LEI Nº 6 681, de 23 de março de 2021
(Institui penalidade de multa por descumprimento de medidas de enfrentamento, decorrentes da Situação de Emergência em razão da pandemia provocada pelo Coronavírus (COVID-19), nas situações que especifica.)
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º No período compreendido entre o início da vigência desta Lei e o curso da vigência do Decreto Municipal nº 12.210, de 01 de abril de 2020, o qual declarou Situação de Calamidade Pública no Município, em razão da pandemia causada pelo novo Coronavírus, será imposta multa ao proprietário ou possuidor de imóvel, pessoa física ou jurídica, que ceder, a título gratuito ou oneroso, propriedade na qual esteja sendo promovida festa clandestina, com qualquer que seja a finalidade.
§1º Entende-se por festa clandestina, qualquer evento de entretenimento não autorizado pela Prefeitura do Município de Votuporanga/SP e no qual haja participação ou aglomeração de pessoas, com consumo de bebidas e/ou alimentos.
§2º. A multa prevista no caput deste artigo será de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e caso o proprietário não detenha a posse direta do imóvel e comprove esta situação por meio de documentação hábil, a multa prevista no caput será aplicada ao possuidor do imóvel.
Art. 2º No período compreendido entre o início da vigência desta Lei e o curso da vigência do Decreto Municipal nº 12.210, de 01 de abril de 2020, o qual declarou Situação de Calamidade Pública no Município, em razão da pandemia causada pelo novo Coronavírus, será imposta multa àqueles que estejam frequentando qualquer festa clandestina.
Parágrafo único. A multa prevista no caput será de R$ 1.000,00 (um mil reais) por pessoa participante da festa.
Art. 3º Todos os atos e procedimentos administrativos necessários à aplicação do estatuído na presente Lei, sejam eles atinentes à fiscalização, autuação ou desenvolvimento do processo legal administrativo, deverão observar a legislação municipal vigente aplicável à espécie, as garantias da ampla defesa e do contraditório, bem como os princípios constitucionais que regem o agir da Administração Pública.
Art. 4º Após integralmente observado o devido processo legal, as multas aplicadas e mantidas em decorrência da aplicação da presente Lei se sujeitarão, se não quitadas voluntariamente junto ao Executivo Municipal, à inscrição em dívida ativa e posterior execução fiscal.
Art. 5º As fiscalizações contempladas nesta Lei poderão ser realizadas por integrantes da Policia Militar, Polícia Civil do Estado de São Paulo, por meio da Atividade Delegada, Fiscalização de Posturas e Vigilância Sanitária.
Art. 6º Esta Lei possui vigência temporária, operando seus efeitos durante o curso da vigência do Decreto Municipal nº 12.210, de 01 de abril de 2020.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 23 de março de 2021.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Deosdete Aparecido Vechiato
Secretário Municipal da Fazenda
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Alexandre Elias Giora
Secretário Municipal de Governo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.