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Atualizado em: 29/06/2026 às 10h54
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DECRETO Nº 9248, 10 DE ABRIL DE 2015
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

DECRETO  Nº.  9 248,  de  10  de  abril  de  2015
 
(Disciplina o Processo Seletivo para provimento dos cargos em comissão da Classe de Suporte Pedagógico previstos na Lei Complementar n.º 215/2012 que” Dispõe sobre Estatuto e Plano de Carreira e Remuneração do Magistério Público Municipal de Votuporanga e dá outras providências)
 
NASSER MARÃO FILHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
 
DECRETA:
 
Art. 1º. O Processo Seletivo para indicação de candidatos aos cargos em comissão da Classe de Suporte Pedagógico do Quadro do Magistério Público Municipal será realizado de acordo com as disposições constantes no presente Decreto.
§ 1º. Os cargos em comissão de que trata o caput deste artigo são: Assessor de Coordenadoria Pedagógica I, Assessor de Coordenadoria Pedagógica II, Assessor de Coordenadoria Pedagógica III, Diretor de Escola I, Diretor de Escola II, Diretor de Escola III, Assessor Pedagógico e Assessor de Direção de Escola.
§ 2º. Poderão participar deste processo todos os candidatos que comprovem os requisitos previstos na Lei Complementar n.º 215/12 e no presente decreto.
Art. 2º. A Secretaria Municipal da Educação fará publicar na imprensa local um Edital contendo o período de inscrição e demais informações pertinentes ao Processo Seletivo.
§ 1º. Os candidatos deverão preencher os requisitos de provimento para ocupação dos cargos a que se candidatarem.
§ 2º. Os requisitos de provimento deverão ser comprovados quando da inscrição.
Art. 3º. Os candidatos do Processo Seletivo de que trata o presente Decreto serão analisados nos seguintes critérios:
I – Curriculum vitae, com justificativa para o cargo pretendido;
II – Avaliação de Conhecimento Específico;
III – Avaliação de Domínio de Informática;
IV – Entrevista: aptidão de chefia;
V – Prontidão para o cargo (Apresentação de Projeto);
VI – Análise das Recomendações, referências e antecedentes;
VII – Experiência Anterior na direção de escola ou coordenação pedagógica;
VIII – Avaliação Psicológica. 
§ 1º. A análise dos critérios estabelecidos acima será de responsabilidade da empresa contratada para realização do processo seletivo.
§ 2º. Quando da análise pela empresa contratada cada um dos critérios definidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII receberá uma pontuação de 0 (zero) a 10 (dez), cuja somatória consistirá na nota final para fins de aprovação, conforme anexo I deste decreto.
§ 3º. A entrevista de que trata o inciso IV deste artigo será dividida em 04 (quatro) fatores, valendo cada um deles de 0 a 2,5 pontos, de modo que a soma de todos os fatores possa atingir o máximo de 10 (dez) pontos e será  feita com base no roteiro de observação da entrevista, anexo II deste decreto.
§ 4º. A prontidão para o cargo consiste na apresentação de projeto que deverá ser elaborado pelo candidato e apresentado à empresa contratada para realização do processo seletivo.
Art. 4º. Após a apuração dos resultados será divulgada a lista dos candidatos aprovados, a partir da qual caberá recurso à empresa contratada para realização do processo seletivo, no prazo de 02 (dois) dias.
Parágrafo Único. Os recursos de que trata o caput deste artigo terão efeito apenas devolutivo, e deverão ser julgados, salvo motivo justificado, no prazo máximo de 02 (dois) dias.
Art. 5º. Vencido o prazo para julgamento dos recursos, o resultado do Processo Seletivo será enviado ao Prefeito Municipal, para sua homologação.
§ 1º. – Será considerado aprovado o candidato que obtiver pelo menos 50 (cinquenta) pontos na avaliação dos fatores constantes no anexo I, deste decreto.
§ 2º. – A aprovação no processo seletivo gera apenas uma expectativa de direito à nomeação, já que os cargos de que trata este decreto são de livre nomeação e exoneração pelo Prefeito Municipal.
§ 3º. - Após homologação, obedecido disposto no parágrafo anterior, o Prefeito Municipal nomeará, dentre os aprovados para cada cargo, os candidatos que ocuparão os cargos em comissão de Suporte Pedagógico existentes.
§ 4º. – Obedecida a lista de aprovados o Chefe do Executivo terá liberdade para nomear, não ficando obrigado seguir a ordem de pontuação dos candidatos.
§ 5º. – Aplica-se aos aprovados no processo seletivo de que trata este Decreto a Súmula Vinculante nº 13 do Supremo Tribunal Federal.
Art. 6º. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Prefeito Municipal juntamente com a Secretaria Municipal da Educação, que os fará pautado nos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 7º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves, 10 de abril de 2015. 
 
 
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
 
Publicado registrado no Departamento de Comunicação  Administrativa da Prefeitura Municipal,  data  supra. 
 
MARIA IZABEL RAMALHO DE OLIVEIRA
Diretora do Departamento

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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