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LEI ORDINÁRIA Nº 6884, 11 DE JULHO DE 2022
Assunto(s): Diversos
Em vigor
Obs: manutenção de equipes de brigada, composta por bombeiros civis

LEI   Nº 6 884, de 11 de julho de 2022

 (DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI Nº 5858, DE 09 DE NOVEMBRO DE 2016)

  
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 56, INCISO III, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Art. 1º A Lei nº 5.858, de 09 de novembro de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade de manutenção de equipes de brigada, composta por bombeiros civis, nos seguintes estabelecimentos:

I- ....................................................................................................................................

X - bares e restaurantes com público acima de 300 (trezentas) pessoas;

Art.3º ............................................................................................................................

Art. 3º-A.  Para fins de cumprimento desta lei, nos locais previstos no art. 1º, o cálculo do número de bombeiros civis deve levar em conta o público, na seguinte razão:

a)   em locais com lotação entre 300 (trezentos) até 450 (quatrocentos e cinquenta) pessoas, o número de bombeiros civis deve ser no mínimo 2 (dois), sendo um do sexo masculino e outro do sexo feminino.

b)   em locais com lotação entre 450 (quatrocentos e cinquenta) e 1000 (mil pessoas, o número de bombeiros civis, deve ser no mínimo 4 (quatro);

c)   em locais com lotação entre 1000 (mil) e 2500 (duas) mil e quinhentas pessoas, o número de bombeiros civis, deve ser no mínimo 10 (dez);

d)   em locais com lotação entre 2500 (duas mil e quinhentas) e 5000 (cinco mil) pessoas, o número de bombeiros civis, deve ser no mínimo 15 (quinze);

e)   em locais com lotação entre 5000 (cinco mil) e 10.000 (dez mil) pessoas, o número de bombeiros civis, deve ser no mínimo 20 (vinte); e

f)    em locais com lotação acima de 10.000 (dez mil) pessoas, o número de bombeiros civis deve ser no mínimo 20 (vinte), acrescido de 1 (um) bombeiro civil para cada grupo de 450 (quatrocentos e cinquenta) pessoas.”

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 11 de julho de 2022.

                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                                

Jorge Augusto Seba

Prefeito Municipal

 

Edison Marco Caporalin

Secretário Municipal da Transparência e Gabinete Civil

 Publicada e registrada na Divisão de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal da Transparência e Gabinete Civil, data supra.

 

Natália Amanda Polizeli Rodrigues

Chefe de Divisão

 

Esta Lei teve origem no Projeto de Lei nº 76/2022 de autoria da nobre Vereadora Jezebel Silva, da Câmara Municipal de Votuporanga.

 

Autor
Legislativo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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