Ir para o conteúdo

Prefeitura de Votuporanga e os cookies: nosso site usa cookies para melhorar a sua experiência de navegação. Ao continuar você concorda com a nossa Política de Cookies e Privacidade.
ACEITAR
PERSONALIZAR
Política de Cookies e Privacidade
Personalize as suas preferências de cookies.

Clique aqui e consulte nossas políticas.
Cookies necessários
Cookies de estatísticas
SALVAR
Prefeitura de Votuporanga
Acompanhe-nos:
Rede Social Facebook
Rede Social Flickr
Rede Social Instagram
Rede Social Tik Tok
Rede Social Twitter
Rede Social WhatsApp
Rede Social Youtube
Legislação
ARRASTE PARA VER MAIS
LEGISLAÇÃO
Atos relacionados
INTERAÇÃO
Anotação
Marcação
BUSCA
Expressão
EXPORTAÇÃO
Código QR
Baixar
Compartilhar
COLABORE
Reportar Erro
QRCode
Acesse na íntegra
LEI ORDINÁRIA Nº 6681, 23 DE MARÇO DE 2021
Assunto(s): COVID
Em vigor
LEI     Nº 6 681, de 23 de março de 2021
 
(Institui penalidade de multa por descumprimento de medidas de enfrentamento, decorrentes da Situação de Emergência em razão da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas situações que especifica.)
 
 
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º No período compreendido entre o início da vigência desta Lei e o curso da vigência do Decreto Municipal nº 12.210, de 01 de abril de 2020, o qual declarou Situação de Calamidade Pública no Município, em razão da pandemia causada pelo novo Coronavírus, será imposta multa ao proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa física ou jurídica, que ceder, a título gratuito ou oneroso, propriedade na qual esteja sendo promovida festa clandestina, com qualquer que seja a finalidade.
§1º Entende-se por festa clandestina, qualquer evento de entretenimento não autorizado pela Prefeitura do Município de Votuporanga/SP e no qual haja participação ou aglomeração de pessoas, com consumo de bebidas e/ou alimentos.
§2º. A multa prevista no caput deste artigo será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e caso o proprietário não detenha a posse direta do imóvel e comprove esta situação por meio de documentação hábil, a multa prevista no caput será aplicada ao possuidor do imóvel.
Art. 2º No período compreendido entre o início da vigência desta Lei e o curso da vigência do Decreto Municipal nº 12.210, de 01 de abril de 2020, o qual declarou Situação de Calamidade Pública no Município, em razão da pandemia causada pelo novo Coronavírus, será imposta multa àqueles que estejam frequentando qualquer festa clandestina.
Parágrafo único. A multa prevista no caput será de R$ 1.000,00 (um mil reais) por pessoa participante da festa.
Art. 3º Todos os atos e procedimentos administrativos necessários à aplicação do estatuído na presente Lei, sejam eles atinentes à fiscalização, autuação ou desenvolvimento do processo legal administrativo, deverão observar a legislação municipal vigente aplicável à espécie, as garantias da ampla defesa e do contraditório, bem como os princípios constitucionais que regem o agir da Administração Pública.
Art. 4º Após integralmente observado o devido processo legal, as multas aplicadas e mantidas em decorrência da aplicação da presente Lei se sujeitarão, se não quitadas voluntariamente junto ao Executivo Municipal, à inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal.
Art. 5º As fiscalizações contempladas nesta Lei poderão ser realizadas por integrantes da Policia Militar, Polícia Civil do Estado de São Paulo, por meio da Atividade Delegada, Fiscalização de Posturas e Vigilância Sanitária.
Art. 6º Esta Lei possui vigência temporária, operando seus efeitos durante o curso da vigência do Decreto Municipal nº 12.210, de 01 de abril de 2020.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 23 de março de 2021.
 
 Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
  
Deosdete Aparecido Vechiato
Secretário Municipal da Fazenda
 
Publicado e registrado   na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
  
Alexandre Elias Giora
Secretário Municipal de Governo
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 15674, 11 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre medidas a serem adotadas no que diz respeito ao uso de máscara de proteção facial no âmbito do Município de Votuporanga e dá outras providências 11/04/2023
DECRETO Nº 15565, 13 DE MARÇO DE 2023 Dá nova redação ao art.1º do Decreto 15.176, de 29 de novembro de 2022, que dispõe sobre medidas a serem adotadas visando a contenção da disseminação da nova subvariante da Ômicron (BQ1.1) no âmbito do Município de Votuporanga e dá outras providências 13/03/2023
DECRETO Nº 15176, 29 DE NOVEMBRO DE 2022 Dispõe sobre medidas a serem adotadas visando a contenção da disseminação da nova subvariante da Ômicron (BQ1.1) no âmbito do Município de Votuporanga e dá outras providências 29/11/2022
DECRETO Nº 15108, 07 DE NOVEMBRO DE 2022 Revoga o Decreto nº 13.462, de 22 de julho de 2021, que Declara Estado de Calamidade Pública no Município e dá outras providências 07/11/2022
DECRETO Nº 14349, 10 DE MARÇO DE 2022 Dispensa o uso de máscara facial em ambiente abertos no âmbito do Município de Votuporanga 10/03/2022
Minha Anotação
×
LEI ORDINÁRIA Nº 6681, 23 DE MARÇO DE 2021
Código QR
LEI ORDINÁRIA Nº 6681, 23 DE MARÇO DE 2021
Reportar erro
Obs: campos com asterisco () são obrigatórios.
Seta
Versão do Sistema: 3.4.1 - 29/04/2024
Copyright Instar - 2006-2024. Todos os direitos reservados - Instar Tecnologia Instar Tecnologia