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LEI ORDINÁRIA Nº 4883, 23 DE DEZEMBRO DE 2010
Assunto(s): Transportes Coletivos
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Alterada
23/12/2010
Alterada
Alterada
13/06/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6990

L  E  I       Nº. 4 8 8 3   de    23    de   dezembro    de   2010

===========================================

 (Institui no âmbito do Município de Votuporanga Programa Transporte Cidadão e dá outras providências)

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE  VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO  ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DO PROGRAMA TRANSPORTE CIDADÃO

Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de Votuporanga, o Programa Transporte Cidadão destinado a assegurar aos usuários dos transportes coletivo municipal urbano e rural de passageiros a concessão de subsídios de 50% (cinquenta por cento) para a cobertura da diferença entre o valor da tarifa fixada e o valor que será doravante cobrado aos usuários das linhas urbanas e da diferença entre o valor da tarifa fixada e o valor que será doravante cobrado aos usuários das linhas rurais.

 

CAPÍTULO II

DA OPERACIONALIZAÇÃO DO PROGRAMA

Art. 2°.  Para a operacionalização do Programa instituído por esta Lei, serão emitidos cartões eletrônicos denominados de Cartão Transporte Cidadão, cujos modelos são os previstos no anexo único, que será utilizado no Sistema de Bilhetagem Eletrônica no transporte urbano e Sistema de Bilhetagem Mecânica no transporte rural a serem implantados nos veículos que prestam os serviços convencional urbano e rural de transportes coletivos municipal de passageiros, cuja operação fica definitivamente autorizada por esta Lei.

 

CAPÍTULO III

DA CONCESSÃO DO CARTÃO TRANSPORTE CIDADÃO

 Art. 3°. A concessão do Cartão Transporte Cidadão será regulamentada por ato do Poder Executivo, de acordo com as seguintes modalidades:

I - Cartão Transporte Cidadão Urbano - Isenção: serão beneficiários os idosos e as pessoas portadoras de necessidades especiais;                                       

II – Cartão Transporte Cidadão Urbano – Redução: serão beneficiários todos os usuários do serviço convencional de transporte coletivo urbano municipal de passageiros;

III – Cartão Transporte Cidadão Rural – Isenção: serão beneficiários os idosos e as pessoas portadoras de necessidades especiais ;

IV – Cartão Transporte Cidadão Rural – Redução: serão beneficiários todos os usuários do serviço convencional de transporte coletivo rural municipal de passageiros.

§ 1° - Os beneficiários do Cartão Transporte Cidadão – Isenção urbano e rural farão jus à isenção e benefícios previstos nas leis vigentes.

§ 2° - O beneficiário do Cartão Transporte Cidadão Urbano – Redução pagará com recursos próprios 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado por passagem, nas linhas urbanas de ônibus municipais, cabendo ao Poder Executivo arcar com a diferença entre o valor pago pelo usuário e o valor da tarifa fixada, que deverá estar afixado nos parabrisas dos ônibus.

§ 3° - O beneficiário do Cartão Transporte Cidadão Rural – Redução pagará com recursos próprios 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado por passagem, nas linhas rurais de ônibus municipais, cabendo ao Poder Executivo arcar com a diferença entre o valor pago pelo usuário e o valor da tarifa fixada, que deverá estar afixado nos parabrisas dos ônibus. 

§ 4° - Os Cartões modelo Transporte Cidadão Isenção, urbanos e rurais  relativos aos portadores de necessidades especiais  e aos idosos, mediante identificação no ato do embarque, obedecerá às legislações vigentes quanto à conceituação dessas modalidades.

§ 5º - Os beneficiários dos Cartões Transporte Cidadão – Isenção, urbano e rural farão o seu ingresso nos veículos da mesma forma que o usuário pagante, com as peculiaridades que lhe são próprias.

§ 6º - Os Cartões Transporte Cidadão – Redução, urbano e rural não poderão ser utilizados concomitantemente com o Vale-Transporte.

 § 7º - Os Cartões Transporte Cidadão – urbano e rural são pessoais e intransferíveis, com utilização restrita a cada viagem, sendo que o empréstimo, doação, transferência ou qualquer outra modalidade fraudulenta na utilização do cartão importará no imediato cancelamento dos benefícios desta Lei, sujeitando-se ainda o infrator, seja ele usuário, terceiro ou mesmo empregado da concessionária, às sanções penais cabíveis à espécie.

                                                         § 8º - Não incidirá imposto municipal sobre os repasses efetuados pelo Poder Público a título de diferença entre o valor pago pelo usuário e o valor da tarifa fixada, consoante os dispostos nos §§ 2º e 3º deste artigo.

                                                          § 9º - Na hipótese de aumento, reajustes, repactuação ou qualquer outro tipo de alteração do preço das tarifas, entre os valores pagos pelos usuários e a complementação de que trata esta lei serão mantidas as mesmas proporções constantes do §2º deste artigo.

                                                          § 10 - Nos casos de diminuição no movimento mensal do transporte rural em razão de férias, recesso escolar ou qualquer outra ocorrência seja ela eventual ou contínua por período contínuo superior a 03 (três) meses sendo de conhecimento público o município subvencionará a concessionária de forma tal que sua receita mensal seja mantida igual à receita média mensal anual de faturamento das linhas rurais no presente ano devidamente corrigida pelo IPCA de forma a manter o equilíbrio financeiro e conseqüentemente a estabilidade do sistema.

                                                                       § 11- O Município permitirá à concessionária efetuar modificações nos itinerários e freqüência das linhas rurais em períodos de baixo movimento de forma a manter o equilíbrio financeiro e consequentemente a estabilidade do sistema, desde que deferido pedido feito neste sentido e, após o deferimento, seja amplamente divulgado.

                                                       Art. 4º.  Nos serviços de transportes coletivo urbano e rural fica assegurada a gratuidade a idosos e  pessoas portadoras de necessidades especiais, com a respectiva fonte de custeio.        

Parágrafo Único – Os veículos que atenderem aos portadores de necessidades especiais deverão ter uma freqüência de no máximo de 2 h 30 ( duas horas e trinta minutos) em 2h 30 ( duas horas e trinta minutos)  .

                                                        CAPÍTULO IV

                                                      DO CADASTRO

Art. 5º. Competirá à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano ou outra que a substituir efetuar o cadastro dos beneficiários do Programa, bem como prestar as informações necessárias à concessionária do serviço de transporte coletivo de passageiros, para confecção dos Cartões Transporte Cidadão.

 

Parágrafo único. A concessão do Cartão Transporte Cidadão não implica em qualquer ônus ou encargo para o beneficiário, salvo na hipótese de solicitação de novo cartão em decorrência de perda, extravio, danificação, furto, roubo ou qualquer outro evento análogo, conforme disposto em regulamento.

 

                                                        CAPÍTULO V

DO REPASSE FINANCEIRO AO TRANSPORTE URBANO

Art. 6º. A cada exercício orçamentário o Poder Executivo, na fixação da remuneração prevista nesta Lei, observará os seguintes critérios:

I – a remuneração será fixada por passageiro transportado, de acordo com o relatório de controle auditado diariamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e pela Secretaria Municipal de Finanças, de forma a manter a estabilidade do sistema;

II – o repasse financeiro ocorrerá decenalmente, sempre pelo serviço medido, cabendo à Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano ou outra que vier a substituí-la o controle e requisição do empenho, liquidação e pagamento à concessionária;

III – os repasses subseqüentes tratados no inciso II serão feitos no prazo máximo de até 5 (cinco) dias;

IV – o limite máximo da despesa com o repasse financeiro será fixado anualmente na Lei Orçamentária do Município, que poderá, se necessária, ser suplementada.

                                                   Art. 7°.  O subsídio a ser repassado pela Prefeitura Municipal de Votuporanga à empresa concessionária será de 50% (cinqüenta por cento) da tarifa fixada por passageiro, cujo controle e contagem serão feitos por sistema de bilhetagem eletrônica que deverá ser instalado pela Prefeitura e funcionando no início da execução do Programa de que trata esta lei.

                                                         § 1º - Para o cálculo do repasse financeiro disposto neste artigo não se inserirão idosos e  pessoas portadoras de necessidades especiais computando-se apenas os usuários portadores do Cartão Transporte Cidadão - Redução.

                                                         § 2º - Os valores e termos desta Lei se aplicam apenas ao contrato de concessão/termo de adesão ao Programa Transporte Cidadão firmado com a concessionária dos serviços de transporte coletivo do Município, não podendo esta transferir o controle societário sem ciência prévia ao poder concedente. 

                                                         § 3º - Os custos com a instalação de bilhetagem eletrônica de que trata o “caput" deste artigo e de cinco abrigos a serem dispostos estrategicamente na zona urbana, por exigência do Plano Operacional, serão ressarcidos pela concessionária à Prefeitura do Município de Votuporanga no prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar do início da operação deste programa, em parcelas mensais e sucessivas corrigidas pelo Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA, sendo cada parcela descontada no repasse financeiro que corresponde aos subsídios.

                                                         Art. 8°. Em caso de inadimplência por parte do Poder Executivo fica assegurado à concessionária do serviço de transporte coletivo de passageiros o direito a cobrança direta ao usuário do valor integral da tarifa, independentemente de outras medidas.

                                                       CAPÍTULO VI

                      DO REPASSE FINANCEIRO AO TRANSPORTE RURAL

Art. 9º.  A cada exercício orçamentário o Poder Executivo, na fixação da remuneração prevista nesta Lei, observará os seguintes critérios:

I – a remuneração será fixada por passageiro transportado, de acordo com o relatório de controle auditado diariamente pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano e pela Secretaria Municipal de Finanças, de forma a manter a estabilidade do sistema;

 II – o repasse financeiro ocorrerá decenalmente, sempre pelo serviço medido, cabendo à Secretária Municipal de Desenvolvimento Urbano ou outra que vier a substituí-la o controle e requisição do empenho, liquidação e pagamento à concessionária;

 III – os repasses subseqüentes tratados no inciso II serão feitos no prazo máximo de até 5 (cinco) dias;

 IV – o limite máximo da despesa com o repasse financeiro será fixado anualmente na Lei Orçamentária do Município, que poderá, se necessário, ser suplementado.

 Art. 10. O controle e contagem dos passageiros serão feitos por sistema de bilhetagem mecânica que deverá estar instalada e funcionando no dia da implantação do transporte cidadão nas linhas rurais, procedendo-se o repasse financeiro na forma disposta no art. 9º, incisos II, III e IV desta lei.

 § 1º - Para o cálculo do repasse financeiro disposto neste artigo não se inserirão estudantes rurais, idosos e portadores de necessidades especiais, computando-se apenas os usuários portadores do Cartão Transporte Cidadão - Redução.
                                                         § 2º - Os valores e termos desta Lei se aplicam apenas ao contrato de concessão/termo de adesão ao Programa Transporte Cidadão firmado com a concessionária dos serviços de transporte coletivo do Município, não podendo esta transferir o controle societário sem dar ciência prévia ao poder concedente.

 

                                                           CAPÍTULO VII

   DA FISCALIZAÇÃO E CONTROLE

Art. 11.  Para atender ao disposto nesta Lei, a fiscalização e controle do Programa Transporte Cidadão fica a cargo do órgão próprio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano ou outra que vier a substituí-la, cujas competências e atribuições serão regulamentadas por decreto, podendo serem remanejados servidores do Quadro Permanente de Pessoal do Poder Executivo, bem como detentores de cargos em comissão e funções gratificadas para compor sua Estrutura Organizacional.

                                                      

                                                       CAPÍTULO VIII

                                             DA FORMA DE REAJUSTE

                                                     Art. 12. As justificativas para os reajustes a serem concedidos serão apresentadas em planilha oficial GEIPOT e juntados os documentos comprobatórios dos dados inseridos, sendo uma para o transporte urbano e uma para o transporte rural devido às características distintas da operacionalização dos serviços, sendo, cada um, analisado em separado por Conselho Municipal de Transportes, tendo este 30 (trinta) dias corridos da data de protocolo para deliberação.

                                                                                                                          

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 13.  As despesas com a execução do Programa Transporte Cidadão correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Art. 14. A implantação do Programa Transporte Cidadão ocorrerá até 1° de março de 2011.

Art. 15.  A frota destinada ao serviço urbano não poderá ter mais de 12 (doze) anos de uso, em hipótese alguma, exceção feita aos primeiros 8 (oito) ônibus que iniciarão esse programa e que terão o prazo máximo de 13 (treze) anos, e aos ônibus reservas, sendo que estes serão usados emergencialmente pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. Todos devem estar em perfeito estado de conservação.

§ 1º - Após janeiro de 2012 a frota destinada às linhas rurais não poderá ter mais de 15 (quinze) anos, em qualquer hipótese, exceção feita a ônibus reservas, que serão usados emergencialmente pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, além de estarem em perfeito estado de conservação.

§ 2º - Ocorrerão às expensas da Prefeitura Municipal a identificação visual externa da frota que servirá ao Transporte Cidadão, com a menção do subsidio  feito pela Prefeitura Municipal de Votuporanga  a ser aprovada pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano ou outra que a substituir.

Art. 16. Será executado um projeto pela Prefeitura do Município de Votuporanga para adequar as linhas de atendimento aos passageiros da cidade de Votuporanga, a ser entregue à empresa concessionária que terá 90 (noventa dias) para dar início às novas linhas.

§ 1º. No caso de novas linhas não previstas no projeto citado no caput deste artigo, deverão ser implantadas gradativamente, sendo duas por vez a cada 90 (noventa dias), de forma a aferir a sua viabilidade econômica e financeira, tendo como referencial de viabilidade o IPK – Índice de Passageiros por Quilômetro (Total) mínimo de 2,5, cuja aferição será feita pelo período máximo de 90 (noventa) dias cada uma.  Não atingido o IPK – Índice de Passageiros por Quilômetro (Total) mínimo de 2,5 dentro do prazo estabelecido, a concessionária estará automaticamente autorizada a desativar a linha.

Art. 17. O Poder Executivo expedirá os regulamentos necessários à execução do disposto nesta Lei.

Art. 18. A empresa concessionária firmará Termo de Adesão ao Programa Transporte Cidadão disposto nesta Lei.

Art. 19.  O não cumprimento de qualquer artigo desta Lei e do Termo de Adesão referido no artigo anterior resultará em rompimento do contrato de concessão firmado entre o Município e a empresa concessionária, mediante ato administrativo.

                                                        Art. 20.  As despesas decorrentes desta lei correrão por conta dos créditos orçamentários consignados no orçamento para 2011 e posteriores, suplementados se necessário – 02.09.03 – 154530024.2.090.

Art. 21.  Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 23 de dezembro de 2010.

 

 

                                                                             NASSER MARÃO FILHO

                                                                                    Prefeito Municipal

Publicada e registrada na Divisão de Expediente  Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra.

 

 

                                                                  MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

                                                                                        Diretora da Divisão 

 Esta lei sofreu a emenda nº 01/2010 de autoria do Poder Executivo e a Emenda nº 02/2010 de autoria do vereador Silvio Carvalho de Souza .

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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