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LEI ORDINÁRIA Nº 6991, 20 DE JUNHO DE 2023
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
LEI Nº 6 991, de 20 de junho de 2023
(Dá nova redação à Lei nº 3.541, de 26 de junho de 2002, que dispõe sobre a revigoração do programa emergencial de auxílio-desemprego “Votuporanga em Ação” e dá outras providências)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O caput do art. 1º da Lei nº 3.541, de 26 de junho de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Fica revigorado o Programa de Auxílio Desemprego “Votuporanga em Ação - Projeto de Trabalho”, de caráter social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 210 (duzentos e dez) trabalhadores de 21 (vinte e um) a 70 (setenta) anos de idade, sendo que 190 (cento e noventa) ficarão à disposição da Administração Direta e 20 (vinte) da Administração Indireta. (NR)”
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 3.541/2002, passa a vigorar com a seguinte redação e acréscimos:
“Art. 2º O programa referido consiste na concessão de bolsa auxílio desemprego no valor mensal de um salário mínimo para os colaboradores por 8 (oito) horas diárias e ½ (meio) salário mínimo para os colaboradores por 4 (quatro) horas diárias, no fornecimento de cesta básica e na realização de qualificação profissional ou alfabetização, visando a redução das desigualdades sociais para os dois grupos.
§ 1º .......................................................................................................................................
I - de 8 (oito) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana e a realização de cursos, palestras ou seminários de qualificação profissional ou alfabetização, a critério ou ministrados pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos, ao menos 01 (uma) vez ao mês; ou
II - de 4 (quatro) horas por dia, 5 (cinco) dias por semana e a realização de cursos, palestras ou seminários de qualificação profissional ou alfabetização, a critério ou ministrados pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos, ao menos 01 (uma) vez ao mês.
§ 2º Os benefícios de que trata o caput deste artigo serão concedidos pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período.
§3º O controle de frequência será realizado por intermédio de formulário na ficha do controle de horas do bolsista, que será visado diariamente pelo seu supervisor.
§ 4º Outra participação no programa pelo colaborador, somente será permitida, após transcorrido o prazo de 12 (doze) meses de seu desligamento. (NR)”
Art. 3º O inciso I do art. 4º da Lei nº 3.541/2002, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º ................................................................................................................................
I - situação de desemprego, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego, exceto casos de contratação temporária, conforme apurado pela Secretaria Municipal de Direitos Humanos; (NR)”
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 20 de junho de 2023.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Emerson Pereira
Secretário Municipal de Direitos Humanos
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
Esta Lei sofreu emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.