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DECRETO Nº 9561, 12 DE SETEMBRO DE 2016
Assunto(s): Atos Adm. Diversos
Em vigor

DECRETO  Nº.9 5 6 1, de 12 de setembro de 2016

(Regulamenta a aplicação, no âmbito da Administração Pública Direta e Autárquica, da Lei Federal nº 13.019 de 31 de julho de 2014 que estabelece o Regime Jurídico das Parcerias com as organizações da sociedade civil)

NASSER MARÃO FILHO, Prefeito do Município de Votuporanga, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo inciso III, do art. 53, da Lei Orgânica do Município de Votuporanga, de acordo com o que estabelece o art. 19, inciso I, da Constituição Federal, artigos 16, 17 e 21, da Lei Federal nº 4.320, de 1964, artigos 25 e 26 da Lei Complementar nº 101, de 2000 – LRF, Resolução nº 002/2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo e as determinações contidas na Lei Federal nº 13.019, de 2014.
 
DECRETA:
 
CAPÍTULO I
SEÇÃO I
Disposições Gerais 
Art. 1º. A liberação dos recursos financeiros do Município às organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividades ou projetos previamente estabelecidos em planos de trabalho, dar-se-á por meio de termo de colaboração, termo de fomento ou em acordos de cooperação, dentro dos limites das possibilidades financeiras, consignadas no Orçamento Municipal e em observância aos dispositivos da Lei Federal nº 13.019, de 2014 e deste Decreto.
§ 1º Para fins deste Decreto consideram-se as seguintes naturezas de concessão:
I    - termo de colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pela administração pública que envolva a transferência de recursos financeiros;
II - termo de fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros;
III - acordo de cooperação: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pela administração pública com organizações da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros. 
§2º Para fins deste Decreto considera-se ainda:
I - organização da sociedade civil: pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos que não distribui, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais resultados, sobras, excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social, de forma imediata ou por meio da constituição de fundo patrimonial ou fundo de reserva;
II - administração pública: União, Estados, Distrito Federal, Municípios e respectivas autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista prestadoras de serviço público, e suas subsidiárias, alcançadas pelo disposto no § 9o do art. 37 da Constituição Federal;  
III - parceria: conjunto de direitos, responsabilidades e obrigações decorrentes de relação jurídica estabelecida formalmente entre a administração pública e organizações da sociedade civil, em regime de mútua cooperação, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, mediante a execução de atividade ou de projeto expresso em termos de colaboração, em termos de fomento ou em acordos de cooperação;
IV - atividade: conjunto de operações que se realizam de modo contínuo ou permanente, das quais resulta um produto ou serviço necessário à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;      
V - projeto: conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto destinado à satisfação de interesses compartilhados pela administração pública e pela organização da sociedade civil;              
VI - administrador público: agente público revestido de competência para assinar termos de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação com organização da sociedade civil para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco, ainda que delegue competência a terceiros; 
VII - gestor: agente público responsável pela gestão da parceria celebrada por meio de termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, designado por ato publicado em meio oficial de comunicação, com poderes de controle e fiscalização;
VIII – membro de Poder: titular de cargo estrutural à organização política do País, que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Prefeito, e seu respectivo vice, Secretários Municipais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério Público.
VIII – membro de Poder: titular de cargo estrutural à organização política do País que exerça atividade típica de governo, de forma remunerada, como Presidente da República, Governadores, Prefeitos e seus respectivos vices, Ministros de Estado, Secretários Estaduais e Municipais, Senadores, Deputados Federais, Deputados Estaduais, Vereadores, membros do Poder Judiciário e membros do Ministério
IX - conselho de política pública: órgão criado pelo poder público para atuar como instância consultiva, na respectiva área de atuação, na formulação, implementação, acompanhamento, monitoramento e avaliação de políticas públicas;
X - comissão de seleção: órgão colegiado destinado a processar e julgar chamamentos públicos, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública;
XI - comissão de monitoramento e avaliação: órgão colegiado destinado a monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil mediante termo de colaboração ou termo de fomento, constituído por ato publicado em meio oficial de comunicação, assegurada a participação de pelo menos um servidor ocupante de cargo efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal da administração pública; 
XII - chamamento público: procedimento destinado a selecionar organização da sociedade civil para firmar parceria por meio de termo de colaboração ou de fomento, no qual se garanta a observância dos princípios da isonomia, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlato;
XIII - prestação de contas: procedimento em que se analisa e se avalia a execução da parceria, pelo qual seja possível verificar o cumprimento do objeto da parceria e o alcance das metas e dos resultados previstos.           
 
CAPÍTULO II
Da Celebração do Termo de Colaboração ou de Fomento 
SEÇÃO I
Da Capacitação de Gestores, Conselheiros e Sociedade Civil Organizada 
Art. 2º. A Administração Pública Municipal deverá instituir programas de capacitação voltados a:
I- dirigentes e gestores;
II- representantes de organizações da sociedade civil;
III- membros de conselhos de políticas públicas;
IV- membros de comissões de seleção;
V- membros de comissões de monitoramento e avaliação.
Art. 3º. Ao decidir sobre a celebração de parcerias previstas neste decreto o administrador público municipal:
I- considerará, obrigatoriamente, a capacidade operacional da administração pública para celebrar a parceria, cumprir as obrigações dela decorrentes e assumir as respectivas responsabilidades;
II - avaliará as propostas de parceria com o rigor técnico necessário; 
III - designará gestores habilitados a controlar e fiscalizar a execução em tempo hábil e de modo eficaz;
IV - apreciará as prestações de contas na forma e nos prazos determinados na legislação específica.
Parágrafo único. A administração pública adotará as medidas necessárias, tanto na capacitação de pessoal, quanto no provimento dos recursos materiais e tecnológicos necessários, para assegurar a capacidade técnica e operacional de que trata o caput deste artigo.
 
SEÇÃO II
Da Transparência e do Controle 
Art. 4º. A Administração Pública deverá manter, em seu sítio oficial na internet, a relação das parcerias celebradas e dos respectivos planos de trabalho, até cento e oitenta dias após o respectivo encerramento.
Art. 5º. A organização da sociedade civil deverá divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com a administração pública.    
Parágrafo único. As informações de que tratam este artigo e o art. 10 deverão incluir, no mínimo:
I - data de assinatura e identificação do instrumento de parceria e do órgão da administração pública responsável;
II - nome da organização da sociedade civil e seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB;
III - descrição do objeto da parceria;
IV - valor total da parceria e valores liberados, quando for o caso;
V - situação da prestação de contas da parceria, que deverá informar a data prevista para a sua apresentação, a data em que foi apresentada, o prazo para a sua análise e o resultado conclusivo;
VI - quando vinculados à execução do objeto e pagos com recursos da parceria, o valor total da remuneração da equipe de trabalho, as funções que seus integrantes desempenham e a remuneração prevista para o respectivo exercício.
Art. 6º. A administração pública deverá divulgar pela internet os meios de representação sobre a aplicação irregular dos recursos envolvidos na parceria. 
 
SEÇÃO III
Dos Termos de Colaboração e de Fomento 
Art. 7º. O termo de colaboração deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho de sua iniciativa, para celebração de parcerias com organizações da sociedade civil que envolva a transferência de recursos financeiros.
Parágrafo único. Os conselhos de políticas públicas poderão apresentar propostas à administração pública para celebração de termo de colaboração com organizações da sociedade civil.
Art. 8º. O termo de fomento deve ser adotado pela administração pública para consecução de planos de trabalho propostos por organizações da sociedade civil que envolva a transferência de recursos financeiros.
 
SEÇÃO IV
Do Procedimento de Manifestação de Interesse Social 
Art. 9º. Fica instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse Social como instrumento por meio do qual as organizações da sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar propostas ao Poder Público diretamente vinculado com a área de atuação do projeto pretendido, para que este avalie a possibilidade de realização de um chamamento público objetivando a celebração de parceria.
Parágrafo único - O Procedimento de Manifestação de Interesse Social deve conter:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido; e
III- diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
Art. 10.  Preenchidos os requisitos do artigo 9º, a Administração Pública deverá tornar pública a proposta no Diário Oficial Eletrônico do Município e, verificada a conveniência e oportunidade para realização do Procedimento de manifestação de Interesse Social, o instaurará para oitiva da sociedade sobre o tema. A realização deste procedimento não implicará necessariamente na execução do projeto proposto, que acontecerá de acordo com os interesses da administração pública.
§ 1º. A manifestação de interesse social não dispensa a convocação por meio de chamamento público para a celebração de parceria.
§ 2º. A proposição ou a participação no procedimento de manifestação de interesse social não impede a organização da sociedade civil de participar no eventual chamamento público subsequente.
 
SEÇÃO V
Do Plano de Trabalho 
Art. 11 O plano de trabalho deverá ser apresentado de acordo com o Anexo I, deste Decreto e constar as seguintes obrigações:
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a serem executados;
III - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
IV - forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;
V - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas.
Art. 12. A Administração Pública poderá autorizar, após solicitação formalizada e fundamentada da organização da sociedade civil, o remanejamento de recursos do plano de trabalho, inclusive para acréscimo de novos elementos de despesa, mediante termo aditivo ou por apostila ao plano de trabalho original, quando for o caso, observadas as seguintes condições:
I - os recursos sejam utilizados para a consecução do objeto pactuado;
II- não seja alterado o valor total do termo de colaboração ou do termo de fomento.
Parágrafo Único. A Administração Pública deverá autorizar ou não o remanejamento de recursos do plano de trabalho, no prazo de até 15 (quinze) dias.
Art. 13.  Além da hipótese prevista no art. 12 deste Decreto, o plano de trabalho poderá ter suas metas, etapas e valores ajustados, após solicitação formalizada e fundamentada da organização da sociedade civil, pelo motivo por ela identificado na execução ou pela Administração Pública durante as ações de monitoramento e avaliação da parceria, desde que não haja alteração de seu objeto principal, nas seguintes situações:
I - quando necessário ao aperfeiçoamento da execução e à melhor consecução do objeto pactuado ou para utilização do saldo remanescente, por simples apostilamento;
II - na ocorrência de ampliação dos recursos da parceria oriundos de aplicações financeiras ou suplementações orçamentárias, que não poderá ser superior ao valor já repassado, mediante celebração de termo aditivo; 
III – As solicitações de que trata o Art. 12 e 13 não poderão ser solicitados faltando 60 dias ou menos para o término da vigência, visando assim ter o tempo suficiente para a execução das metas e etapas ajustadas:
a) a Administração Pública deverá autorizar ou não a alteração do plano de trabalho, no prazo de até 15 (quinze) dias.
 
SEÇÃO VI
Do Chamamento Público
Art. 14. A celebração de parcerias entre o Município e as organizações da sociedade civil será realizada por chamamento público, exceto nos casos de inexigibilidade e dispensa, tendo como objetivo selecionar organizações que tornem mais eficaz a execução do objeto, através da publicação de edital.
Art. 15. O procedimento para celebração de parceria será iniciado com a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado pela Secretaria Municipal responsável.
Art. 16. O edital do chamamento público deverá ser publicado no Diário Oficial Eletrônico do Município, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo as seguintes exigências:
I - a dotação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;
II - o tipo de parceria a ser celebrada;
III - o objeto da parceria;
IV - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;
V - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
VI - o valor previsto para a realização do objeto;
VII - as condições para interposição de recursos administrativos;
VIII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;
IX - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para as pessoas com deficiências ou mobilidade reduzida e idoso.
Art. 17. É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:
I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria;
II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais.
Art. 18. Poderá ser dispensável a realização do chamamento público: 
I - no caso de urgência decorrente de paralisação ou iminência de paralisação de atividades de relevante interesse público, pelo prazo de até 180 (cento e oitenta) dias realizadas no âmbito de parceria já celebrada;
II- nos casos de guerra, calamidade pública, grave perturbação da ordem pública ou ameaça à paz social;
III- quando se tratar da realização de programa de proteção a pessoas ameaçadas ou em situação que possa comprometer a sua segurança;
IV - no caso de atividades voltadas ou vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil, previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.
Art. 19. O chamamento público será considerado inexigível, nas seguintes situações, sem prejuízo de outras:
I - na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações, em razão da natureza singular do objeto do plano de trabalho ou quando as metas somente puderem ser atingidas por uma organização da sociedade civil específica; e
II - autorização em lei que identifique expressamente a organização da sociedade civil beneficiária ou que estejam nominalmente identificadas na Lei Orçamentária Anual, nas transferências de recursos a título de subvenção para organizações da sociedade civil.
Art. 20. Nas hipóteses dos artigos 18 e 19 deste Decreto, a ausência de realização do chamamento público será detalhadamente justificada pelo administrador público:
§ 1º. Sob pena de nulidade do ato de formalização de parceria, o extrato da justificativa previsto no caput deste artigo deverá ser publicado na mesma data em que for efetivado, no Diário Oficial Eletrônico do Município, a fim de garantir ampla e efetiva transparência.
§ 2º. Admite-se a impugnação à justificativa, desde que apresentada em até 5 (cinco) dias a contar da publicação do ato, cujo teor deve ser analisado pelo Administrador Público responsável, em até 5 (cinco) dias, da data do respectivo protocolo.
§ 3º. Havendo fundamento na impugnação, será revogado o ato que declarou a dispensa ou considerou inexigível o chamamento público, e será imediatamente iniciado o procedimento para a realização do chamamento público, conforme o caso.
§ 4º A dispensa e a inexigibilidade de chamamento público, não afastam a aplicação dos demais dispositivos deste Decreto.
Art. 21. O termo de fomento, o termo de colaboração e o acordo de cooperação somente produzirão efeitos jurídicos após a publicação dos respectivos extratos no meio oficial de publicidade da administração pública municipal.
 
SEÇÃO VII
Da Documentação Exigida para participar do Chamamento Público 
Art. 22. Serão consideradas aptas, as organizações da sociedade civil que apresentarem a documentação abaixo elencada, isenta de vícios de qualquer natureza e que não tenham pendências de qualquer espécie para com o Município de Votuporanga:
I - preenchimento do formulário "Dados Cadastrais" (Anexo II); 
II- Certificado de Regularidade Cadastral de Entidades CRCE para as organizações de que trata o Decreto nº 57.501, de 8 de novembro de 2011;
III - cópia da Lei Municipal e/ou Estadual que reconhece a organização da sociedade civil como de Utilidade Pública, exceto as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público instituídas na forma da Lei Federal n. 9.790, de 1999, e cópia da Lei Federal quando houver;
IV - cópia do cartão do CNPJ atualizado, possuindo à organização da sociedade civil, no mínimo, um ano de existência, comprovando cadastro ativo;
V - certidão Negativa de Débito Tributário de qualquer natureza junto ao órgão fazendário municipal; Certidão quanto à Dívida Ativa da União conjunta; Prova de Regularidade para com a Fazenda Estadual; Prova de Regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS e Certidão de Débito Trabalhista;
VI - certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, tratando-se de sociedade cooperativa, certidão simplificada emitida por junta comercial;
VII - cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
VIII - relação nominal atualizada dos dirigentes da organização da sociedade civil, com comprovante de residência, número e órgão expedidor da carteira de identidade e número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF da Secretaria da Receita Federal - SRF de cada um deles;
IX- comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no endereço por ela declarado;
X – cópia das normas de organização interna (estatuto ou regimento interno) que prevejam:
a) objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância  pública e social;
b) a previsão de que no caso de dissolução da organização da sociedade civil, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da legislação e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da organização extinta;
XI – apresentar escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; 
XII – comprovar experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante, conforme o disposto no artigo 24 deste Decreto;
XIII – possuir instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
XIV - apresentar registro e ou inscrição da organização da sociedade civil em Conselho Municipal, Estadual ou Federal, quando a legislação assim condicionar sua capacitação para atuar ou de firmar Parceria com a Administração Pública;
XV - declaração de que a organização não deve prestações de contas a quaisquer órgãos ou entidades (Anexo IV);
XVI - declaração que não emprega menor, conforme disposto no art. 7º, inciso XXXIII, da Constituição Federal de 1988. (Anexo III);
XVII - declaração do representante legal da organização da sociedade civil informando que a organização e seus dirigentes não incorrem em qualquer das vedações previstas neste Decreto.
XVIII – possuir no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução desses prazos por ato específico na hipótese de nenhuma organização atingi-los;
XIX - plano de trabalho e
XX - demais documentos e Anexos conforme Seção IV das Instruções 002/2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ou a que a substituir.
Parágrafo único – Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o previsto no inciso X, alínea “a” deste artigo.
 
SEÇÃO VIII
Dos Requisitos para Celebração do termo de Colaboração e do Termo de Fomento 
Art. 23. Para celebrar as parcerias previstas neste Decreto, as organizações da sociedade civil deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, expressamente:
I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
II - que, em caso de dissolução da organização da sociedade civil, o respectivo patrimônio líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que preencha os requisitos da legislação e cujo objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da organização extinta;
III - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;     
IV - possuir:          
a) no mínimo, um, dois ou três anos de existência, com cadastro ativo, comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, admitida a redução desses prazos por ato específico na hipótese de nenhuma organização atingi-los;
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da parceria ou de natureza semelhante; 
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
Parágrafo único - Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o requisito previsto no inciso I.
Art. 24. A experiência prévia solicitada no inciso IV, alínea “b”, do art. 23, deverá ser comprovada                   por qualquer dos seguintes documentos:
I - instrumento de parceria firmado com órgãos e entidades da administração pública, cooperação internacional, empresas ou com outras organizações da sociedade civil;
II - relatório de atividades desenvolvidas;
III - notícias veiculadas na mídia em diferentes suportes sobre atividades desenvolvidas;
IV - publicações e pesquisas realizadas ou outras formas de produção de conhecimento;
V - currículo de profissional ou equipe responsável;
VI - declarações de experiência prévia emitidas por redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades;
VII - prêmios locais ou internacionais recebidos; e
VIII - atestados de capacidade técnica emitidos por redes, organizações da sociedade civil, movimentos sociais, empresas públicas ou privadas, conselhos de políticas públicas e membros de órgãos públicos ou universidades.
Art. 25. A celebração e a formalização do termo de colaboração e do termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências pela administração pública:
I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei;
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária para execução da parceria;
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos da Lei 13.019/2014;
V - emissão de parecer de órgão técnico da administração pública, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista neste Decreto;
c) da viabilidade de sua execução;
d) da verificação do cronograma de desembolso; 
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos;
f) da designação do gestor da parceria;
g) da designação da comissão de monitoramento e avaliação da parceria;
VI - emissão de parecer jurídico do órgão de assessoria ou consultoria jurídica da administração pública acerca da possibilidade de celebração da parceria.
§ 1o  Não será exigida contrapartida financeira como requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
§ 2o  Caso o parecer técnico ou o parecer jurídico de que tratam, respectivamente, os incisos V e VI concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o administrador público sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
§ 3o Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do gestor, com as respectivas responsabilidades. 
§ 4o  Caso a organização da sociedade civil adquira equipamentos e materiais permanentes com recursos provenientes da celebração da parceria, o bem será gravado com cláusula de inalienabilidade, e ela deverá formalizar promessa de transferência da propriedade à administração pública, na hipótese de sua extinção.
§ 5o  Será impedida de participar como gestor da parceria ou como membro da comissão de monitoramento e avaliação pessoa que, nos últimos 5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.
§ 6o  Configurado o impedimento do § 5o, deverá ser designado gestor ou membro substituto que possua qualificação técnica equivalente à do substituído.

SEÇÃO IX
Da Atuação em Rede 
Art. 26. Desde que previsto em edital, será permitida a atuação em rede por duas ou mais organizações da sociedade civil, mantida a integral responsabilidade da organização celebrante do termo de fomento ou de colaboração, desde que a organização da sociedade civil signatária do termo de fomento ou de colaboração possua:
I - mais de 5 (cinco) anos de inscrição no CNPJ; e
II - capacidade técnica e operacional para supervisionar e orientar diretamente a atuação da organização que com ela estiver atuando em rede.
Art. 27. A organização da sociedade civil que assinar o termo de colaboração ou de fomento deverá celebrar termo de atuação em rede para repasse de recursos às não celebrantes, devendo a celebrante, no ato da respectiva formalização:
I - verificar, nos termos do regulamento, a regularidade jurídica e fiscal da organização executante e não celebrante do termo de colaboração ou do termo de fomento, devendo comprovar tal verificação na prestação de contas;
II - comunicar à administração pública em até 60 (sessenta) dias a assinatura do termo de atuação em rede.
 
SEÇÃO X
Das Vedações 
Art. 28. Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria prevista neste Decreto a organização da sociedade civil que:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não esteja autorizada a funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente celebrada;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal na qual será celebrado o termo de colaboração ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos últimos cinco anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; e
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso com efeito suspensivo;
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar com a administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a administração pública;
c) suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contratos com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública municipal, por prazo não superior a dois anos;
d) declaração de inidoneidade para participar em chamamento público ou celebrar parceria ou contratos com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes, e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c” do inciso V, deste artigo;
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 8 (oito) anos; e
VII - tenha entre seus dirigentes pessoa:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos oito anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de cargo em Comissão ou função de confiança, enquanto durar a inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem os prazos estabelecidos nos incisos I, II e III do art. 12 da Lei n. 8.429, de 1992.
VIII - Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada à transferência de novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade da administração pública, sob pena de responsabilidade solidária.
IX - Em qualquer das hipóteses previstas no caput, persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a organização da sociedade civil ou seu dirigente.
X - Não serão considerados débitos, os que decorram de atrasos na liberação de repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação regular no parcelamento.
XI - A vedação prevista no inciso III, deste artigo, não se aplica à celebração de parcerias com organizações que, pela sua própria natureza, sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como dirigente e administrador público.
XII - Não são considerados membros de Poder os integrantes de conselhos de direitos e de políticas públicas.
Art. 29. É vedada a celebração de parcerias previstas neste Decreto que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente, delegação das funções de regulação, de fiscalização, de exercício do poder de polícia ou de outras atividades exclusivas de Estado.

SEÇÃO XI
Da Comissão de Seleção 
Art. 30 A Comissão de seleção da Chamada Pública será composta pelos mesmos membros da Comissão Permanente de Licitação já constituída por servidores ocupantes de cargo de provimento efetivo do município, contendo pelo menos 1 membro da área vinculada ao desenvolvimento da atividade ou projeto e que deverá emitir relatório técnico com base na análise das propostas apresentadas no plano de trabalho e na documentação apresentada pela organização da sociedade civil.
§ 1º Na portaria de nomeação estará previsto quais membros serão, o Presidente e o Secretário da Comissão de Seleção, responsáveis por conduzir os trabalhos.
§ 2º Serão impedidos de participar das comissões servidores que, nos últimos            5 (cinco) anos, tenham mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações participantes do chamamento público.
§ 3º Configurado o impedimento previsto no § 2º, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
 
SEÇÃO XII
Da Seleção e Julgamento das Propostas 
Art. 31. A seleção consistirá em duas etapas, na seguinte ordem:
 I - julgamento das propostas apresentadas no plano de trabalho com preenchimento de atas contendo no mínimo as datas e os critérios objetivos de seleção, bem como, a metodologia de pontuação e o peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
II - abertura do envelope com os documentos da organização selecionada, com o objetivo de verificar se a mesma atendeu as exigências documentais elencadas no art. 22, deste Decreto.
a) quando as instalações forem necessárias para a realização do objeto pactuado, as condições físicas e materiais da organização devem ser validadas pela Comissão de seleção através de visita in loco.
III- encerrada as etapas dos incisos I e II, deste artigo, será lavrada a ata contendo, no mínimo, a pontuação, se for o caso, e a classificação das propostas, a indicação da proposta vencedora e demais assuntos que entender necessários;
IV - a Administração Pública homologará e divulgará o resultado do julgamento no Diário Oficial Eletrônico, no sítio oficial da Prefeitura do Município de Votuporanga (http://www.votuporanga.sp.gov.br).
V - Na hipótese de a organização selecionada não atender aos requisitos exigidos, aquela imediatamente mais bem classificada será convidada a aceitar a celebração de parceria nos mesmos termos ofertados para a concorrente desclassificada;
VI - Caso a organização convidada nos termos do inciso V deste artigo aceite celebrar a parceria, proceder-se-á a verificação dos documentos que comprovem o atendimento aos requisitos previstos.
VII- O procedimento dos incisos V e VI deste artigo, serão seguidos sucessivamente até que se conclua a seleção prevista no edital.
VIII - Caso a Comissão entenda haver necessidade, por motivo de força maior, a sessão poderá ser suspensa e, de imediato, nova data e hora será marcada. Isto ocorrendo, será lavrada ata justificando a necessidade da suspensão, dispensando, portanto, a obrigatoriedade contida no inciso III deste artigo.
Art. 32. O julgamento da proposta deverá apresentar:
I - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a capacidade técnica e operacional das organizações da sociedade civil foram avaliados e são compatíveis com o objeto;
II - aprovação do plano de trabalho, a ser apresentado nos termos deste Decreto;
III- emissão de relatório técnico da Comissão de seleção, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na realização, em mútua cooperação, da parceria prevista;
c) da viabilidade de sua execução;
d) da verificação do cronograma de desembolso;
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução física e financeira, no cumprimento das metas e objetivos.
Art. 33. A assessoria jurídica    da Administração Pública obrigatoriamente deverá emitir parecer acerca do plano de trabalho e da documentação, com observância das normas deste Decreto e da legislação específica, aprovando ou não a assinatura do termo de colaboração ou termo de fomento.
Art. 34. Caso o relatório técnico emitido pela Comissão de seleção ou o parecer jurídico concluam pela possibilidade de celebração da parceria com ressalvas, deverá o responsável pela Administração Pública sanar os aspectos ressalvados ou, mediante ato formal, justificar a preservação desses aspectos ou sua exclusão.
Art. 35. O resultado do julgamento deverá ser homologado pelo responsável da Administração Pública e será divulgado no Diário Oficial Eletrônico do Município.

CAPÍTULO III
SEÇÃO I
Da Formalização e Execução 
Art. 36. Para formalização das parcerias, as organizações da sociedade civil deverão apresentar os seguintes documentos:
I - comprovação de abertura ou de existência de conta corrente com a finalidade específica para movimentação dos recursos públicos em nome da organização da sociedade civil;
II - declaração assinada pelo Presidente atual da organização responsabilizando- se pelo recebimento, aplicação e prestação de contas dos recursos que receber à conta da Parceria, bem como, se houver os da devida contrapartida. (Anexo V).
Art. 37. As parcerias serão formalizadas mediante a celebração de termo de colaboração, de termo de fomento ou de acordo de cooperação, conforme o caso, que terá como cláusulas essenciais:
I - a descrição do objeto pactuado; 
II - as obrigações das partes;
III - quando for o caso, o valor total e o cronograma de desembolso;
IV - a contrapartida, quando for o caso, observando o §1º do art. 35 da Lei Federal n. 13.019, de 2014;
V - a vigência e as hipóteses de prorrogação;
VI - a obrigação de prestar contas com definição de forma, metodologia e prazos;
VII - a forma de monitoramento e avaliação;
VIII - a obrigatoriedade de restituição de recursos, nos casos previstos neste Decreto;
IX - a designação de um gestor representante da Administração Pública para efetuar o acompanhamento e fiscalização do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação;
X - a definição, se for o caso, da titularidade dos bens e direitos remanescentes na data da conclusão ou extinção da parceria e que, em razão de sua execução, tenham sido adquiridos, produzidos ou transformados com recursos repassados pela administração pública;
XI - a prerrogativa atribuída à administração pública para assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;
XII - a obrigação de a organização da sociedade civil manter e movimentar os recursos recebidos em decorrência da parceria em conta corrente específica isenta de tarifa bancária em instituições financeiras públicas, assim como os rendimentos de ativos financeiros serem aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos;
XIII - o livre acesso dos agentes da administração pública, do controle interno e do Tribunal de Contas correspondente aos processos, aos documentos e às informações relacionadas a termos de colaboração ou a termos de fomento, bem como aos locais de execução do respectivo objeto;
XIV - a faculdade dos partícipes rescindirem o instrumento, a qualquer tempo, com as respectivas condições, sanções e delimitações claras de responsabilidades, além da estipulação de prazo mínimo de antecedência para a publicidade dessa intenção, que não poderá ser inferior a 60 (sessenta) dias;
XV - a indicação do foro para dirimir as dúvidas decorrentes da execução da parceria, estabelecendo a obrigatoriedade da prévia tentativa de solução administrativa, com a participação de órgão encarregado de assessoramento jurídico integrante da estrutura da administração pública;
XVI - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;
XVII - a responsabilidade exclusiva da organização da sociedade civil pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no termo de colaboração ou de fomento, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da administração pública a inadimplência da organização da sociedade civil em relação ao referido pagamento, os ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou os danos decorrentes de restrição à sua execução;
 XVIII - Constará como anexo do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação o plano de trabalho, que deles será parte integrante e indissociável.

SEÇÃO II
Das Prorrogações 
Art. 38. A vigência da parceria poderá ser alterada mediante termo aditivo, que deve ser solicitado pela organização da sociedade civil, devidamente formalizado e justificado, e ser apresentado à Administração Pública em, no mínimo, 60 (sessenta) dias antes do término previsto, sendo vedada a alteração do objeto aprovado.

SEÇÃO III
Da Não Liberação dos Recursos 
Art. 39. As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas, em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação da parcela anteriormente recebida;
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, ou por inadimplemento da organização da sociedade civil em relação às obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;
III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar, sem justificativa suficiente, as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.
 
SEÇÃO IV
Das Despesas
 Art. 40.  As despesas relacionadas à execução da parceria serão executadas nos termos dos incisos XVI e XVII do art. 37, sendo vedado:
I - utilizar recursos para finalidade alheia ao objeto da parceria;           
II - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias.
Art. 41.  Poderão ser pagas, entre outras despesas, com recursos vinculados à parceria:           
I - remuneração da equipe encarregada da execução do plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da organização da sociedade civil, durante a vigência da parceria, compreendendo as despesas com pagamentos de impostos, contribuições sociais, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, férias, décimo terceiro salário, salários proporcionais, verbas rescisórias e demais encargos sociais e trabalhistas;
II - diárias referentes a deslocamento, hospedagem e alimentação nos casos em que a execução do objeto da parceria assim o exija;
III - custos indiretos necessários à execução do objeto, seja qual for a proporção em relação ao valor total da parceria;
IV - aquisição de equipamentos e materiais permanentes essenciais à consecução do objeto e serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos referidos equipamentos e materiais.
§ 1o  A inadimplência da administração pública não transfere à organização da sociedade civil a responsabilidade pelo pagamento de obrigações vinculadas à parceria com recursos próprios.          
§ 2o  A inadimplência da organização da sociedade civil em decorrência de atrasos na liberação de repasses relacionados à parceria não poderá acarretar restrições à liberação de parcelas subsequentes.         
§ 3o  O pagamento de remuneração da equipe contratada pela organização da sociedade civil com recursos da parceria não gera vínculo trabalhista com o poder público. A organização da sociedade civil deverá dar ampla transparência aos valores pagos a título de remuneração de sua equipe de trabalho vinculada à execução do termo de colaboração, do termo de fomento ou do acordo de cooperação.
Art. 42. As parcerias deverão ser executadas com estrita observância das cláusulas pactuadas, sendo vedado:
I - pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na lei de diretrizes orçamentárias;
II - utilizar, ainda que em caráter emergencial, recursos para finalidade diversa da estabelecida no plano de trabalho;
III - realizar despesa em data anterior à vigência da parceria;
IV - realizar despesa em data posterior à vigência da parceria.
Art. 43.  É vedado o pagamento de juros, multas ou correção monetária, inclusive referentes a pagamentos ou a recolhimentos fora do prazo, com recursos da parceria, salvo se decorrentes de atrasos da administração pública na liberação de recursos financeiros.
Art. 44. É vedado à organização da sociedade civil remunerar, com recursos da parceria, cônjuge, companheiro ou parente, em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o terceiro grau, de agente público que exerça, na administração pública municipal, cargo de natureza especial, cargo de provimento em Comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento.
 
SEÇÃO V
Da Liberação do Recurso 
Art. 45.  As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria serão liberadas em estrita conformidade com o respectivo cronograma de desembolso, exceto nos casos a seguir, nos quais ficarão retidas até o saneamento das impropriedades:
I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;           
II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da organização da sociedade civil em relação a obrigações estabelecidas no termo de colaboração ou de fomento;            
III - quando a organização da sociedade civil deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela administração pública ou pelos órgãos de controle interno ou externo.  
Art. 46.  Nas parcerias cuja duração exceda um ano, é obrigatória a prestação de contas ao término de cada exercício.
Art. 47. As liberações de recursos obedecerão aos limites das possibilidades financeiras, consignadas no Orçamento do Município e guardará consonância com as metas, fases e etapas de execução do objeto do termo de colaboração ou do termo de fomento. 
§ 1º Os recursos serão depositados e geridos em conta bancária específica em instituição financeira pública.
§ 2º Quando houver a previsão de liberação de mais de uma parcela de recursos, a organização da sociedade civil deverá, para o recebimento de cada parcela:
I - ter todas as certidões regulares considerando regulares as certidões positivas com efeito de negativas;
II - estar adimplente em relação à prestação de contas;
III - estar em situação regular com a execução do plano de trabalho.
Art. 48. Os recursos recebidos em decorrência da parceria serão depositados em conta corrente específica isenta de tarifa bancária em instituição financeira pública.
Parágrafo único. Os rendimentos de ativos financeiros serão aplicados no objeto da parceria, estando sujeitos às mesmas condições de prestação de contas exigidas para os recursos transferidos.
Art. 49. Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à administração pública no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de tomada de contas especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da administração pública.
Art. 50. Toda a movimentação de recursos no âmbito da parceria será realizada mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária.
§ 1º. Os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviços.
§ 2o  Demonstrada a impossibilidade física de pagamento mediante transferência eletrônica, o termo de colaboração ou de fomento poderá admitir a realização de pagamentos em espécie, limitado a R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais) por beneficiário durante o período de parceria.
Art. 51. O Município somente poderá autorizar pagamento em data posterior à vigência do termo de colaboração ou termo de fomento quando o fato gerador da despesa tiver ocorrido durante sua vigência.
Parágrafo único. Para efeitos do caput, fato gerador consiste na verificação do direito adquirido pelo beneficiário, fornecedor ou prestador de serviço, com base nos títulos e documentos comprobatórios do crédito.
 
SEÇÃO VI
Do Gestor do Termo
Art. 52. Será designado um Gestor que deverá ser agente público da área vinculada ao termo de colaboração, termo de fomento ou acordo de cooperação, responsável pela gestão da parceria, com poderes de controle e fiscalização, devendo este:
I - acompanhar e fiscalizar sua execução;
II- comunicar ao superior hierárquico a existência de indícios de irregularidades;
III- emitir parecer técnico conclusivo de análise das prestações de contas parciais e final, de acordo com o relatório técnico emitido pela Comissão de monitoramento e avaliação, que avalie quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, sendo este parecer parte integrante da prestação de contas devendo obrigatoriamente mencionar:
a) os resultados já alcançados e seus benefícios;
b) os impactos econômicos ou sociais;
c) o grau de satisfação do público-alvo;
d) a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado;
IV- disponibilizar materiais e equipamentos tecnológicos necessários às atividades de monitoramento e avaliação.
Art. 53.  Na hipótese de inexecução por culpa exclusiva da organização da sociedade civil, a administração pública poderá, exclusivamente para assegurar o atendimento de serviços essenciais à população, por ato próprio e independentemente de autorização judicial, a fim de realizar ou manter a execução das metas ou atividades pactuadas:
I - retomar os bens públicos em poder da organização da sociedade civil parceira, qualquer que tenha sido a modalidade ou título que concedeu direitos de uso de tais bens;
II - assumir a responsabilidade pela execução do restante do objeto previsto no plano de trabalho, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade, devendo ser considerado na prestação de contas o que foi executado pela organização da sociedade civil até o momento em que a administração assumiu essas responsabilidades.
Parágrafo único. As situações previstas no caput devem ser comunicadas pelo gestor ao administrador público.
Art. 54. Na hipótese de o gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o administrador público deverá designar novo gestor que possua qualificação técnica equivalente à do substituído, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do anterior, com as respectivas responsabilidades.
Parágrafo único - Será impedido de participar como gestor da parceria pessoa que, nos últimos          5 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações da sociedade civil partícipes.
 
SEÇÃO VII
Da Comissão de Monitoramento e Avaliação 
Art. 55. A Administração Pública deverá constituir Comissão de Monitoramento e Avaliação, nomeada por portaria, sendo composta por no máximo 5 (cinco) membros, que deverão monitorar e avaliar as parcerias celebradas com organizações da sociedade civil.
§ 1º. Serão impedidas de participar das comissões as pessoas que nos últimos 5 (cinco) anos, tenham mantido relação jurídica com, ao menos, 1 (uma) das organizações participantes do chamamento público.
§ 2º. Configurado o impedimento previsto no § 1º, deverá ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente à do substituído.
Art. 56. Deverá à Comissão de Monitoramento e Avaliação:
I - analisar e fiscalizar o andamento das parcerias;  
II - emitir relatório técnico contendo:
a) descrição sumária das atividades e metas estabelecidas; 
b) análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício social obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no plano de trabalho;
c) valores efetivamente transferidos pela administração pública;
d) análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pelas organizações da sociedade civil na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo termo de colaboração ou termo de fomento;
e) análise dos documentos comprobatórios referente às visitas in loco realizado por esta Comissão;
f) análise dos documentos das auditorias realizadas pelos controles internos e externos, quando houver no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.
Art. 57. Sem prejuízo da fiscalização pela administração pública e pelos órgãos de controle, a execução da parceria será acompanhada e fiscalizada pelos conselhos das áreas correspondentes de atuação existentes.
Parágrafo único. As parcerias de que trata este Decreto estarão também sujeitas aos mecanismos de controle social previstos na legislação.
 
CAPÍTULO IV
Da Prestação De Contas
SEÇÃO I
Normas Gerais 
Art. 58. A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas neste decreto em consonância com a Lei 13.019/2014, com as Instruções 002/2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ou a que a substituir, além de prazos e normas de elaboração constantes do instrumento de parceria e do plano de trabalho.
§ 1o.  A administração pública fornecerá manuais específicos às organizações da sociedade civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos.
§ 2o. Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no § 1o deste artigo devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas em meios oficiais de comunicação.
Art. 59. A prestação de contas apresentada pela organização da sociedade civil deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.
§ 1o. Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.
§ 2o. Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes.
§ 3o. A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.
§ 4o. A prestação de contas da parceria observará regras específicas de acordo com o montante de recursos públicos envolvidos, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos conforme previsto no plano de trabalho e no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 60. As prestações de contas serão entregues parcialmente, a cada quadrimestre e final, após o fim da vigência do Termo de Colaboração ou de Fomento.
Art. 61. O processo de prestação de contas parcial será composto em ordem cronológica com os seguintes documentos:
De responsabilidade da organização social civil:
I- capa (Anexo VI) parte integrante deste Decreto;     
II- ofício de encaminhamento da Prestação de Contas Parcial, dirigido ao responsável da Administração Pública, assinado pelo presidente da organização da sociedade civil (Anexo VII) parte integrante deste Decreto;
III- cópia do Termo de Colaboração ou de Fomento devidamente assinados (apenas no primeiro quadrimestre);
IV- plano de trabalho e aplicação dos recursos recebidos (Anexo I) parte integrante deste Decreto (apenas no primeiro quadrimestre ou nas demais parciais caso haja alterações);
V – relatório parcial da Execução Físico-Financeira, assinado pelo seu representante legal e o contador responsável, com a relação das despesas e receitas efetivamente realizadas e vinculadas com a execução do objeto composto dos seguintes documentos (Anexo VIII):
 a) Conciliação Bancária Parcial e original do extrato bancário da conta específica mantida pela organização da sociedade civil beneficiada, evidenciando o ingresso e a saída dos recursos, assim como os extratos de Aplicações Financeiras aplicados no período (Anexo IX);
b) cópia das transferências eletrônicas ou ordens bancárias vinculadas às despesas comprovadas;
c) original e cópias dos comprovantes da despesa, emitidos em nome da organização da sociedade civil beneficiada (nota fiscal e recibos) com a identificação no corpo dos documentos fiscais originais que comprovem as despesas, inclusive nota fiscal eletrônica, do número da parceria e identificação do órgão público a que se refere.
De responsabilidade da Administração Pública:
I - relatório de visita técnica in loco  realizada durante a execução parcial da parceria;
II - relatório técnico parcial de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento;
III - O gestor emitirá parecer técnico parcial sobre os relatórios emitidos pela Comissão de Monitoramento e Avaliação da parceria celebrada.
Art. 62. O processo de prestação de contas final será composto em ordem cronológica com os documentos elencados abaixo.
De responsabilidade da organização da sociedade civil:
I- capa (Anexo VI) parte integrante deste Decreto;
II- ofício de encaminhamento da Prestação de Contas, dirigido ao responsável da Administração Pública, assinado pelo presidente da organização da sociedade civil (Anexo VII) parte integrante deste Decreto;
III – relatório final de Execução do Objeto, elaborado pela organização da sociedade civil, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados alcançados (Anexo X);
IV – relatório final da Execução Físico-Financeira, assinado pelo seu representante legal e o contador responsável, com a relação das despesas e receitas efetivamente realizadas e vinculadas com a execução do objeto composto dos seguintes documentos (Anexo VIII):
a) demonstrativos contábeis e financeiros acompanhados do balancete analítico acumulado no exercício;
b) balanço patrimonial e publicação do exercício encerrado;
c) certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC comprovando a habilitação dos responsáveis por balanços e demonstrações contábeis;
d) demais certidões e declarações contidas e exigidas nas Instruções nº 02/2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ou a que a substituir.
VII- demonstrativo integral (final) das receitas e despesas computadas por fontes de recursos e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas no objeto do termo de colaboração ou de fomento, conforme modelo contido no Anexo XIV;
De responsabilidade da Administração Pública:
I - relatório de visita técnica in loco  realizada durante a execução da parceria;
II - relatório técnico de monitoramento e avaliação, homologado pela comissão de monitoramento e avaliação designada, sobre a conformidade do cumprimento do objeto e os resultados alcançados durante a execução do termo de colaboração ou de fomento;
III - O gestor emitirá parecer técnico de análise de prestação de contas da parceria celebrada.
§ 1o  No caso de prestação de contas única, o gestor emitirá parecer técnico conclusivo para fins de avaliação do cumprimento do objeto.          
 § 2o  Se a duração da parceria exceder um ano, a organização da sociedade civil deverá apresentar prestação de contas ao fim de cada exercício, para fins de monitoramento do cumprimento das metas do objeto.         
§ 3o  Para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, os pareceres técnicos de que trata este artigo deverão, obrigatoriamente, mencionar:         
a) os resultados já alcançados e seus benefícios;
b) os impactos econômicos ou sociais;
c) o grau de satisfação do público-alvo;
d) a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado. 
IV- parecer conclusivo elaborado nos termos do artigo 89 das Instruções nº 02/2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ou a que a substituir;
V- demais certidões e declarações contidas e exigidas nas Instruções nº 02/2016 do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, ou a que a substituir.
 
SEÇÃO II
Dos Prazos
Art. 63.  A organização da sociedade civil prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos de forma parcial e final nos prazos:
I - Parcial: a cada quadrimestre, até o 10º dia útil do mês subsequente, ou seja:
a) até o 10º dia útil do mês de maio, referente aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril;
b) até 10º dia útil do mês de setembro, referente aos meses de maio, junho, julho e agosto;
c) até o 10º dia útil do mês de janeiro, referente aos meses de setembro, outubro, novembro e dezembro.
II- Final: até sessenta dias a partir do término da vigência da parceria.   
§ 1o  O disposto no caput não impede que a administração pública promova a instauração de tomada de contas especial antes do término da parceria, ante as evidências de irregularidades na execução do objeto.  
§ 2º O prazo referido no item II deste artigo poderá ser prorrogado por até 30 dias, desde que devidamente solicitado e justificado.
Art. 64.  Os relatórios técnicos parciais de que trata o Art. 61, emitidos pela Comissão de Monitoramento e Avaliação serão emitidos mensalmente e entregues ao Gestor da Parceria até o 3º dia útil do mês subsequente.
Art. 65. O Gestor encaminhará Parecer Técnico referente aos relatórios técnicos parciais recebidos da Comissão de Monitoramento e Avaliação ao Setor responsável pelas Análises Financeiras no prazo de 2 (dois) dias do recebimento dos relatórios emitidos pela Comissão de Monitoramento e Avaliação.
Art. 66. As prestações de contas serão avaliadas:
I - regulares, quando expressarem, de forma clara e objetiva, o cumprimento dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;        
II - regulares com ressalva, quando evidenciarem impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal que não resulte em dano ao erário;          
III - irregulares, quando comprovada qualquer das seguintes circunstâncias:
a) omissão no dever de prestar contas;
b) descumprimento injustificado dos objetivos e metas estabelecidos no plano de trabalho;
c) dano ao erário decorrente de ato de gestão ilegítimo ou antieconômico;
d) desfalque ou desvio de dinheiro, bens ou valores públicos.
§ 1o.  O administrador público responde pela decisão sobre a aprovação da prestação de contas ou por omissão em relação à análise de seu conteúdo, levando em consideração, no primeiro caso, os pareceres técnico, financeiro e jurídico, sendo permitida delegação a autoridades diretamente subordinadas, vedada a subdelegação.
§ 2o.  Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, após exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.
Art. 67. Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a organização da sociedade civil sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.
§ 1o  O prazo referido no caput é limitado a 10 (dez) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a administração pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.
§ 2o  Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.
 
CAPÍTULO V
Da Responsabilidade e das Sanções
SEÇÃO I
Das Sanções Administrativas às Organizações da Sociedade Civil
Art. 68.  Pela execução da parceria em desacordo com o plano de trabalho e com as normas deste Decreto e da legislação específica, a administração pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à organização da sociedade civil as seguintes sanções: 
I - advertência;
II - suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da administração pública sancionadora, por prazo não superior a dois anos;         
III - declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a organização da sociedade civil ressarcir a administração pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II deste artigo.     
§ 1o  As sanções estabelecidas nos incisos II e III são de competência exclusiva do Administrador Público, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de dez dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após dois anos de aplicação da penalidade.
§ 2o  Prescreve em cinco anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.           
§ 3o  A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.
 
SEÇÃO II
Dos Atos de Improbidade Administrativa 
Art. 69. Conforme artigo 10 da Lei nº 8.429/92:
“Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente:
.......................................................................................
VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
.......................................................................................
XVI - facilitar ou concorrer, por qualquer forma, para a incorporação, ao patrimônio particular de pessoa física ou jurídica, de bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidades privadas mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie; 
XVII - permitir ou concorrer para que pessoa física ou jurídica privada utilize bens, rendas, verbas ou valores públicos transferidos pela administração pública a entidade privada mediante celebração de parcerias, sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;           
XVIII - celebrar parcerias da administração pública com entidades privadas sem a observância das formalidades legais ou regulamentares aplicáveis à espécie;           
XIX - agir negligentemente na celebração, fiscalização e análise das prestações de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas;           
XX - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular
XXI - liberar recursos de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular.   
Art. 70. Conforme artigo 11 da Lei nº 8.429/92:
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente:
...................................................................................
VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas.”
Art. 71. Conforme artigo 23 da Lei nº 8.429/92:
“Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
.................................................................................
III - até cinco anos da data da apresentação à administração pública da prestação de contas final pelas entidades referidas no parágrafo único do art. 1o desta Lei.”
Parágrafo único. Estão também sujeitos às penalidades desta lei os atos de improbidade praticados contra o patrimônio de organização que receba subvenção, benefício ou incentivo, fiscal ou creditício, de órgão público bem como daquelas para cuja criação ou custeio o erário haja concorrido ou concorra com menos de cinquenta por cento do patrimônio ou da receita anual, limitando-se, nestes casos, a sanção patrimonial à repercussão do ilícito sobre a contribuição dos cofres públicos.
                           
CAPÍTULO VI
Das Disposições Finais 
Art. 72. A concessão do termo de colaboração ou do termo de fomento em desacordo com o presente Decreto, bem como o descumprimento dos prazos e providências nele determinados, sujeita à Administração Pública e a organização da sociedade civil recebedora do recurso público, às penalidades previstas na legislação em vigor, e a devolução dos valores irregularmente liberados.
Art. 73. A Secretaria Municipal de Finanças, Controladoria e Modernização, ou a que a substituir, está autorizada a expedir Instruções Normativas complementares, necessárias à aplicação das disposições estabelecidas neste Decreto.
Art. 74. Aplicam-se as disposições deste Decreto, no que couber, às relações da administração pública com entidades qualificadas como organizações da sociedade civil de interesse público, de que trata a Lei nº. 9.790, de 23 de março de 1999, regidas por termos de parceria.
Art. 75. As organizações da sociedade civil suspensas ou declaradas inidôneas em razão da rejeição da prestação de contas de parceria da qual é celebrante, ficarão pendentes no Cadastro Geral do Município e afins enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida reabilitação, por prazo não superior a 5 (cinco) anos. 
Art. 76. Aplicam-se, no que couber, a Lei Federal n. 13.019, de 2014, o art. 70, da Constituição Federal, de 1988, como também os Acórdãos do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
Art. 77 Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, gerando seus efeitos a partir de 01 de janeiro de 2017.
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, de 12 de agosto de 2016.
 
NASSER MARÃO FILHO              
Prefeito Municipal     
                                                                                             

Publicado e registrado no Departamento de Expediente Administrativo e Legislativo da Prefeitura Municipal, data supra. 

MARCELO MARIN ZEITUNE        
Chefe de Gabinete

 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
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