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LEI ORDINÁRIA Nº 6849, 19 DE ABRIL DE 2022
Assunto(s): Transportes Coletivos
LEI Nº 6 849, de 19 de abril de 2022
(Dispõe sobre alteração da Lei nº 4.883, de 23 de dezembro de 2010 e dá outras providências)
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º A Lei nº 4.883, de 23 de dezembro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Votuporanga, o Programa Transporte Cidadão destinado a assegurar aos usuários dos transportes coletivo municipal urbano e rural de passageiros a concessão de subsídios de até R$4,04 (quatro reais e quatro centavos) sobre o valor que será doravante cobrado aos usuários.” (NR)
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Art.3º..............................................................................................................................
IV-...................................................................................................................................
§ 2º O beneficiário do Cartão Transporte Cidadão Urbano - Redução pagará com recursos próprios o valor correspondente à diferença do valor fixado por passagem e o subsídio pago pelo município, conforme estabelecido no artigo 1º desta Lei, nas linhas urbanas de ônibus municipais, que deverá estar afixado nos para-brisas dos ônibus. (NR)
§ 3º O beneficiário do Cartão Transporte Cidadão Rural - Redução pagará com recursos próprios o valor correspondente à diferença do valor fixado por passagem e o subsídio pago pelo município, conforme estabelecido no artigo 1º desta Lei, nas linhas urbanas de ônibus municipais, que deverá estar afixado nos para-brisas dos ônibus. (NR)
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§ 9º Na hipótese de aumento, reajustes, repactuação ou qualquer outro tipo de alteração do preço das tarifas, entre os valores pagos pelos usuários e a complementação de que trata esta Lei, será mantida a mesma redução constantes do § 2º deste artigo. (NR)
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Art. 7º O subsídio a ser repassado pela Prefeitura Municipal de Votuporanga à empresa concessionária, corresponderá àquele fixado no artigo 1º desta Lei, por passageiro, cujo controle e contagem serão feitos por sistema de bilhetagem eletrônica que deverá ser instalado pela Prefeitura e funcionando no início da execução do Programa de que trata esta Lei. (NR)
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Art. 2º Trimestralmente, enquanto não houver a estabilização do sistema, será aferido o número de passageiros transportados, publicando-se decreto com a fixação do valor da tarifa técnica e do respectivo subsídio do Município.
Art. 3º O déficit originado na operação prevista no artigo 2º desta Lei, será coberto por meio do incremento da receita do IPTU, por expansão de sua base de cálculo.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.692, de 31 de março de 2021.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 19 de abril de 2022.
Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal
Marcos Silvério Moreno Camargo
Secretário Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança
Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil
Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Divisão
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.