LEI COMPLEMENTAR Nº 532, de 19 de março de 2024
(Dispõe sobre a concessão de gratificação aos membros da comissão de contratação, agente de contratação, pregoeiro e membros da equipe de apoio do Município de Votuporanga e dá outras providências)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE A LEI:
Art. 1º Fica instituída, na Administração Direta e Indireta, gratificação de função, para os integrantes da Comissão de Contratação, Agentes de Contratação, Pregoeiro e Equipe de Apoio, previstos na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021 - Lei de Licitações e Contratos Administrativos, a serem nomeados por ato da autoridade máxima do Órgão.
Art. 2º Para os fins desta Lei, consideram-se:
I- Comissão de Contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração Pública, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares;
II- Agente de Contratação: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação;
III- Pregoeiro: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação, em licitação na modalidade pregão;
IV- Equipe de Apoio: pessoa designada pela autoridade competente, entre servidores efetivos ou empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública, para auxiliar a comissão de contratação, agente de contratação ou pregoeiro ou no exercício de suas atribuições.
Art. 3º O valor da gratificação por processo de dispensa de licitação eletrônica e processo licitatório nas modalidades: concorrência, pregão, leilão, concurso e diálogo competitivo a ser concedida ao servidor nomeado por ato da autoridade máxima do Órgão, será a seguinte:
I- Membro da Comissão de Contratação: 15% (quinze por cento) da referência XIV-A, do anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2 de julho de 2012, e alterações;
II - Agente de Contratação: 20% (vinte por cento) da referência XIV-A, do anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2 de julho de 2012, e alterações;
III- Pregoeiro: 20% (vinte por cento) da referência XIV-A, do anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2 de julho de 2012, e alterações;
IV- Membro da Equipe de Apoio: 5% (cinco por cento) da referência XIV-A, do anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2 de julho de 2012, e alterações.
Art. 4º Não será devida qualquer gratificação, instituída por esta lei complementar, ao servidor público, que indicado pela área pertinente ao objeto licitado, atuar como técnico nos processos licitatórios realizados.
Art. 5º O Departamento de Compras e Licitações, bem como os demais Órgãos licitantes enviarão, mensalmente, às áreas de operacionalização das respectivas Folhas de Pagamento, relatório de atuação dos membros da Comissão de Contratação, Agentes de Contratação, Pregoeiros e membros da Equipe de Apoio, para efeito de pagamento das gratificações.
Parágrafo único. O pagamento das gratificações previstas no “caput” deste artigo, ocorrerá quando efetivadas as situações previstas nos art. 71, incisos II, III e IV e art. 72, inciso VIII da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021.
Art. 6º É vedado o acúmulo de gratificações ao mesmo servidor que exercer concomitantemente no processo as atividades descritas no art. 1º desta Lei Complementar, sendo-lhe assegurado o direito de perceber a gratificação de maior valor dentre as funções desempenhadas.
Art. 7º A gratificação de que trata esta lei complementar não se incorpora ao vencimento, provento ou pensão, não servindo de base de cálculo para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ou quaisquer acréscimos ulteriores.
Art. 8º A soma mensal total referente aos incisos I a IV do artigo 3º, não ultrapassará ao limite de 100% (cem por cento) da referência XIV-A, do anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2 de julho de 2012, e alterações, independente da realização de mais processos durante o período referenciado ao servidor público que atuar como Membro da Comissão de Contratação, Agente de Contratação, Pregoeiro e/ou Membro da Equipe de Apoio.
Art. 9º As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Anual vigente, suplementadas se necessário.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 01 de março de 2024.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 19 de março de 2024.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Andrea Isabel da Silva Thomé
Secretária Municipal da Administração
Adauto Cervantes Mariola
Diretor Presidente do Instituto de Previdência do Município
Luiz Gustavo Gallo Vileva
Superintendente da SAEV Ambiental
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Respondendo pela Divisão
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.