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LEI ORDINÁRIA Nº 6442, 11 DE SETEMBRO DE 2019
Assunto(s): Diversos
Em vigor
LEI     Nº.  6 442, de 11 de setembro de 2019
 
(Dispõe sobre a regulamentação de Equipe de Transição Municipal pelo candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal)
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO INCISO III, DO ARTIGO 53, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
 
Art. 1º Ao candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal é facultado o direito de manifestar seu interesse na constituição de Equipe de Transição Municipal no prazo de cinco dias da proclamação do resultado da eleição.
Art. 2º A Equipe de Transição tem por objetivo:
I - propiciar condições para que o candidato eleito possa:
a) receber de seu antecessor todos os dados e informações necessários à implementação do programa do novo governo, desde a data de sua posse; e
b) inteirar-se do funcionamento dos órgãos e entidades que compõem a Administração Pública Municipal Direta e Indireta e preparar os atos de iniciativa do novo Prefeito Municipal, a serem editados imediatamente após a posse.
Art. 3º Manifestado o interesse na constituição da Equipe de Transição, o candidato eleito para o cargo de Prefeito Municipal indicará os membros para a composição da Equipe de Transição, no prazo de cinco dias da proclamação do resultado da eleição.
Art. 4º A Equipe de Transição, que será instituída por Decreto, terá a seguinte composição:
I - cinco representantes indicados pelo Prefeito Municipal, dos quais um será Coordenador; e
II - cinco representantes indicados pelo candidato eleito.
§1º Ao Coordenador da Equipe de Transição compete a supervisão dos trabalhos e a requisição das informações aos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta.
§ 2° Os membros da Equipe de Transição não receberão remuneração pelo desempenho de suas atividades.
Art. 5º Os titulares dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Municipal Direta e Indireta ficam obrigados a fornecer as informações solicitadas pelo Coordenador da Equipe de Transição, bem como a prestar-lhe o apoio técnico e administrativo necessário aos seus trabalhos.
Art. 6º Os representantes do Prefeito deverão, obrigatoriamente, entregar aos Representantes do candidato eleito, as informações relativas a:
I - dívidas do Município, por credor, com as datas dos respectivos vencimentos, inclusive as de longo prazo e encargos decorrentes de operações de crédito, que informe sobre a capacidade de a Administração realizar novas operações de crédito de qualquer natureza.
II - informar a situação do Município perante o Tribunal de Contas do Estado de São Paulo ou outro órgão de fiscalização e se há necessidade de medidas para a regularização da situação junto a tais órgãos.
III - as informações sobre convênios assinados deverão demonstrar aqueles executados e os em execução, bem como os não executados, sejam eles com a União ou outro ente.
IV - os contratos com concessionárias e permissionárias de serviços municipais deverão ser informados, constando: contratos, regularidade, condições de operação e qualidade de atendimento, além de outros aspectos, tais como, tarifas praticadas, medidas de correções e ajustes.
V - quanto aos contratos de obras, serviços e fornecedores, deve ser apresentada a relação daqueles não executados ou em atraso, bem como se os pagamentos estão em dia e se correspondem ao que foi contratado.
VI - a Procuradoria-Geral do Município deverá prestar as informações solicitadas pela equipe de transição quanto aos processos judiciais.
Art. 7º As informações deverão conter, no mínimo:
I - detalhamento das fontes de recursos das ações, dos projetos e dos programas realizados e em execução;
II - prazos para tomada de decisão ou ação e respectivas consequências pela não observância destes;
III - razões que motivaram o adiamento de implementação de projetos ou sua interrupção; e
IV - situação da prestação de contas das ações, dos projetos e dos programas realizados com recursos de convênios, contratos de repasse ou financiamento interno e/ou externo.
Art. 8º As informações deverão ser prestadas na forma e no prazo que assegurem o cumprimento dos objetivos da transição administrativa.
Art. 9º Deverão ser apresentados, até um mês depois do início da transição administrativa, pelos Órgãos e Entidades da Administração Municipal Direta e Indireta, ao Coordenador representante do Prefeito, para repasse aos representantes da equipe de transição do candidato eleito, relatórios com o seguinte conteúdo mínimo:
I - informação sucinta sobre decisões tomadas que possam ter repercussão de especial relevância para o futuro do Órgão ou Entidade;
II - rol dos Órgãos e Entidades da Administração Pública Direta e Indireta, com os quais o Órgão ou Entidade mais frequentemente interage, em especial daqueles que interagem com outros entes federativos, organizações não governamentais e organismos internacionais, com menção aos temas que motivam essa interação, bem como a relação de nomes, endereços, correio eletrônico e telefones dos dirigentes de tais órgãos ou entidades; e
III - principais ações, projetos e programas, executados ou não, elaborados pelos Órgãos e Entidades durante a gestão em curso.
Art. 10. Sem prejuízo dos deveres e das proibições estabelecidos pela Lei Complementar n° 187, de 30 de agosto de 2011, em relação aos servidores públicos municipais indicados para comporem a Equipe de Transição, todos os membros deverão manter sigilo dos dados e informações confidenciais a que tiverem acesso, sob pena de responsabilização, nos termos da legislação específica.
Parágrafo único. As informações protegidas por sigilo só poderão ser fornecidas após a diplomação do candidato eleito.
Art. 11. Compete à Secretaria Municipal de Governo disponibilizar, aos candidatos eleitos para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito e à Equipe de Transição, local, infraestrutura e apoio administrativo necessários ao desempenho de suas atividades.
Art. 12.  O disposto nesta Lei não se aplica no caso de reeleição de Prefeito Municipal.
Art. 13. As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão à conta de dotações próprias do Orçamento Anual do Município, suplementadas se necessário.
Art. 14.  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 11 de setembro de 2019.
 
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
 
 
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
 
 
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
 
 
Ana Cristina Mendonça Rodrigues
Respondendo pela Divisão
 
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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