 de abril de 2024.                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                           
 
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
Adauto Cervantes Mariola
Presidente do VOTUPREV
 
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
 
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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