LEI COMPLEMENTAR Nº 508, de 03 de outubro de 2023
(Dispõe sobre a criação, instalação, funcionamento e manutenção do Serviços Especializados em Segurança e Medicina do Trabalho - SESMT, no âmbito da administração pública municipal direta, e dá outras providências)
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica autorizada a criação, instalação, funcionamento e manutenção dos Serviços Especializados em Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT, no âmbito da administração pública direta do município de Votuporanga.
Art. 2º O SESMT tem como objetivo o desenvolvimento de ações técnicas, integradas às práticas de gestão de segurança, saúde e meio ambiente do trabalho, que visam à prevenção de acidentes e doenças decorrentes do trabalho, buscando tornar o ambiente laboral compatível com a preservação da integridade e a promoção da segurança e saúde dos servidores públicos municipais da administração direta.
Art. 3º Os servidores municipais devem observar o cumprimento das normas de segurança e saúde no trabalho e contribuir com o SESMT em seus objetivos e ações.
Art. 4º O SESMT será composto por servidores, habilitados em seus respectivos Conselhos de Classe ou junto ao Ministério do Trabalho e Emprego – MTE, conforme dimensionamento e quantitativo mínimo adequado ao disposto na Norma Regulamentadora n.º 4 – NR4.
§ 1º Quando necessário, o quantitativo de que trata o caput será alterado para garantir o dimensionamento mínimo determinado pela Norma Regulamentadora n.º 4 – NR4.
§ 2º A administração pública municipal direta disporá ainda de no mínimo, 01(um) servidor na especialidade de administração geral para auxiliar nas atividades do SESMT.
§ 3º A Secretaria Municipal de Assistência Social e a Secretaria Municipal da Saúde disponibilizarão servidores municipais ocupantes dos cargos efetivos de Especialista em Saúde I – Psicologia Clínica e/ou Assistente Social lotados em seus quadros de pessoal e habilitados em seus respectivos Conselhos de Classe, quando requisitado pelo SESMT.
Art. 5º O SESMT será coordenado pelo Engenheiro de Segurança do Trabalho (Analista do Executivo XVI – Segurança Trabalho), integrante do SESMT.
§1º Ao coordenador do SESMT será devida uma gratificação correspondente a 15% do seu vencimento-base.
§2º A gratificação de que trata o parágrafo anterior:
I- não se incorpora ou torna-se permanente aos vencimentos para qualquer efeito legal, bem como não poderá ser utilizada sob nenhuma hipótese, para cálculo simultâneo que importe em acréscimo de outras vantagens as quais faça jus o servidor, exceto férias e 13º salário.
II- não servirá como base de cálculo para a contribuição previdenciária no Regime Próprio de Previdência Social (RPPS).
§3º Havendo a necessidade de substituição temporária do coordenador do SESMT, a Secretaria Municipal da Administração, ou outra que vier a substituí-la, deverá designar em seu lugar outro servidor com competência técnica na área de segurança e medicina do trabalho.
Art. 6º Compete aos SESMT:
I- elaborar ou participar da elaboração do inventário de riscos;
II- elaborar, executar e atualizar o plano de ação do Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
III- elaborar plano de trabalho e monitorar metas, indicadores e resultados de segurança e saúde no trabalho;
IV- responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento das legislações vigentes na área de segurança e medicina do trabalho, aplicáveis às atividades da administração pública municipal direta;
V- manter permanente interação com a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes e de Assédio - CIPA, compartilhando informações relevantes para a prevenção de acidentes;
VI- promover a realização de atividades de orientação, informação e conscientização dos servidores para a prevenção de acidentes e doenças relacionadas ao trabalho;
VII - propor, imediatamente, a interrupção das atividades e a adoção de medidas corretivas e/ou de controle quando constatar condições ou situações de trabalho que estejam associadas a grave e iminente risco para a segurança ou a saúde dos servidores;
VIII- conduzir ou acompanhar as investigações dos acidentes e das doenças relacionadas ao trabalho, em conformidade com o previsto no PGR;
IX- caracterizar atividades e ambientes ocupacionais para concessão de adicional de insalubridade ou periculosidade, por meio de laudo específico;
X - caracterizar as atividades com exposição a riscos ocupacionais para concessão de tempo especial de aposentadoria, por meio da elaboração do Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT;
XI- elaborar, executar e atualizar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, nos termos da Norma Regulamentadora nº 07 (NR-07);
XII- realizar exclusivamente pelo Médico do Trabalho, perícia para concessão de afastamento temporário por doença ou acidente e aposentadoria por invalidez;
XIII- determinar através do Médico do Trabalho o nexo causal das doenças ocupacionais;
XIV- elaborar quesitos e contestações, realizadas exclusivamente por Médico do Trabalho e/ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, respeitando suas respectivas competências e área técnica;
XV- executar inspeções e perícias ocupacionais com emissão de laudos para compor o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP dos servidores;
XVI- vistoriar as obras e serviços terceirizados, informando os gestores responsáveis sobre as condições de saúde e segurança do trabalho na execução dos serviços no âmbito da administração pública municipal direta, desde que solicitados formalmente, conforme a Norma Regulamentadora nº 4 - NR4;
XVII- monitorar o Fator Acidentário de Prevenção - FAP e a Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - GILL-RAT, adotando medidas que contribuam para redução de acidentes e doenças ocupacionais;
XVIII- apresentar subsídios técnicos para elaboração de termos de referência necessários para contratações e execuções relacionadas à segurança e medicina do trabalho; e
XIX- requisitar o fornecimento e a utilização de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC.
Art. 7º Caberá ao coordenador do SESMT supervisionar e orientar as ações na área de segurança e medicina do trabalho, delegando aos seus integrantes as atividades necessárias ao bom funcionamento do órgão.
Art. 8º Cabe à Administração Pública Municipal Direta:
I- disponibilizar sede apropriada que possibilite ao SESMT prestar atendimento adequado aos servidores;
II- disponibilizar veículo para realização de serviços externos de competência do SESMT;
III- fornecer os EPI indicados pelo SESMT aos servidores, conforme Norma Regulamentadora n.º 6 - NR6;
IV- prover a contratação de exames ou outros serviços complementares quando identificada a necessidade pelo SESMT;
V - garantir outros meios e recursos necessários para o cumprimento dos objetivos e atribuições do SESMT.
Art. 9º Para fins de lotação, os servidores que compõem o SESMT ficarão vinculados à Secretaria Municipal da Administração, ou outra que vier a substituí-la.
Art. 10. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 03 de outubro de 2023.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Andrea Isabel da Silva Thomé
Secretária Municipal da Administração
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.