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LEI ORDINÁRIA Nº 7049, 12 DE DEZEMBRO DE 2023
Assunto(s): Diversos
Em vigor
LEI   Nº 7 049, de 12 de dezembro de 2023
 
(Dispõe sobre as normas gerais para a construção e instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR autorizada pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL no Município de Votuporanga, nos termos da legislação federal vigente)
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º  Fica disciplinado por esta lei o procedimento para a construção e instalação no Município de Votuporanga de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte e equipamentos afins autorizados e homologados pela Agência Nacional de Telecomunicações- ANATEL, sem prejuízo das disposições da legislação federal pertinente.
Parágrafo único. Excetuam-se às prescrições previstas nesta Lei as infraestruturas para suporte de radares militares e civis, com propósito de defesa ou controle de tráfego aéreo, cujo funcionamento deverá obedecer à regulamentação própria.
Art. 2º  Para os fins de aplicação desta lei, nos termos da legislação federal vigente, observam- se as seguintes definições:
I - Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR: conjunto de equipamentos ou aparelhos, dispositivos e demais meios necessários à realização de comunicação, incluindo seus acessórios e periféricos, que emitem radiofrequências, possibilitando a prestação dos serviços de telecomunicações;
II - Estação Transmissora de Radiocomunicação Móvel – ETR Móvel: conjunto de instalações que comporta equipamentos de radiofrequência, destinado à transmissão de sinais de telecomunicações, de caráter transitório;
III - Estação Transmissora de Radiocomunicação de Pequeno Porte – ETR de Pequeno Porte: conjunto de equipamentos de radiofrequência destinado a prover ou aumentar a cobertura ou capacidade de tráfego de transmissão de sinais de telecomunicações para a cobertura de determinada área, apresentando dimensões físicas reduzidas e que seja apto a atender aos critérios de baixo impacto visual, assim considerados aqueles que observam os requisitos definidos no art. 15 do Decreto Federal nº 10.480, de 1 de setembro de 2020.
IV - Infraestrutura de Suporte: meios físicos fixos utilizados para dar suporte à instalação de redes de telecomunicações, entre os quais postes, torres, mastros, armários, estruturas de superfície e estruturas suspensas;
V - Detentora: pessoa física ou jurídica que detém, administra ou controla, direta ou indiretamente, uma infraestrutura de suporte;
VI - Prestadora: pessoa jurídica que detém concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de telecomunicações;
VII - Torre: infraestrutura vertical transversal triangular ou quadrada, treliçada, que pode ser do tipo autossuportada ou estaiada;
VIII - Poste: infraestrutura vertical cônica e autossuportada, de concreto ou constituída por chapas de aço, instalada para suportar equipamentos de telecomunicações;
IX - Poste de Energia ou Iluminação: infraestrutura de madeira, cimento, ferro ou aço destinada a sustentar linhas de transmissão de energia elétrica e iluminação pública, que pode suportar também os equipamentos de telecomunicações;
X - Antena: dispositivo para irradiar ou capturar ondas eletromagnéticas no espaço;
XI - Instalação Externa: instalação em locais não confinados, tais como torres, postes, topo de edificações, fachadas, caixas d’água, etc.; e
XII - Instalação Interna: instalação em locais internos, tais como no interior de edificações, túneis, shopping centers, aeroportos, estádios, etc.
Art. 3º O limite máximo de emissão de radiação eletromagnética, considerada a soma das emissões de radiação de todos os sistemas transmissores em funcionamento, em qualquer localidade do Município, será aquele recomendado pela Lei Federal nº 11.934, de 05 de maio de 2009 ou por lei posterior que vier a substituir ela e sua fiscalização e aplicação de eventuais sanções cabíveis, serão efetuadas pela ANATEL, nos termos do art. 11, inciso V do art. 12 da Lei Federal nº 11.934/2009.
Art. 4º  A aplicação dos dispositivos desta Lei rege-se pelos seguintes princípios:
I – razoabilidade e proporcionalidade;
II – eficiência e celeridade;
III – integração e complementaridade entre as atividades de instalação de infraestrutura de suporte e urbanização;
IV – redução do impacto paisagístico da infraestrutura, sempre que tecnicamente possível e economicamente viável;
V - o sistema nacional de telecomunicações compõe-se de bens e serviços de utilidade pública e de relevante interesse social;
VI - a regulamentação e a fiscalização de aspectos técnicos das redes e dos serviços de telecomunicações é competência exclusiva da União, sendo vedado aos Estados, aos Municípios e ao Distrito Federal impor condicionamentos que possam afetar a seleção de tecnologia, a topologia das redes e a qualidade dos serviços prestados; e
VII - a atuação do Município não deve comprometer as condições e os prazos impostos ou contratados pela União em relação a qualquer serviço de telecomunicações de interesse coletivo.
Art. 5º  Ficam enquadradas na categoria de equipamento urbano e são considerados bens de utilidade pública e relevante interesse social, as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte,  conforme disposto na Lei Federal nº 13.116/2015 – Lei Geral de Antenas, podendo ser implantadas em todas as zonas ou categorias de uso, desde que atendam exclusivamente ao disposto nesta Lei, além de observar os gabaritos de altura estabelecidos na Portarias do DECEA nº 145, nº146 e 147/DGCEA de 3 de agosto de 2020, do Comando Aeronáutica, ou outra que vier a substituí-la.
§ 1º Em bens privados, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante a devida autorização do proprietário do imóvel ou, quando não for possível, do possuidor do imóvel.
§ 2º Nos bens públicos de todos os tipos, é permitida a instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mediante Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso, que será outorgada pelo órgão competente, da qual deverão constar as cláusulas convencionais e o atendimento aos parâmetros de ocupação dos bens públicos.
§ 3º Nos bens públicos de uso comum do povo, a Permissão de Uso ou Concessão de Direito Real de Uso para implantação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, será outorgada pela Secretária de Transparência e Gabinete Civil, devendo ser acordado na permissão de uso ou na concessão de Direito Real de Uso, as contrapartidas que deverão ser destinadas ao município pela instalação em bens públicos de uso comum do povo.
§ 4º Os equipamentos que compõem a Infraestrutura de Suporte e Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, a ETR móvel e a ETR de pequeno porte, não são considerados áreas construídas ou edificadas para fins de aplicação do disposto na legislação de uso e ocupação do solo, não se vinculando ao imóvel onde ocorrerá a instalação.
 
CAPÍTULO II
DOS PROCEDIMENTOS PARA INSTALAÇÃO
 
Seção I
Da instalação
Art. 6º A instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR somente ocorrerá após a emissão da respectiva autorização pelo órgão municipal competente.
Parágrafo único. A instalação, na área urbana do Município, de infraestrutura de redes de telecomunicação de pequeno porte, conforme definido em regulamentação específica, prescindirá da emissão de licença de instalação, bastando simples requerimento de comunicação a Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação.
Seção II
Do Licenciamento
Art. 7º  A licença de instalação de Estação de telecomunicações será expedida mediante procedimento simplificado, sem prejuízo da manifestação dos diversos órgãos competentes no decorrer da tramitação do processo administrativo.
§ 1º  O prazo para emissão da licença de instalação referida no caput não poderá ser superior a 60 (sessenta) dias, contados da apresentação do requerimento.
§ 2º  O requerimento de que trata o § 1º deste artigo será único e dirigido a Secretaria Municipal de Planejamento e Habitação.
§ 3º  O prazo previsto no § 1º deste artigo será contado de forma comum nos casos em que for exigida manifestação de mais de um órgão ou entidade do Município.
§ 4º O órgão municipal competente poderá exigir, quantas vezes forem necessários, esclarecimentos, complementação de informações ou a realização de alterações no projeto original, respeitado o prazo previsto no § 1º deste artigo.
§ 5º O prazo previsto no § 1º deste artigo ficará suspenso entre a data da notificação da exigência a que se refere o § 4º deste artigo e a data da apresentação dos esclarecimentos, das informações ou das alterações pela solicitante.
§ 6º Será deferida a viabilidade para o licenciamento do CLI, somente após a comprovação do protocolo da autorização para a instalação.
Art. 8º  O prazo de vigência da autorização de instalação de Estação de Telecomunicações será de 04 (quatro) anos e poderá ser renovado por igual período.
§1º Será dispensada de novo licenciamento a infraestrutura de suporte a estação de telecomunicações por ocasião da alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
§2º Será dispensada de novo licenciamento a infraestrutura de suporte a estação de telecomunicações com padrões e características técnicas equiparadas a anteriores já licenciadas, nos termos da regulamentação da Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL.
 
Seção III
Da Expedição de Autorização para Construção e Instalação
Art. 9º A construção e instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR está sujeita à expedição da autorização, que será solicitado por meio de requerimento único, instruído com os seguintes documentos:
I – requerimento padrão;
II – croqui de localização e implantação com as coordenadas geográficas do local onde será instalada a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR;
III - contrato social da Detentora e comprovante de inscrição no CNPJ – Cadastro nacional de Pessoas Jurídicas;
IV – documento legal que comprove a autorização do proprietário ou possuidor do imóvel;
V - anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pela Execução da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR; 
VI -  anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) pelo Projeto Executivo/Execução/Direção da instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR;
VII - comprovante do pagamento da taxa única de autorização eletrônica prévia, no importe de 1.000 UFM (Unidade Fiscal Municipal);
VIII - declaração de Cadastro do PRÉ-COMAR ou Declaração de Inexigibilidade de Aprovação do Comando da Aeronáutica (COMAER), nos casos em que a instalação ultrapassar a edificação existente ou, ainda, caso tais Declarações não estejam disponíveis ao tempo da autorização prevista no caput, laudo de empresa especializada que ateste que a estrutura observa o gabarito de altura estabelecido pelo COMAER;
IX – certidão de matrícula atualizada do terreno, autorização ou contrato de locação quando for o caso;
X – declaração de autorização e regularidade emitida pela Anatel;
XI – ata da assembleia geral ordinária do condomínio, autorização firmada pelo síndico e contrato, se for o caso de instalação em edifício ou condomínio horizontal; e
XII – atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica, emitido por profissional habilitado, atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor.
§ 1º Deverá ser prevista a existência de um sistema de proteção contra descargas atmosféricas (SPDA) que seja independente e exclusivo da Estação Rádio- Base.
§ 2º Para a instalação de quaisquer sistemas transmissores, independentemente do uso e material construtivo utilizado, será necessária a obtenção da autorização a ser expedido pela Secretaria Municipal competente.
§ 3º  A taxa para a autorização da instalação da infraestrutura será gerada no ato do protocolo do respectivo requerimento, no valor de 1.000 UFM (Unidade Fiscal Municipal), ajustado anualmente pelo IPCA ou por outro índice que vier a substitui-lo.
§ 4º A autorização deverá ser renovada a cada 04 (quatro) anos ou quando ocorrer modificação na Infraestrutura de Suporte instalada.
§ 5º A alteração de características técnicas decorrente de processo de remanejamento, substituição ou modernização tecnológica não caracteriza a ocorrência de modificação para fins de aplicação do § 4º, observado o seguinte:
I - remanejamento é o ato de alterar a disposição, ou a localização dos elementos que compõem uma estação transmissora de radiocomunicação;
II - substituição é a troca de um ou mais elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte de Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, ETR Móvel e ETR de Pequeno Porte por outro similar; e
III - modernização é a possibilidade de inclusão ou troca de um ou mais elementos que compõem uma Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR, com a finalidade de melhoria da prestação de serviços e/ou eficiência operacional.
Art. 10. Quando se tratar de instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte que envolva supressão de vegetação, intervenção em Área de Preservação Permanente ou Unidade de Conservação, ou implantação em imóvel tombado, será expedida pelo Município Autorização de Instalação, mediante expediente administrativo único e simplificado, consultando-se os órgãos responsáveis para que analisem o pedido no prazo máximo de 60 dias.
§ 1º O expediente administrativo referido no caput será iniciado por meio de requerimento padronizado, instruído da documentação prevista pelo artigo 9º desta lei.
§2º Para o processo de licenciamento ambiental, o expediente administrativo referido no caput se dará de forma integrada ao processo de expedição do licenciamento urbanístico.
§3º Em não havendo a manifestação dos órgãos responsáveis no prazo referido no caput, o Município expedirá imediatamente a autorização de Instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, baseado nas informações prestadas pela Detentora, com as respectivas Anotações de Responsabilidade Técnica, e no atestado técnico ou termo de responsabilidade técnica atestando que os elementos que compõem a Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR atendem a legislação em vigor.
Seção IV
Das Restrições de Instalação e Ocupação do Solo
Art. 11. Visando à proteção da paisagem urbana a instalação da Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, em bens privados ou bens públicos de uso especial ou dominiais, deverá atender os seguintes recuos em relação às divisas do imóvel ocupado, contados a partir do eixo para a instalação de postes ou da face externa da base para a instalação de torres:
  1. frontal: 5,00 metros;
    ambas laterais: 1,5 metros; e
    fundo: 1,5 metros.                                                                                                                                                                                                                
Parágrafo único. As restrições estabelecidas no Caput deste artigo, não se aplicam à Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e à ETR de pequeno porte, edificados ou a edificar, implantadas no topo de edificações.
Art. 12.  A instalação de abrigos de equipamentos da Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR é admitida e não será computável a taxa de ocupação e o coeficiente de aproveitamento, devendo ser respeitada à distância mínima de 1,5 (um metro e meio) das divisas do lote, no entanto, a área total do lote será utilizada como útil, para fins de tributação.
Art. 13. A instalação de Infraestrutura de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR e ETR de pequeno porte, com containers e mastros, no topo e fachadas de edificações, obedecerão às limitações das divisas do terreno que contém o imóvel, não podendo ter projeção vertical que ultrapasse o limite da edificação existente para o lote vizinho, quando a edificação ocupar todo o lote próprio.
Art. 14. Os equipamentos que compõem a Estação Transmissora de Radiocomunicação - ETR deverão receber, se necessário, tratamento acústico para que o ruído não ultrapasse os limites máximos estabelecidos em legislação pertinente.
Art. 15. O compartilhamento das Infraestruturas de Suporte pelas prestadoras de serviços de telecomunicações que utilizam estações transmissoras de radiocomunicação observará as disposições das regulamentações federais pertinentes.
Art. 16. Nos casos em que houver a necessidade de utilização do direito de passagem para a instalação de infraestrutura de redes de telecomunicação em faixas de domínio, vias públicas ou qualquer outro bem público de uso comum do povo, não poderá ser exigida contraprestação.
§ 1º  Deverá o interessado reparar qualquer dano causado pela instalação, manutenção, remoção ou realocação da infraestrutura de rede de telecomunicação na faixa de domínio, vias públicas e a bens de uso comum do povo.
§ 2º O disposto no caput não se aplica a respeito a valores cobrados no ato do protocolo pelo órgão ou pela entidade para custear as análises de propostas técnicas de instalação de infraestrutura.
§ 3º  O disposto no caput aplica-se a áreas urbanas e rurais.
§ 4º  Deverá ser respeitada a distância mínima de 100 (cem metros) de edificações e áreas de acesso e circulação onde forem instalados Centros de Tratamento Intensivo ou similar.
§ 5º As concessões não acarretarão ônus e terão o prazo de 04 (quatro) anos, caso atendida todas exigências legais.
 
CAPÍTULO III
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
Art. 17. Nenhuma Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte poderá ser instalada sem a expedição da autorização de instalação tratada nesta lei.
Art. 18. Compete à Secretária Municipal de Planejamento e Habitação, a fiscalização ao atendimento das normas previstas nesta lei, a qual deverá ser desenvolvida de ofício ou mediante notícia de irregularidade, observado o procedimento estabelecido neste capítulo.
Art. 19. Constatado o desatendimento das obrigações e exigências legais, a detentora ficará sujeita às seguintes medidas:
I - no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte autorizadas:
a) notificação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento;
b) não atendida a notificação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova notificação para a retirada da instalação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo;
II – no caso de ETR, ETR móvel ou ETR de pequeno porte instalada sem a prévia autorização tratada nesta lei:
a) notificação para remoção ou regularização no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo; e
b) não atendida a notificação de que trata a alínea “a” deste inciso, nova notificação para a retirada da instalação ou do equipamento no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data do seu recebimento, com a concomitante aplicação de multa no valor estipulado no inciso III do caput deste artigo.
III – observado o previsto nos incisos I e II do caput deste artigo, a detentora ficará sujeita à aplicação de multa no valor de 400 UFMs o primeiro mês e após este, mais 10 UFMs ao dia, no prazo máximo de 90 dias.
§ 1º Os valores mencionados no inciso III do caput deste artigo serão atualizados anualmente pelo IPCA, do IBGE, ou por outro índice que vier a substituí-lo.
§ 2º Não havendo regularização no prazo estabelecido no inciso III deste artigo serão tomadas as medidas previstas, visando a remoção dos equipamentos.
Art. 20. Na hipótese de não regularização ou de não remoção de ETR ou da infraestrutura de suporte por parte da detentora, a Prefeitura poderá adotar as medidas para remoção, cobrando da infratora os custos correlatos, sem prejuízo da aplicação das multas e demais sanções cabíveis.
Art. 21. As notificações deverão ser encaminhadas à detentora por mensagem em endereço eletrônico indicado no requerimento da licença ou na solicitação da autorização, quando houver.
Parágrafo único. Caso haja falha no envio da notificação por três vezes, a notificação será publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município e o prazo previsto fluirá a partir do primeiro dia subsequente a publicação.
Art. 22. O Executivo poderá utilizar a base de dados, disponibilizada pela Anatel, do sistema de informação de localização de ETRs, ETRs móvel e ETRs de pequeno porte destinados à operação de serviços de telecomunicações.
§1º  Caberá à prestadora orientar e informar ao Executivo como se dará o acesso à base de dados e a extração de informações de que trata o caput.
§2º Fica facultado ao Executivo a exigência de informações complementares acerca das ETRs instaladas, a ser regulamentado em decreto.
Art. 23. Os profissionais habilitados e técnicos responsáveis, nos limites de sua atuação, respondem pela correta instalação e manutenção da infraestrutura de suporte, segundo as disposições desta lei, de seu decreto regulamentar e das Normas Técnicas – NTs vigentes, bem como por qualquer sinistro ou acidente decorrente de deficiências de projeto, execução, instalação e manutenção.
Parágrafo único. Caso comprovada a inveracidade dos documentos e informações apresentados pelos profissionais habilitados e técnicos responsáveis, bem como a deficiência do projeto, execução, instalação e manutenção em razão da atuação ou omissão desses profissionais, a Prefeitura bloqueará a sua autorização por até 5 (cinco) anos em novos processos de licenciamento, comunicando o respectivo órgão de classe.
 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 24. As Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, que estiverem instaladas na data de publicação desta lei e não possuírem autorização municipal competente, ficam sujeitas ao atendimento das previsões contidas nesta Lei, devendo a sua Detentora promover a autorização da Instalação referidos, respectivamente, nos artigos 9º, 10 e 11.
§ 1º Para atendimento ao disposto no caput, fica concedido o prazo de 02 (dois) anos, contados da publicação desta lei, para que a Detentora adeque as Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, aos parâmetros estabelecidos nesta Lei, realizando o licenciamento de instalação referidos nos artigos 9º, 10 e 11.
§ 2º Verificada a impossibilidade de adequação, a detentora deverá apresentar laudo que justifique detalhadamente a necessidade de permanência da ETR, bem como apontar os prejuízos pela falta de cobertura no local à Prefeitura, devendo o laudo ser apreciado pelo Comitê Municipal de Urbanismo - Comurb, que poderá decidir por sua manutenção.
§ 3º Durante o prazo disposto no §1º deste artigo, não poderá ser aplicada sanção administrativa às infraestruturas de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, mencionadas no caput, motivadas pela falta de cumprimento da presente Lei.
§ 4º No caso de remoção de Infraestruturas de Suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação – ETR, ETR móvel e ETR de pequeno porte, o prazo mínimo será de 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da licença, da comunicação ou do licenciamento de instalação referidos nos artigos 9º, 10 e 11, para a infraestrutura de suporte que substituirá a Infraestrutura de Suporte a ser remanejada.
Art. 25. Os processos para construção e instalação de infraestrutura de suporte para Estação Transmissora de Radiocomunicação protocolados até a data de publicação desta Lei, sem expedição de autorização, serão apreciados integralmente de acordo com a legislação em vigor à época do protocolo, exceto nos casos de manifestação formal do interessado, no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei Complementar, optando pela análise integral nos termos da presente lei.
Art. 26. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 5.992, de 28 de junho de 2017.
Art. 27.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 12 de dezembro de 2023.                                                    
                                                                             
                                         
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
 
Tássia Gélio Coleta
Secretária Municipal de Planejamento e Habitação
 
 
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
 
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
 
Esta Lei sofreu Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Votuporanga.
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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