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( Disciplina a distribuição e lançamento em vias públicas, de folhetos, panfletos, avisos, prospectos ou qualquer tipo de material impresso, inclusive papel picado.)
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica proibida nas vias e logradouros públicos a distribuição e lançamento por qualquer meio de folhetos, panfletos, avisos, prospectos ou qualquer tipo de material impresso veiculando mensagens publicitárias, entregue manualmente, lançados de veículos, aeronaves ou edificações ou oferecidos em mostruários, bem como a colocação de folhetos em veículos e o lançamento de papel picado em locais públicos.
Parágrafo único - Quando se tratar de divulgação de campanhas institucionais, não comerciais, bem como de campanhas patrocinadas ou apoiadas pelo Município, poderá ser autorizada a distribuição de folhetos, desde que solicitado pelo órgão ou entidade interessada e mediante autorização expressa do órgão competente.
Art 2º. Na distribuição em residencias e estabelecimentos diversos de folhetos e similares, deverão ser observadas as normas legais e regulamentares vigentes, quanto a proteção ao meio ambiente, sob pena de enquadramento nas infrações previstas nesta lei.
Art. 3º. Ressalvada a propaganda eleitoral, a distribuição de folhetos, volantes, jornais, panfletos e similares nas áreas urbanas deverá obedecer as seguintes normas;
I – somente será permitida a distribuição por empresas, individuais ou coletivas, previamente autorizadas pela Prefeitura, satisfeitas as exigências fiscais;
II – os distribuidores, quando em serviço, usarão jalecos identificadores da empresa a que pertence;
III – os folhetos deverão conter necessariamente, pedido ao destinatário para que colabore com a limpeza da cidade, depositando o material propagandístico, após a leitura, em recipiente para lixo e a identificação da gráfica impressora.
Art. 4º - A fiscalização da observância desta lei caberá aos órgãos competentes do Município.
Art. 5º - Constituem infrações a esta Lei:
I – promover a entrega de folhetos sem estar previamente cadastrado na Prefeitura;
II – empregar, na entrega, pessoas que não portem o jaleco mencionado no inciso II, do artigo 3º, desta Lei;
III – é proibido o exercício de distribuição de planfetos por menores de dezoito anos, conforme Decreto Federal nº. 6.481 de 12 de junho de 2008;
IV – promover a entrega em locais públicos;
V - promover a entrega de folhetos que não tragam a advertência dirigida ao leitor, prevista no inciso III, do artigo 3º, desta Lei;
VI - promover poluição nos ambientes públicos em caso de utilização de papel picado e similares oriundos do estabelecimento comercial.
Art. 6º - Constituem penas aplicáveis às infrações previstas nesta Lei:
I – apreensão, para posterior destruição, do material propagandístico, cumulada com multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município – UFMs, ao responsável quando a distribuição estiver sendo promovida por empresa não autorizada na Prefeitura;
II – multa de 80 (oitenta) UFMs, ao responsável pela distribuição, quando esta estiver sendo feita por pessoas que não portem o jaleco da empresa ou por menores de 18 anos;
III – multa de 50 (cinqüenta) UFMs, ao responsável, quando o folheto não trouxer a advertência ao leitor e a identificação mencionada no inciso III, do artigo 3º, desta Lei.
Art.7º - Revogam-se as disposições em contrário, especialmente o artigo 243 da Lei Municipal nº 1595, de 11 de fevereiro de 1977, alterado pela Lei Complementar nº 101, de 04 de abril de 2007.
Art. 8º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 12 de novembro de 2009.
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora da Divisão
Esta Lei teve origem no projeto de lei substitutivo ao projeto de lei nº. 169/2009 de autoria da Comissão de Justiça e Redação.
Ato | Ementa | Data |
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