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LEI ORDINÁRIA Nº 6668, 22 DE FEVEREIRO DE 2021
Assunto(s): Diversos
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Em vigor
22/02/2021
Em vigor
Alterada
09/03/2021
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6676
LEI     Nº  6 668, de  22 de fevereiro de 2021
 
(Dispõe sobre a proibição de utilização, queima e soltura de fogos de artifício, foguetes e outros artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso no Município)
 
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º Fica proibida a utilização, queima e soltura de fogos de artifícios, foguetes, assim como outros artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do Município.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no “caput” deste artigo os fogos de vista, sem estampidos, denominados “Classe A”, ou seja, aqueles explosivos de efeito predominantemente luminoso com baixo nível sonoro de estampido, conforme o Decreto Federal nº 4.238/42 e consideradas as recomendações das normas brasileiras vigentes.
Art. 2º A proibição a que se refere esta lei estende-se a recintos fechados e abertos, áreas públicas e locais privados.
Art. 3º Os estabelecimentos que comercializarem fogos de artifício deverão afixar, em local visível, placa com os seguintes dizeres: “É proibido o uso, queima e soltura de fogos de artifício com estampido no Município de Votuporanga”
Art. 4º O descumprimento ao disposto nessa lei acarretará ao infrator a imposição de multa no valor de 600 Unidades Fiscais do Município, a ser aplicada pelo órgão fiscalizador competente do Poder Executivo, sendo este valor dobrado em caso de reincidência.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos após sessenta dias.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de fevereiro de 2021.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                  
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
 
Alexandre Elias Giora
Secretário Municipal de Governo
Publicado e registrado   na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
 
 
Alexandre Elias Giora
Secretário Municipal de Governo
 
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 1/2021, do vereador Leonardo da Silva Brigagão.
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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