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LEI ORDINÁRIA Nº 6837, 30 DE MARÇO DE 2022
Assunto(s): Auxílio e Subvenções, Educação, Pais e Mestres
Em vigor
LEI   Nº 6 837 de 30 de março de 2022
 
(Dispõe sobre a criação do Programa Auxílio Municipal Escolar (AMEscola) vinculado à Secretaria Municipal de Educação de Votuporanga e autoriza o Poder Executivo celebrar parcerias com as Associações de Pais e Mestres – A.P.M.’s e dá outras providências)
 
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
                
Art. 1º Fica criado o Programa Auxílio Municipal Escolar (AMEscola), com o objetivo de prestar assistência financeira suplementar às escolas públicas municipais, a fim de promover melhorias, manutenção e conservação de suas infraestruturas físicas e pedagógicas, com o escopo de fortalecer a participação da comunidade e a autogestão escolar.
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar parcerias com as Associações de Pais e Mestres (APM’s) das escolas públicas municipais, através da Secretaria Municipal de Educação, com o objetivo de execução de ações necessárias à unidade escolar.
§ 2º Para os fins previstos neste artigo, a Prefeitura Municipal de Votuporanga fica autorizada a repassar recursos financeiros para as unidades executoras (UEx) representativas da comunidade escolar – Associações de Pais e Mestres (APM’s) –, por meio de transferência direta, mediante crédito do valor do repasse em conta bancária específica.
§ 3º Este programa tem por objetivo única e exclusivamente ser apoio financeiro para a gestão escolar da rede municipal não implicando na isenção das equipes técnicas de manutenção e conservação já existentes na SEEDU, de cumprirem integralmente suas tarefas já estabelecidas.
Art. 2º A receita do Programa Auxílio Municipal Escolar (AMEscola) será composta pelas dotações próprias consignadas no orçamento do Poder Executivo Municipal destinado à Secretaria Municipal de Educação, bem como por repasses de fundos governamentais específicos, sempre observadas às regras de destinação.
Art. 3º As liberações de repasses de recursos públicos municipais serão condicionadas à comprovação de regularidade fiscal da unidade executora e de regularidade junto aos órgãos de fiscalização e controle.
Art. 4º Os recursos do Programa Auxílio Municipal Escolar (AMEscola), que constem nas contas específicas vinculadas ao Programa em 31 de dezembro de cada exercício, poderão ser reprogramados pelas unidades executoras para aplicação no exercício seguinte, de acordo com a regulamentação do Programa.
Art. 5º Os pagamentos de despesas com recursos do Programa Auxílio Municipal Escolar (AMEscola), deverão ser realizados somente por meio de movimentação bancária eletrônica quais sejam, PIX, T.E.V. e T.E.D. e/ou cartão magnético, vedada a realização de saque do recurso da conta bancária específica.
Art. 6º O Poder Executivo Municipal, através da Secretaria Municipal da  Educação, editará decreto regulamentar desta Lei, bem como Minuta do Termo de Colaboração, em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Parágrafo único - O decreto previsto no caput deste artigo deverá estabelecer, dentre outros:
I – requisitos para adesão ao Programa;
II – condições para efetivação dos gastos;
III– datas-limite para o repasse dos recursos;
IV– procedimentos para aquisição de bens, contratação de serviços e pagamento de dívidas pelas entidades beneficiadas;
V – regras simplificadas para prestação de contas pelas unidades beneficiadas;
VI – as modalidades de despesas admitidas, de custeio e de capital, inclusive investimentos de pequeno porte que contribuam para garantir o funcionamento e a melhoria das infraestruturas físicas e pedagógicas das escolas;
VII – hipóteses de suspensão e restabelecimento dos recursos destinados às unidades beneficiadas;
VIII – competência para fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Programa;
IX – responsabilização daquele que fizer a aplicação irregular dos recursos do Programa.
Art. 7º Os repasses dos recursos do programa de que trata esta lei serão suspensos pela Administração Pública nas seguintes hipóteses:
I - omissão na prestação de contas, conforme definido na regulamentação do Programa;
II - rejeição da prestação de contas;
III - utilização dos recursos em desacordo com os critérios estabelecidos para a execução do Programa, conforme constatado por análise documental ou de auditoria;
IV - inadimplência;
V - irregularidade fiscal, trabalhista ou de constituição e funcionamento da entidade.
§ 1º O repasse dos recursos poderá ser restabelecido após a regularização das pendências referidas nos incisos I a V deste artigo e a adoção de providências para apurar os fatos punindo eventuais responsáveis.
§ 2º A Prefeitura Municipal poderá condicionar os repasses de recursos à substituição da direção da unidade executora, sempre que essa providência for indispensável para a regularização da entidade.
Art. 8º As prestações de contas dos recursos recebidos à conta do Programa Auxílio Municipal Escolar (AMEscola), serão apresentadas pelas unidades executoras à Secretaria Municipal da Educação, instruídas pelos documentos indicados na regulamentação do Programa.
§ 1º A unidade executora manterá arquivados, em bom estado de conservação, os documentos comprovantes das despesas realizadas, pelo prazo estabelecido em regulamento.
§ 2º A fiscalização da aplicação dos recursos financeiros relativos à execução do Programa é de competência dos Conselhos Fiscais das unidades executoras e da Secretaria Municipal de Educação, e será feita mediante realização de auditorias, inspeções e análise da documentação pertinente, em especial das prestações de contas, sem prejuízo da fiscalização dos órgãos de controle interno e externo.
§ 3º A Secretaria Municipal de Educação e os órgãos incumbidos da fiscalização dos recursos destinados à execução do Programa poderão celebrar parcerias, em regime de mútua cooperação, para auxiliar e otimizar o controle do Programa.
§ 4º Será responsabilizado, na forma da lei, aquele que aplicar irregularmente os recursos do Programa, bem como o que permitir, inserir ou fizer inserir na prestação de contas documentos ou declaração falsa ou diversa da que deveria ser inscrita, com o fim de alterar a verdade sobre os fatos.
§ 5º O representante legal da unidade executora fica obrigado a efetuar a prestação de contas por ocasião de sua substituição ou do término de seu mandato, nos termos da regulamentação do Programa.
Art. 9º A inobservância do disposto nesta lei e nas demais normas do Programa sujeitará os responsáveis às sanções administrativas e judiciais cabíveis, competindo à Secretaria Municipal de Educação a iniciativa dessas medidas.
Art. 10. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 30 de março de 2022.
                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                          
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
 
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
 
 Ederson Marcelo Batista
Secretário Municipal da Educação
 
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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