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Atualizado em: 28/04/2026 às 08h40
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DECRETO Nº 20335, 23 DE ABRIL DE 2026
Início da vigência: 23/05/2026
Assunto(s): Administração Municipal, Idosos/Terceira Idade, Serviços
Em vigor

DECRETO Nº 20.335, DE 23 DE ABRIL DE 2026

(Dispõe sobre os critérios para ocupação das vagas sociais em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs) oferecidos pelo Município de Votuporanga)

JORGE AUGUSTO SEBA, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993, que dispõe sobre a organização da Assistência Social;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que dispõe sobre a Política Nacional do Idoso;

CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 alterada pela Lei Federal nº 14.423, de 22 de julho de 2022, que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução nº 145, de 15 de outubro de 2004, que dispõe sobre a Política Nacional de Assistência Social – PNAS;

CONSIDERANDO o disposto na Resolução do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS nº 109, de 11 de novembro de 2009, que aprova a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais;

CONSIDERANDO que o Sistema Único de Assistência Social - SUAS, normatiza os serviços e programas no âmbito da Proteção Social, sendo que a Proteção Social Especial de Alta Complexidade, dispõe do Serviço de Acolhimento Institucional em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPIs),

DECRETA:

Art. 1º As vagas para acolhimento em Instituições de Longa Permanência para Idosos (ILPI's), parceiras da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Social somente poderão ser ocupadas por usuários que estiverem referenciados aos serviços socioassistenciais do município de Votuporanga.

Art. 2º São critérios de elegibilidade para o acolhimento institucional em ILPIs, de forma cumulativa:

I - idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos;

II - residência no Município de Votuporanga há, no mínimo, 02 (dois) anos;

III - situação de vulnerabilidade social, risco pessoal e social ou violação de direitos, caracterizada por ocorrência de abandono, negligência, violência, situação de rua ou fragilidade/rompimento de vínculos familiares, conforme disposto na Resolução CNAS nº 109/2009;

IV - grau de dependência compatível com as exigências da ILPI parceira: pessoas idosas independentes ou com grau de dependência I e II, conforme normativas vigentes;

V - inexistência de condições da família para prover os cuidados necessários, seja por limitação financeira, física ou de saúde, bem como ausência de recursos próprios suficientes para custear acolhimento em instituição privada, nos termos do art. 37 da Lei Federal nº 10.741/2003.

§ 1º Excepcionalmente, situações que não atendam integralmente aos critérios previstos neste artigo poderão ser avaliadas pela equipe técnica da rede SUAS (Sistema Único de Assistência Social), mediante estudo social fundamentado e parecer técnico, quando constatada a necessidade urgente e relevante de acolhimento para garantia de proteção integral da pessoa idosa.

Art. 3º O acesso às vagas observará a disponibilidade nas ILPIs parceiras e, na ausência de vagas, será instituída lista de espera.

§ 1º A organização da lista de espera observará a ordem cronológica de inscrição, ressalvadas as prioridades legais e técnicas.

§ 2º Para fins de priorização, serão considerados os seguintes critérios:

I – pessoa idosa com 80 (oitenta) anos ou mais, com alta dependência e/ou ausência de retaguarda familiar;

II – pessoa idosa entre 60 (sessenta) e 79 (setenta e nove) anos, com alta dependência e/ou ausência de retaguarda familiar;

III – pessoa idosa com 80 (oitenta) anos ou mais, com menor grau de dependência;

IV – pessoa idosa entre 60 (sessenta) e 79 (setenta e nove) anos, com menor grau de dependência.

§ 3º A classificação de dependência e a análise da retaguarda familiar serão realizadas por equipe técnica da assistência social, podendo envolver avaliação interdisciplinar.

Art. 4º O fluxo de acesso às vagas compreenderá, no mínimo:

I – encaminhamento pela rede socioassistencial;

II – realização de estudo social e avaliação técnica;

III – emissão de parecer técnico conclusivo;

IV – inserção em lista de espera, quando necessário;

V – articulação com a ILPI para efetivação do acolhimento.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos após 30 (trinta) dias.

Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 23 de abril de 2026.

Jorge Augusto Seba
Prefeito Municipal

Meire Regina de Azevedo
Secretária Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Social

Edison Marco Caporalin
Secretário Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil

Publicado e registrado no Departamento de Atos Administrativos e Legislativos, da Secretaria Municipal de Relações Institucionais e Gabinete Civil, data supra.

Natália Amanda Polizeli Rodrigues
Chefe de Departamento

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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Ato Ementa Data
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