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DECRETO Nº 9424, 22 DE DEZEMBRO DE 2015
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

DECRETO  Nº. 9 424,  de  22  de dezembro  de  2015
 
(Aprova o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E DE SANEAMENTO – COMDEMA)
 
NASSER MARÃO FILHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, nos termos  da  Lei nº. 3264 de 28 de março de 2000, com nova redação dada pela Lei nº 5 723,   22  de  dezembro  de  2015;
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º.  Fica aprovado o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO – COMDEMA, do Município de Votuporanga.
Parágrafo Único – O Regimento Interno, a que se refere o caput deste artigo, é parte integrante desse decreto. 
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,  revogando-se em especial os Decretos nº 8029 de 09 de outubro de 2009 e nº 9180 de 19 de dezembro de 2014. 
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 22 de dezembro de 2015. 
 
 
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
                       
Publicado e registrado no Departamento de Expediente Legislativo e  Administrativo da Prefeitura Municipal, data supra.
 
MARCELO MARIN ZEITUNE
Chefe de Gabinete
 
 
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO MEIO AMBIENTE E SANEAMENTO - COMDEMA
 
Art. 1º - Este Regimento Interno estabelece as normas de organização e funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento – COMDEMA.
Parágrafo único – A expressão Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento e a sigla COMDEMA se equivalem para efeito de referência e comunicação.
Art. 2º - O COMDEMA, instituído como órgão consultivo e deliberativo pelo art. 1º da Lei 4655/2009, terá suporte técnico, administrativo e financeiro prestado pela Prefeitura Municipal por meio do órgão ambiental municipal.
Art. 3º - Compete ao COMDEMA formular e fazer cumprir as diretrizes da Política Ambiental do Município, nos termos do art. 2º da Lei nº 4.655/2009, considerando:
I. Interdisciplinaridade, buscando a transdisciplinaridade na abordagem das questões ambientais;
II. Elaboração e integração da Política Municipal de Meio Ambiente com os níveis nacional e estadual;
III. Garantia de representatividade e participação da comunidade;
IV. Informação e divulgação regular e permanente de suas ações e da qualidade ambiental, em âmbito municipal;
V. Promoção do desenvolvimento socioeconômico em uma base sustentável.
Art. 4º - Constituem a base da estrutura do Conselho Municipal de Meio Ambiente e Saneamento:
I. Presidência
II. Vice-Presidência
III. Secretaria Executiva
IV. Plenário
 
Parágrafo único. A Diretoria do COMDEMA é formada pelo Presidente, Vice-Presidente e Secretário-Executivo.
Art. 5º - O Presidente e o Vice-presidente do COMDEMA serão eleitos pela maioria absoluta dos órgãos e das entidades que o constituem, ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais um.
Parágrafo único. A eleição de que trata o caput será realizada durante a primeira reunião de cada novo mandato do COMDEMA.
Art. 6º - O Presidente do COMDEMA terá as seguintes atribuições:
I. Representar o Conselho;
II. Convocar e presidir as reuniões do Plenário;
III. Votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade;
IV. Resolver questões de ordem nas reuniões do Plenário;
V. Determinar a execução das deliberações do Plenário, por meio da Secretaria Executiva;
VI. Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação do Plenário;
VII. Submeter à apreciação do Plenário o relatório anual de atividades do Conselho;
VIII. Encaminhar ao Prefeito informações sobre as matérias em tramitação no Conselho, bem como suas deliberações, sugerindo os atos administrativos necessários;
IX. Submeter as propostas de matérias de competência do Conselho que lhes forem encaminhadas, mediante apresentação de justificativa, à apreciação ou aprovação do Plenário ou das Câmaras Técnicas;
X. Submeter as proposta de normas e procedimentos administrativos, necessários para o funcionamento do COMDEMA, à aprovação do Plenário;
XI. Designar relator para elaboração de parecer técnico das matérias encaminhadas ao COMDEMA por meio da Secretaria Executiva;
XII. Propor a criação de Câmaras Técnicas e designar seus membros;
XIII. Delegar atribuições de sua competência.
§1º Na ausência ou impedimento do exercício de suas funções, o Presidente do Conselho é substituído pelo Vice-Presidente.
§2º A delegação de atribuições previstas no inciso XIII deste artigo somente poderá ser realizada nos casos previstos nos incisos I, II, III, IV e V deste artigo.
Art. 7º - A Secretaria Executiva é órgão auxiliar da Presidência e do Plenário, desempenhando atividades de gabinete, de apoio técnico e administrativo.
Art. 8º - O Secretário-Executivo e seu suplente são servidores públicos indicados pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único – A Secretaria Executiva participará das reuniões do Plenário, sem direito a voto.
Art. 9º - Ao Secretário-Executivo do Conselho compete:
I. Organizar, planejar e coordenar as atividades técnicas e administrativas de atribuição do Conselho;
II. Fazer publicar as deliberações do Conselho no instrumento de divulgação oficial dos atos da municipalidade, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) após a sua emissão;
III. Convocar as reuniões do Conselho, por determinação do Presidente;
IV. Coordenar as reuniões do Plenário e Câmaras Técnicas quando instaladas;
V. Assessorar o Presidente em suas atribuições;
VI. Organizar os serviços de protocolo e manter o arquivo da documentação relativo às atividades do COMDEMA;
VII. Elaborar o relatório anual das atividades do COMDEMA, submetendo-o ao Presidente até o primeiro mês do ano ulterior;
VIII. Executar outras atribuições determinadas pelo Presidente ou estabelecidas por Regimento Interno, relacionadas às competências do COMDEMA.
IX. Manter cadastro atualizado de órgãos e entidades que se enquadrem no disposto dos incisos II e III do artigo 4º da Lei Municipal nº. Lei nº. 3264 de 28 de março de 2000, com nova redação dada pela Lei nº 5 723,   22  de  dezembro  de  2015;
X. Fornecer atestado da presença dos conselheiros a pedido destes, constituindo justificativa de ausência de trabalho.
Parágrafo único – O Secretário-Executivo poderá requerer ao Poder Público Municipal, mediante justificativa, apoio administrativo e de pessoal necessário para o exercício de suas atribuições.
Art. 10 - O COMDEMA será composto de forma paritária, por um conselheiro titular e um conselheiro suplente, indicados pelos órgãos do Poder Público e de entidades da Sociedade Civil, a saber:
I. Poder Público Municipal:
a) 05 (cinco) órgãos do Poder Executivo que atuem nas seguintes áreas:
i. educação;
ii. meio ambiente e saneamento;
iii. obras;
iv. planejamento urbano;
iv. saúde. 
b) Câmara Municipal;
II. Poderes Públicos Estadual e Federal;
a) 04 (quatro) órgãos públicos estaduais ou federais, com atuação no município e em, no mínimo, uma das seguintes áreas:
i. educação;
ii. meio ambiente e saneamento;
iii. agricultura;
III. Sociedade Civil:
a) 03 (três) entidades representantes do setor produtivo;
b) 02 (duas) entidades de classe profissional;
c) 03 (três) organizações civis;
d) 02 (duas) instituições de ensino privadas.
 § 1º - A presidência do COMDEMA será exercida pelo presidente eleito conforme artigo quinto.
§ 2º - Cada representante deve dispor de um suplente, nomeado segundo as regras e observações aplicadas aos titulares da vaga.
Art. 11. A Secretaria Executiva convocará assembleia, mediante edital, para a definição dos órgãos e entidades mencionados nos incisos II e III do artigo 10.
§ 1º - Para participação na assembleia, as entidades de que trata o inciso III deverão comprovar o atendimento das condições dispostas no § 3º do artigo 4º da Lei Municipal nº. Lei nº. 3264 de 28 de março de 2000, com nova redação dada pela Lei nº 5 723,   22  de  dezembro  de  2015;
§ 2º - O edital de convocação será publicado entre 90 (noventa) e 60 (sessenta) dias antes do término no mandato.
Art. 11. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas, durante 12 (doze) meses, implicará na substituição dos conselheiros, titular e suplente.
Art. 12. O não comparecimento a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) alternadas pelos conselheiros substitutos, nos termos do artigo 10, implicará na substituição do órgão ou da entidade. 
Parágrafo único – Será deliberada pelo Plenário a eventual exclusão do COMDEMA do membro titular ou suplente que tiver procedimento incompatível com a dignidade do cargo, auferindo vantagens ilícitas ou imorais no desempenho do mandato.
Art. 13. Ao Plenário cabem as seguintes atribuições:
I. Discutir e deliberar todas as matérias submetidas ao Conselho por qualquer de seus membros;
II. Apresentar a questões relevantes dentro de suas respectivas áreas de atuação, especialmente àquelas que necessitem de atuação integrada ou que representem controvérsias;
III. Sugerir o convite de profissionais com conhecimento e/ou com formação técnico-científica para subsidiar as deliberações do Conselho;
IV. Propor a criação e compor as Câmaras Técnicas;
V. Encaminhar matéria à Diretoria do Conselho para, após análise, ser incluída na ordem do dia para discussão e votação no Plenário;
VI. Dar apoio ao Presidente e ao Secretário-Executivo no cumprimento de suas atribuições;
VII. Pedir vista de documentos;
VIII. Solicitar ao Presidente a convocação de reunião extraordinária para apreciação de assunto relevante;
IX. Propor a inclusão de matéria na ordem do dia, inclusive para reunião subsequente, bem como, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos dela constante;
X. Fazer constar em Ata seu ponto de vista discordante, quando a opinião oriunda do órgão ou da entidade que representa ou a sua própria divergir da maioria;
XI. Propor o convite de pessoas de notório conhecimento para trazer subsídios aos assuntos de competência do COMDEMA.
§ 1º - Os Conselheiros, em situações de real necessidade, poderão se fazer acompanhar por assessores, comunicando previamente à Secretaria Executiva se estes farão uso da palavra.
§ 2º - O pedido de vista de documentos previsto no Inciso VII sempre obrigará manifestação por escrito de seu autor, devendo ser encaminhada à Diretoria do COMDEMA.
§ 3º - O pedido de vista de documentos poderá ser negado quando, posto em votação, não merecer aprovação de dois terços dos presentes.
§ 4º - O prazo de vista de documentos não poderá exceder quinze dias e, quando houver dois ou mais requerentes, será este tempo dividido entre eles igualmente.
§ 5º - Concedido o pedido de vista de documentos, a apreciação da matéria em causa será transferida para a reunião subsequente.
Art. 14. Para efeitos de instalação posterior de Câmaras Técnicas para auxiliarem no trabalho do Plenário, entende-se por Câmara Técnica: instância encarregada de desenvolver, examinar e relatar ao Plenário as matérias de natureza técnica de sua competência, natureza esta, que deve ser considerada no momento de sua composição na escolha de seus membros.
I. As Câmaras Técnicas deverão ser compostas por conselheiros do Plenário.
II. São de competência das Câmaras Técnicas:
a) Sugerir à Secretaria Executiva itens para a pauta de suas reuniões;
b) Elaborar, discutir, aprovar e encaminhar ao Plenário propostas de diretrizes e normas técnicas para a proteção e controle ambiental e o uso sustentável dos recursos ambientais, observada a legislação pertinente;
c) Decidir e emitir parecer sobre consulta que lhe for encaminhada por meio da Secretaria Executiva;
d) Relatar e submeter à aprovação do Plenário, assuntos a elas pertinentes;
e) Solicitar ao órgão ambiental municipal a participação de especialistas em suas reuniões;
f) Indicar os coordenadores, relatores e os membros dos seus Grupos de Trabalho.
§ 1º. Através de ato legal do Poder Executivo deverá ser regulamentada a institucionalização das Câmaras Técnicas, trazendo no corpo de texto o caráter (permanente ou temporário), forma de criação, suas denominações e áreas de atuação, bem como suas respectivas diretrizes.
Art. 15. Grupos de Trabalho poderão ser criados para analisar, estudar e apresentar propostas específicas sobre matérias de competência do COMDEMA, devendo sua criação ser precedida pela apresentação de justificativa técnica, pelo proponente, à Diretoria.
Parágrafo único. A criação de Grupos de Trabalho deverá ser aprovada pelo Plenário, devendo os mesmos ser compostos por Conselheiros.
Art. 16. Fica permitida, a cargo de autorização da Presidência do Conselho, mediante justificativa apresentada ao Plenário, a participação de entidades e especialistas ad hoc nas Câmaras Técnicas e nos Grupos de Trabalho.
Art. 17. O COMDEMA se reunirá publicamente, ordinária e extraordinariamente.
§ 1º. Haverá uma reunião ordinária mensal, em data, local e hora definidos com antecedência de pelo menos 5 (cinco) dias, pelo Presidente.
§ 2º. As reuniões extraordinárias serão convocadas com antecedência de no mínimo 2 (dois) dias pelo Prefeito ou por seu Presidente, por iniciativa própria ou, ainda por requerimento de cinquenta por cento mais um dos membros titulares do COMDEMA.
§ 3º. As reuniões do plenário serão iniciadas em primeira chamada com a presença da maioria absoluta dos membros com direito a voto e, em segunda chamada, 15 (minutos) após o horário definido para a primeira, com qualquer número de membros.
§ 4º. A Ordem do Dia será enviada mediante correspondência com a mesma antecedência requerida para a convocação das reuniões.
 Art. 18. Caso o membro titular esteja impedido de comparecer à reunião plenária do Conselho, deverá comunicar convocar o respectivo suplente para a reunião.
Parágrafo único. As ausências dos membros titulares, ou na ausência destes, as dos seus suplentes, convocados nos termos do Art. 17, §§1º e 2º, deverão ser justificadas.
Art. 19. As deliberações serão aprovadas por maioria absoluta dos membros com direito a voto, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 1º. A votação é nominal e aberta, com o conselheiro declarando seu nome completo e seu voto.
§ 2º. A critério do Presidente do Conselho poderão participar das reuniões do Plenário, convidados sem restrições de número, apenas tendo as presenças justificadas, sem direito a voto.
Art.20. As reuniões terão sua pauta preparada pelo Presidente, na qual constará necessariamente:
I. abertura da sessão, leitura e aprovação da ata da reunião anterior;
II. apresentação de informes, leitura do expediente e das comunicações da ordem do dia;
III. deliberações;
IV. palavra franca;
V. encerramento.
Art. 21. Abertos os trabalhos, será feita, pelo Secretário-Executivo, a leitura da Ata da sessão anterior, que o Presidente considerará aprovada mediante resultado da votação.
§ 1º. O Conselheiro que pretender retificar a Ata enviará declaração à Secretaria Executiva até 48 (quarenta e oito) horas após a leitura da mesma. A declaração será inscrita na Ata seguinte e o Plenário deliberará sobre a sua procedência ou não.
§ 2º. A leitura da Ata poderá ser dispensada, caso haja consenso entre os membros presentes, devendo, no entanto, ser submetida à aprovação.
Art. 22. O Secretário-Executivo, em seguida à leitura e aprovação da Ata, dará conta das comunicações e informações dos assuntos urgentes apresentados até o início dos trabalhos da reunião.
Art. 23. A Ordem do Dia constará da discussão e votação da matéria em pauta.
§1º. O Presidente, por solicitação de qualquer Conselheiro, poderá determinar a inversão da ordem de discussão e votação das matérias constantes da Ordem do Dia.
§ 2º. A discussão e votação de matéria de caráter urgente e relevante, não incluída na Ordem do Dia, dependerá de deliberação do COMDEMA.
§ 3º. Caberá ao Secretário-Executivo relatar as matérias que deverão ser submetidas à discussão e votação.
§ 4º. A discussão ou votação de matéria da Ordem do Dia poderá ser adiada por deliberação do Plenário, fixando o Presidente o prazo de adiamento.
§ 5º. O Presidente decidirá as questões de ordem e dirigirá a discussão e votação, podendo, a bem da lentidão dos trabalhos, limitar o número de intervenções facultadas a cada Conselheiro, bem como a respectiva duração.
Art. 24. Encerrada a Ordem do Dia, o Presidente concederá a palavra aos conselheiros que a solicitarem, para assuntos de interesse geral, podendo, a seu critério, limitar o prazo em que deverão se manifestar.
Art. 25. A apreciação dos assuntos em Plenário deve obedecer a seguinte seqüência:
I. o Presidente apresenta o item a ser incluído na Ordem do Dia, podendo contar, a seu critério, com o auxílio do relator da matéria, caso exista;
II. ao término da exposição, a matéria é posta em discussão, podendo qualquer conselheiro apresentar emendas, com a devida justificativa;
III. encerrada a discussão faz-se a verificação de pedidos de vista por escrito sobre a matéria, e, em não havendo, tem-se a votação pelos conselheiros.
Parágrafo único – O relator será um técnico, habilitado na matéria em questão, vinculado ao órgão ambiental municipal ou por ele designado, para elaborar parecer sobre a matéria encaminhada à Secretaria Executiva para posterior apreciação em Plenário.
Art. 26. A matéria a ser submetida ao Plenário poderá, dentre outros instrumentos, ser apresentada por qualquer conselheiro e constituir-se-á de:
I. Deliberação: quando se trata de deliberação vinculada a diretrizes e normas técnicas, critérios e padrões relativos à proteção ambiental e ao uso sustentável dos recursos ambientais;
II. Proposição: quando se tratar de matéria ambiental a ser encaminhada ao Gabinete do Prefeito ou à Câmara dos Vereadores;
III. Recomendação: quando se tratar de manifestação acerca da implementação de políticas, programas públicos e normas com repercussão na área ambiental;
IV. Moção: quando se tratar de manifestação, de qualquer natureza, relacionada com a temática ambiental;
V. Parecer Técnico: quando se tratar de manifestação técnica elaborada em decorrência do envio pelo Gabinete do Prefeito, Câmara dos Vereadores ou órgãos congêneres de solicitação de posicionamento sobre matéria de competência do Conselho.
§ 1º. As matérias das quais trata deste artigo deverão ser encaminhadas por qualquer conselheiro ao Presidente do COMDEMA, via Secretaria Executiva, com antecedência de, no mínimo, sete dias quando se tratar de reunião ordinária.
§ 2º. A Secretaria Executiva encaminhará as matérias ao Presidente do COMDEMA que designará, quando for o caso, técnico habilitado do órgão ambiental municipal para parecer sobre a viabilidade das mesmas.
Art. 27. As atas serão lavradas em livro próprio e assinadas pelos membros que participaram da reunião que as originaram.
Art. 28. As decisões do Plenário, depois de assinadas pelo Presidente, serão anexadas ao expediente respectivo.
Art. 29. O Regimento Interno poderá ser modificado pelo Conselho, mediante a apresentação de proposta de deliberação que o altere ou reforme, assinada por, no mínimo, 3 (três) Conselheiros.
Parágrafo único – Apresentado o projeto de deliberação que altere o Regimento, este será distribuído aos Conselheiros para exame e proposição de emendas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião em que será submetido ao Plenário.
Art. 30 – Os casos omissos serão deliberados pelo Plenário do COMDEMA.
Art. 31 – O edital de convocação de que trata o art. 11, destinado à convocação de entidades e órgãos para comporem o COMDEMA no mandato 2016-2017, será publicado até janeiro de 2016.
 
 
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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