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DECRETO Nº 15014, 29 DE SETEMBRO DE 2022
Assunto(s): Cessões e Concessões , Loteamentos
Em vigor

 DECRETO    15 014, de 29 de setembro de 2022

 (Dispõe sobre concessão de uso especial de áreas públicas e fechamento do Loteamento Jardim Athenas II, transformando-o em Loteamento de Acesso Controlado)

 JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica concedido o uso especial das áreas públicas, a título gratuito, por tempo indeterminado, do Loteamento Jardim Athenas II, aprovado pelo Decreto Municipal n° 14668, de 27 de junho de 2022, situado na Avenida Pansani, Cadastro Municipal SE-21-03-01-01, matriculado no Serviço de Registro de Imóveis local sob o n° 57 541, neste distrito, Munícipio e Comarca de Votuporanga, de propriedade de SOL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS DE VOTUPORANGA SPE LTDA, CNPJ n° 22.842.722/0001-26, com sede à Avenida José Marão Filho, n° 2.794, Pólo Comercial e Industrial de Votuporanga, na cidade de Votuporanga, Estado de São Paulo; especificadas no art. 2° deste Decreto, devidamente autorizado pela Lei Complementar n° 461/2021, transformando-o em Loteamento de Acesso Controlado.

Parágrafo único. O Loteamento de Acesso Controlado é uma modalidade de loteamento, definida nos termos do § 1º deste artigo e do § 8° do art. 2° da Lei Federal n° 6.766/1979, cujo controle de acesso será regulamentado por ato do Poder Público Municipal, sendo vedado o impedimento de acesso a pedestres ou a condutores de veículos, não residentes, devidamente identificados ou cadastrados.

Art. 2º As áreas concedidas por este Decreto são:

I - Área Institucional I, Cadastro Municipal SE-11-15-07-54, com área de 5.425,15m²: A área de domínio público constituída pela ÁREA INSTITUCIONAL I, de forma irregular, com área de cinco mil, quatrocentos e vinte e cinco metros e quinze centímetros quadrados.

II - Área Verde I, Cadastro Municipal SE-11-15-07-52, com área de 14.386,17m²; A área de domínio público constituída pela ÁREA VERDE I, de forma irregular, com área de catorze mil, trezentos e oitenta e seis metros e dezessete centímetros quadrados.

III - Área Verde II, Cadastro Municipal SE-21-03-19-02, com área de 8.793,41m²; A área de domínio público constituída pela ÁREA VERDE II, de forma irregular, com área de oito mil, setecentos e noventa e três metros e quarenta e um centímetros quadrados.

IV - Sistema de Lazer I, Cadastro Municipal SE-11-15-07-55, com área de 1.513,69m²: A área de domínio público constituída pelo SISTEMA DE LAZER I, de forma irregular, com área de um mil, quinhentos e treze metros e sessenta e nove centímetros quadrados.

V - Sistema de Lazer II, Cadastro Municipal SE-11-15-07-53, com área de 3.922,54m²; A área de domínio público constituída pelo SISTEMA DE LAZER II, de forma irregular, com área de três mil, novecentos e vinte e dois metros e cinquenta e quatro centímetros quadrados.

VI - Sistema de Lazer III, Cadastro Municipal SE-21-03-19-01, com área de 3.603,36 m²: A área de domínio público constituída pelo SISTEMA DE LAZER III, de forma irregular, com área de três mil, seiscentos e três metros e trinta e seis centímetros quadrados.

VII - Sistema Viário, com área de 31.682,80 m² (trinta e um mil seiscentos e oitenta e dois metros e oitenta centímetros quadrados): Área de domínio público constituída pelas seguintes ruas e avenidas que fazem parte do sistema viário:

a)      Avenida Projetada 01, com área de quatro mil, seiscentos e cinquenta e quatro metros e setenta e cinco centímetros quadrados (4.654,75m²);

b)      Rua Projetada 02, com área de cinco mil, setecentos e cinquenta e cinco metros e dezoito centímetros quadrados (5.755,18m²);

c)      Rua Projetada 03, com área de sete mil, quinhentos e dois metros e sessenta e nove centímetros quadrados (7.502,69 m²);

d)      Rua Projetada 04, com área de um mil, quatrocentos e oitenta e cinco metros e oitenta centímetros quadrados (1.485,80 m²);

e)      Rua Projetada 05, com área de um mil e setenta e dois metros e sessenta e sete centímetros quadrados (1.072,67 m²);

f)       Rua Projetada 06, com área de um mil, trezentos e setenta e cinco metros e trinta e três centímetros quadrados (1.375,33 m²);

g)      Rua Projetada 07, com área de um mil, quatrocentos e oitenta e sete mil e quatro centímetros quadrados (1.487,04 m²);

h)      Rua Projetada 08, com área de um mil, quinhentos e noventa e nove metros e quatro centímetros quadrados (1.599,04 m²);

i)       Rua Projetada 09, com área de um mil, seiscentos e noventa e oito metros e sessenta e sete centímetros quadrados (1.698,67 m²);

j)       Rua Projetada 10, com área um mil, seiscentos e quarenta e três metros e setenta e um centímetros quadrados (1.643,71 m²);

k)      Rua Projetada 11, com área de um mil, quinhentos e setenta e nove metros e quarenta centímetros quadrados (1.579,40 m²);

l)       Rua Projetada 13, com área de novecentos e dezessete metros e trinta e dois centímetros quadrados (917,32 m²);

m)   Rua Projetada 14, com área de novecentos e onze metros e vinte centímetros quadrados (911,20 m²);

Art. 3° A manutenção, limpeza e conservação das vias internas, das áreas verdes, da arborização urbana e paisagismo, pintura de solo e placas de sinalização, postes de iluminação, redes e equipamentos de água, esgoto e drenagem, bem como os serviços de coleta de resíduos e iluminação pública no interior do Loteamento de Acesso Controlado, ficarão sob a responsabilidade dos proprietários dos lotes do empreendimento ou da associação de proprietários, conforme art. 368, da Lei Complementar n° 461/2021.

Parágrafo único. Independentemente do pagamento dos tributos municipais devidos por cada unidade ou lote, os beneficiários ficarão sujeitos ao pagamento da contrapartida relativa à prestação dos serviços e demais ônus assumidos em face às despesas enumeradas no caput, conforme Lei Estadual n° 16879/2021.

 Art. 4° Cessada a Concessão de que trata este Decreto, o uso das áreas públicas passa a reintegrar à coletividade com a devida adequação ao sistema viário municipal, conforme art. 375, da Lei Complementar n° 461/2021.

Art. 5º Deverá a SOL Empreendimentos Imobiliários de Votuporanga SPE Ltda providenciar a averbação da Concessão Especial de Uso junto a matricula imobiliária e arcar com todos os custos correspondentes, nos termos do art. 2° da Lei Estadual n° 16879/2018, fornecendo cópia da matricula já constante da averbação à Prefeitura Municipal de Votuporanga, no prazo de 30 (trinta) dias da publicação deste Decreto.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 29 de setembro de 2022.

 

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

 

Tássia Gélio Coleta Nossa

Secretária Municipal de Planejamento e Habitação

 

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil

 Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.

 

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe de Divisão

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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