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LEI ORDINÁRIA Nº 7111, 05 DE ABRIL DE 2024
Assunto(s): Câmara Municipal, Funç. Grat/Gratificações
Em vigor
LEI   Nº 7 111, de 05 de abril de 2024
 
(DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE GRATIFICAÇÃO AOS MEMBROS DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO, AGENTE DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIRO E MEMBROS DA EQUIPE DE APOIO DO PODER LEGISLATIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
 
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º Fica instituída, na forma desta Lei, gratificação mensal aos integrantes da Comissão de Contratação, Agente de Contratação, Pregoeiro e Equipe de Apoio de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a serem nomeados por Ato da Mesa Diretora.
 Art. 2º O valor da gratificação mensal a ser concedida aos servidores efetivos designados a integrar a Comissão de Contratação, Agente de Contratação, Pregoeiro e Equipe de Apoio será a seguinte:
 I – Agente de Contratação/Pregoeiro: 37,5% (trinta e sete vírgula cinco por cento) do maior vencimento básico de cargo efetivo, de Grau I, do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal;
II – Membro da Comissão de Contratação: 20% (vinte por cento) do maior vencimento básico de cargo efetivo, de Grau I, do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal; e
III – Membro da Equipe de Apoio: 5% (cinco por cento) do maior vencimento básico de cargo efetivo, de Grau I, do Quadro de Pessoal da Câmara Municipal.
§1º O servidor designado não perderá o direito à percepção da gratificação mencionada no caput deste artigo, quando se afastar em virtude de férias, licença-prêmio, gala, nojo, júri, licença à gestante, licença-maternidade e paternidade, licença por adoção, faltas abonadas, faltas médicas, licença em virtude de acidente de trabalho ou doença profissional, doação de sangue e serviços obrigatórios por lei.
 §2º A gratificação mensal mencionada no caput deste artigo, não se incorpora ou torna-se permanente aos vencimentos do servidor designado, bem como não poderá ser utilizada, sob nenhuma hipótese, para cálculo simultâneo que importe acréscimo em outras vantagens das quais faça jus, nem incidirá qualquer contribuição previdenciária.
Art. 3º Fica vedada a acumulação da gratificação de que trata o caput deste artigo, ao servidor que for designado a exercer mais de uma função, podendo optar pela gratificação mensal de maior valor dentre as funções desempenhadas.
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
 Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de abril de 2024.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 05 de abril de 2024.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
 
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
 
 
 
 
 
 
Esta Lei teve origem do Projeto de Lei nº 53/2024, de autoria da Mesa Diretora da Câmara Municipal e sofreu alteração da Comissão de Justiça e Redação.
 
Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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