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LEI ORDINÁRIA Nº 6565, 30 DE JUNHO DE 2020
Assunto(s): Conselhos Municipais , Orçamento
Em vigor
 
LEI     Nº  6 565, de  30 de junho de 2020
 
(Institui o Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda - COMTERVO e o Fundo Municipal do Trabalho, e dá outras providências)
 
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
          
 
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal do Emprego, Trabalho e Renda - COMTERVO, órgão colegiado, tripartite e paritário, de caráter permanente e deliberativo, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, com a finalidade de estabelecer, acompanhar e avaliar a política municipal de emprego, propondo as medidas que julgar necessárias para o desenvolvimento e gestão de um sistema público de emprego.
Art. 2º O Conselho, constituído de forma tripartite e paritária, será composto por representantes titulares e suplentes do Poder Executivo, das entidades representativas dos empregadores e das entidades representativas dos trabalhadores, a saber:
I - três representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelo Chefe do Poder Executivo;
II - três representantes de entidades dos empregadores a serem definidas através de escolha de participação entre os interessados;
III - três representantes de entidades dos trabalhadores a serem definidas democraticamente através de escolha de participação entre os interessados.
§ 1º O mandato de cada representante é de dois anos, permitida a recondução.
§2º Os Conselheiros, titulares e suplentes, representantes dos trabalhadores, dos empregadores e do Poder Público, serão formalmente designados, mediante Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
§3º O exercício da função de Conselheiro é considerado de interesse público relevante e não será remunerado.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal do Trabalho, Emprego e Renda exercer as seguintes atribuições:
I - aprovar seu Regimento Interno;
II - analisar as tendências do sistema produtivo no âmbito do município e seus reflexos na criação de postos de trabalho;
III - participar da elaboração das políticas públicas de fomento e geração de oportunidades de emprego e renda para o jovem no município, de acordo com os critérios definidos pelo CODEFAT- Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo do Trabalhador demais instâncias de formulação de políticas de trabalho e, especialmente, de primeiro emprego, objetivando a execução das ações integradas de alocação de mão-de-obra, qualificação profissional, reciclagem de informações sobre o mercado de trabalho e programas de apoio à geração de emprego e renda;
IV - propor medidas alternativas econômicas e sociais, geradoras de oportunidades de trabalho e renda, que minimizem os efeitos negativos dos ciclos econômicos e do desemprego estrutural sobre o mercado de trabalho;
V - promover a articulação com instituições e organizações públicas ou privadas, envolvidas com programas de geração de empregos e renda para o jovem, visando à integração das ações;
VI - promover articulação com entidades de formação profissional, escolas públicas e privadas, universidades, entidades representativas de empregados e empregadores e organizações não governamentais, na busca de parcerias para ações de capacitação profissional e assistência técnica;
VII - promover e incentivar a modernização das relações trabalhistas para a juventude, inclusive nas questões de segurança e saúde no trabalho; e
VIII - promover a articulação do sistema público de geração de primeiro emprego com as demais ações de políticas públicas para juventude nos âmbitos municipal, estadual e federal.
Art. 4º O Conselho terá uma Diretoria Executiva composta por:
I - Presidente;
II - Vice-Presidente; e
III - Secretário-Executivo.
§1º A eleição da Presidência e da Vice-presidência do Conselho deverá ser formalizada mediante resolução do mesmo, publicada na Imprensa Oficial local.
§2º A presidência será alternada entre as representações do Poder Executivo, dos trabalhadores e dos empregadores, tendo o mandato do presidente a duração de dois anos, vedada a recondução para período consecutivo.
§3º No caso de vacância da presidência, caberá ao Conselho realizar eleição de um novo Presidente, para completar o mandato do antecessor, dentre os membros do mesmo segmento, garantindo o sistema de rodízio, ficando assegurada a continuidade da atuação do Vice-presidente até o final de seu mandato.
§4º A Secretaria-Executiva será exercida por servidor público municipal designado para a função pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, cabendo a este a realização das tarefas administrativas.
§5º O mandato do Secretário-Executivo tem duração indeterminada.
Art. 5º O Conselho, por meio da maioria absoluta dos seus membros efetivos, promoverá a aprovação do seu regimento interno no prazo de sessenta dias, a contar da sua instalação.
Art. 6º Fica Criado o FUNDO MUNICIPAL DO TRABALHO, vinculado à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, destinado a apoio técnico, financeiro e administrativo para execução e manutenção das ações do Sistema Nacional de Emprego, Orientação Profissional, Certificação Profissional e outras políticas públicas que visam à empregabilidade no Município de Votuporanga.
Art. 7º O Fundo Municipal do Trabalho é um fundo contábil, de natureza financeira, subordinando-se, no que couber à legislação vigente.
Art. 8º Constituem recursos do FT/Votuporanga, além de outras fontes em níveis municipal, estadual e federal.
I- dotações específicas consignadas anualmente no orçamento municipal destinadas ao Fundo Municipal do Trabalho;
II - os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme disposto nos arts. 11 e 12 da Lei Federal nº 13.667/2018.
III- os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV - os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V - o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI - repasses provenientes de convênios firmados com órgãos estaduais, federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
VII - repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei Federal nº 13.667/2018.
VIII - receitas provenientes da alienação de bens móveis e imóveis do município de Votuporanga que lhe forem destinadas;
IX - doações, auxílios contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
X - produto da arrecadação de multas provenientes de sentenças judiciais, juros de mora e amortizações conforme destinação própria;
XI - recursos retidos em instituições financeiras sem destinação própria ou repasse;
XII - outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º Os recursos financeiros destinados ao FT/Votuporanga serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial e movimentados pelas Secretarias Municipais do Desenvolvimento Econômico e da Fazenda, com a devida fiscalização do CTER/Votuporanga.
§ 2º Os recursos de responsabilidade do município, destinados ao FT/Votuporanga serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas e serão depositados obrigatoriamente em conta especial, a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial federal.
§ 3º O saldo financeiro do FT/Votuporanga, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste fundo para utilização no exercício seguinte.
§ 4º O orçamento do FT/Votuporanga integrará o Orçamento Geral do Município, na esfera da Seguridade Social, em unidade orçamentária própria do fundo, nos termos da legislação vigente.
Art. 9º A aplicação dos recursos do FT/Votuporanga obedecerá à finalidade a que se destina, contemplando:
I - financiamento do Sistema Nacional de Emprego – SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no município de Votuporanga;
II – financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano Municipal de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;
III - fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no artigo 9º da Lei Federal nº 13.667/2018, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo CODEFAF.
 IV - pagamento das despesas com o funcionamento do COMTERVO, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas a seus objetivos, exceto as de pessoal;
V - pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;
VI– pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;
VII - aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos;
VIII– construção, reforma, ampliação, aquisição, ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;
IX- desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política municipal de trabalho, emprego e renda.
X - custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE.
XI - financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área trabalho.
 Parágrafo único. A aplicação dos recursos do FT/Votuporanga depende de prévia aprovação do COMTERVO, respeitada a sua destinação para as finalidades estabelecidas nos incisos deste artigo.
 Art. 10. Por meio do FT/Votuporanga, o município de Votuporanga fica autorizado a receber repasses financeiros de fundos estaduais e federais, mediante transferências automáticas fundo a fundo, bem como de outras instituições por meio de convênios ou instrumentos similares, atendendo a critérios e condições aprovados pelo COMTERVO.
Parágrafo único. Para receber transferência de recursos do FAT, o município deverá comprovar a destinação orçamentária de recursos próprios para a área do trabalho, por meio de dotações consignadas no FT/Votuporanga.
Art. 11. O Conselho Municipal do Emprego, Trabalho e Renda manterá registro próprio de seu funcionamento e atos.
Art. 12. O apoio e o suporte administrativo necessários para a instituição, regulamentação, organização, estrutura e funcionamento do Conselho ficará a cargo da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico.
Art. 13. As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 14. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 30 de junho de 2020.                                          
                                                     
                                                                                    
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
 
 
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
 
 
Flávio Augusto Piacenti Junior
Secretário Municipal de Desenvolvimento Econômico
 
 
Diogo Mendes Vicentini
Secretário Municipal da Fazenda
 
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
 
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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LEI ORDINÁRIA Nº 7106, 02 DE ABRIL DE 2024 Dispõe sobre alteração das Leis nº 7.032, de 23 de novembro de 2023, e n° 7.033, de 23 de novembro de 2023, e abertura de Crédito Adicional Especial no valor de R$ 440.000,00 02/04/2024
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