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LEI ORDINÁRIA Nº 3541, 26 DE JUNHO DE 2002
Assunto(s): Auxílio e Subvenções
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Alterada
26/06/2002
Alterada
Alterada
20/06/2023
Alterada pelo(a) Lei Ordinária 6991

L E I        Nº.     3  5  4  1  -  DE  26 DE JUNHO DE 2002

=========================================

 Dispõe sobre a revigoração do PROGRAMA EMERGENCIAL DE  AUXÍLIO-DESEMPREGO e dá outras providências)

 

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE  VOTUPORANGA APROVOU E EU, NOS TERMOS DO  ARTIGO 53, III DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

 

Artigo 1º -  Fica revigorado o Programa de Auxílio Desemprego  “Votuporanga em Ação – Projeto Trabalho”, de caráter social, visando proporcionar ocupação, qualificação profissional e renda para até 100 (cem) trabalhadores de 30 (trinta) a  65  (sessenta e cinco) anos.

§ 1º - O Programa de Auxílio Desemprego “Votuporanga em Ação”, será coordenado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano, contará com a participação da Comissão de Empregos e irá beneficiar desempregados de longa duração, moradores no Município e pertencentes a famílias de baixa renda.

§ 2º - Do total das vagas previsto no “caput” deste artigo, havendo interessados e funções compatíveis, serão destinados 3% (três por cento) para os portadores de deficiência.

Artigo 2º - O programa referido, consiste na geração de empregos,  na concessão de bolsa auxílio desemprego no valor mensal de R$.200,00 (duzentos reais), no fornecimento de cesta básica e na realização de curso de qualificação profissional, ou alfabetização, visando a redução das desigualdades sociais.

§ 1º – A jornada de atividade no programa será de 8 (oito) horas por dia, 4 (quatro) dias por semana, mais  1 (um) dia de curso de qualificação profissional ou alfabetização.

§ 2º - Os benefícios de que trata o “caput” deste artigo serão concedidos pelo prazo máximo de dois meses, prorrogáveis por igual período, desde que justificado pelo setor competente.

Artigo 3º - Para o preenchimento das vagas mencionadas no artigo 1º, “caput”, desta Lei serão reaproveitadas as inscrições feitas quando da edição da Lei nº. 3.458, de 07 de novembro de 2001 e não utilizadas, podendo ser feitas novas inscrições nas condições dispostas nessa norma legal, se necessário.

Artigo 4º - As condições para o alistamento no programa, mediante seleção simples, serão regulamentadas por Decreto, observados os seguintes requisitos:

I – situação de desemprego igual ou superior a 1(um)  ano, desde que não seja beneficiário de seguro-desemprego ou qualquer outro programa assistencial equivalente, conforme apurado pela Secretaria Municipal de Desenvolvimento Humano;

 

II – residência, no mínimo pelo período de 2 (dois) anos no Município de Votuporanga;

III – ter renda per capita familiar de até meio salário mínimo;

IV – apenas 1 (um) beneficiário por núcleo familiar;

§ 1º – Para as inscrições excedentes do primeiro Programa e no caso dos novos alistamentos superar o número de vagas, a preferência para participação no programa objeto desta Lei será definida mediante aplicação, pela ordem, dos  seguintes critérios

1 – maiores encargos familiares;

2 – mulheres arrimo de família;

3 -  maior tempo de desemprego;

4 – mais idade.

§ 2º - A freqüência regular às atividades de qualificação profissional ou alfabetização é condição indispensável à continuidade do atendimento do beneficiado pelo Programa.

Artigo 5º - A prestação de serviços ao Município, entidades por ele indicada ou à comunidade, no desenvolvimento do Programa de que trata esta Lei, implicará, sem vínculo empregatício, em colaboração de caráter eventual à promoção humana do assistido.

Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de sua publicação.

Artigo 7º - Para atender as despesas resultantes da aplicação desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir na  Secretaria Municipal de Finanças crédito adicional suplementar no valor de  R$.100.000,00 (cem mil reais) para o exercício de 2.002, e para o exercício de 2.003 correrão por conta de dotações próprias do orçamento vigente.

Artigo 8º - A cobertura do Crédito autorizado pelo Artigo anterior, será efetuada  mediante  a utilização dos recursos disponíveis no Artigo 43, § 1º,  II, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1.964.

Artigo 9º - Fica o Poder Executivo autorizado a revigorar outras frentes do Programa de que trata esta lei, nos estritos termos e condições nela previstas,  por ato administrativo.

Artigo 10 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 26 de junho de 2.002.   

 

           CARLOS EDUARDO PIGNATARI

                               Prefeito Municipal

                                                           Publicada e registrada na Divisão de Comunicação Administrativa da Prefeitura Municipal, data supra.

 

 

                                                                       MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA

                                                                                            Diretora da Divisão

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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