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LEI ORDINÁRIA Nº 5858, 17 DE OUTUBRO DE 2016
Assunto(s): Diversos
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Em vigor
17/10/2016
Em vigor
Alterada
11/07/2022
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6884

LEI          Nº.     5 8 5 8,  de  17  de outubro  de  2016

=======================================

 ( DISPÕE SOBRE  A OBRIGATORIEDADE DE MANUTENÇÃO DE BRIGADA PROFISSIONAL COMPOSTA POR BOMBEIRO CIVIL NOS ESTABELECIMENTOS QUE ESPECIFICA E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS )

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, III DA LEI ORGANICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º.Fica instituída a obrigatoriedade de manutenção de equipes de brigada profissional, composta por bombeiro civil, nos seguintes estabelecimentos:

I – shopping center;

II – casa de shows e espetáculos;

III – hipermercados;

IV – grandes lojas de departamentos;

V – campus universitário;

VI – qualquer estabelecimento de reunião educacional ou evento em área pública ou privada que receba grande concentração de público, em número acima de mil pessoas ou com circulação média de mil e quinhentas pessoas por dia;

VII – demais edificações ou plantas cuja ocupação ou uso exija a presença de bombeiro civil, conforme a legislação estadual de proteção contra incêndios e emergências.

Art. 2º Para os fins de que trata esta lei considera-se:

I – shopping center: empreendimento empresarial, com reunião de lojas comerciais, restaurantes, cinemas, em um só conjunto arquitetônico ;

II – casa de show e espetáculos: empreendimento destinado a realização de shows artísticos ou apresentação de peças teatrais e de reuniões públicas, em local cuja capacidade de lotação seja igual ou superior a quinhentas pessoas;

III – hipermercados: supermercado de maior grandeza que além de produtos tradicionais, venda outros como eletrodoméstico e roupas;

IV – grandes lojas de departamentos: é um tipo de comércio que apresenta nos seus locais de venda uma larga variedade de produtos de grande consumo.

V – campus universitário: conjunto de faculdades ou escolas para especialização profissional e científica, instalado em imóvel com área superior a três mil metros quadrados;

Parágrafo único - No caso de hipermercado ou de outro estabelecimento mencionado nesta lei que seja associado a shopping center, a unidade de combate a incêndio poderá ser única, atendendo o shopping center e o estabelecimento associado.

Art. 3º Cada brigada profissional deverá ser estruturada do seguinte modo:

I – recurso de pessoal: a equipe de bombeiro civil contratada deverá atender aos termos da legislação estadual vigente e NBR 14.608/ABNT e, em locais onde haja frequência de pessoas do sexo feminino , pelo menos um membro da equipe deverá ser do sexo feminino.;

II – recursos materiais obrigatórios:

a)                      Materiais para inspeção preventivas e ações de resgate em locais de difícil acesso inerente aos riscos de cada planta;

b)                      kit completo de primeiros socorros para ações de suporte básico de vida, incluindo desfibrilador nos casos em que a lei exija;

Art. 4º No caso de descumprimento aos termos desta lei, o estabelecimento estará sujeito à multa no valor de mil setecentos a três Unidades Fiscais do Município, sendo esta dobrada em caso de reincidência.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos após noventa dias.

Plenário “Dr. Octávio Vicardi”, 09 de novembro  de  2016.

 

                           SERGIO ADRIANO PEREIRA

                                      Presidente

 

DOUGLAS LISBOA DA SILVA

         1º Secretário

Publicada e registrada na Secretaria de Expedientes, arquivo e apoio a órgãos da Câmara, aos 09 de novembro de 2016.

 

                          MAURILO PIMENTA DE MORAIS

                                 Diretor Administrativo

 

Esta lei teve origem no projeto de lei nº. 134/2016 do vereador Sergio Adriano Pereira.

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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