LEI Nº 7 028, de 17 de novembro de 2023
(Fica instituído o Programa Auxílio Moradia no Munícipio de Votuporanga e dá outras providências)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Auxílio Moradia no Munícipio de Votuporanga, que visa disponibilizar acesso à moradia segura em caráter emergencial e temporário, às famílias de baixa renda, mediante a concessão temporária e formal de quantia financeira, para custear, de forma suplementar, a locação de imóvel residencial, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) mensais.
Art. 2º Serão passíveis de inclusão no Programa Auxílio Moradia:
I - famílias cujas moradias necessitem ser demolidas, em razão de implementação de obra de interesse público;
II- famílias temporariamente desabrigadas em razão da necessidade de reconstrução da unidade habitacional, no qual é proprietário, que se encontrem em situação de risco, atestada pela Defesa Civil;
III - famílias em situação de extrema vulnerabilidade social, desde que não tenha sido contemplado com unidade habitacional promovido pelo Município, Estado ou União;
IV - famílias chefiadas por mulheres com crianças e adolescentes, em situação de desproteção social;
V - famílias integradas com PcD (Pessoas com Deficiência – física, intelectual, visual, auditiva e deficiência múltipla) incapacitadas ao trabalho, desde que não tenha sido contemplado com unidade habitacional promovido pelo Município, Estado ou União;
VI - idosos com necessidades de cuidados acompanhados por familiar ou cuidador, desde que não tenha sido contemplado com unidade habitacional promovido pelo Município, Estado ou União.
§1º Para efeitos desta lei, considera-se família a unidade nuclear, eventualmente ampliada por outros indivíduos, que com ela possuam laços de parentesco ou de afinidade, formando um grupo familiar que vive sobre o mesmo teto e que se mantém pela contribuição de seus membros.
§2º Considera-se, para efeito desta lei, extrema vulnerabilidade social, a condição de indivíduos ou grupos de fragilidade, que os torna expostos a riscos e a níveis significativos de dessegregação social.
§3º Os casos previstos nos incisos III, IV, V e VI deverão ser atestados, mediante relatório, pela equipe técnica do Departamento de Habitação e Interesse Social.
§4º Os casos previstos nos incisos V e VI deverão ser comprovados mediante laudo médico.
Art. 3º Para concessão do Auxílio Moradia, a família deve atender os seguintes requisitos:
I - residir no Município de Votuporanga por, no mínimo, 03 (três) anos;
II - ter renda familiar de até 1 (um) salário mínimo federal ou até 2 (dois) salários para famílias com mais de cinco integrantes;
III - não possuir família extensiva, residente no mesmo local e/ou município.
Art. 4º Farão jus ao benefício de que trata a presente lei, as famílias ou pessoas que se enquadrem em algum dos incisos previstos no art. 2º e que preencham os requisitos do art.3º.
Art. 5º O Auxílio Moradia terá a duração:
I - nos casos de realocamento, promovido pelo município de Votuporanga, até a conclusão do processo;
II - nos casos de remoção em razão de projetos de intervenções e urbanização pública, até a entrega da unidade habitacional;
III - nos casos de situações emergenciais ou de calamidade pública atestada pela Defesa Civil, por um período de 12 (doze) meses, renovado por mais 12 (doze) meses com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial ofertado;
IV - nos casos de necessidade de reconstrução de imóvel que se encontre em situação de risco estrutural, atestada pela equipe da Defesa Civil, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial ofertado;
V - nos casos previstos nos incisos III, IV, V e VI do art. 2º, pelo prazo de 12 (doze) meses, prorrogável por mais 12 (doze) meses com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor inicial ofertado, quando atestada a necessidade e desde que se mantenham as condições da concessão.
Parágrafo único. As famílias só terão o Auxílio Moradia prorrogado mediante justificativa e relatório informativo social acolhido pelo Conselho Deliberativo do Fundo Municipal de Habitação.
Art. 6º São obrigações do Beneficiário:
I - manter as informações atualizadas no Departamento de Habitação e Interesse Social, no ato do recadastramento;
II - comparecer aos agendamentos realizados nos casos de renovação pela Assistente Social do Departamento de Habitação e Interesse Social;
III - comprovar a utilização do recurso para os fins desta lei sempre que for solicitado pelo Departamento de Habitação e Interesse Social.
Art. 7º O Auxílio Moradia será suspenso ou extinto pelas seguintes situações:
I - no caso de descumprimento do que dispõe ao artigo 6º;
II - por requerimento do beneficiário, indicando sua motivação;
III - quando a renda familiar for incompatível com o disposto nesta lei;
IV - quando do recebimento da unidade habitacional;
V - quando do decurso do prazo previsto na legislação;
VI- quando o beneficiário ou algum membro da composição familiar estiver residindo em imóvel objeto de ocupação forçada ou de risco, o benefício será imediatamente cancelado, uma vez que este atendimento habitacional não estará atendendo à sua finalidade.
Art. 8º Não serão beneficiados com este Programa, os munícipes que anteriormente tenham sido contemplados por algum outro benefício ofertado pelo município, no que diz respeito a Auxílio Moradia ou Aluguel Social.
Art. 9º Somente um membro da composição familiar poderá ser atendido.
Art. 10. Esse programa deve atender no máximo 30 (trinta) famílias anualmente.
Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar por Decreto Municipal o número máximo das famílias a serem contempladas com o auxílio moradia.
Art. 11. Ficam revogadas as Leis nº que trata do Aluguel Social e Ajuda de Custo.
Parágrafo único. As Leis nº 4.425, de 6 de maio de 2008 e nº 4.575, de 26 de março de 2009, que tratam do Aluguel Social serão aplicáveis aos contratos vigentes, por elas regulados, até o seu término.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 17 de novembro de 2023.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Tássia Gélio Coleta
Secretária Municipal de Planejamento e Habitação
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
Esta Lei sofreu Emenda Aditiva nº 1 de autoria do Vereador Jurandir B. da Silva e Emenda da Comissão de Justiça e Redação da Câmara Municipal de Votuporanga.