LEI Nº 6 805, de 17 de dezembro de 2021
(DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO REGISTRO DE ENTRADA E SAÍDA DE MERCADORIA NA COMERCIALIZAÇÃO DE ALUMÍNIO, FIOS E CABOS ELÉTRICOS DE COBRE, OBJETOS DE BRONZE E PEÇAS METÁLICAS PROVENIENTES DE CEMITÉRIOS E ASSEMELHADOS QUANDO EM FORMATO DE PLACAS SEM ORIGEM COMPROVADA POR EMPRESAS NO MUNICÍPIO DE VOTUPORANGA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A empresa que adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar, beneficiar, compactar ou utilizar como matéria prima para o processamento de alumínio, fios e cabos elétricos de cobre, objetos de bronze e peças metálicas provenientes de cemitérios e assemelhados quando em formato de placas, sem origem comprovada, no Município de Votuporanga deverá fazer, obrigatoriamente, o registro de entrada e saída da mercadoria contendo as seguintes informações:
I – registro mensal da quantidade e do tipo de material adquirido, com a respectiva nota fiscal e/ou outro comprovante legal no caso de materiais adquiridos de coletores de material reciclável autônomos;
II – registro mensal da quantidade e do tipo de material vendido, com a respectiva nota fiscal;
III – registro dos fornecedores e compradores, contendo:
a) data de entrada do material comprado;
b) nome, identidade e endereço do vendedor;
c) data de saída do material vendido;
d) nome, identidade e endereço do comprador;
e) características do material e sua quantidade.
§ 1º As empresas deverão ter registros fotográficos dos materiais supracitados.
§ 2º Em se tratando de material oriundo de doação ou inutilização, o responsável deverá manter documento de declaração feita pelo doador do material contendo seus dados, de modo que permita sua identificação, bem como do local de retirada do mesmo.
Art. 2º Considera-se praticante do comércio dos itens indicados no art. 1º a pessoa jurídica que, adquirir, estocar, comercializar, transportar, reciclar, beneficiar, compactar ou utilizar como matéria prima para o processamento material metálico procedente de anterior uso comercial, residencial, industrial ou de concessionárias, permissionárias e autorizadas de serviços públicos, ainda que a título gratuito.
Art. 3º A pessoa jurídica que for autuada recebendo e comercializando os itens especificados nesta Lei sem o seu registro, será penalizada com multa de 100 UFM (Unidade Fiscal do Município).
§ 1º O valor indicado no “caput” será aplicado em dobro no caso de reincidência.
§ 2º No caso de reincidência, a mesma poderá ter seu alvará de funcionamento cassado de forma cumulativa à multa.
§ 3º Caso a empresa tenha seu alvará de funcionamento cassado e seja autuada em flagrante no descumprimento das disposições desta Lei, estará sujeita ao pagamento da multa estipulada no “caput” deste artigo aplicada em triplo.
§ 4º O registro da entrada e saída dos materiais de que trata o artigo 1º desta lei, incide exclusivamente sobre o material sem comprovação de origem, não alcançando materiais de comercialização regular, na forma da legislação própria.
§ 5º A comprovação exigida poderá ser feita por qualquer documento que demonstre propriedade sobre o material a ser vendido.
§ 6º O material em desacordo e não passível de identificação, poderá ser apreendido e destinado à Secretaria Municipal de Assistência Social, que fará a sua destinação correta.
§ 7º Caso o material apreendido em desacordo com a presente lei seja passível de identificação, como objetos furtados de cemitérios e peças metálicas, as mesmas serão entregues à Polícia Civil para posterior devolução aos proprietários.
Art. 4.º O cidadão que for flagrado transportando e comercializando os produtos descritos no art. 1º sem comprovação de origem deverá ser encaminhado à autoridade policial para que sejam adotadas as medidas de polícia judiciária.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de dezembro de 2021.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
Alexandre Elias Giora
Secretário Municipal de Governo
Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 198/2021 de autoria do nobre Vereador Carlos Alberto de Assis.
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.