LEI Nº. 6 357, de 6 de março de 2019
(DISPÕE SOBRE A RESERVA DE VAGAS DE ESTACIONAMENTO ESPECIAIS PARA GESTANTES)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO INCISO III, DO ARTIGO 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º É assegurada a reserva, para gestantes durante todo o período gestacional, de vagas preferenciais nos estacionamentos públicos e privados, as quais deverão ser posicionadas de forma a garantir melhor comodidade às beneficiárias.
§ 1º As vagas a que se refere o caput deste artigo deverão ser em número equivalente a dois por cento do total, garantida, no mínimo, uma vaga, devidamente sinalizada e com as especificações técnicas de desenho e traçado de acordo com as normas técnicas vigentes.
§ 2º A utilização das vagas será feita mediante o uso de adesivo de identificação, afixado no veículo, fornecido pela Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança.
§ 3º A obtenção do adesivo de identificação de que trata o §2º dar-se-á exclusivamente através de comprovação da condição prevista no “caput” deste artigo.
§ 4º VETADO.
§ 5º O período de validade deve constar de forma visível na parte frontal do adesivo, indicando o início e o fim da vigência do benefício, com destaque para o mês e ano da concessão e do vencimento.
Art. 2º As vagas a que se refere o “caput” do art. 1º desta Lei devem possuir maior dimensão em relação às vagas normais de estacionamento, exceto quando o local destinado ao estacionamento não possuir área que possibilite a fixação de vaga em tamanho maior.
§ 1º As vagas especiais de estacionamento devem possuir, no mínimo, um terço a mais de área em relação às vagas normais de estacionamento.
§ 2º A localização das vagas especiais de estacionamento deve ser escolhida tendo em conta a facilidade de acesso, a proximidade com as áreas de maior interesse na localidade e a localização dos meios de circulação de pedestres.
Art. 3º O uso de vagas destinadas às gestantes em desacordo com o disposto nesta Lei caracteriza infração prevista no inciso XVII do art. 181 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável legal pelo estacionamento privado à multa de dez UFM (Unidade Fiscal do Município) por infração, sendo dobrada a cada reincidência.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor depois de decorridos noventa dias da data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 4.160, de 29 de novembro de 2006.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, de 6 de março de 2019.
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº.253/2018, do vereador Mehde Meidão Slaiman Kanso.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.