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LEI COMPLEMENTAR Nº 464, 23 DE NOVEMBRO DE 2021
Assunto(s): Servidores Municipais/ Previdência
Em vigor

LEI COMPLEMENTAR Nº 464, de 23 de novembro de 2021

Institui o Regime de Previdência Complementar no âmbito do Município de Votuporanga, fixa o limite máximo de valor para a concessão de aposentadorias e pensões pelo regime de previdência de que trata o art. 40 da Constituição Federal, e dá outras providências.)
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
Capítulo I
DO REGIME DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

SEÇÃO I
DA INSTITUIÇÃO DO REGIME
 
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Votuporanga, o Regime de Previdência Complementar - RPC, a que se referem os §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Parágrafo único. O valor dos benefícios de aposentadoria e pensão devido pelo Regime Próprio de Previdência Social - RPPS aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, que ingressarem no serviço público Municipal a partir da data de início da vigência do RPC de que trata esta Lei Complementar, não poderá superar o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
Art. 2º O Município de Votuporanga é o patrocinador do plano de benefícios do Regime de Previdência Complementar - RPC de que trata esta Lei Complementar, sendo representado pelo Prefeito Municipal, que poderá delegar esta competência.
Parágrafo único. A representação de que trata o caput deste artigo compreende poderes para a celebração de convênios de adesão, seus distratos e aditivos, manifestação acerca da aprovação, liquidação, saldamento ou alteração do plano de benefícios patrocinado pelo Município, e demais atos correlatos.
Art. 3º O Regime de Previdência Complementar - RPC de que trata esta Lei, de caráter facultativo aos participantes, será aplicado aos servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, vinculados ao RPPS, que ingressarem no serviço público a partir da data da publicação da autorização, pelo órgão fiscalizador de que trata a Lei Complementar nº 109 de 29 de maio de 2001,  do convênio de adesão do patrocinador ao plano de benefícios previdenciário administrado pela entidade fechada de previdência complementar.
 Art. 4º.  A partir do início de vigência do Regime de Previdência Complementar de que trata esta Lei, independentemente da inscrição do servidor como participante no plano de benefícios oferecido, aplicar-se-á o limite máximo dos benefícios pagos pelo RGPS, de que trata o art. 40 da Constituição Federal, às aposentadorias e pensões a serem concedidas pelo RPPS (do Ente) aos segurados definidos no parágrafo único do art. 1º.
Art. 5º. Os servidores públicos titulares de cargos efetivos de quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, vinculados ao RPPS, que tenham ingressado no serviço público até a data anterior ao início da vigência do Regime de Previdência Complementar poderão, mediante prévia e expressa opção, aderir ao RPC, na forma desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O exercício da opção a que se refere o caput deste artigo é irrevogável e irretratável, devendo observar o disposto no art. 4º desta Lei.
Art. 6º O Regime de Previdência Complementar de que trata o art. 1º será oferecido por meio de adesão a plano de benefícios já existente ou por meio da criação de plano de benefícios, administrado por entidade fechada de previdência complementar, ficando autorizado ao Município de Votuporanga firmar convênio com entidades já existentes, observados os trâmites legais.
Parágrafo único. Para realização do convênio de que trata o caput, o Município de Votuporanga deverá avaliar parâmetros mínimos relacionados a entidade fechada de previdência complementar, dentre os quais a estrutura de governança, o patrimônio administrado e a experiência em administração de planos de contribuição definida, os mecanismos de transparência à disposição do participante, a equipe e estrutura técnica, as características do plano oferecido, a política de investimentos do plano, bem como os critérios técnicos de operação.
Capítulo II
SEÇÃO I

DAS LINHAS GERAIS DO PLANO DE BENEFÍCIOS
Art. 7º O plano de benefícios previdenciário estará descrito em regulamento, observadas as disposições das pertinentes Leis Complementares e dos normativos decorrentes desses diplomas legais, e deverá ser oferecido a todos os servidores de que trata o parágrafo único do art. 1º e do art. 3º desta Lei Complementar.
Art. 8º O Município de Votuporanga somente poderá ser patrocinador de plano de benefícios estruturado na modalidade de contribuição definida, cujos benefícios programados tenham seu valor permanentemente ajustado à reserva constituída em favor do participante, inclusive na fase de percepção de benefícios, considerando o resultado líquido de sua aplicação, os valores aportados, resgatados e/ou portados e os benefícios pagos.
§ 1º O plano de que trata o caput deste artigo deverá prever benefícios não programados desde que:
I - assegure, pelo menos, os benefícios decorrentes dos eventos invalidez e morte do participante; e
II - seja estruturado unicamente com base em reserva acumulada em favor do participante.
§ 2º Na gestão dos benefícios de que trata o § 1º deste artigo, o plano de benefícios previdenciários poderá prever a contratação de cobertura de risco adicional junto à sociedade seguradora, desde que tenha custeio específico.
§ 3º O plano de que trata o caput deste artigo poderá prever cobertura de sobrevivência do assistido, desde que contratada junto à sociedade seguradora.
§ 4º A concessão dos benefícios programados de que trata o caput deste artigo aos participantes do RPC disciplinado nesta Lei Complementar é condicionada à concessão do benefício de aposentadoria pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Votuporanga.
SEÇÃO II
DOS PATROCINADORES
Art. 9º O Município de Votuporanga é o responsável pelo aporte de contribuições e pelas transferências das contribuições descontadas dos seus servidores ao plano de benefícios previdenciário, observado o disposto nesta Lei Complementar, no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento.
§ 1º As contribuições devidas pelo patrocinador deverão ser pagas, de forma centralizada, pelos Poderes Executivo e Legislativo, incluídas suas autarquias e fundações, e em hipótese alguma poderão ser superiores às contribuições normais dos participantes.
§ 2º O Município de Votuporanga será considerado inadimplente em caso de descumprimento, por quaisquer dos poderes, incluídas suas autarquias e fundações, de qualquer obrigação prevista no convênio de adesão ou no contrato e no regulamento do plano de benefícios.
Art. 10. Sem prejuízo de responsabilização e das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar e na legislação aplicável, as contribuições recolhidas com atraso estarão sujeitas à atualização e aos acréscimos, nos termos do regulamento do respectivo plano de benefícios.
Art. 11. Deverão estar previstas, expressamente, no convênio de adesão ao plano de benefícios administrado pela entidade de previdência complementar, cláusulas que estabeleçam no mínimo:
I - a não existência de solidariedade do Ente Federativo, enquanto patrocinador, em relação a outros patrocinadores; instituidores, averbadores; planos de benefícios e entidade de previdência complementar;
II – os prazos de cumprimento das obrigações pelo patrocinador e das sanções previstas para os casos de atraso no envio de informações cadastrais de participantes e assistidos, de pagamento ou do repasse das contribuições;
III – que o valor correspondente à atualização monetária e aos juros suportados pelo patrocinador por atraso de pagamento ou de repasse de contribuições será revertido à conta individual do participante a que se referir a contribuição em atraso;
IV – eventual valor de aporte financeiro, a título de adiantamento de contribuições, a ser realizado pelo Ente Federativo;
V – as diretrizes com relação às condições de retirada de patrocínio ou rescisão contratual e transferência de gerenciamento da administração do plano de benefícios previdenciário;
VI – o compromisso da entidade de previdência complementar de informar a todos os patrocinadores vinculados ao plano de benefícios sobre o inadimplemento de patrocinador em prazo superior a noventa dias no pagamento ou repasse de contribuições ou quaisquer obrigações, sem prejuízo das demais providências cabíveis.
SEÇÃO III
DOS PARTICIPANTES
Art. 12. Podem se inscrever como participantes do Plano de Benefícios todos os servidores titulares de cargo efetivo vinculados ao RPPS do Município de Votuporanga abrangidos por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. Fica assegurado ao participante o direito de requerer, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, nos termos do regulamento do plano de benefícios.

Art. 13. Poderá permanecer inscrito no respectivo plano de benefícios o participante que:
I - esteja cedido a outro órgão ou entidade da administração pública direta ou indireta da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas empresas públicas e sociedades de economia mista;
II - esteja afastado ou licenciado do cargo efetivo temporariamente, com ou sem recebimento de remuneração, inclusive para o exercício de mantado eletivo em qualquer dos entes da federação;
III - optar pelo benefício proporcional diferido ou autopatrocínio, na forma do regulamento do plano de benefícios.
§ 1º O regulamento do plano de benefícios disciplinará as regras para a manutenção do custeio do plano de benefícios, observada a legislação aplicável.
§ 2º Havendo cessão com ônus para o cessionário subsiste a responsabilidade do patrocinador em recolher junto ao cessionário e repassar a contribuição ao plano de benefícios, nos mesmos níveis e condições que seriam devidos pelo patrocinador, na forma definida no regulamento do respectivo plano.
§ 3º Havendo cessão com ônus para o cedente, o patrocinador arcará com a sua contribuição ao plano de benefícios.
§ 4º O patrocinador arcará com a sua contribuição, somente, quando o afastamento ou a licença do cargo efetivo se der sem prejuízo do recebimento da remuneração.
SEÇÃO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
Art. 14. As contribuições do patrocinador e do participante incidirão sobre a base de cálculo das contribuições ao RPPS estabelecidas na Lei Complementar Municipal nº 199, de 21 de dezembro de 2011, que exceder o limite máximo dos benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º A alíquota da contribuição do participante obedecerá ao disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato.
§ 2º Os participantes poderão realizar contribuições facultativas, de caráter voluntário e eventual, sem contrapartida do Patrocinador, na forma do regulamento do plano de benefícios ou contrato.
Art. 15. O patrocinador somente se responsabilizará por realizar contribuições em contrapartida às contribuições normais dos participantes que atendam, concomitantemente, às seguintes condições:
I - sejam segurados do RPPS, na forma prevista no art. 1º ou art. 4º desta Lei; e
II - recebam remuneração que exceda o limite máximo a que se refere o art. 5º desta Lei, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 1º As contribuições do patrocinador de que trata o caput deste artigo incidirão sobre a parcela da base de contribuição devida ao RPPS do participante que exceder ao limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei Complementar, observado o disposto no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 2º A contribuição do patrocinador será paritária à do participante, observadas as condições previstas no § 1º deste artigo e no disposto no regulamento do plano de benefícios ou no contrato, e não poderá exceder ao percentual de 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) sobre a parcela que exceder o limite máximo a que se refere o parágrafo único do art. 1º desta Lei Complementar.
§ 3º Os participantes que não se enquadrem nas condições previstas no caput deste artigo não terão direito à contrapartida do Patrocinador.
§ 4º Sem prejuízo ao disposto no caput deste artigo, o Patrocinador deverá realizar o repasse das contribuições descontadas diretamente da remuneração ou subsídio dos participantes a ele vinculados, inclusive daqueles que, embora não enquadrados no inciso II deste artigo, estejam inscritos no plano de benefícios.
Art. 16. A entidade de previdência complementar administradora do plano de benefícios manterá controle individual das reservas constituídas em nome do participante e registro das contribuições deste e das dos patrocinadores.
Capítulo III
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 17. A unidade gestora do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Votuporanga fica autorizada a auxiliar na articulação das gestões e providências pertinentes à implantação e funcionamento do regime de previdência complementar de que trata esta Lei Complementar.
Art. 18. Caso seja possível a indicação de membro para compor o Conselho Deliberativo ou Gestor do Plano ou Entidade Fechada de Previdência Complementar, a escolha deste caberá ao Prefeito Municipal.
Parágrafo único. As Entidades Sindicais de Representação dos Servidores Municipais que comprovem possuir o devido registro no órgão competente poderão participar, de forma não vinculante e consultiva, do processo de escolha do membro de que trata o caput. 
Art. 19. As despesas decorrentes da execução da presente Lei Complementar onerarão as dotações próprias do orçamento vigente do Município, suplementadas, se necessário.
Parágrafo único. O Poder Executivo fica autorizado a aportar recursos adicionais para atender as despesas administrativas do respectivo Plano de Benefícios enquanto as taxas fixadas no regulamento ou no plano de custeio, revistas anualmente, forem insuficientes ao seu suprimento.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 23 de novembro de 2021.
 
 
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
  
Adauto Cervantes Mariola
Presidente do VOTUPREV
 
Publicado e registrado   na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
 
 
Alexandre Elias Giora
Secretário Municipal de Governo
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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