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Atualizado em: 05/11/2026 às 15h19
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DECRETO Nº 20675, 03 DE NOVEMBRO DE 2026
Assunto(s): Comissões Municipais
Em vigor

DECRETO Nº 20 675, de 3 de novembro de 2026
 
(Constitui a Comissão Multidisciplinar de Análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e Viabilidade Ambiental — EIV e regulamenta procedimentos de análise, divulgação, credenciamento, participação e realização de audiências públicas no Município de Votuporanga) 
 
JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, no uso de suas atribuições legais, 
 
DECRETA:

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º Este Decreto organiza a atuação da comissão técnica e os procedimentos administrativos de divulgação, consulta, credenciamento, participação e realização das audiências públicas relativas ao Estudo de Impacto de Vizinhança e Viabilidade Ambiental, denominado EIV.
Parágrafo único. Permanecem aplicáveis os enquadramentos, os prazos, as condições de aprovação e as competências estabelecidas na legislação municipal, que prevalecerão sobre disposições operacionais deste Decreto.
Art. 2º A execução dos procedimentos observará a publicidade, a participação democrática, a acessibilidade, a impessoalidade, a motivação, a proteção de dados pessoais e a proporcionalidade das medidas exigidas aos impactos identificados.
Parágrafo único. A participação popular e a votação não autorizam a dispensa de exigências legais ou a aprovação de medidas incompatíveis com a legislação aplicável.
 
CAPÍTULO II
COMISSÃO MULTIDISCIPLINAR DE ANÁLISE
 
Art. 3º Fica constituída, vinculada administrativamente à Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLAN, a Comissão Multidisciplinar de Análise do EIV, para executar a análise prevista no parágrafo único do art. 544 da Lei Complementar Municipal nº 461, de 27 de outubro de 2021.
 Parágrafo único. Os membros da Comissão convocados para a análise de cada empreendimento atuarão também na respectiva audiência pública como Mesa Técnica, observadas as áreas de competência relacionadas aos impactos identificados e a substituição regular por suplentes, quando cabível, sem necessidade de constituição de colegiado distinto.
Art. 4º A Comissão será composta por 9 (nove) membros titulares e respectivos suplentes, distribuídos entre as áreas técnicas e administrativas relacionadas à análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e Viabilidade Ambiental – EIV, assegurada a representação dos órgãos responsáveis pelas áreas previstas no parágrafo único do art. 544 da Lei Complementar Municipal nº 461, de 27 de outubro de 2021, acrescida das áreas de posturas municipais e jurídica, na seguinte composição:
I – 1 (um) representante da área de planejamento;
II – 1 (um) representante da área de meio ambiente;
III – 1 (um) representante da área de urbanismo;
IV – 1 (um) representante da área de infraestrutura, com atuação em drenagem e pavimentação;
V – 1 (um) representante da área de infraestrutura, com atuação em iluminação pública;
VI – 1 (um) representante da área de infraestrutura, com atuação em redes de abastecimento de água e esgotamento sanitário;
VII – 1 (um) representante da área de transportes;
VIII – 1 (um) representante da área de posturas municipais;
IX – 1 (um) representante da área jurídica.
§ 1º Os órgãos municipais responsáveis pelas áreas indicarão servidores com formação, atribuições ou experiência compatíveis com os estudos examinados, para designação por portaria do Prefeito.
§ 2º A representação ambiental poderá ser exercida por servidor da SAEV Ambiental, conforme suas competências legais e a indicação do órgão.
§ 3º A coordenação será exercida por representante da SEPLAN, identificado na portaria de designação, e a secretaria dos trabalhos será prestada pela unidade responsável pelo EIV.
§ 4º A portaria de designação identificará os órgãos representados, os membros titulares e suplentes, a coordenação da Comissão e as três representações técnicas da área de infraestrutura previstas nos incisos IV, V e VI do caput, sem criação de cargos ou funções remuneradas.
§5º Poderão ser convidados servidores de outras áreas e especialistas para esclarecimentos, sem voto na Comissão, respeitadas as regras de contratação e de acesso às informações.
§6º A composição e a atuação da Comissão deverão assegurar, mediante manifestações setoriais e, quando necessário, apoio especializado, a análise dos efeitos positivos e negativos do empreendimento ou atividade sobre a qualidade de vida da população residente na área e em suas proximidades, abrangendo, no mínimo:
I – adensamento populacional;
II – equipamentos urbanos e comunitários;
III – uso e ocupação do solo;
IV – valorização imobiliária;
V – mobilidade urbana, geração de tráfego e demanda por transporte público;
VI – ventilação e iluminação;
VII – paisagem urbana e patrimônio natural e cultural.
§ 7º Os temas do § 6º serão examinados conjuntamente com os demais parâmetros do art. 547 do Plano Diretor Participativo, inclusive poluição sonora, atmosférica e hídrica, vibração, periculosidade, riscos ambientais e impactos socioeconômicos na população residente ou atuante no entorno, sem prejuízo de outros impactos pertinentes ao caso.
§ 8º Os temas de análise não correspondem necessariamente a vagas distintas na Comissão. Sua distribuição observará as competências dos arts. 7º e 8º, cabendo à coordenação identificar as manifestações necessárias e solicitar apoio dos órgãos competentes quando a especialidade exigida não estiver contemplada entre os integrantes.
§ 9º A participação das áreas de posturas municipais e jurídica complementa as representações previstas no Plano Diretor Participativo, sem substituí-las ou reduzir o conteúdo mínimo da análise do EIV.
Art. 5º A indicação dos representantes será fundamentada na vinculação ao órgão municipal competente, nas atribuições legais do cargo, nas atividades efetivamente desempenhadas e na formação ou experiência compatíveis com a área representada, observadas as habilitações profissionais exigíveis.
§ 1º O expediente de indicação identificará o cargo, a unidade de exercício, a área representada e as atividades ou qualificações que justificam a escolha do titular e do suplente.
§ 2º A atuação em análise de viabilidade locacional, zoneamento, uso e ocupação do solo e aplicação do Plano Diretor Participativo poderá fundamentar indicação para planejamento ou urbanismo; a atuação exclusivamente cadastral ou tributária não será suficiente, por si só, para caracterizar especialização nessas áreas.
§ 3º A atuação em posturas urbanas, sossego público e condições de funcionamento poderá fundamentar a representação de posturas, sem conferir automaticamente habilitação para análise de laudos acústicos ou outros estudos especializados.
§ 4º A representação jurídica será indicada pela Procuradoria-Geral do Município, observadas sua organização e suas competências legais, sem transferência de atribuições privativas a outros integrantes.
§ 5º A Portaria individualizará as representações e as subdivisões técnicas previstas neste artigo, vedada a contagem de um mesmo integrante para preencher simultaneamente duas vagas, ainda que possua conhecimentos em mais de uma área.
Art. 6º Compete à Comissão, no âmbito da análise técnica:
I – examinar os estudos e os documentos pertinentes, considerando a implantação e o funcionamento do empreendimento e seus impactos sobre a área de influência;
II – apontar insuficiências e propor solicitações fundamentadas de esclarecimentos, correções ou complementações, por intermédio da unidade competente;
III – avaliar alternativas e medidas mitigadoras e compensatórias, indicando sua pertinência, viabilidade, proporcionalidade e forma de verificação;
IV – elaborar parecer técnico consolidado, fundamentado nas manifestações individualizadas dos membros convocados, com identificação dos impactos analisados, das medidas mitigadoras e compensatórias propostas, das condicionantes pertinentes e do registro de eventuais ressalvas ou divergências;
V – prestar esclarecimentos na audiência pública e analisar as contribuições pertinentes recebidas;
VI – subsidiar o termo de compromisso e a fiscalização por meio da definição técnica das obrigações e dos critérios de acompanhamento;
VII – encaminhar questões jurídicas à PGM por intermédio da autoridade competente;
VIII – atuar, durante a audiência pública, como Mesa Técnica, por meio dos membros convocados para a análise do empreendimento, observadas as atribuições previstas neste Decreto e as competências da Mesa Diretora.
Parágrafo único. A Comissão não substitui as competências de licenciamento e fiscalização dos órgãos municipais, da mesa diretora da audiência, dos participantes habilitados para votar ou dos conselhos legalmente competentes.
Art. 7º A análise setorial observará a natureza, o porte, a localização, a área de influência e as fases de implantação e funcionamento do empreendimento, com a seguinte distribuição de competências:
I – ao representante de planejamento compete:
a) avaliar a compatibilidade da localização e da atividade com o Plano Diretor Participativo, o zoneamento e as diretrizes de desenvolvimento territorial;
b) examinar o adensamento, a distribuição das atividades econômicas, a demanda por equipamentos comunitários e serviços públicos, os efeitos socioeconômicos e sobre a valorização imobiliária;
c) analisar impactos cumulativos com empreendimentos existentes ou previstos e propor medidas compatíveis com o planejamento da região.
II – ao representante de meio ambiente compete:
a) avaliar poluição sonora, atmosférica e hídrica, vibrações, odores, poeira, resíduos, riscos ambientais e interferências sobre vegetação, solo, recursos hídricos e áreas protegidas;
b) examinar a suficiência dos estudos ambientais e acústicos, inclusive metodologia, representatividade das condições de operação, resultados e medidas de controle, dentro de sua habilitação, solicitando apoio especializado quando necessário;
c) propor parâmetros de desempenho, monitoramento e comprovação da eficácia das medidas ambientais, sem substituir o licenciamento ambiental ou a competência dos órgãos responsáveis.
III – ao representante de urbanismo compete:
a) avaliar a implantação e a ocupação do lote, volumetria, recuos, acessibilidade e relação física e funcional do empreendimento com os imóveis e espaços públicos do entorno;
b) examinar ventilação, iluminação, sombreamento, privacidade, paisagem urbana e rural e patrimônio cultural, com apoio dos órgãos competentes quando necessário;
c) analisar a compatibilidade dos usos, os acessos de pedestres, as calçadas e as interferências sobre o espaço público, articulando-se com planejamento, transportes e posturas.
IV – aos representantes da área de infraestrutura, observadas as respectivas especialidades técnicas e competências dos órgãos representados, compete:
a) avaliar a demanda e a capacidade das redes de abastecimento de água, esgotamento sanitário, drenagem, energia elétrica, iluminação pública e demais sistemas afetados, mediante informações dos órgãos e prestadores competentes;
b) examinar impermeabilização, escoamento pluvial, riscos de alagamento e interferências sobre pavimentação, redes e equipamentos urbanos;
c) indicar necessidades de adequação, reforço ou ampliação da infraestrutura, com justificativa, proporcionalidade, responsabilidades, prazos e critérios de recebimento, respeitadas as competências dos prestadores.
V – ao representante de transportes compete:
a) avaliar mobilidade urbana, geração e distribuição de viagens, capacidade e segurança viária, demanda por transporte coletivo e circulação de pedestres e ciclistas;
b) analisar acessos de veículos, estacionamentos, formação de filas, carga e descarga, embarque e desembarque e sua distribuição por dias e horários;
c) propor medidas de circulação, sinalização, acessibilidade e segurança no entorno e avaliar os estudos de tráfego e mobilidade pertinentes.
VI – ao representante de posturas municipais compete:
a) analisar as condições de funcionamento declaradas, inclusive dias e horários, capacidade de público, atividades externas, eventos, uso de som e operações de apoio, quanto ao cumprimento das normas municipais aplicáveis;
b) examinar repercussões sobre o sossego público e a convivência com a vizinhança, inclusive concentração e dispersão de pessoas, ocupação de calçadas, publicidade e utilização de espaços públicos;
c) apresentar registros administrativos de fiscalização, reclamações e ocorrências relacionados ao objeto do estudo, distinguindo relatos, fatos constatados e infrações definitivamente reconhecidas, sem presunção automática de irregularidade;
d) propor condições operacionais e meios de verificação do cumprimento das medidas, em articulação com meio ambiente, urbanismo e transportes, sem substituir a avaliação técnica acústica.
VII – ao representante da área jurídica compete:
a) examinar a legalidade dos procedimentos, das exigências propostas e dos encaminhamentos, inclusive participação, publicidade, competência administrativa e garantias dos interessados;
b) analisar o fundamento jurídico das condições de funcionamento, das medidas mitigadoras e compensatórias e das obrigações a constar do termo de compromisso;
c) apontar questões que dependam de manifestação formal da PGM, alteração legislativa ou decisão da autoridade competente, sem substituir a avaliação técnica dos impactos.
§ 1º Planejamento e urbanismo atuarão de forma complementar: o primeiro com ênfase na inserção territorial e nas diretrizes de desenvolvimento; o segundo, na implantação e nas relações físicas e funcionais com o entorno, sem exclusividade sobre temas compartilhados.
§ 2º A avaliação do sossego público será articulada entre posturas, quanto às condições de funcionamento e convivência; meio ambiente, quanto ao impacto sonoro e seu controle; e urbanismo, quanto à compatibilidade com os usos vizinhos.
§ 3º A análise dos horários de funcionamento considerará os períodos de maior sensibilidade do entorno, a operação efetiva, o tráfego e as fontes de incômodo. Eventual proposta de restrição dependerá de fundamento legal, demonstração técnica do impacto e motivação quanto à necessidade e à proporcionalidade, não decorrendo apenas da preferência dos integrantes ou dos participantes da audiência.
§ 4º As competências deste artigo organizam a instrução do EIV e não ampliam atribuições profissionais, competências fiscalizatórias ou poderes de licenciamento, nem dispensam manifestações, autorizações ou licenças legalmente exigíveis.
Art. 8º Constituem responsabilidades comuns dos integrantes, no âmbito de suas atribuições:
I – conferir a suficiência dos elementos relativos à sua área e identificar inconsistências, lacunas e informações que exijam esclarecimento ou comprovação;
II – emitir manifestação fundamentada, identificada e datada, com os documentos e critérios utilizados, os impactos identificados, as limitações da análise e a conclusão setorial;
III – justificar a necessidade de complementações, diligências, vistorias e apoio especializado, sem exigir estudos sem relação demonstrada com os impactos do empreendimento;
IV – indicar, para cada medida proposta, o impacto tratado, a obrigação, o responsável, o prazo, o indicador ou critério de atendimento e a forma de comprovação, monitoramento ou fiscalização;
V – analisar as contribuições da população pertinentes à sua área, registrando seu tratamento e os fundamentos para acolhimento, complementação ou não acolhimento;
VI – registrar divergências e situações de impedimento ou suspeição e atuar dentro dos limites de sua competência e habilitação;
VII – prestar esclarecimentos técnicos na audiência e subsidiar, quando solicitado, a verificação das obrigações pelos órgãos competentes.
§ 1º A distribuição dos assuntos será registrada pela coordenação, com indicação das manifestações necessárias e dos temas compartilhados, sem afastar a responsabilidade de cada órgão por suas competências legais.
§ 2º A coordenação organizará as diligências e a elaboração do parecer técnico consolidado, preservando a identificação dos responsáveis pelas manifestações setoriais, suas conclusões, ressalvas e eventuais divergências, vedada a alteração de conclusões técnicas individuais sem a devida fundamentação e ciência do respectivo responsável.
§ 3º A ausência de manifestação indispensável não será suprida por votação dos demais integrantes. A coordenação solicitará a atuação do suplente ou o apoio do órgão competente, observados os prazos legais.
§ 4º A apreciação colegiada não transfere à Comissão a responsabilidade pela elaboração do EIV ou dos projetos, nem afasta as responsabilidades legalmente atribuídas ao interessado e aos autores dos estudos.
§ 5º O acompanhamento técnico das medidas não confere à Comissão poder de autuação, imposição de penalidade, interdição ou alteração de licença, atos que permanecem sujeitos aos órgãos e procedimentos legalmente competentes.
Art. 9º A Comissão Multidisciplinar de Análise do Estudo de Impacto de Vizinhança e Viabilidade Ambiental – EIV reunir-se-á mediante convocação da coordenação, sendo suas manifestações, deliberações e conclusões formalizadas em ata, a ser juntada ao respectivo processo administrativo.
§ 1º A análise de cada empreendimento observará suas características, localização, porte, atividades desenvolvidas e impactos identificados, cabendo à coordenação convocar os membros cujas áreas de competência guardem pertinência com as matérias a serem examinadas.
§ 2º Cada membro convocado deverá apresentar manifestação individualizada e fundamentada acerca das matérias relacionadas à sua área de competência, indicando os impactos identificados, as medidas mitigadoras ou compensatórias pertinentes, as eventuais condicionantes e as providências necessárias, sem prejuízo do registro de ressalvas ou divergências.
§ 3º A ata deverá conter, no mínimo, a identificação do empreendimento, os membros convocados e participantes, as manifestações apresentadas, as conclusões da análise, as eventuais divergências, as condicionantes propostas e os encaminhamentos definidos.
§ 4º A Comissão poderá recomendar o encaminhamento do empreendimento para audiência pública com condicionantes ou pendências passíveis de esclarecimento, discussão ou adequação durante o próprio ato, desde que estejam suficientemente identificadas e fundamentadas e que sua apreciação posterior não comprometa os requisitos legais nem a realização regular da audiência.
§ 5º As condicionantes ou pendências que possam ser adequadamente esclarecidas ou sanadas durante a audiência pública deverão ser apresentadas de forma objetiva, com o respectivo fundamento técnico, possibilitando sua discussão e, quando cabível, a definição das medidas pertinentes, cujo resultado deverá constar da ata da audiência.
§ 6º A possibilidade de esclarecimento ou saneamento de condicionantes durante a audiência pública não dispensa a apresentação prévia de estudos, documentos ou manifestações técnicas indispensáveis à compreensão dos impactos do empreendimento, nem afasta o cumprimento das exigências legais aplicáveis.
§ 7º As manifestações dos membros e as deliberações da Comissão deverão respeitar as competências legais e profissionais de cada representante, não sendo a ausência de manifestação de determinada área suprida pela posição dos demais integrantes quando aquela for indispensável à análise do empreendimento.
§ 8º As conclusões da Comissão serão formalizadas em parecer técnico consolidado, acompanhado das manifestações individualizadas dos membros convocados, sem prejuízo do registro das reuniões em ata e das competências dos órgãos responsáveis pelo licenciamento, pela fiscalização e pela decisão administrativa.
§ 9º A convocação dos integrantes da Comissão para atuação na análise do EIV e na audiência pública será formalizada pela coordenação e juntada ao respectivo processo administrativo, com identificação dos membros convocados, de suas áreas de atuação e da pertinência técnica de sua participação, considerando os impactos identificados no empreendimento.
§ 10. A convocação deverá contemplar os representantes das áreas diretamente relacionadas aos impactos objeto da análise, mediante justificativa técnica para a não convocação de representação cuja competência seja pertinente ao caso concreto, podendo ser solicitada a participação de outras unidades administrativas ou de especialistas quando a natureza dos impactos exigir conhecimento específico não contemplado entre os membros convocados.
§ 11. Os integrantes não convocados para determinada análise poderão ter acesso aos elementos técnicos do processo e comunicar à coordenação a identificação de impactos relacionados às suas áreas de competência, cabendo à coordenação avaliar fundamentadamente a necessidade de convocação complementar, observados os prazos e procedimentos legais.
Art. 10. Os integrantes da Comissão exercerão suas funções com imparcialidade, objetividade e independência técnica, comunicando circunstâncias que possam comprometer a análise do processo, observadas as hipóteses de impedimento e suspeição previstas na legislação aplicável.
§ 1º Deverá abster-se de atuar no processo o integrante que tenha interesse pessoal, econômico ou profissional direto ou indireto no resultado; tenha elaborado o EIV ou o projeto na condição de contratado ou representante do interessado; ou mantenha vínculo cuja natureza implique conflito concreto de interesses, sem prejuízo das demais hipóteses legais de impedimento.
§ 2º O vínculo conjugal, a união estável ou o parentesco com o empreendedor, seu representante ou responsável técnico deverão ser declarados e submetidos à avaliação da autoridade competente, conforme a legislação aplicável, especialmente quando associados a interesse no resultado ou à participação privada na elaboração ou representação do empreendimento.
§ 3º A amizade íntima ou a inimizade notória com interessado ou pessoa diretamente envolvida no empreendimento poderá fundamentar suspeição, mediante indicação de fatos concretos que evidenciem comprometimento da imparcialidade.
§ 4º O mero conhecimento pessoal, o contato social ocasional, a convivência profissional, a participação em entidade ou associação comum e a interação em rede social, isoladamente, não caracterizam impedimento ou suspeição. Relações de convivência pessoal estreita, favorecimento, dependência ou hostilidade relevante deverão ser avaliadas conforme as circunstâncias, sem exigência de exposição desnecessária da vida privada.
§ 5º A participação anterior em análise, fiscalização ou orientação técnica no exercício regular da função pública não constitui, por si só, causa de afastamento, salvo conflito de interesses ou outra hipótese legal.
Art. 11. O impedimento ou a suspeição poderá ser comunicado pelo próprio integrante ou arguido por interessado, mediante requerimento identificado, com exposição dos fatos e dos elementos disponíveis, a ser juntado ao processo.
§ 1º A autoridade competente apreciará o incidente por decisão motivada, facultando ao integrante esclarecimentos e observando as competências e os meios de revisão previstos na legislação municipal; o integrante questionado não decidirá o próprio incidente.
§ 2º A comunicação de impedimento será acompanhada da abstenção de atuação. Reconhecido o impedimento ou a suspeição, será convocado o suplente ou designado substituto apto, sem alteração dos prazos legais por este Decreto.
§ 3º Se o incidente envolver o coordenador, será encaminhado à autoridade responsável por sua designação, observada a legislação municipal. Dúvidas jurídicas serão submetidas à Procuradoria-Geral do Município.
§ 4º A decisão identificará os atos eventualmente afetados e as providências necessárias à sua revisão ou renovação, sem declaração automática de nulidade de todo o procedimento.
§ 5º As regras de imparcialidade aplicam-se também, no âmbito de suas funções administrativas, aos integrantes da mesa da audiência e aos agentes responsáveis pela decisão, observadas suas competências. Não constituem restrição ao direito de manifestação ou voto dos moradores e proprietários habilitados pela legislação de EIV.
 
CAPÍTULO III
ANÁLISE E PREPARAÇÃO DA AUDIÊNCIA
 
Art. 12. A Secretaria Municipal de Planejamento Urbano – SEPLAN organizará o processo administrativo, identificando o interessado, o empreendimento, o nível do estudo, a documentação apresentada e a área de influência correspondente, e o encaminhará à Comissão Multidisciplinar de Análise do EIV para avaliação prévia.
§1º A data de recebimento da documentação será registrada no processo administrativo para fins de controle dos prazos legais, com indicação de eventuais documentos pendentes ou da necessidade de esclarecimentos e complementações.
§ 2º A análise prévia pela Comissão observará o prazo de quinze dias, e a programação da audiência pública observará o limite de trinta dias, contados da entrega da documentação completa, nos termos do art. 22 da legislação municipal que disciplina o EIV, respeitadas as demais disposições legais aplicáveis.
§ 3º A existência de documentos complementares pendentes ou de dúvidas técnicas não impedirá, por si só, o encaminhamento do empreendimento à audiência pública, desde que a Comissão, mediante manifestação fundamentada, conclua que as pendências não comprometem a compreensão dos impactos relevantes, não prejudicam a análise técnica do empreendimento e não inviabilizam a participação informada dos interessados.
§ 4º As pendências admitidas na forma do § 3º deverão ser expressamente identificadas no parecer técnico consolidado, com indicação dos documentos, informações ou esclarecimentos necessários, cabendo ao empreendedor ou a seu responsável técnico apresentá-los durante a audiência pública, quando possível, sem prejuízo de sua posterior formalização no processo administrativo, quando exigível.
§ 5º As dúvidas e pendências que puderem ser esclarecidas ou sanadas durante a audiência pública deverão ter seu tratamento e resultado registrados em ata, inclusive quanto às manifestações da Mesa Técnica e às providências eventualmente necessárias.
§ 6º Não será admitido o encaminhamento à audiência pública quando a ausência de documentos, estudos ou informações indispensáveis comprometer a análise técnica da Comissão, impedir a adequada compreensão dos impactos do empreendimento ou prejudicar a participação informada da população, hipótese em que deverão ser solicitadas, de forma fundamentada, as complementações necessárias.
§ 7º As solicitações de complementação deverão ser motivadas e processadas conforme os prazos e procedimentos previstos na legislação aplicável, não implicando o decurso de prazo aprovação tácita do estudo ou do empreendimento.
§ 8º Concluída a análise prévia, a Comissão emitirá parecer técnico consolidado, indicando a suficiência da documentação apresentada, os impactos identificados, as medidas propostas e as eventuais pendências não essenciais, para subsidiar a organização e a realização da audiência pública.
Art. 13. A preparação da audiência compreenderá a definição de local, horário, recursos de acessibilidade, responsáveis pela mesa, equipe de credenciamento e meios de registro, bem como a organização das conclusões técnicas e das medidas propostas.
§ 1º A composição da Mesa Diretora e da Mesa Técnica será definida previamente à audiência pública e registrada no processo administrativo, devendo ser divulgada, preferencialmente, juntamente com o edital de convocação e, quando houver alteração posterior, informada aos participantes antes da abertura da sessão, com registro em ata.
§ 2º A definição da Mesa Técnica observará a convocação prevista no art. 9º deste Decreto, considerando as áreas de competência relacionadas aos impactos do empreendimento e as manifestações técnicas necessárias à adequada instrução da audiência.
 
CAPÍTULO IV
PUBLICIDADE E CONSULTA AOS DOCUMENTOS
 
Art. 14. A convocação será realizada pela Prefeitura mediante edital, com identificação do processo, do empreendimento, do local, da data e do horário da audiência, da área convocada e dos meios de acesso ao estudo e de participação.
§ 1º Serão observadas as áreas de convocação previstas em lei: cem metros para estudo simplificado, duzentos metros para estudo completo e trezentos metros para estudo ampliado.
§ 2º Para estudos ampliados, será realizada a divulgação especial prevista no art. 22, § 2º, da legislação municipal de EIV, inclusive pela imprensa local e por convites às entidades representativas da sociedade civil organizada.
§ 3º O edital informará as orientações de credenciamento, a documentação admitida para habilitação ao voto e o canal de recebimento de manifestações escritas.
Art. 15. A divulgação será complementada pela publicação no sítio eletrônico oficial do Município e por outros meios adequados ao público afetado, como avisos aos imóveis do entorno, comunicação às associações locais e divulgação pelos canais institucionais.
§ 1º A SEPLAN manterá registro das providências de divulgação adotadas.
§ 2º A comunicação eletrônica complementará os meios legalmente exigidos, assegurado o acesso de pessoas sem recursos digitais.
Art. 16. Os documentos relativos à audiência pública serão disponibilizados para consulta e obtenção de cópias, inclusive por meio eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias da data de sua realização, observado o disposto no art. 74, § 1º, do Plano Diretor Participativo e no art. 23 da legislação municipal específica do EIV, assegurada a disponibilidade dos documentos durante todo o período legal de consulta.
§ 1º A publicação eletrônica identificará a versão e a data dos documentos e reunirá o estudo, os anexos pertinentes e os elementos técnicos necessários à compreensão dos impactos.
§ 2º A consulta presencial será assegurada nos dias e horários de atendimento da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano.
§ 3º Documentos com informações legalmente protegidas serão disponibilizados com as restrições estritamente necessárias, sem ocultar os elementos relevantes para compreensão dos impactos.
§ 4º As alterações relevantes no estudo serão avaliadas pela unidade competente quanto aos seus efeitos sobre a compreensão dos impactos e a participação pública, observados os prazos legais e os procedimentos de cancelamento, adiamento ou renovação da publicidade, quando cabíveis.
§ 5º A documentação disponibilizada para consulta deverá corresponder à versão do estudo submetida à audiência pública, sendo as alterações posteriores identificadas e registradas no processo administrativo, com avaliação da necessidade de complementação da publicidade ou de nova consulta, conforme sua relevância e a legislação aplicável.
 
CAPÍTULO V
INSCRIÇÃO E CREDENCIAMENTO
 
Art. 17. A inscrição compreenderá o registro de presença, a indicação de interesse em falar e, quando requerida, a habilitação para votar, mediante os modelos constantes do Anexo I.
§ 1º A inscrição para fala será admitida durante a sessão, observadas a ordem de inscrição e as regras de tempo apresentadas pela mesa.
§ 2º O credenciamento dos participantes interessados em votar permanecerá disponível desde o período informado no edital até o início da etapa de votação, assegurada a conclusão do atendimento daqueles que, até esse momento, já estiverem aguardando credenciamento, observadas as condições legais de habilitação.
Art. 18. A habilitação ao voto será conferida aos moradores residentes e aos proprietários de imóveis no entorno legalmente definido, mediante comprovação no credenciamento, nos termos do art. 29 da legislação municipal de EIV.
§ 1º A condição de morador residente independe da propriedade do imóvel e compreende o locatário que nele resida efetivamente.
§ 2º A locação para exercício exclusivo de atividade comercial, sem residência no entorno e sem propriedade de imóvel na área, não constitui, por si só, habilitação como morador residente.
§ 3º A habilitação será individual, com controle destinado a impedir voto duplicado da mesma pessoa, ainda que reúna mais de um vínculo com imóveis abrangidos.
§ 4º A pessoa não habilitada para votar conservará o direito de acompanhar a audiência e de se manifestar, na forma da lei.
Art. 19. A comprovação será realizada mediante identificação do participante e documentos suficientes para demonstrar a residência ou a propriedade e localizar o imóvel.
§ 1º Para residência, serão admitidos comprovantes atuais de endereço, contrato de locação e outros documentos idôneos, isoladamente ou em conjunto, conforme sua suficiência.
§ 2º A ausência de conta de consumo em nome próprio não implicará indeferimento automático; poderão ser apresentados documentos alternativos e declaração de residência, sujeitos à conferência.
§ 3º Para propriedade, serão examinados documentos imobiliários idôneos, com apoio do cadastro municipal quando necessário, sem considerar o cadastro fiscal isolado como prova conclusiva em situações controvertidas.
§ 4º A equipe registrará os documentos examinados e a conclusão do credenciamento, conservando cópias somente quando necessárias à instrução e à possibilidade de conferência posterior.
§ 5º Dúvidas serão submetidas à coordenação antes da votação, com oportunidade de esclarecimento ou complementação pelo participante e registro da decisão e de seus fundamentos.
§ 6º Os síndicos, administradores de condomínios e representantes de associações de moradores poderão apresentar manifestações em nome das respectivas coletividades, mediante comprovação de sua representação por documento idôneo, sem prejuízo do direito individual de manifestação e voto dos moradores residentes e proprietários de imóveis legalmente habilitados, vedada a atribuição de votos adicionais em razão da representação coletiva.
Art. 20. A equipe manterá listas separadas de presentes, de inscritos para fala e de votantes habilitados, podendo utilizar identificação numerada para controle dos votos.
Parágrafo único. Dados pessoais, documentos de identificação e comprovantes não serão publicados integralmente; a divulgação dos registros observará a finalidade pública, a necessidade e a legislação de proteção de dados.

CAPÍTULO VI
CONDUÇÃO DA AUDIÊNCIA E VOTAÇÃO
 
Art. 21. A audiência pública será conduzida pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano ou por agente formalmente delegado, que exercerá a função de Presidente da Mesa Diretora, competindo-lhe a condução procedimental e a organização dos trabalhos.
§ 1º A Mesa Diretora será composta:
I – pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano ou pelo agente formalmente delegado para presidir a audiência;
II – por servidor designado para secretariar os trabalhos e elaborar a ata;
III – pelos servidores responsáveis pelo credenciamento, pelo controle de presença e pela apuração dos votos, quando houver.
§ 2º Compete à Mesa Diretora:
I – conduzir os trabalhos, realizar a abertura e o encerramento da sessão;
II – organizar o credenciamento e assegurar a observância das regras de participação;
III – disciplinar o uso da palavra, observados os direitos previstos na legislação municipal;
IV – supervisionar a votação e a apuração dos resultados;
V – proclamar os resultados e informar os encaminhamentos administrativos;
VI – assegurar o registro das ocorrências, impugnações e manifestações relevantes.
§ 3º A Comissão Multidisciplinar de Análise do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV, por meio de seus membros convocados para o empreendimento, atuará na audiência pública como Mesa Técnica, sem necessidade de constituição de colegiado distinto e sem prejuízo de suas atribuições na fase de análise prévia.
§ 4º A Mesa Técnica será integrada pelos membros convocados conforme os arts. 3º e 9º deste Decreto, observadas as áreas técnicas envolvidas nos impactos identificados no estudo e a necessidade de manifestação dos órgãos competentes.
§ 5º A Mesa Técnica deverá contar, no mínimo, com um representante da área de planejamento ou urbanismo e um representante da área técnica predominante relacionada aos principais impactos do empreendimento, assegurada a participação dos demais representantes cujas competências sejam pertinentes às matérias a serem examinadas, sem prejuízo das manifestações técnicas indispensáveis à análise.
§ 6º A representação jurídica será convocada quando houver questão jurídica pendente ou necessidade de assessoramento quanto à regularidade procedimental, às exigências propostas ou aos encaminhamentos administrativos, respeitadas as competências da Procuradoria-Geral do Município.
§ 7º Compete à Mesa Técnica prestar esclarecimentos, analisar as propostas de medidas mitigadoras e compensatórias e manifestar-se fundamentadamente sobre sua pertinência, adequação e viabilidade, no âmbito das competências de seus integrantes, registrando eventuais ressalvas, divergências e necessidades de complementação.
§ 8º Os integrantes da Mesa Técnica atuarão na audiência pública no âmbito de suas respectivas competências, cabendo à Mesa Diretora as funções de condução procedimental, organização do credenciamento, supervisão da apuração dos votos e proclamação dos resultados.
§9º A Mesa Diretora e a Mesa Técnica exercerão atribuições distintas e complementares, sem prejuízo das competências legais dos órgãos municipais envolvidos, dos direitos de participação dos interessados e das atribuições da autoridade competente para a decisão administrativa.
§ 10. A presença do empreendedor ou de seu representante legal será verificada no início da sessão, observado o disposto na legislação municipal que disciplina o EIV.
§ 11. Constatada a ausência do empreendedor ou de seu representante legal, a Mesa Diretora registrará a ocorrência em ata e adotará os encaminhamentos previstos na legislação municipal específica do EIV, observadas as condições legais para a realização da audiência pública.
Art. 22. A audiência pública observará a seguinte sequência de trabalhos:
I – abertura da sessão pela Mesa Diretora, com identificação do processo administrativo, apresentação do empreendimento e esclarecimento das regras de participação, manifestação e votação, conforme a legislação municipal aplicável;
II – apresentação do Estudo de Impacto de Vizinhança – EIV pelo empreendedor ou por seu responsável técnico;
III – prestação de esclarecimentos e formulação de questionamentos pelos representantes da Administração Pública Municipal, da SAEV Ambiental e pelos membros da Mesa Técnica, no âmbito de suas respectivas competências;
IV – manifestação dos moradores do entorno e dos demais participantes, respeitadas a ordem de inscrição e o tempo de fala estabelecido pela Mesa Diretora, assegurado o direito previsto no art. 28 da legislação municipal de EIV;
V – apresentação de respostas e esclarecimentos pelo empreendedor, por seu responsável técnico e pelos representantes dos órgãos municipais competentes;
VI – consolidação e apresentação das medidas mitigadoras e compensatórias previstas no EIV, bem como daquelas eventualmente sugeridas pelos participantes durante a audiência;
VII – análise técnica das medidas pela Mesa Técnica, com manifestação fundamentada quanto à pertinência, adequação e viabilidade de cada proposta, registrando-se eventuais ressalvas, divergências e necessidades de complementação;
VIII – realização da votação das medidas mitigadoras e compensatórias, observados os critérios de habilitação dos votantes, os procedimentos e os efeitos previstos na legislação municipal de EIV;
IX – divulgação dos resultados, registro das manifestações e dos encaminhamentos administrativos pertinentes e encerramento da audiência.
§ 1º A votação prevista no inciso VIII restringe-se às medidas mitigadoras e compensatórias submetidas à apreciação dos participantes legalmente habilitados, não constituindo, por si só, autorização para instalação, abertura ou funcionamento do empreendimento, sem prejuízo dos efeitos previstos na legislação municipal quanto à aprovação do EIV.
§ 2º A votação não afasta a competência do Município para deliberar sobre o uso e a ocupação do solo, o licenciamento e as demais autorizações legalmente exigíveis, devendo seus resultados produzir os efeitos estabelecidos na legislação municipal específica do EIV, com registro das manifestações e deliberações em ata.
Art. 23. Todos os presentes terão direito a voz, observada a ordem de inscrição e o tempo de fala definido pela mesa diretora, de maneira impessoal e compatível com a quantidade de participantes e a complexidade da matéria.
§ 1º A mesa informará o tempo de fala e os critérios de eventual rodada complementar antes de iniciar as manifestações.
§ 2º A condução assegurará tratamento respeitoso e condições para compreensão e registro das falas, com os recursos de acessibilidade necessários.
§ 3º A mesa poderá organizar as respostas por temas, desde que preserve o registro e o tratamento das questões relevantes apresentadas.
Art. 24. As propostas de medidas serão numeradas e redigidas de modo a identificar o impacto tratado, a obrigação, o responsável, o prazo e a forma de comprovação ou fiscalização, conforme o caso.
§ 1º Antes da votação, o texto de cada medida será lido e submetido a esclarecimentos, assegurada a compreensão do conteúdo efetivamente votado.
§ 2º A exclusão de proposta sem pertinência com o empreendimento ou tecnicamente ineficaz será decidida pela Mesa Diretora, nos termos do art. 26, § 1º, da legislação municipal de EIV, considerando a manifestação técnica da Mesa Técnica e mediante justificativa registrada.
§ 3º Proposta que demande informação técnica indispensável ainda não disponível será registrada, com definição motivada do encaminhamento legal cabível, sem presumir sua viabilidade ou aprovação.
§4º As exigências legais permanecerão obrigatórias, independentemente das manifestações ou dos resultados da votação.
Art. 25. A votação será realizada por item, restrita aos participantes habilitados, observada a maioria simples prevista em lei, com contagem dos votos favoráveis, contrários e das abstenções.
§ 1º A lista de habilitados e o controle de presença na etapa de votação permitirão conferir a apuração.
§ 2º A mesa anunciará e registrará o resultado de cada item, utilizando o modelo do Anexo II.
§ 3º Dúvidas ou impugnações relativas à contagem serão verificadas antes de encerrar a apuração do item e constarão da ata.
§ 4º A apuração observará o critério legal de aprovação das medidas, não sendo admitida a atribuição de voto de qualidade à Mesa Diretora, de voto adicional em razão da quantidade de imóveis ou de aprovação presumida pela ausência de oposição, devendo eventual empate ser registrado e tratado conforme a legislação aplicável.
Art. 26. O resultado será encaminhado conforme os arts. 27, 30 e 31 da legislação municipal de EIV, preservadas as consequências legais da não aprovação da totalidade das medidas submetidas à votação.
Parágrafo único. A ausência de participantes habilitados, a impossibilidade de apurar resultado ou outra situação não disciplinada expressamente será registrada e submetida à autoridade competente, com análise jurídica, sem declaração automática de aprovação ou criação de consequência não prevista em lei.
 
CAPÍTULO VII
REGISTROS E ENCAMINHAMENTOS
 
Art. 27. A audiência pública será obrigatoriamente documentada por ata, devendo a transmissão, a gravação e a disponibilização de seu conteúdo observar o disposto na Lei Municipal nº 7.394, de 16 de março de 2026, assegurada a informação prévia aos participantes sobre os meios de registro adotados.
Parágrafo único. A ata deverá conter, no mínimo:
I – a identificação do processo administrativo e do empreendimento;
II – a identificação nominal dos integrantes da Mesa Diretora e da Mesa Técnica presentes, com indicação de suas funções e respectivas unidades administrativas;
III – o registro das etapas realizadas, das manifestações relevantes, dos questionamentos e dos esclarecimentos prestados;
IV – as propostas de medidas mitigadoras e compensatórias submetidas à apreciação, acompanhadas das respectivas manifestações técnicas;
V – os resultados da votação por medida, quando houver, com o registro dos votos favoráveis, contrários e das abstenções;
VI – as ocorrências, impugnações, ressalvas, divergências e justificativas pertinentes;
VII – os encaminhamentos administrativos definidos e os documentos que instruíram a sessão, inclusive as listas de presença e os registros de credenciamento, observadas as normas de proteção de dados pessoais.
Art. 28. A SEPLAN divulgará a ata e os encaminhamentos no sítio eletrônico oficial e juntará ao processo as evidências de publicidade, o estudo apresentado, os pareceres, as contribuições e os registros da audiência.
Parágrafo único. Será organizado registro das contribuições relevantes, com indicação do acolhimento, da necessidade de complementação ou das razões para não acolhimento, a cargo do órgão ou técnico competente.
Art. 29. As medidas mitigadoras ou compensatórias e demais condicionantes aprovadas no âmbito da análise do Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) serão encaminhadas à unidade municipal competente para elaboração do Termo de Compromisso a ser celebrado entre o empreendedor e a Prefeitura Municipal, no qual deverão constar, de forma objetiva, as obrigações assumidas, os responsáveis por seu cumprimento, os prazos de execução e os meios de verificação do atendimento às medidas estabelecidas.
§ 1º O Termo de Compromisso deverá observar as medidas e condicionantes aprovadas, bem como as exigências legais e regulamentares aplicáveis, sendo vedada a alteração substancial das obrigações estabelecidas sem a observância dos procedimentos administrativos cabíveis.
§ 2º A aprovação do EIV e o eventual licenciamento do empreendimento observarão as competências legais dos órgãos municipais envolvidos e ficarão condicionados ao atendimento das exigências e medidas aplicáveis, conforme a legislação vigente.
§ 3º O Termo de Compromisso deverá ser assinado pelo representante legal do empreendedor, pelos responsáveis técnicos pertinentes à elaboração do EIV e/ou aos projetos e à execução das medidas mitigadoras e compensatórias nele previstas, com a identificação de seus respectivos registros profissionais e das responsabilidades assumidas, e pelo Secretário Municipal de Planejamento Urbano, na qualidade de autoridade municipal competente, sem prejuízo de outras assinaturas e exigências previstas na legislação aplicável.
§ 4º A fiscalização do cumprimento das obrigações e condicionantes estabelecidas no Termo de Compromisso caberá aos órgãos municipais competentes, no âmbito de suas respectivas atribuições, podendo ser utilizados, para subsidiar as atividades fiscalizatórias, os registros, relatórios, pareceres e demais elementos técnicos produzidos pela Comissão Multidisciplinar, sem prejuízo das competências legais de cada órgão.
 
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 30. A SEPLAN poderá expedir orientações e atualizar modelos operacionais para execução deste Decreto, sem alterar direitos de participação, critérios legais de habilitação, prazos ou condições de aprovação.
Art. 31. Os procedimentos deste Decreto serão aplicados às etapas futuras dos processos em curso, preservados os atos regularmente praticados e a publicidade das regras aplicáveis a cada audiência.
Art. 32. A participação na Comissão ocorrerá no âmbito das atribuições funcionais dos servidores, sem remuneração adicional instituída por este Decreto.
Art. 33. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 3 de novembro de 2026.
 

Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal


Tássia Gélio Coleta
Secretária Municipal de Planejamento Urbano
 
Nilton Cesar Santiago
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil
 
Publicada e registrada no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra. 
 
Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Departamento 
 
 
 
ANEXO I
FICHA DE INSCRIÇÃO E CREDENCIAMENTO

 
Processo nº ____________________    Audiência em ____ / ____ / ______
Empreendimento __________________________________________________
Número de inscrição __________    Horário de chegada __________________
Nome completo ___________________________________________________
Deseja falar?  (  ) Sim  (  ) Não       Deseja habilitação ao voto?  (  ) Sim  (  ) Não
Contato para retorno, facultativo _____________________________________
 
Preenchimento para habilitação ao voto
Vínculo: (  ) Morador residente   (  ) Proprietário   (  ) Ambos
Endereço do imóvel relacionado _____________________________________
________________________________________________________________
Identificação conferida ______________________________________________
Documento de residência ou propriedade examinado ____________________
________________________________________________________________
Conferência do imóvel na área abrangida ______________________________
Resultado: (  ) Habilitado   (  ) Não habilitado   (  ) Pendente de conferência
Fundamento ou pendência __________________________________________
________________________________________________________________
Revisão pela coordenação e conclusão __________________________________
________________________________________________________________
Declaro que as informações prestadas correspondem à minha situação efetiva.
Assinatura do participante ___________________________________________
Servidor responsável _______________________________________________
Os dados serão utilizados para organização, comprovação da participação e controle da votação. O registro de presença não depende da habilitação para voto. Os documentos pessoais terão acesso limitado conforme a legislação aplicável.

 
ANEXO II
REGISTRO DE APURAÇÃO POR MEDIDA

 
Processo nº ____________________    Audiência em ____ / ____ / ______
Empreendimento __________________________________________________
Medida nº ________
Texto integral da medida ____________________________________________
________________________________________________________________
________________________________________________________________
Impacto tratado ____________________________________________________
Responsável ____________________    Prazo __________________________
Forma de comprovação ou fiscalização ________________________________
________________________________________________________________
Votantes habilitados presentes na apuração do item _____________________
Votos favoráveis ______    Votos contrários ______    Abstenções ______
Resultado proclamado ______________________________________________
Ocorrências, impugnações e conferências ______________________________
________________________________________________________________
________________________________________________________________
Responsável pela contagem _________________________________________
Conferência _______________________________________________________
Presidência da mesa ________________________________________________
A apuração deverá observar a maioria prevista em lei e a identificação dos participantes habilitados. O formulário não cria critério de desempate, quórum popular ou presunção de aprovação.

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
c
Ato Ementa Data
DECRETO Nº 20668, 29 DE OUTUBRO DE 2026 Dispõe sobre designação da Comissão de Seleção da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Social, destinada a processar e julgar os Chamamentos Públicos 29/10/2026
DECRETO Nº 20640, 07 DE OUTUBRO DE 2026 Institui e nomeia a COMISSÃO DO PROGRAMA CONECTA VOTUPORANGA para acompanhamento do software de comunicação interna e externa, conforme Capitulo V do Decreto nº 15.975, de 17 de julho de 2023 07/10/2026
DECRETO Nº 20633, 01 DE OUTUBRO DE 2026 Dispõe sobre a designação da Comissão de Seleção da Secretaria Municipal da Educação, destinada a processar e julgar os Chamamentos Públicos 01/10/2026
DECRETO Nº 20632, 01 DE OUTUBRO DE 2026 Constitui a Comissão de Monitoramento e Avaliação da Secretaria Municipal da Educação, para as parcerias formalizadas nos termos da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 01/10/2026
DECRETO Nº 20607, 11 DE SETEMBRO DE 2026 Nomeia Comissão Especial para análise e avaliação de prova de conceito referente ao processo licitatório cujo objeto é a contratação de plataforma web de gerenciamento da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD)) 11/09/2026
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