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LEI COMPLEMENTAR Nº 410, 18 DE DEZEMBRO DE 2018
Assunto(s): Funç. Grat/Gratificações
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Em vigor
18/12/2018
Em vigor
Alterada
17/03/2020
Alterada pelo(a) Lei Complementar 439
Alterada
17/03/2020
Alterada pelo(a) Lei Complementar 439
LEI COMPLEMENTAR Nº410, de 18 de dezembro de 2018
 
(Dispõe sobre a concessão de gratificação aos servidores autárquicos lotados no Setor de Leitura e Corte da Divisão de Clientes e Faturamento do Departamento Comercial da Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental)
 
FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO ARTIGO 53, INCISO II, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
 
Art. 1º.  Será devido aos servidores autárquicos da Superintendência de Água, Esgotos e Meio Ambiente de Votuporanga – SAEV Ambiental que exercerem em caráter privativo as atividades no Setor de Leitura e Corte da Divisão de Clientes e Faturamento do Departamento Comercial  e, que tenham por atribuição e estejam no efetivo exercício da atividade de leitura de hidrômetros instalados no município e distritos e entrega das faturas de água e esgotos, uma gratificação mensal correspondente a 20% (vinte por cento) da referência XII-A, do anexo VI da Lei Complementar nº 214, de 2 de julho de 2012, e  alterações, exceção feita a servidor autárquico ocupante de cargo em comissão ou função de confiança.
Art. 2º. Deixará de receber a gratificação o servidor que tiver qualquer ausência ao trabalho durante o mês, decorrente de falta, licença ou afastamento, com exceção às faltas abonadas, férias, consulta médica, exames, doação de sangue ou quando convocado pelo Poder Judiciário, Serviço Militar Obrigatório ou Justiça Eleitoral.
§ 1º. Em casos de consulta médica e exames, incluído para estes o acompanhamento de pessoa da família e ainda, doação de sangue, para valer-se da exceção do caput, o servidor deverá cumprir parcialmente a jornada de trabalho e apresentar atestado do período de ausência.
§ 2º. Em caso de acidente de trabalho, licença maternidade, licença paternidade, licença gala e licença nojo o servidor receberá proporcionalmente aos dias trabalhados.  
Art. 3º. A gratificação de que trata este artigo não se incorpora ao vencimento, provento ou pensão, não servindo de base de cálculo para o Regime Próprio de Previdência Social – RPPS ou quaisquer acréscimos ulteriores.
Art. 4º. As despesas com a execução desta Lei Complementar correrão por conta das dotações orçamentárias próprias do Orçamento Anual vigente.
(Lei Complementar n.º 410, de 18 de dezembro de 2018)                                                            2
Art. 5º. Esta Lei Complementar entrará em vigor no primeiro dia do mês subsequente à data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 18 de dezembro de 2018.
 
João Eduardo Dado Leite de Carvalho
Prefeito Municipal
 
César Fernando Camargo
Secretário Municipal de Governo
 
Waldecy Antônio Bortoloti
Superintendente da SAEV Ambiental
 
Publicado e registrado na Divisão de Expediente Administrativo e Legislativo da Secretaria Municipal de Governo, data supra.
 
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe da Divisão
 
 
Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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