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DECRETO Nº 9579, 07 DE OUTUBRO DE 2016
Assunto(s): Conselhos Municipais
Em vigor

DECRETO  Nº. 9 5 7 9  ,  de  07  de outubro  de  2016
 
(Aprova o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TURISMO - COMTUR)
 
NASSER MARÃO FILHO, Prefeito do Município de Votuporanga, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais; 
 
D E C R E T A:
 
Art. 1º.  Fica aprovado o REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TURISMO – COMTUR, do Município de Votuporanga.
Parágrafo único – O Regimento Interno, a que se refere o caput deste artigo, é parte integrante desse decreto. 
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,  revogando-se  as disposições em contrário. 
Paço Municipal “Dr. Tancredo de Almeida Neves”, 07 de outubro de 2016.
 
 
 
NASSER MARÃO FILHO
Prefeito Municipal
                       
Publicado e registrado no Departamento de Expediente Legislativo e  Administrativo da Prefeitura Municipal, data supra. 
 
MARCELO MARIN ZEITUNE
Chefe de Gabinete
 
 
 
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DO TURISMO - COMTUR
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
                                           
Art. 1º. O CONSELHO MUNICIPAL DE TURISMO - COMTUR, criado pela Lei nº 2.703, de 20 de junho de 1994, a qual foi revogada pela Lei nº 4.613 de 19 de maio de 2009, alterada pela Lei nº 5.648 de 19 de agosto de 2015, possui caráter deliberativo e consultivo e tem seu funcionamento regulamentado por este Regimento. 
§ 1º - A expressão Conselho Mu­nicipal de Turismo e a sigla COMTUR se equivalem para efeito de referên­cia e comunicação.  
§ 2º - O COMTUR está vinculado a Secretaria Municipal da Cultura e Turismo - SMCT, ou outra que vier a substituí-la, e seus membros titulares e suplentes têm mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução.  

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE 
Art. 2º.  Este Regimento Interno estabelece as normas de organização e funcionamento do COMTUR e tem a finalidade de promover esforços entre o Poder Público e a Sociedade Civil, para o assessoramento da municipalidade em questões referentes ao desenvolvimento turístico do município de Votuporanga.

CAPÍTULO III
DA CONSTITUIÇÃO
 Art. 3º. O COMTUR é constituído por 18 (dezoito) membros titulares e seus suplentes, indicados pelos órgãos, entidades, associações ou sindicatos e nomeados através da Portaria nº 13 de setembro de 2016, tendo a seguinte representatividade: 
I – Um representante da Secretaria Municipal da Cultura e Turismo;
II – Um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico;
III – Um representante da Secretaria Municipal de Comunicação Social;
IV – Um representante da Secretaria Municipal de Trânsito, Transporte e Segurança;
V – Um representante da Secretaria Municipal da Cidade;
VI – Um representante do Sindicato Rural de Votuporanga;
VII - Um representante indicado pela Câmara Municipal de Votuporanga;
VIII – Um representante indicado pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente;
IX – Um representante do Sindicato dos Trabalhadores em Hotéis, Motéis, Bares, Restaurantes e Similares de Votuporanga e Região;
X – Um representante do Sindicato de Hotéis, Restaurantes, Bares e Similares de Votuporanga;
XI - Um representante do Sindicato dos Empregados no Comércio de Votuporanga;
XII – Um representante da Associação Comercial de Votuporanga;
XIII - Um representante da Área do Artesanato;
XIV- Um representante de Clubes de Lazer;
XV - Um representante de Agências de Viagens e Turismo;
XVI - Um representante de Empresário de Eventos;
XVII - Um representante de Instituição de Ensino Superior ou Técnico; e,
XVIII - Um representante da Associação Brasileira dos Municípios de Interesse Cultural e Turístico - AMITUR.

CAPÍTULO IV
DA COMPETÊNCIA
 Art.  4º. Ao COMTUR e aos seus membros compete: 
I - Avaliar, opinar e propor sobre:                           
a) A política municipal de turismo;
b) As diretrizes básicas observadas na citada política;
c) Planos anuais ou tri anuais que visem o desenvolvimento e a expansão do turismo no município;
d) Os instrumentos de estímulo ao desenvolvimento turístico;
e) Os assuntos concernentes ao turismo que lhe forem submetidos.
II - Inventariar, diagnosticar e manter atualizado o cadastro de informações  de  interesse  turístico  do  município  e  orientar  a  melhor  divulgação  do  que  estiver  adequadamente  disponível;
III - Programar e executar amplos debates sobre os temas de interesse turístico para o município e região, ouvindo observações das pessoas envolvidas mesmo que estranhas ao Conselho, bem como de pessoas experientes convidadas;
IV - Manter intercâmbio com as diversas entidades de turismo, do município ou fora dele, sejam ou não oficiais, para um maior aproveitamento do potencial local;
V - Propor resoluções, instruções regulamentares ou atos necessários ao pleno exercício de suas funções, bem como modificações ou supressões de exigências administrativas ou regulamentares que dificultem as atividades de turismo em seus diversos segmentos;
VI - Propor programas e projetos nos segmentos do turismo visando incrementar o fluxo de visitantes e de eventos para o município;
VII - Propor diretrizes de implementação do turismo através de órgãos municipais e os serviços prestados pela iniciativa privada com o objetivo de prover a infraestrutura local adequada à implementação do turismo em todos os seus segmentos;
VIII - Promover e divulgar as atividades ligadas ao turismo do município participando de feiras, exposições e eventos, bem como apoiar a Prefeitura na realização de feiras, congressos, seminários, eventos e outros, projetados para o próprio município;
IX - Propor formas de captação de recursos para o desenvolvimento do turismo no município, emitindo parecer relativo a financiamento de iniciativas, planos, programas e projetos que visem o desenvolvimento da atividade turística em geral;
X - Colaborar de todas as formas com a Prefeitura e suas Secretarias nos assuntos pertinentes sempre que solicitado;
XI - Formar grupos de trabalho, comissões ou câmaras temáticas para desenvolver os estudos necessários em assuntos específicos, com prazo para conclusão dos trabalhos e apresentação de relatório à Plenária;
XII - Sugerir medidas ou atos regulamentares referentes à exploração de serviços turísticos no município;
XIII - Sugerir a celebração de convênios com entidades, municípios, estados ou união, e opinar sobre os mesmos quando for solicitado;
XIV - Indicar, quando solicitado, representantes para integrarem delegações do município a congressos, convenções, reuniões ou novos acontecimentos que ofereçam interesse à política municipal de turismo;
XV- Elaborar, aprovar e acompanhar o calendário turístico do município;
XVI - Monitorar o crescimento do turismo no município, propondo medidas que otimizem à sua capacidade turística;
XVII - Analisar reclamações e sugestões encaminhadas por visitantes e propor medidas pertinentes à melhoria da prestação dos serviços turísticos locais;
XVIII - Conceder homenagens às pessoas e instituições  com  relevantes serviços prestados na área de turismo;
XIX - Eleger, entre os seus pares, o seu Presidente em escrutínio secreto na primeira reunião; e,
XX - Instituir e zelar pelo cumprimento de seu Regimento Interno.

CAPÍTULO V
DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO                                             
Art. 5º.  Integram a estrutura do COMTUR:          
I - Plenária;
II - Mesa Diretora; e,
III - Câmaras Temáticas (CTs).
 
SEÇÃO I
DA PLENÁRIA                                            
Art. 6º. A Plenária é a instância deliberativa e consultiva do COMTUR, constituída pela reunião de todos os seus membros.
Art. 7º. Compete a Plenária:
I – Apreciar e deliberar sobre os assuntos de sua competência, especialmente os dispostos na Lei Municipal nº. 4613, de 19 de maio de 2009 e no Regimento Interno do COMTUR;
II - Aprovar a criação e dissolução de Câmaras Temáticas, definindo competências, composição, procedimentos e prazo de duração;
III - Orientar, quando necessário o ordenamento ou reordenamento de programas, projetos e serviços, através de normas e resoluções; e,
IV - Eleger o Presidente do COMTUR.
Art. 8º. A Mesa Diretora organizará a pauta de cada reunião, comunicando-a a todos os Conselheiros no ato da convocação.
§1º - Em caso de urgência ou relevância, a Plenária poderá alterar a pauta.                   
§2º - Os itens constantes da pauta devem ter afinidade com a competência legal do COMTUR.
§3º - A inclusão de requerimentos, relatórios, ofícios e outros documentos para discussão em Plenária devem ser elaborados por escrito e entregues à Mesa Diretora antes da reunião, em tempo hábil para serem processados e incluídos na pauta.
Art. 9º.  Os trabalhos da Plenária obedecerão à seguinte ordem:
I - Verificação do quorum para instalação dos trabalhos;
II - Apresentação das justificativas de ausências;
III - Apreciação e votação da ata da Plenária anterior;
IV - Leitura de correspondências recebidas e expedidas;
V - Assuntos de extrema urgência e relevância com a anuência da Plenária;
VI - Aprovação da pauta;
VII - Apreciação, discussão e votação de itens constantes na pauta;
VIII - Apresentação de assuntos que necessitarão de posteriores deliberações e encaminhamentos, incluindo-se aqueles oriundos das Câmaras Temáticas; e;
IX - Informes. 
Art. 10.  A apreciação das matérias das Câmaras Temáticas obedecerá à seguinte sistemática:
I - O Presidente concede a palavra ao relator ou expositor, o qual apresentará seu relatório por escrito e oralmente, utilizando no máximo 10 (dez) minutos, sem apartes.
II - Terminada a apresentação do relator ou do expositor, a matéria será colocada em discussão, sendo assegurado o tempo de 2 (dois) minutos para cada membro do Conselho usar a palavra; e, 
III – O Presidente poderá conceder prorrogação do prazo estabelecido no inciso anterior, por solicitação do Conselheiro em uso da palavra.
Parágrafo Único - A leitura de parecer do relator poderá ser dispensada, a critério da relatoria, se cópia do parecer tiver sido distribuída previamente a todos os Conselheiros junto à convocação da reunião.
Art. 11.  As deliberações serão tomadas por maioria simples dos votos, quando o quorum mínimo for de 2/3 (dois terço) de seus membros.                                           
Art. 12.  O Conselheiro que não se julgar suficientemente esclarecido sobre determinado documento poderá pedir vista da matéria.
§ 1º - O pedido de vista de documentos previs­to pelo "caput" deste artigo sempre obrigará manifestação por escrito de seu autor, devendo ser encaminhada à Mesa Diretora do COMTUR.
§ 2° - O prazo para vista de matérias será até a data da próxima reunião, mesmo que mais de um Conselheiro o solicite, podendo, a juízo da Plenária, ser prorrogado por mais de uma reunião e, quando houver 2 (dois) ou mais requerentes, será este tempo dividido en­tre eles igualmente.
§ 3º - O pedido de vista de documentos poderá ser negado quando, posto em votação, não mere­cer aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes.
§ 4º - Concedido o pedido de vista de docu­mentos, a apreciação da matéria em causa será transferida para a reunião subsequente.
§ 5º - Os Conselheiros poderão propor o convite de pessoas de notório co­nhecimento para trazer subsídios aos assuntos de competência do COMTUR.
§ 6º - Os Conselheiros, em situações de real necessidade, poderão se fazer acompanhar por assessores, comunicando previamente à Mesa Diretora se estes farão uso da palavra.

SEÇÃO II
DA MESA DIRETORA
Art. 13.  A Mesa Diretora será composta por: 
I - Presidente;
II - Secretário Executivo; e,
III - Secretário Adjunto.
Art. 14. Compete a Mesa Diretora, na função de coordenadora das ações administrativas do COMTUR.
§ 1º Ao Presidente, sem prejuízo de outras atribuições previstas em lei ou regulamento:
I - Dar posse aos membros do COMTUR;
II - Representar o COMTUR em suas relações com terceiros;
III - Representar o COMTUR judicial e extrajudicialmente;
IV - Convocar e presidir as reuniões do COMTUR;
V - Definir a pauta, abrir, orientar e encerrar as reuniões;
VI - Submeter à pauta à aprovação da Plenária;
VII - Praticar os atos necessários ao exercício das tarefas administrativas, assim como os que resultem de deliberação da Plenária;
VIII - Cumprir e zelar pela efetivação das decisões da Plenária;
IX - Assinar deliberações, pareceres e correspondências em geral do COMTUR;
X - Delegar competências, desde que previamente submetidas à aprovação da Plenária;
XI – Garantir que seja submetida à apreciação da Plenária, a programação orçamentária e à execução-físico financeira do COMTUR;
XII - Submeter à apreciação da Plenária e/ou da Mesa Diretora, os convites para representar o COMTUR em eventos externos, oficializando a representação;
XIII - Apreciar matéria em caráter de urgência, a seu critério submetendo sua decisão à deliberação da próxima plenária do COMTUR;
XIV – Garantir a divulgação de assuntos deliberados pelo COMTUR;
XV - Decidir questões de ordem;
XVI - Indicar o Secretário Executivo e o Secretário Adjunto;
XVII - Cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno aprovado por 2/3 (dois terços) dos seus Membros; e,
XVIII - Proferir o voto de qualidade, apenas quando houver empate.
§ 2º - Ao Secretário Executivo:
I - Substituir o Presidente em suas ausências, com todas as atribuições ao cargo;
II - Secretariar as plenárias do COMTUR;
III - Auxiliar o Presidente na definição das pautas;
IV - Auxiliar o presidente no cumprimento de suas atribuições e na execução das medidas aprovadas pela Plenária;
V - Convocar as reuniões do COMTUR, por determinação do Presidente;
VI - Orientar e acompanhar os trabalhos do Secretário Adjunto;
VII - Organizar, planejar e coordenar as atividades técnicas e administrativas de atribuição do COMTUR;
VIII - Elaborar Ata manuscrita das reuniões distribuindo-a aos membros para assinar;
IX - Organizar o arquivo e o controle dos assuntos pendentes, gerindo a Mesa Diretora e o expediente;
X - Organizar os serviços de protocolo e garantir que seja mantido o arquivo de toda documentação relativo às atividades do COMTUR;
XI - Examinar os processos a serem apreciados pela Plenária, dando cumprimento aos despachos neles proferidos;
XII - Prestar na Plenária, as informações que lhe forem solicitadas pelo Presidente ou pelos Conselheiros;
XIII - Controlar o vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR;
XIV - Prover todas as necessidades burocráticas;
XV - Providenciar a publicidade das reuniões do COMTUR, bem como de suas normas e resoluções, através do Diário Oficial Eletrônico Municipal, ou através de outras modalidades de divulgação utilizadas pela municipalidade; dentro do prazo máximo de 15 (quinze) dias após a sua emissão;
XVI - Manter cadastro atualizado de órgãos e entidades que se enquadrem no disposto no artigo 3º da Lei nº 2.703 de 20 de junho de 1994, renumerado para artigo 2º pela Lei nº. 4613 de 19 de maio de 2009, com nova redação dada através da Lei nº 5.648 de 19 de agosto de 2015;
XVII - Fornecer atestado da presença dos Conselheiros a pedido destes, constituindo justificativa de ausência de trabalho, devidamente assinado pelo Presidente;
XVIII - Elaborar relatório anual das atividades do COMTUR, submetendo-o ao Presidente até o primeiro mês do ano ulterior; e,
XIX - Executar outras atribuições determinadas pelo Presidente ou estabelecidas por Regimento Interno, relacionadas às competências do COMTUR.
§ 3º - Ao Secretário Adjunto:
I - Substituir o Secretário Executivo em suas ausências, com todas as atribuições ao cargo;
II - Auxiliar o Presidente e o Secretário Executivo na definição das pautas;
III - Prestar apoio técnico e administrativo ao COMTUR diretamente subordinado ao Presidente e ao Secretário Executivo;
IV - Articular, apoiar e executar atividades técnicas e administrativas das Câmaras Temáticas, da Mesa Diretora e da Plenária do COMTUR;
V - Responsabilizar-se, junto ao Secretário Executivo em organizar os serviços de protocolo e manter o arquivo da documentação relativo às atividades do COMTUR;
VI - Responsabilizar-se, junto ao Secretário Executivo, pelo vencimento dos mandatos dos membros do COMTUR;
VII - Responsabilizar-se, junto ao Secretário Executivo, pelo controle de faltas e justificativas dos membros do COMTUR;
VIII – Responsabilizar-se junto ao Secretário Executivo para que haja publicidade das reuniões do COMTUR, bem como de suas normas e resoluções, através do Diário Oficial Eletrônico Municipal, ou através de outras modalidades de divulgação;
IX - Manter arquivo das súmulas das reuniões das Câmaras Temáticas, das indicações de Conselheiro pelos seguimentos representados, bem como das deliberações, pareceres, moções e outros documentos do COMTUR;
X - Responsabilizar-se, junto ao Secretário Executivo na elaboração do relatório anual das atividades do COMTUR;
XI - Auxiliar, caso haja necessidade, na organização dos foros próprios ou na participação de eventos realizados por outros Conselhos;
XII - Comunicará ao órgão ou entidade e ao Conselheiro que tiver faltado a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, durante o ano.
 
SEÇÃO III
DAS CÂMARAS TEMÁTICAS
Art. 15. Integram a estrutura do COMTUR as Câmaras Temáticas, de caráter temporário.
§ 1º- As Câmaras Temáticas tem por finalidade subsidiar as decisões da Plenária no cumprimento de suas competências, bem como da Mesa Diretora, quando solicitados.
§ 2º- Todos os Conselheiros, titulares e suplentes, poderão compor como membros de Câmaras Temáticas.
§ 3º- A composição das Câmaras Temáticas será definida pela Plenária, sendo dirigidos por um coordenador e um relator escolhidos entre seus membros.
§ 4º- O Conselheiro deverá justificar sua ausência, por escrito, as reuniões da Comissão Temática.
Art. 16.Ao Coordenador da Comissão Temática compete:
I - Coordenar a reunião da Câmara;
II - Designar um dos membros para, com o apoio da Secretaria Executiva, fazer a súmula da reunião;
III - Solicitar à Mesa Diretora o apoio necessário ao funcionamento da respectiva Câmara;
IV - Apresentar e encaminhar à Plenária e à Mesa Diretora, a súmula contendo as propostas, pareceres e recomendações da Câmara para a deliberação; e,
V - Dividir os assuntos ou temas para cada grupo de 2 (dois) Conselheiros da respectiva Câmara, caso haja necessidade.
Art. 17. As Câmaras Temáticas do COMTUR no que for pertinente poderão interagir com Câmaras, Comissões ou Grupos de Trabalho de outros Conselhos, visando uniformizar e definir áreas de competências comuns ou específica para a formulação de políticas ou normatização de ações de atendimento.
Parágrafo único - Fica permitida, a cargo de autorização da Presidência do COMTUR, mediante justificativa apresentada ao Plenário, a participação de entidades e especialistas ad hoc nas Câmaras Temáticas.

CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA DOS MEMBROS DO CONSELHO
Art. 18. Compete aos Membros do COMTUR:
I - Comparecer a Plenária, e as reuniões da respectiva Comissão Temática, quando convocados;
II - Em escrutínio secreto, eleger o Presidente do Conselho Municipal de Turismo;
III - Justificar por escrito as faltas em reuniões do COMTUR;
IV - Assinar no livro próprio sua presença na reunião a que comparecer;
V- Levantar ou relatar assuntos de interesse turístico;
VI - Solicitar à Mesa Diretora a inclusão na agenda dos trabalhos, de assuntos que desejar discutir;
VII - Propor convocações da plenária extraordinárias;
VIII - Opinar sobre assuntos referentes ao desenvolvimento turístico do município ou da região;
XI - Não permitir que sejam levantados problemas políticos partidários;
X - Participar de Câmaras Temáticas para tarefas específicas, podendo contar com assessoramento técnico especializado, se necessário;
XI - Cumprir este Regimento Interno e as decisões soberanas da Plenária;
XII - Votar nas decisões do COMTUR, proferindo declaração de voto quando assim o desejar;
XIII - Relatar e discutir os processos que lhe forem atribuídos e neles proferir seu voto, emitindo parecer com fundamentação, dentro de no máximo 15 (quinze) dias;
XIV - Solicitar, justificadamente, prorrogação do prazo regimental para relatar processos;
XV - Assinar atos e pareceres dos processos em que for relator;
XVI - Declarar-se impedido de proceder à relatoria a participar de Câmaras, justificando a razão do impedimento;
XVII - Pedir vista de processo em discussão, devolvendo-o com parecer no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis ou requerer adiamento da votação;
XVIII - Fazer constar em Ata, a seu interesse, ponto de vista discordante, quando a opinião oriunda do órgão ou da entidade que representa ou a sua própria divergir da maioria;
XIX - Solicitar ao Presidente, quando julgar necessário, a presença, em plenárias, do postulante ou de titular de qualquer órgão para as entrevistas que se mostrarem indispensáveis;
XX - Propor alterações no Regimento do COMTUR;
XXI - Requisitar à Mesa Diretora e solicitar aos demais membros do Conselho todas as informações necessárias para o desempenho de suas atribuições;
XXII - Fornecer à Mesa Diretora todos os dados e informações que tenha acesso ou que se situem na área de sua competência, sempre que julgar importantes para o trabalho do Conselho, ou quando solicitados pelos demais membros;
XXIII - Requerer votação de matéria em regime de urgência;
XXIV - Apresentar moções, requerimentos ou proposições sobre assuntos ligados à área do COMTUR;
XXV - Deliberar sobre propostas, pareceres e recomendações emitidas pelas Câmaras Temáticas ou Conselheiros;
XXVI - Propor a criação de Câmaras Temáticas temporárias e indicar seus componentes;
XXVII - Exercer atribuições no âmbito de sua competência ou outras designadas pela Plenária;
XXVIII - Participar de eventos de capacitação e aperfeiçoamento na área, de fóruns e reuniões descentralizadas; e,
XXIX - Convocar, mediante assinatura de 20% (vinte por cento) dos seus membros, assembléia extraordinária para exame ou destituição de membro, inclusive o Presidente, quando este regimento interno for afetado.                                  
Parágrafo único - A substituição do Conselheiro pelo suplente se dará nos seguintes termos:
I - Em caso de vacância, o Conselheiro suplente completará o mandato do titular, exceto nos casos de composição de Mesa Diretora e Coordenação das Câmaras Temáticas;
II - No caso de falta do Conselheiro titular, respeitando-se, quando representante sociedade civil, a ordem numérica da suplência;
III - Quando houver nova indicação de órgão governamental ou de entidade da sociedade civil, bem como quando houver eleição; e,
IV - Quando o Conselheiro perder seu mandato por faltar a 3 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) reuniões alternadas durante ao ano.

CAPÍTULO VII
DAS REUNIÕES DO CONSELHO E DAS ELEIÇÕES 
SEÇÃO I
DAS REUNIÕES
Art. 19. O COMTUR reunir-se-á em sessão ordinária uma vez por mês perante a maioria de seus membros, ou com qualquer quorum 30 (trinta) minutos após a hora marcada, podendo realizar reuniões extraordinárias ou especiais em qualquer data e em qualquer local.
§ 1º - As convocações para as reuniões poderão ser através de correspondência ou e-mail com no mínimo de 5 (cinco) dias de antecedência, exceto em casos extraordinários, recomendando-se a reconfirmação telefonicamente ou através de aplicativos de mensagens instantâneas como WhatsApp ou similares, até 1 (um) dia antes e a manutenção do calendário de reuniões no Diário Oficial Eletrônico Municipal.
§ 2º - A Plenária será presidida pelo Presidente do COMTUR, substituindo-o o Secretário Executivo ou Secretário Adjunto, nesta ordem.
§ 3º - As datas e horários das reuniões ordinárias do COMTUR serão estabelecidas em calendário anual previamente acordado pela Plenária
§ 4º - A duração das reuniões será a necessária para a conclusão da pauta, podendo ainda ser interrompida para prosseguimento em nova data e hora estabelecidas pela Plenária.
§ 5º - As reuniões extraordinárias cuja finalidade não seja a definida no Inciso XXIX do Artigo 18 deste Regimento ocorrerão mediante convocação do Presidente ou por interesse da maioria simples dos membros do COMTUR.
§ 6º - Na medida em que haja disponibilidade de recursos, o COMTUR poderá promover reuniões ampliadas e/ou descentralizadas.
§ 7º - Quando das reuniões, serão convocados os membros titulares e, também, os suplentes.
§ 8º - Os suplentes terão direito à voz quando da presença dos titulares, e, direito à voz e voto quando da ausência daquele.
Art. 20. As decisões do COMTUR serão tomadas por maioria simples de votos, exceto quando se tratar de: 
§ 1º - Alteração do Regimento Interno, a qual será aprovada mediante maioria absoluta de seus membros.
§ 2º - Convocação de reunião extraordinária para exame ou destituição de membro, sendo necessária assinatura de 20% (vinte por cento) dos seus membros.
§ 3º - Homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em escrutínio secreto, por 2/3 (dois terços) de seus membros ativos.
§ 4º - Situações previstas nos § 4 e § 5 do Artigo 1° da Lei nº 4.613 de 19 de maio de 2009.
Art. 21. Perderá a representação o Órgão, Entidade ou Membro que faltar a 03 (três) reuniões ordinárias consecutivas ou a 6 (seis) alternadas durante o ano. 
§ 1º - Será aceito justificativa de falta, não sendo estas computadas para perda de representatividade, desde que fundamentada pelo Conselheiro ou pelo órgão ou entidade por ele representada, devendo a mesma ser assinada e entregue preferencialmente antes da data da reunião ordinária à Mesa Diretora do COMTUR, a qual poderá solicitar documento comprobatório quanto à impossibilidade de comparecimento à reunião, caso considere necessário para devida aprovação da justificativa de ausência.
§ 2º - Em casos especiais, e por encaminhamento de 10% (dez por cento) dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados pelo "caput" deste artigo, mediante a aprovação em escrutínio secreto e por maioria absoluta.
§ 3º - O Secretário Adjunto comunicará ao órgão ou entidade e ao Conselheiro que tiver faltado a 2 (duas) reuniões ordinárias consecutivas ou a 5 (cinco) alternadas, durante o ano.
Art. 22. Por falta de decoro ou por outra atitude condenável, o COMTUR poderá expulsar o membro infrator, em escrutínio secreto e por maioria absoluta, sem prejuízo da sua entidade ou categoria que, assim, deverá iniciar a indicação de novo nome para a substituição no tempo remanescente do anterior.
Art. 23. As reuniões do COMTUR serão devidamente divulgadas com a necessária antecedência, inclusive no Diário Oficial Eletrônico Municipal, ou através de outras modalidades de divulgação, e abertas ao público que queira assisti-las.
Art. 24. O COMTUR poderá ter convidados especiais, sem direito a voto, com a frequência que for desejável, sejam personalidades ou entidades, desde que devidamente aprovado por 2/3 (dois terços) de seus membros em reuniões.
Art. 25 O COMTUR poderá prestar homenagens a personalidades ou entidades, desde que a proposta seja aprovada, em escrutínio secreto, por 2/3 (dois terços) de seus membros.
Art. 26. A Prefeitura Municipal cederá local e espaço para a realização das reuniões do COMTUR, bem como cederá um funcionário e os materiais necessários que garantam o bom desempenho das referidas reuniões.
 
SEÇÃO II
DAS ELEIÇÕES 
Art. 27. Os candidatos ao cargo de Presidente serão eleitos pela maioria simples de votos dos Conselheiros presentes, ou seja, 50% (cinquenta por cento) mais 1 (um), em Plenária com pauta especificamente programada para a escolha do Presidente, a qual deverá ter assegurada divulgação prévia a cada um dos Conselheiros. 
§ 1º - No caso de início de mandato dos Conselheiros, a eleição do Presidente será feita na primeira plenária dos anos pares ou em situação excepcional, de acordo com o exposto §1º do Artigo 1° da Lei nº 4.613 de 19 de maio de 2009.
§ 2º - No caso de empate de candidatos ao cargo de Presidente:
a) Será eleito o candidato com idade igual ou superior a 60 anos, dando-se preferência ao de idade mais elevada, em conformidade ao Estatuto do Idoso, instituído pela Lei Federal nº 10.741 de 1º de outubro de 2003.
b) Não havendo candidato enquadrado no Estatuto do Idoso, será mantido como critério de desempate a idade, sendo eleito o de maior idade.
§ 3º - Havendo somente um candidato ao cargo de Presidente e este não obter o número mínimo de votos, forçosamente o Conselho terá de lançar um novo nome e o nome recusado somente poderá voltar a ser submetido na eleição seguinte, 02 (dois) anos depois. 
§ 4º - No caso especifico do Presidente, quando ocorrer vacância ou impedimento definitivo para o exercício de seu cargo, seja ele de representação civil ou governamental, este cargo não será preenchido pelo Secretário Executivo, devendo em Plenária, ocorrer um novo processo de escolha por voto para o preenchimento do mesmo. 
Art. 28. A escolha do Secretário Executivo e do Secretário Adjunto ficará a critério do Presidente.
§ 1º - No caso de início de mandato dos Conselheiros, a eleição do Secretário Executivo será feita na primeira plenária e do Secretário Adjunto à critério do Presidente.
§ 2º - Havendo vacância ou impedimento definitivo para que o Secretário Executivo e o Secretário Adjunto exerçam suas funções, o Presidente nomeará novos Conselheiros, dentre os titulares, para os respectivos cargos. 
Art. 29. As entidades da iniciativa privada acolhidas neste Regimento indicarão os seus representantes, titular e suplente, que tomarão assento no Conselho com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos por suas entidades.
§ 1º - Na ausência de entidades específicas para outros segmentos, as pessoas que os representem poderão ser indicadas por profissionais da respectiva área ou, então, pelo COMTUR, desde que haja aprovação de 2/3 (dois terços) dos seus membros, podendo ser reconduzidas por quem os tenham indicado.
§ 2 - As pessoas de reconhecido saber em suas especialidades e aquelas que, de forma patente, possam vir a contribuir com os interesses turísticos do município poderão ser indicadas pelo COMTUR para um mandato de dois anos, com a aprovação de 2/3 (dois terços)  dos seus membros e, também, poderão ser reconduzidas pelo COMTUR.
§ 3 - As indicações citadas neste artigo poderão ser feitas em datas diferentes, em razão das eleições em diferentes datas nas entidades e, portanto, com diferentes datas para o vencimento dos seus mandatos, datas que serão controladas pelo Secretário Executivo e pelo Secretário Adjunto.
§ 4 - Em se tratando de representantes oriundos de órgãos estaduais e federais que venham a fazer parte do Conselho, serão considerados membros os que sejam os titulares daqueles cargos, membros estes que indicarão os seus próprios suplentes. Tais titulares serão automaticamente substituídos no Conselho em qualquer época e quando forem substituídos em seus próprios cargos em suas respectivas Repartições.
Art. 30. Os representantes do poder público municipal, autarquias municipais e Câmara Municipal, titulares e suplentes, que não poderão ser em número superior a 1/3 (um terço) do COMTUR, serão indicados pelo Prefeito e pelo Presidente da Câmara, também podendo ser reconduzidos pelas respectivas autoridades.
Art. 31. O mandato dos titulares e suplentes encerram-se oficialmente decorridos 24 (vinte e quatro) meses de sua posse, mas podem ser reconduzidos. Tais Conselheiros permanecerão com plenos poderes a partir do 25º (vigésimo quinto) mês enquanto não houver a indicação ou nomeação de novos nomes para os seus respectivos lugares.

CAPÍTULO VIII
DAS ATAS
Art. 32. A Ata é o registro escrito do resumo das ocorrências verificadas nas reuniões do Conselho e será lavrada em cada reunião contendo exposição resumida dos trabalhos, conclusões e deliberações.
Art. 33. As decisões do Conselho serão registradas em ata.
§ 1º - As Atas deverão ser manuscritas seguidamente, sem rasuras ou emendas.
§ 2º - As Atas serão subscritas pelo Presidente do Conselho, pelo Secretário Executivo e assinada pelo Presidente e todos Conselheiros titulares presentes.
§ 3º - As Atas, cuja guarda será de responsabilidade da Secretaria Municipal de Cultura ou outra que vier a substituí-la, serão registradas em livro próprio, devendo ser mantido arquivo físico e digital em local que permita o livre acesso à Mesa Diretora do COMTUR.
Art. 34. As Atas deverão conter: 
I - Dia, mês, ano, local e hora da abertura da reunião;
II - Nome do Presidente ou de seu substituto legal;
III - Os nomes dos membros que comparecerem à reunião, bem como o registro dos eventuais convidados; e,
IV - O registro dos fatos ocorridos, dos assuntos tratados, dos pareceres, mencionando-se sempre a natureza dos estudos efetuados.
Art. 35. Lida no começo de cada reunião, a ata da sessão anterior será discutida e retificada, quando for o caso.

CAPÍTULO IX
DAS SUBSTITUIÇÕES E PERDAS DE MANDATOS 
Art. 36. Os membros do Conselho estarão dispensados de comparecer às sessões, por ocasião de férias ou de licenças, que lhes forem regularmente concedidas pelos respectivos órgãos, repartições ou empresas onde desenvolverem suas atividades.
Parágrafo único - Os afastamentos decorrentes de licença ou férias deverão ser comunicados ao Conselho, com antecedência de 15 (quinze) dias, salvo motivo urgente ou de força maior, devidamente justificado.
Art. 37.  O Presidente será substituído, em suas ausências pelo Secretário Executivo ou Secretário Adjunto, nesta ordem.
Art. 38. Os membros do Conselho perderão o mandato nas seguintes hipóteses:
I - Falta injustificada a 03 (três) reuniões ordinárias do Conselho, consecutivas;
II - Falta alternada injustificada a 06 (seis) reuniões ordinárias durante ao ano; e,
III - Prática de atos irregulares ou de improbidade. 
§ 1º - Será aceito justificativa de falta, não sendo estas computadas para perda de representatividade, desde que fundamentada pelo Conselheiro ou pelo órgão ou entidade por ele representada, devendo a mesma ser assinada e entregue preferencialmente antes da data da reunião ordinária à Mesa Diretora do COMTUR, a qual poderá solicitar documento comprobatório quanto à impossibilidade de comparecimento à reunião, caso considere necessário para devida aprovação da justificativa de ausência.
§ 2º - Em casos especiais, e por encaminhamento de 10% (dez por cento) dos seus membros, o COMTUR poderá deliberar, caso a caso, a reinclusão de membros eliminados pelo "caput" deste artigo, mediante a aprovação em escrutínio secreto e por maioria absoluta.
Art. 39. O Presidente do Conselho é a autoridade competente para declarar a perda de mandato de qualquer membro, depois de apurada à infração ou falta grave, cabendo recurso aos membros do Conselho, que decidirão por maioria simples a permanência ou não do membro excluído.
Art. 40. A exclusão e a consequente perda do mandato serão comunicadas por escrito ao Chefe do Executivo, que determinará a lavratura do ato competente para ocupar a vaga do Conselheiro excluído após indicação dada pela entidade por ele representada. 
Art. 41. Quando ocorrer vaga, o novo membro em substituição completará o mandato do substituto.

CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 42. O Conselho Municipal de Turismo de Votuporanga – COMTUR considerar-se-á constituído, quando empossados os seus membros.
Art. 43. A função dos membros do COMTUR, honorífica e não remunerada, é considerada de relevante interesse público.
Art. 44. Este Regimento Interno poderá ser alterado, mediante proposta de qualquer membro do COMTUR, desde que aprovado pela maioria absoluta. 
Parágrafo único - Apresentado o projeto de deliberação que altere o Regimento, este será distribuído aos Conselheiros para exame e proposição de emendas com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias da reunião em que será submetido à Plenária.
Art. 45. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação do presente Regimento serão resolvidos pelo Presidente “ad referendum” do Conselho.
Art. 46. O presente Regimento entrará em vigor na data de sua publicação.
 
 
 

Autor
Executivo
* Nota: O conteúdo disponibilizado é meramente informativo não substituindo o original publicado em Diário Oficial.
Atos relacionados por assunto
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Ato Ementa Data
DECRETO Nº 20479, 12 DE JUNHO DE 2026 Renova o Conselho Municipal de Educação e dá outras providências 12/06/2026
DECRETO Nº 20478, 12 DE JUNHO DE 2026 Constitui o Conselho Municipal da Cidade - CONCIDADE para o biênio de 2026 a 2028 12/06/2026
DECRETO Nº 20473, 10 DE JUNHO DE 2026 Dispõe sobre a substituição de membro junto ao Conselho Municipal dos Diretos da Criança e do Adolescente – CMDCA, composto através do Decreto nº 19.673, de 07 de novembro de 2025 10/06/2026
DECRETO Nº 20471, 03 DE JUNHO DE 2026 Nomeia o Conselho Municipal de Proteção e Defesa Civil - COMPDEC 03/06/2026
DECRETO Nº 20431, 21 DE MAIO DE 2026 Dispõe sobre a substituição de membro junto ao Conselho Municipal da Saúde – CMS, composto através do Decreto nº 19.572, de 15 de outubro de 2025 21/05/2026
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